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24 de Novembro de 2006

Arpen-SP alerta para o cumprimento da Lei 9505

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) alerta seus associados para atentar ao cumprimento da Lei 9505.

Segundo Lei 9505 de 15 de outubro de 1997 publicada no DOU em 16 de outubro de 1997. Artigo 2 - parágrafo único I e II NÃO há necessidade de revalidar as cédulas de identidade de estrangeiros que se enquadram na referida Lei.

Lei nº 9505, de 15 de outubro de 1997

Acrescenta parágrafo ao artigo 2º do Decreto-Lei n. 2236 ¹, de 23 de janeiro de 1985, que altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei n º 6815 ², de 19 de agosto de 1980

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 2º do Decreto-Lei nº 2236, de 23 de janeiro de 1985, alterado pela Lei nº 6815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º -
Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o "caput" deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:
I- tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade;
II- sejam deficientes físicos."
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Iris Rezende.

1 Leg. Fed.,1985, pág. 64; 2 1980, pág. 389; 3 1995, pág. 361.

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