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09 de Abril de 2007
Cartório tem direito de não pagar ISS
O 1º Cartório de Notas e Ofício da Comarca de Rio Preto conseguiu na Justiça o direito de não pagar Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) à Prefeitura de Rio Preto. De acordo com o advogado Henrique Sérgio da Silva Nogueira, o pagamento é inconstitucional devido ao princípio da imunidade recíproca, previsto pelo artigo 156 da Constituição Federal. Isso porque os serviços notariais são de natureza pública. A decisão abre precedentes para que todos os cartórios consigam o mesmo benefício. Em 2004, o cartório conseguiu a vitória em primeira instância. A Prefeitura recorreu então ao Tribunal de Justiça que, em dezembro de 2006, manteve a decisão da Justiça de Rio Preto. De acordo com sentença do juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, "é ilegal a exigência sobre o faturamento bruto, pois dentre os valores arrecadados estão compreendidas outras taxas destinadas à Secretaria da Fazenda, Ipesp, Registro Civil, e Santa Casa".
"Após conseguirmos na Justiça, a Prefeitura tentou recurso, mas foi negado", disse Nogueira. O secretário de Finanças, José Aparecido Ciocca, afirmou, por meio da assessoria de imprensa, que a Secretaria de Negócios Jurídicos vai recorrer da decisão. "A Prefeitura já não estava recebendo ISS deste cartório porque havia impasse judicial", informou. A Prefeitura será notificada para se abster de qualquer cobrança. De acordo com Marcio Marcondes Machado, relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "a pretensão de incidência de ISS sobre serviços já tributados por meio de taxas constitui inegável `bis in idem´ tributário", ou seja, bitributação. De acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Trata-se de delegação de serviço, em que o poder público transfere aos particulares somente a execução permanecendo com o próprio Estado a sua titularidade. Assim, não obstante as atividades notariais e de registro sejam exercidas em caráter privado, submetem-se a estrito regime de direito público", diz Machado.
Diario Web - SP
"Após conseguirmos na Justiça, a Prefeitura tentou recurso, mas foi negado", disse Nogueira. O secretário de Finanças, José Aparecido Ciocca, afirmou, por meio da assessoria de imprensa, que a Secretaria de Negócios Jurídicos vai recorrer da decisão. "A Prefeitura já não estava recebendo ISS deste cartório porque havia impasse judicial", informou. A Prefeitura será notificada para se abster de qualquer cobrança. De acordo com Marcio Marcondes Machado, relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "a pretensão de incidência de ISS sobre serviços já tributados por meio de taxas constitui inegável `bis in idem´ tributário", ou seja, bitributação. De acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Trata-se de delegação de serviço, em que o poder público transfere aos particulares somente a execução permanecendo com o próprio Estado a sua titularidade. Assim, não obstante as atividades notariais e de registro sejam exercidas em caráter privado, submetem-se a estrito regime de direito público", diz Machado.
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