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03 de Abril de 2007

Projeto de Lei 177/07 - Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - Referente a redução de emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro

PROJETO DE LEI Nº 177, DE 2007
Dispõe sobre a redução dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros, cobrados e recolhidos com base na Lei n.º 11.331, de 25 de dezembro de 2002.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:

Artigo 1.º - Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, cobrados e recolhidos com base na Lei n.º 11.331, de 26 de dezembro de 2002, de acordo com as tabelas anexas à mesma Lei, ficam reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) a partir da vigência desta lei.

Artigo 2.º - As tabelas previstas no artigo 4.º da Lei n.º 11.331/2002, serão reduzidos na forma do artigo anterior apenas nos emolumentos, mantidas as bases de cálculos nelas discriminadas, observadas as atualizações procedidas nos termos do artigo 6.º da mesma Lei.

Artigo 3.º - O disposto no artigo 1.º desta Lei não incide sobre a Tabela V - Dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, anexa à Lei n.º 11.331/ 2002.

Artigo 4.º - A Secretaria de Estado da Justiça e a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda elaborarão e farão publicar no Diário Oficial as novas tabelas decorrentes da aplicação do quanto dispõe esta lei.
§ 1.º - Independente da publicação acima determinada das novas tabelas, os usuários dos serviços notariais e de registro pagarão os novos valores a partir da vigência desta Lei.
§ 2.º - O descumprimento do aqui determinado acarretará a aplicação das disposições do artigo 32 da Lei n.º 11.331, de 26 de dezembro de 2002.
Artigo. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Todos nós precisamos registrar um nascimento, um óbito, um casamento, averbar uma separação, um divórcio, reconhecer firmas, autenticar documentos, passar procuração, lavrar escrituras de compra e venda, de doação, levar documentos para serem registrados, registrar imóveis, notificar extrajudicialmente, ter certidões desses atos, etc.

Cada um desses atos é praticado, e as respectivas certidões obtidas, nos serviços notariais e de registros, atividade que de forma indiscutível é necessária e indispensável para o cotidiano de nossas vidas e na organização jurídico-social na qual vivemos.

Esses serviços atingem todas as camadas sociais, desde aqueles que têm mais recursos até aqueles que os têm muito poucos, assim como aqueles que não possuem nenhum recurso

A lei já confere gratuidade para determinados atos registrais dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais àqueles que não possam pagar por eles, mas para todo o mais é preciso pagar.

E nos dias de hoje paga-se muito caro para ter aquilo que não se tem escolha entre querer ou não querer pois, quando há exigência de certidões, firmas reconhecidas, notificações extrajudiciais, autenticações de documentos, escrituras, registros de imóveis, entre tantas outras, a única forma de atender à exigência é apresentando as certidões, reconhecendo as firmas, notificando extrajudicialmente, autenticando os documentos, outorgando as escrituras, registrando os imóveis, etc. O cidadão não pode deixar de fazer, sob pena de prejuízo próprio.

É por isso que os serviços notariais e de registros pela abrangência que têm - toda a população - e por ser compulsório utilizá-los - exigências de certidões, firmas reconhecidas, etc. - estão dentre aqueles com natureza de serviço público e são exercidos em caráter privado pelos cartórios, mediante delegação do poder público.

Portanto, os preços dos serviços notariais e de registros, devem primar pela modicidade, pelo equilíbrio e não podem preterir adequarem-se à capacidade econômica da população que deles necessitará, inclusive daqueles com mais baixa renda.

Em decorrência disso é que, a despeito do aludido caráter privado, a atividade tem a fixação do valor de seus emolumentos (preços) sujeita à legislação que a regulamenta, e subordinada aos princípios estabelecidos em lei.

Assim, a Lei Federal n.º 10.169, de 2000 em seu artigo 2.º estabelece os seguintes parâmetros para a fixação do valor dos emolumentos:
"Artigo 2.º - Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro..." E, a Lei Estadual n.º 11.331/2002, em seu artigo 5.º estabelece:

Artigo 5º - Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas, ainda, as seguintes regras: (...) Entretanto, em verdade, não é o que vem ocorrendo. Os valores dos emolumentos vêm crescendo e atingindo patamares incompatíveis com a natureza pública dos serviços e com os princípios fixados na legislação como formadores dos parâmetros para a fixação do valor dos emolumentos.

Evidência forte dessa distorção é o volume de reclamações feitas pela população de uma forma geral, dando conta que os preços estão muito caros e, aqueles mais pobres, não conseguem pagar a escritura e o registro da casa, obter certidões, sem que, com isso, comprometam o sustento do lar.

Às reclamações veio somar-se a matéria publicada no jornal "Valor Econômico", edição de 21 de março de 2007, divulgando dados preocupantes sobre o faturamento anual dos Cartórios, o qual anda pela casa dos 7 bilhões de reais, em todo o Brasil. Desse total, em torno de 2,117 bilhões de reais, foram gerados pelo sistema Estado de São Paulo.

A matéria afirma, ainda, que a receita dos cartórios vem crescendo, desde 2003, a uma taxa de 10,06% ao ano, um crescimento muito superior ao de outros segmentos de mercado.

Com base nos dados oficiais do Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a reportagem apurou que esse crescimento passou a existir a partir de 2003, o que faz claro ser este resultado uma conseqüência direta da Lei n.º 11.331, de 2002, cujos valores passaram a vigorar a partir de 2003.

Revela-se assim que, tal como foi editada, a Lei n.º 11.331, de 2002, produziu uma grave distorção relativamente aos princípios estabelecidos para a formação do valor dos emolumentos a serem cobrados pelos atos notariais e de registros, a qual será corrigida com a media aqui proposta.
Sala das Sessões, em 28/3/2007
a) Jonas Donizette - PSB

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