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10 de Novembro de 2006
Conselho da Justiça Federal divulga enunciados da IV Jornada de Direito Civil - Tópico VI - Responsabilidade Civil
Responsabilidade Civil
Enunciado: O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco.
Enunciado: Aplica-se o art. 931, do Código Civil, haja ou não relação de consumo.
Enunciado: O art. 944, caput, do Código Civil, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
Enunciado: Atribui-se nova redação ao Enunciado nº 46, da I Jornada de Direito Civil, com a supressão da parte final "não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva".
Enunciado: O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.
Enunciado: O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco.
Enunciado: Aplica-se o art. 931, do Código Civil, haja ou não relação de consumo.
Enunciado: O art. 944, caput, do Código Civil, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
Enunciado: Atribui-se nova redação ao Enunciado nº 46, da I Jornada de Direito Civil, com a supressão da parte final "não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva".
Enunciado: O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.