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10 de Novembro de 2006

Conselho da Justiça Federal divulga enunciados da IV Jornada de Direito Civil - Tópico II - Direito das Coisas

Direito das Coisas

Enunciado: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios (unânime).

Enunciado: Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do Código Civil (unânime).

Enunciado: Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse. (unânime)

Enunciado: São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos. (unânime).

Enunciado: Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.228 do Código Civil, o Ministério Público tem o poder-dever de atuação nas hipóteses de desapropriação, inclusive a indireta, que envolvam relevante interesse público determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos. (unânime).

Enunciado: A situação descrita no § 4" do artigo 1.228 do Código Civil enseja a improcedência do pedido reivindicatório. (aprovado por maioria, com 4 votos contrários)

Enunciado: Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º) poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes pelo licenciamento ambiental e urbanístico. (unânime)

Enunciado: A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela Administração Pública, no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil (por maioria, com 1 voto contrário).

Enunciado: O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228. (unânime)

Enunciado: Interpreta-se extensivamente a expressão imóvel reivindicado (art. 1.228, § 4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório.

Enunciado: Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores. (por maioria, com 4 votos contrários)

Enunciado: Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada. (por maioria, com 4 votos contrários)

Enunciado: Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível adquirir pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir. (Por maioria, com 2 votos contrários).

Enunciado: Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar para fins de limite de metragem máxima a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum. (unânime)

Enunciado: O art. 1.241 do Código Civil permite que o possuidor, figurando como réu em ação reivindicatória ou possessória, formule pedido contraposto e postule ao juiz que seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros. (por maioria, com 2 votos contrários).

Enunciado: Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente, impede o sucesso de demanda petitória. (por maioria, com 1 voto contrário)

Enunciado: A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos artigos 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, artigos 183 e 191 respectivamente. (unânime)

Enunciado: O direito à aquisição da propriedade do solo, em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único), somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé. (por maioria, com 2 votos vencidos)

Enunciado: A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente (unânime).

Enunciado: O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser assegurado, não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da garagem. (unânime)

Enunciado: Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação, formam patrimônios autônomos, distintos um do outro, respondendo cada um dos seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel. (unânime)

Enunciado: O momento da desapropriação e as condições da concessão superficiária serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art. 1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e superficiário. (unânime)

Enunciado: É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no "termo de afetação" da incorporação imobiliária. (unânime)

Enunciado: É possível a averbação do termo de afetação de incorporação imobiliária (Lei n° 4.591/64, art. 31B) a qualquer tempo, na matrícula do terreno, mesmo antes do registro do respectivo Memorial de Incorporação no Registro de Imóveis. (por maioria, com 1 voto contrário)

Enunciado: É impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90, o direito real de aquisição do devedor fiduciante. (unânime)

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