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10 de Novembro de 2006

Conselho da Justiça Federal divulga enunciados da IV Jornada de Direito Civil - Tópico IV - Direito de Família

Direito de Família

Enunciado: A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório.

Enunciado: As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.

Enunciado: O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens que não aqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do artigo 1.640), e para efeito de fiel observância ao disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito nos autos do processo de habilitação matrimonial.

Enunciado: A hipótese de nulidade prevista no inciso I do artigo 1548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inciso II do artigo 3º do CCB.

Enunciado: O direito de visita pode ser estendido aos avós e a pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.

Enunciado: A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da estabilidade da convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o terceiro guardião, desde que atenda ao princípio do melhor interesse.

Enunciado: A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.

Enunciado: O parágrafo único do art. 1.584 aplica-se também aos filhos advindos de qualquer forma de família.

Enunciado: "O fato de o pai ou a mãe constituir nova união não repercute no direito de ter os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando comprometer a sadia formação e o integral desenvolvimento da personalidade destes.

Enunciado: A cláusula de não-tratamento conveniente para a perda da guarda dirige-se a todos que integrem, de modo direto ou reflexo, as novas relações familiares.

Enunciado: A paternidade sócio-afetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.

Enunciado: No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.

Enunciado: Para os fins do art. 1.696, a relação sócio-afetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.

Enunciado: "Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores."

Enunciado: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança ( art. 1792).

Enunciado: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades com educação, pode não cessar com a maioridade.

Enunciado: O ¨procedimento indigno¨ do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.

Enunciado: Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.

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