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10 de Novembro de 2006
Conselho da Justiça Federal divulga enunciados da IV Jornada de Direito Civil - Tópico V - Direito das Obrigações
Direito das Obrigações
Enunciado: A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no artigo 266 do CC.
Enunciado: O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.
Enunciado: Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores abatendo no débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
Enunciado: A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.
Enunciado: A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.
Enunciado: Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção de dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente são mantidas no caso em que este concorde com a assunção.
Enunciado: A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado, comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada.
Enunciado: A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterizaçao da mora do devedor.
Enunciado: Não podem as partes renunciar a possibilidade de ser reduzida a cláusula penal, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 413 do CC, por ser a mesma preceito de ordem pública.
Enunciado: Nas hipóteses previstas no artigo 413 do CC, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
Enunciado: O artigo 413 do CC é o que complementa o art. 4o da Lei 8.245/91. Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.
Enunciado: O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.
Enunciado: A redação do art 413 do CC não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.
Enunciado: O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna, entre as partes contratantes.
Enunciado: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
Enunciado: A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos artigos 187 e 422 do Código Civil.
Enunciado: Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação.
Enunciado: No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.
Enunciado: A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como um elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
Enunciado: O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.
Enunciado: Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.
Enunciado: O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do CC).
Enunciado: Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas ao consumidor.
Enunciado: Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no artigo 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Enunciado: A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.
Enunciado: Em caso de negativa de cobertura securitária por doença pré-existente, cabe à Seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela.
Enunciado: Embora sejam defesos pelo § 2º, do art. 787, do Código Civil, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram ao segurado o direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora.
Enunciado: No contrato de seguro, o Juiz deve proceder com eqüidade, atentando nas circunstâncias reais, e não em probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.
Enunciado: No seguro em grupo de pessoas, exige-se o quorum qualificado de ¾ do grupo, previsto no § 2º, do art. 801, do Código Civil, apenas quando as modificações imponham novos ônus aos participantes ou restrinjam seus direitos na apólice em vigor.
Enunciado: Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.
Enunciado: A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no artigo 266 do CC.
Enunciado: O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.
Enunciado: Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores abatendo no débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
Enunciado: A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.
Enunciado: A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.
Enunciado: Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção de dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente são mantidas no caso em que este concorde com a assunção.
Enunciado: A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado, comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada.
Enunciado: A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterizaçao da mora do devedor.
Enunciado: Não podem as partes renunciar a possibilidade de ser reduzida a cláusula penal, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 413 do CC, por ser a mesma preceito de ordem pública.
Enunciado: Nas hipóteses previstas no artigo 413 do CC, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
Enunciado: O artigo 413 do CC é o que complementa o art. 4o da Lei 8.245/91. Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.
Enunciado: O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.
Enunciado: A redação do art 413 do CC não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.
Enunciado: O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna, entre as partes contratantes.
Enunciado: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
Enunciado: A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos artigos 187 e 422 do Código Civil.
Enunciado: Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação.
Enunciado: No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.
Enunciado: A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como um elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
Enunciado: O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.
Enunciado: Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.
Enunciado: O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do CC).
Enunciado: Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas ao consumidor.
Enunciado: Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no artigo 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Enunciado: A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.
Enunciado: Em caso de negativa de cobertura securitária por doença pré-existente, cabe à Seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela.
Enunciado: Embora sejam defesos pelo § 2º, do art. 787, do Código Civil, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram ao segurado o direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora.
Enunciado: No contrato de seguro, o Juiz deve proceder com eqüidade, atentando nas circunstâncias reais, e não em probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.
Enunciado: No seguro em grupo de pessoas, exige-se o quorum qualificado de ¾ do grupo, previsto no § 2º, do art. 801, do Código Civil, apenas quando as modificações imponham novos ônus aos participantes ou restrinjam seus direitos na apólice em vigor.
Enunciado: Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.