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25 de Outubro de 2006

Vítor Kumpel responde questões pertinentes ao 1º Simpósio de Direito Registral

1-É possível lavrar uma escritura "ad nuptias" com termo suspensivo?

Creio não ser possível fazer uma procuração para fins de casamento com termo suspensivo, porque acredito que o prazo decadencial não possa ser obstado.

2-Na hipótese de ser necessária a afixação do edital de proclamas noutra serventia e demorando os pretendentes em fazê-lo, como proceder à habilitação?

Não começa a contagem do prazo de 90 dias até que seja certificada a publicação dos proclamas e editais em ambas as serventias. Caso a pesso, devidamente instada, deixe de apresentar a referida publicação, por um prazo não razoável, como é o caso do exemplo dado, terá de haver uma republicação na sede da habilitação. Como foi a própria parte quem deu causa terá de arcar com os custos dessa nova publicação.

3-É possível constar em uma escritura de compra de bem imóvel que sua aquisição ocorreu com os frutos exclusivos do trabalho de um dos cônjuges? É necessária a anuência do outro cônjuge, se for possível? Obs: regime de comunhão parcial de bens.

É possível constar da escritura de compra do imóvel que a sua aquisição ocorreu com os frutos exclusivos do trabalho de um dos cônjuges, mas que tenha eficácia precisa da expressa anuência do cônjuge nesse pormenor. Aí gerará efeitos de subrogação.

4-É possível o casamento do homem menor de 16 anos no caso de gravidez da noiva?

É possível sim, porém, o juiz terá de ter cuidado de produzir prova que seja testemunhal quando da audiência em sede de cautelar incidental

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