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13 de Março de 2007
CNJ nega pedido de liminar referente ao 4° Concurso Público do Estado de São Paulo
Conselho Nacional de Justiça
Procedimento de Controle Administrativo nº 456/2007
Relator: Conselheiro Joaquim Falcão.
Requerente: Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR
Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP
Assunto: Revisão de ato administrativo - 01/2005 - Alegações -Ilegalidade
Provimento n. 612/98 - Inconstitucionalidade Item 5 - Realização de Provas em concurso de remoção - Violação art. 16, Lei 8.935/1994 - Ilegalidade Portaria Conjunta n. 7268/2005 - Ilegalidade de transferências de vagas entre ingresso e remoção - Requer suspensão do concurso público - Abstenção atos de delegação advindos concurso de remoção - Declarar nulidade - Medida Liminar.
DECISÃO
A concessão da liminar pleiteada pela Requerente exige a coexistência da razoabilidade do direito invocado, bem com a presença de risco de dano irreparável pela demora da concessão definitiva.
Tal ocorre apenas quando da dogmática analítica (conhecimento dos dispositivos) passa-se diretamente à dogmática da decisão (aplicação ao caso fático), sublimando-se a etapa hermenêutica-interpretativa.
A plausabilidade do direito é questionável. A alteração da Lei 8935/94 pela 10.506/2002 não pode ser considerada, de plano, perfeita e clara, vez que, ao versar sobre o concurso público apenas de títulos, deixa dúvidas quanto ao respeito pelo art. 37 da Constituição Federal, o qual este Conselho tem a obrigação de resguardar. Os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência não podem ser excluídos quando da análise da citada lei aplicada ao caso. Há dúvidas, portanto, quanto à constitucionalidade da norma; consequentemente há também quanto à assistência do direito ao caso e também à possibilidade de concessão de liminares, visto distintos entendimentos colocados acima.
Por fim, conforme se depreende do entendimento do art. 461, § 3º do CPC, deve haver justificado receio de ineficácia do provimento final. No caso em análise tal receio não há, posto ser possível, quando do julgamento da ordem, o desfaziamento dos provimentos e remoções.
O risco, analisado sob a perspectiva da sociedade e não apenas dos diretamente envolvidos no concurso, parece figurar principalmente na concessão da liminar, já que centenas de delegações vagas assim continuarão, mantendo desassistida a população. Não obstante a possibilidade de irregularidades no edital do certame, estas se situam na hipótese de ele ter sido mais rígido do que o previsto pela Lei, tornando mais simples considerar nula determinada fase realizada " as provas " do que exigir a sua realização posterior. A análise de títulos, pleiteada pela Requrente como única forma de avaliação possível para concursos de remoção, foi realizada pela banca do concurso aqui imputado, e por isso há, neste caso, urgência a ser assistida.
Razões pelas quais conheço do pedido liminar, mas nego-lhe provimento.
Brasília, 01 de março de 2007.
Conselheiro Joaquim Falcão
Relator
Procedimento de Controle Administrativo nº 456/2007
Relator: Conselheiro Joaquim Falcão.
Requerente: Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR
Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP
Assunto: Revisão de ato administrativo - 01/2005 - Alegações -Ilegalidade
Provimento n. 612/98 - Inconstitucionalidade Item 5 - Realização de Provas em concurso de remoção - Violação art. 16, Lei 8.935/1994 - Ilegalidade Portaria Conjunta n. 7268/2005 - Ilegalidade de transferências de vagas entre ingresso e remoção - Requer suspensão do concurso público - Abstenção atos de delegação advindos concurso de remoção - Declarar nulidade - Medida Liminar.
DECISÃO
A concessão da liminar pleiteada pela Requerente exige a coexistência da razoabilidade do direito invocado, bem com a presença de risco de dano irreparável pela demora da concessão definitiva.
Tal ocorre apenas quando da dogmática analítica (conhecimento dos dispositivos) passa-se diretamente à dogmática da decisão (aplicação ao caso fático), sublimando-se a etapa hermenêutica-interpretativa.
A plausabilidade do direito é questionável. A alteração da Lei 8935/94 pela 10.506/2002 não pode ser considerada, de plano, perfeita e clara, vez que, ao versar sobre o concurso público apenas de títulos, deixa dúvidas quanto ao respeito pelo art. 37 da Constituição Federal, o qual este Conselho tem a obrigação de resguardar. Os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência não podem ser excluídos quando da análise da citada lei aplicada ao caso. Há dúvidas, portanto, quanto à constitucionalidade da norma; consequentemente há também quanto à assistência do direito ao caso e também à possibilidade de concessão de liminares, visto distintos entendimentos colocados acima.
Por fim, conforme se depreende do entendimento do art. 461, § 3º do CPC, deve haver justificado receio de ineficácia do provimento final. No caso em análise tal receio não há, posto ser possível, quando do julgamento da ordem, o desfaziamento dos provimentos e remoções.
O risco, analisado sob a perspectiva da sociedade e não apenas dos diretamente envolvidos no concurso, parece figurar principalmente na concessão da liminar, já que centenas de delegações vagas assim continuarão, mantendo desassistida a população. Não obstante a possibilidade de irregularidades no edital do certame, estas se situam na hipótese de ele ter sido mais rígido do que o previsto pela Lei, tornando mais simples considerar nula determinada fase realizada " as provas " do que exigir a sua realização posterior. A análise de títulos, pleiteada pela Requrente como única forma de avaliação possível para concursos de remoção, foi realizada pela banca do concurso aqui imputado, e por isso há, neste caso, urgência a ser assistida.
Razões pelas quais conheço do pedido liminar, mas nego-lhe provimento.
Brasília, 01 de março de 2007.
Conselheiro Joaquim Falcão
Relator