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08 de Março de 2007

Arpen-SP - Comunicado - comparecimento em distritos policiais- autenticidade de selos

Excelentíssimo Senhor Doutor Delegado Geral de Polícia do Estado de São Paulo
Dr. Mário Jordão Toledo Leme


A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN-SP, aqui representada por seu presidente, infra firmado, comparece respeitosamente diante de V. Exa. A fim de expor e requerer o quanto segue:

Os registradores civis de pessoas naturais de São Paulo, todos indistintamente associados da ARPEN-SP, estão autorizados por lei estadual a praticar atos de reconhecimentos de firma e autenticação de cópias de documentos, procedimentos para os quais, desde novembro de 1996, é obrigatória a utilização de selo de autenticidade, elemento integrante da confirmação da fé pública.

Certo é que, sabedores da relevância e dos atributos dos selos, que irradiam presunção de segurança jurídica aos atos nos quais são apostos, criminosos e agentes defraudadores servem-se de artifícios vários com o objetivo de aproveitá-los indevidamente, em ações que vão desde assaltos à mão armada aos veículos que distribuem ou às unidades extrajudiciais destinatárias até o reaproveitamento das estampas através de processos físico-químicos de descolagem e reaplicação. Demais disso, falsificadores fabricam carimbos espúrios, imitam chancelas e compõe etiquetas írritas, de sorte a, tudo combinado, produzir documentos ilícitos aparentemente ratificados em cartório.

Pois bem, os crimes de falsificação documental mediante uso criminoso de elementos próprios da atividade registrário-notarial resultam na instauração de inquéritos policiais e investigações que não dispensam informações dos oficiais registradores ou prepostos sob seu comando, cuja serventia é indicada como autora do ato impugnado, ou possuidora original do selo empregado.

Dessa forma, oficiais registradores, tabeliães, escreventes ou auxiliares do serviço extrajudicial são costumeiramente convocados a comparecer em Delegacias de Polícia para examinarem documentos e informarem acerca da legitimidade ou contrafação.

Ora bem, a freqüência com que convocações para depoimentos vem sendo realizadas, por vezes em distritos policiais localizados em regiões distantes das serventias administradas pelos oficiais intimados, causam deslocamentos não raro sujeitando os delegatários a longas esperas, várias vezes num mesmo mês, sem que tudo isso seja realmente necessário, pois que as declarações, atestando ou renegando a autenticidade de um ato, abonando ou descredenciando selos, podem perfeitamente serem substituídas por ofícios que contenham todas as informações pertinentes, acompanhados de modelos dos elementos (carimbos, chancelas, etiquetas, sinais públicos) pertencentes à serventia, a par de conduzir efeito igual ou até mesmo melhor que os testemunhos pessoais.

Assim é que, pela presente, a ARPEN-SP solicita de V. Exa. que para os inquéritos que apuram falsificação documental com elementos de fé pública, ao invés de intimados para comparecimento nas delegacias, os registradores e tabeliães, mediante prévia oferta de cópia do documento averiguado, sejam oficiados a manifestarem-se em prazo mínimo e por escrito a respeito da validade ou invalidade do ato referenciado, expandindo-se, nesse sentido, portaria ou ordem de serviço para as Delegacias de Polícia do Estado.

Apresentamos, na oportunidade, nossos protestos de apreço e consideração

São Paulo, 30 de janeiro de 2007

Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN-SP

Antonio Guedes Netto - Presidente

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Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública
Polícia Civil do Estado de São Paulo
Delegacia Geral de Polícia Adjunta

São Paulo, 14 de fevereiro de 2007

Ofício nº 050/07/APJ/DGPAD


Senhor Presidente,

Por incumbência do Excelentíssimo Senhor Delegado Geral de Polícia, sirvo-me do presente para acusar o recebimento da representação de 30 de janeiro p. passado, e levar ao conhecimento de Vossa Senhoria que foi expedida recomendação às Autoridades Policiais do Estado no sentido de que se abstenham de notificar serventuários e servidores de cartórios para oitivas que visem a esclarecer, unicamente, a respeito de autenticidade de selos, carimbos, chancelas ou etiquetas apostas em documentos, desde que as informações possam ser substituídas por ofício, a juízo da Autoridade Policial que presidir o feito.

Na oportunidade, apresento a Vossa Senhoria meus protestos de elevada consideração e real apreço.

Élson Alexandre Sayão
Delegado Geral da Polícia Adjunto

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