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15 de Março de 2007

Programa "Você Fala e Todo Mundo Ouve", da cidade de Itaí, entrevistou Oficial de Registro Civil do município

Exibido todos os sábados, do meio dia à uma da tarde, o programa de entrevistas "Você Fala e Todo Mundo Ouve" da rádio 95FM de Itaí, transmitido para mais de 20 cidades da região, trouxe no último dia 10 de março, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Itaí, Raphael Rolim de Moura Neto, para responder as perguntas dos ouvintes e da redação sobre a Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que versa sobre a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios extrajudiciais, através de escrituras públicas, realizadas em cartório.

Durante todo o programa, que tem a redação do jornalista Henrique Motta e apresentação de Luciano Oliveira, o Oficial do Cartório, respondeu a várias questões sobre a Lei, e também sobre algumas dúvidas dos ouvintes sobre outros atos praticados em cartório, com uma linguagem fácil e de maneira prática e objetiva.

Veja abaixo algumas das perguntas e respostas exibidas durante o programa, que foi reprisado no mesmo sábado, no horário das 19 horas.


Rádio - Agora, com a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios extrajudiciais, através de escrituras públicas, estes atos não mais serão feitos em Juízos?

Raphael Neto - Não. Uma via não impede a outra. Os interessados podem decidir se vão promover a ação no Tabelionato ou Judicialmente.

Rádio - Todo e qualquer caso de inventário, partilha, separação e divórcio podem ser realizados através da escritura pública?

Raphael Neto - Não são todos os casos não. A Lei 11.441 trouxe em seu texto legal algumas restrições. Para que o ato seja realizado em cartório, são necessários alguns critérios, que são:-

a) Na separação ou divórcio extrajudicial, é necessário o consenso entre as partes, e, se casal possuir filhos, eles não podem ser menores ou incapazes.
b) Nos inventários ou partilhas, todos deverão ser capazes e concordes, e não poderá haver testamento.
c) Para todos os casos, os contratantes deverão estar assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Rádio - Se um casal comparece ao cartório sem a presença do advogado, e não dispõem de condição financeira para a contratação de um, o que devem fazer?

Raphael Neto - Eles serão orientados para procurar a Defensoria Pública, ou a OAB, para a nomeação de um advogado sem custo para as partes.

Rádio - Esse mesmo casal, tendo já o seu advogado nomeado, deverá arcar com os custos da escritura?

Raphael Neto - Não. A Lei 11.441 dispõem no § 3o que a escritura e os demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

Rádio - Foi necessário algum curso específico para que você pudesse praticar esses novos atos?

Raphael Neto - Devido a amplitude da nova Lei, alguns cursos e seminários estão ocorrendo em todo País. No meu caso, participei de dois cursos, um promovido pelo Colério Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, e outro promovido pelo SERAC, ambos de muito validade para esclarecimentos de dúvidas. Inclusive no Seminário promovido pelo Colégio Notarial, tive a honra de receber grandes ensinamentos do Professor Dr. Euclides Benedito de Oliveira, uma das mais renomadas autoridades em direito de família e sucessões, ele que é um ilustre Itaiense, motivo de muito orgulho para nossa cidade. E estou aguardando com ansiedade a realização do 1º Simpósio Registral do Interior, promovido pela ARPEN-SP, que conforme pesquisa realizada no site dessa associação deve dedicar uma grande atenção aos procedimentos para a aplicação da Lei das Separações, como vem sendo chamada a Lei 11.441.

Rádio - Vamos supor um caso de inventário, onde o finado deixou nada menos que 15 herdeiros, todos capazes. Todos deverão comparecer em cartório?

Raphael Neto - Sim. Ou pelo menos devem estar representados. É admitido no inventário e partilha extrajudiciais, que a viúva(o) ou herdeiro(s) sejam representado(s) por procuração, desde que formalizada por instrumento público (art. 657 do CC) e contenha poderes especiais, ainda que o procurador seja advogado.


Rádio - Se para que esses casos sejam realizados por escritura pública, é necessário que todos sejam capazes, que estejam de acordo sobre os termos da escritura, por que é necessária o comparecimento de um advogado?

Raphael Neto - A Lei 11.441 é clara em sua redação, dizendo que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Note-se que existem duas correntes a esse respeito, aquela que é favorável a assistência do advogado às partes, e aquela que é contra. Particularmente eu sou a favor, principalmente pela experiência que esse profissionais do direito tem com relação a partilhas e inventários, e mais ainda aqui em Itaí, onde somos agraciados com profissionais competentes, experientes e principalmente idôneos.

Rádio - Nas escrituras de inventário e partilha, quais são os documentos que devem ser apresentados para a lavratura da escritura?

Raphael Neto - Certidão de óbito do autor da herança.
- Documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança.
- Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g., certidões de nascimento).
- Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias).
- Pacto antenupcial, se houver.
- Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito.
- Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste.
- Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver.
- Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio.
- Certidão negativa conjunta da Receita Federal e da União.
- Certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP).
- CCIR e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.
- Os documentos acima referidos devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo documentos de identidade das partes, que serão sempre originais.

Rádio - E no caso de separações e divórcios consensuais, quais documentos deverão ser apresentados para a lavratura das escrituras ?

Raphael Neto - Certidão de casamento atualizada (90 dias).
- Documento de identidade e documento oficial com o numero do CPF/MF.
- Pacto antenupcial, se houver.
- Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver.
- As partes devem declarar ao tabelião, que consignará a declaração no corpo da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e a data de nascimento, conforme respectivos documentos apresentados.
- Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
- O comparecimento pessoal das partes não é indispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público (artigo 657 do CC), com poderes especiais e prazo de validade de 30 (trinta) dias.
- Segue-se o mesmo raciocínio da habilitação (artigo 1.525, caput, do CC) e da celebração (artigo do 1.535 do CC) do casamento, que admite procuração ad nupcias. Não poderão as duas partes, entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo procurador.

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