Notícias
08 de Maio de 2007
Jurisprudência - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
ADI 3016Ementa e Acórdão (1)
18/10/2006 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.016-7 CEARÁ
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQUERIDO(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil da Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2006.
MINISTRO GILMAR MENDES - RELATOR
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR):
O parecer da Procuradoria-Geral da República, da lavra do então Procurador-Geral da República, Dro Cláudio Fonteles, assim relata a controvérsia: "Trata-se de ação direta, com pedido de medida liminar, proposta pelo Procurador-Geral da República, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2o, caput, e §§ 1o e 2o, da Lei no 12.832, de 09 de julho de 1998, do Estado do Ceará, porquanto contrária ao disposto no artigo 37, inciso II da Constituição da República. 2. Sustenta o Autor que `o art. 2o da Lei no 12.832, de 1O de julho de 1998, do Estado do Ceará contraria o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, no ponto em que, sem concurso prévio de provas e títulos, assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, na vacância, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofício de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais."
O dispositivo impugnado possui a seguinte redação: "Art. 2o - Os titulares dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas criadas pela Lei no 12.776, de 29 de dezembro de 1.997, assumirão na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofício de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais, ou, se for o caso, a do Ofício de Notas e de Registros a que se reporta o art. 9o, desde que essa titularidade se encontre vaga na data da publicação desta Lei, salvo se houver candidato aprovado em concurso público para seu provimento, ou processo de efetivação em curso, até decisão final, se desfavorável.
§ 1o - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca Vinculada, no prazo de até sessenta dias a partir da publicação desta Lei, deverá formalizar o pedido à Presidência do Tribunal de Justiça, competente para expedir o Ato respectivo, após comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos.
§ 2o - Na hipótese da existência de processo de efetivação em curso respeitante à titularidade da serventia, o requerimento ficará sobrestado, na Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, até decisão final atinente, quando será apreciado." (fls. 02/03).
Adotei o rito do art. 12 da Lei no 9.868, de 1.999 (fl. 13).
Foram prestadas as informações pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará (fls. 19-22). A Advocacia-Geral da União (fls. 66-72), em sua manifestação, aponta a existência de jurisprudência reiterada desta Corte sobre o tema, a indicar a inconstitucionalidade do ato impugnado.
A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, conclui pela procedência da ação (fls. 74/77).
É o relatório, do qual a Secretaria distribuirá cópia aos demais Ministros.
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator):
Anotou o Procurador-Geral da República, em seu parecer de fls. 74-77:
"3. Assim dispõe o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, verbis:
`Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo e comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;´
5. Vê-se que a Constituição da República, ao tratar o assunto em comento, não ofereceu dúvida ao exigir a prestação de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos. Frise-se que a observância de referida exigência é de caráter obrigatório pelos Estados-membros, haja vista encontrarem-se vinculados aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Neste sentido, vale trazer à colação trechos da manifestação do eminente Ministro CELSO DE MELLO, pronunciada nos autos da ADI no 248/RJ:
`(...) os Estados-membros encontram-se vinculados, em face de explícita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta, como vetor condicionante da atividade estatal, a exigência de observância do postulado do concurso público (art. 37, II). A partir da Constituição de 1988, a imprescindibilidade do certame público não mais se limita à hipótese singular da primeira investidura em cargos, funções ou empregos públicos, impondo-se às pessoas estatais como regra geral de observância compulsória.
A transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem, quando desacompanhadas da prévia realização do concurso público de provas ou de provas e títulos, formas inconstitucionais de provimento no Serviço Público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido. Insuficiência, para esse efeito, da mera prova de títulos e da realização de concurso interno. Ofensa ao princípio da isonomia(...)´ (ADI 248/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 08/04/94, pág. 7222).
6. Também na esteira desse entendimento, foram várias decisões proferidas nos autos de diversas ações diretas de inconstitucionalidade, conforme se depreende da Manifestação da Douta Advocacia-Geral da União, às fls. 70-72.
7. De fato, é reiterada a orientação dessa Corte Suprema no que se refere à necessidade de realização de certame para o provimento de cargos ou de empregos públicos e, tendo em vista assentado entendimento, a norma ora impugnada, quando permitiu o preenchimento de cargo público de caráter efetivo sem a devida realização do certame público, ofendeu diretamente a norma constitucional em seu inciso II, art. 37.
8. Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, opina o Ministério Público Federal pela procedência da presente ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 2o, caput, e §§ 1o e 2o, da Lei no 12.832, de 09 de julho de 1998, do Estado do Ceará." (fls. 74-77).
Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser imprescindível concurso público prévio de provas e títulos para que se possibilite a investidura na titularidade de serventias notariais e de registro, nos termos do § 3º do art. 236 da Constituição.
São expressivos os precedentes invocados pela Advocacia-Geral da União, cujas ementas possuem o seguinte teor:
\"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 33 E 34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DIREITO À ESTATIZAÇÃO. TITULARIDADE ASSEGURADA AOS ATUAIS SUBSTITUTOS, DESDE QUE CONTEM CINCO ANOS DE EXERCÍCIO NESSA CONDIÇÃO E NA MESMA SERVENTIA, NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VULNERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART 236, 'CAPUT', § 3o, DA CF, E NO ART. 32 DO ADCT-CF/88. 1. Ofende o preceito do § 3o do art. 236 da Constituição Federal o disposto no art. 33 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que assegura aos substitutos o direito de ascender à titularidade dos serviços notariais e de registro, independentemente de concurso público de provas e títulos, desde que contem cinco anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, na data da promulgação da Carta Federal. 2. Art. 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Estatização dos Cartórios de Notas e Registro Civil. Faculdade conferida aos atuais titu lares. Contrariedade ao art. 236, 'caput', da Carta Federal que prescreve serem os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente." (ADIN no 417/ES - Rel. Min. Maurício Corrêa).
EMENTA: - Direito Constitucional. Serventias notariais e de registro. Concurso público de provas e títulos (art. 236, § 3o, da Constituição Federal). 1. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, nos termos do § 3o do art. 236 da Constituição Federal. 2. Ofende esse princípio constitucional o disposto no § 3o do art. 16 do A.D.C.T. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que, sem prévio concurso de provas e títulos, torna efetivo, em caso de vacância, o direito à titularidade dos serviços notariais e de registro, em favor do substituto, desde que, legalmente investido, tenha ingressado na atividade, há mais de cinco anos, até a data da promulgação da C.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade (de tal dispositivo estadual) julgada procedente pelo S.T.F. (ADIN no 552/RJ - Rel. Min. Sydney Sanches)
EMENTA: Notariado e registros públicos: razoabilidade da alegação da reserva à competência legislativa da União para dispor a respeito (CF, arts. 22, XXV, e 236, par. 1o); privatização de serventias anteriormente oficializadas: difícil conciliação com o art. 32 ADCT (ADIn 126, Gallotti, Lex 169/48); caráter público dos serviços notariais e de registro, persistente sob o art. 236 CF (RE 141.347, Pertence, Lex 168/344); investidura de interinos e substitutos na titularidade de serventias, independentemente de concurso público: inconstitucionalidade já declarada de normas similares (ADIn 126, Gallotti, RTJ 169/48): plausibilidade, por tudo isso, da argüição de inconstitucionalidade do art. 30 ADCT de Alagoas: suspensão cautelar deferida. (ADIN no 1047 MC/AL - Rel. Min. Sepúlveda Pertence)."
Ressaltou-se, ainda, o seguinte trecho do voto proferido pelo Relator, Ministro Sydney Sanches, nos autos da ADIN no 552-RJ: \"Ora, por atividade notarial e de registro deve-se entender, pelo menos, a que é exercida pelo titular da serventia. E o ingresso nessa atividade é que se há de processar mediante concurso de provas e títulos. Para impedir que a serventia permaneça vaga, indefinidamente, a mesma norma acrescenta: `não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.'
Aliás, o 'caput' do art. 236 da C.F., embora se refira a serviços exercidos em caráter privado, não deixa de esclarecer que a atividade decorre de `delegação do Poder Público'. E se foi em face do interesse público, que se envolve na atividade notarial e de registros, que a Constituição houve por bem tratar da matéria.\" (fls. 70/72).
Confira-se, também, a AC(QO) 83, 2a T., Min. Celso de Mello, DJ 21.11.03 e a ADI(MC) 1.047, Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06.05.94.
Assim, na linha da jurisprudência desta Corte, o meu voto é pela procedência da ação direta, para o fim de declarar inconstitucional o art. 2o, caput, e §§ 1o e 2o, da Lei no 12.832, de 09 de julho de 1998, do Estado do Ceará, tendo em vista a manifesta ofensa ao teor do § 3º dos arts. 236 e 37, II, da Constituição Federal de 1988.
Explicação (2)
EXPLICAÇÃO
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Senhora Presidente, faria uma ponderação ao Relator.
Neste caso, tenho que a norma constitucional de parâmetro é exclusivamente o § 3º do artigo 236 da Constituição, ou seja, o concurso público não como condição de investidura em cargo público - aí, sim, artigo 37, II, da Carta -, mas como condição de investidura na delegação da atividade estatal, notarial e de registro. Eu excluiria o artigo 37, inciso II e ficaria só com o § 3º do artigo 236.
Proponho a Vossa Excelência essa postura. A norma constitucional ferida seria o § 3º do artigo 236.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Não estou muito seguro em relação a isso porque, na verdade, trata-se de um tipo de função pública, embora, em relação à mudança, entendemos que não se aplicava o limite a esses órgãos ou a esses agentes.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - O artigo 236 é específico. Seja qual for o entendimento que se tenha.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - O artigo 236 é específico, e o artigo 37 é genérico, pois se refere a servidores públicos. O Tribunal já resolveu que eles não têm essa natureza.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Inclusive para efeito da aposentadoria aos 70 anos etc.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - O artigo 236, § 3º diz: ingresso na atividade notarial.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Na verdade, a mudança que houve foi recentemente, com a emenda constitucional, em que se afirmou que o limite de idade não se aplicaria. Vínhamos aplicando o status de servidor público
integralmente, modus in rebus. É uma superfetação; nenhum problema.
Extrato de Ata (1)
TRIBUNAL PLENO
EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.016-7 CEARÁ
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQUERIDO(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 18.10.2006.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza.
Luiz Tomimatsu
Secretário
STF
18/10/2006 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.016-7 CEARÁ
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQUERIDO(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil da Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2006.
MINISTRO GILMAR MENDES - RELATOR
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR):
O parecer da Procuradoria-Geral da República, da lavra do então Procurador-Geral da República, Dro Cláudio Fonteles, assim relata a controvérsia: "Trata-se de ação direta, com pedido de medida liminar, proposta pelo Procurador-Geral da República, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2o, caput, e §§ 1o e 2o, da Lei no 12.832, de 09 de julho de 1998, do Estado do Ceará, porquanto contrária ao disposto no artigo 37, inciso II da Constituição da República. 2. Sustenta o Autor que `o art. 2o da Lei no 12.832, de 1O de julho de 1998, do Estado do Ceará contraria o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, no ponto em que, sem concurso prévio de provas e títulos, assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, na vacância, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofício de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais."
O dispositivo impugnado possui a seguinte redação: "Art. 2o - Os titulares dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas criadas pela Lei no 12.776, de 29 de dezembro de 1.997, assumirão na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofício de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais, ou, se for o caso, a do Ofício de Notas e de Registros a que se reporta o art. 9o, desde que essa titularidade se encontre vaga na data da publicação desta Lei, salvo se houver candidato aprovado em concurso público para seu provimento, ou processo de efetivação em curso, até decisão final, se desfavorável.
§ 1o - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca Vinculada, no prazo de até sessenta dias a partir da publicação desta Lei, deverá formalizar o pedido à Presidência do Tribunal de Justiça, competente para expedir o Ato respectivo, após comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos.
§ 2o - Na hipótese da existência de processo de efetivação em curso respeitante à titularidade da serventia, o requerimento ficará sobrestado, na Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, até decisão final atinente, quando será apreciado." (fls. 02/03).
Adotei o rito do art. 12 da Lei no 9.868, de 1.999 (fl. 13).
Foram prestadas as informações pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará (fls. 19-22). A Advocacia-Geral da União (fls. 66-72), em sua manifestação, aponta a existência de jurisprudência reiterada desta Corte sobre o tema, a indicar a inconstitucionalidade do ato impugnado.
A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, conclui pela procedência da ação (fls. 74/77).
É o relatório, do qual a Secretaria distribuirá cópia aos demais Ministros.
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator):
Anotou o Procurador-Geral da República, em seu parecer de fls. 74-77:
"3. Assim dispõe o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, verbis:
`Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo e comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;´
5. Vê-se que a Constituição da República, ao tratar o assunto em comento, não ofereceu dúvida ao exigir a prestação de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos. Frise-se que a observância de referida exigência é de caráter obrigatório pelos Estados-membros, haja vista encontrarem-se vinculados aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Neste sentido, vale trazer à colação trechos da manifestação do eminente Ministro CELSO DE MELLO, pronunciada nos autos da ADI no 248/RJ:
`(...) os Estados-membros encontram-se vinculados, em face de explícita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta, como vetor condicionante da atividade estatal, a exigência de observância do postulado do concurso público (art. 37, II). A partir da Constituição de 1988, a imprescindibilidade do certame público não mais se limita à hipótese singular da primeira investidura em cargos, funções ou empregos públicos, impondo-se às pessoas estatais como regra geral de observância compulsória.
A transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem, quando desacompanhadas da prévia realização do concurso público de provas ou de provas e títulos, formas inconstitucionais de provimento no Serviço Público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido. Insuficiência, para esse efeito, da mera prova de títulos e da realização de concurso interno. Ofensa ao princípio da isonomia(...)´ (ADI 248/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 08/04/94, pág. 7222).
6. Também na esteira desse entendimento, foram várias decisões proferidas nos autos de diversas ações diretas de inconstitucionalidade, conforme se depreende da Manifestação da Douta Advocacia-Geral da União, às fls. 70-72.
7. De fato, é reiterada a orientação dessa Corte Suprema no que se refere à necessidade de realização de certame para o provimento de cargos ou de empregos públicos e, tendo em vista assentado entendimento, a norma ora impugnada, quando permitiu o preenchimento de cargo público de caráter efetivo sem a devida realização do certame público, ofendeu diretamente a norma constitucional em seu inciso II, art. 37.
8. Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, opina o Ministério Público Federal pela procedência da presente ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 2o, caput, e §§ 1o e 2o, da Lei no 12.832, de 09 de julho de 1998, do Estado do Ceará." (fls. 74-77).
Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser imprescindível concurso público prévio de provas e títulos para que se possibilite a investidura na titularidade de serventias notariais e de registro, nos termos do § 3º do art. 236 da Constituição.
São expressivos os precedentes invocados pela Advocacia-Geral da União, cujas ementas possuem o seguinte teor:
\"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 33 E 34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DIREITO À ESTATIZAÇÃO. TITULARIDADE ASSEGURADA AOS ATUAIS SUBSTITUTOS, DESDE QUE CONTEM CINCO ANOS DE EXERCÍCIO NESSA CONDIÇÃO E NA MESMA SERVENTIA, NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VULNERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART 236, 'CAPUT', § 3o, DA CF, E NO ART. 32 DO ADCT-CF/88. 1. Ofende o preceito do § 3o do art. 236 da Constituição Federal o disposto no art. 33 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que assegura aos substitutos o direito de ascender à titularidade dos serviços notariais e de registro, independentemente de concurso público de provas e títulos, desde que contem cinco anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, na data da promulgação da Carta Federal. 2. Art. 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Estatização dos Cartórios de Notas e Registro Civil. Faculdade conferida aos atuais titu lares. Contrariedade ao art. 236, 'caput', da Carta Federal que prescreve serem os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente." (ADIN no 417/ES - Rel. Min. Maurício Corrêa).
EMENTA: - Direito Constitucional. Serventias notariais e de registro. Concurso público de provas e títulos (art. 236, § 3o, da Constituição Federal). 1. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, nos termos do § 3o do art. 236 da Constituição Federal. 2. Ofende esse princípio constitucional o disposto no § 3o do art. 16 do A.D.C.T. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que, sem prévio concurso de provas e títulos, torna efetivo, em caso de vacância, o direito à titularidade dos serviços notariais e de registro, em favor do substituto, desde que, legalmente investido, tenha ingressado na atividade, há mais de cinco anos, até a data da promulgação da C.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade (de tal dispositivo estadual) julgada procedente pelo S.T.F. (ADIN no 552/RJ - Rel. Min. Sydney Sanches)
EMENTA: Notariado e registros públicos: razoabilidade da alegação da reserva à competência legislativa da União para dispor a respeito (CF, arts. 22, XXV, e 236, par. 1o); privatização de serventias anteriormente oficializadas: difícil conciliação com o art. 32 ADCT (ADIn 126, Gallotti, Lex 169/48); caráter público dos serviços notariais e de registro, persistente sob o art. 236 CF (RE 141.347, Pertence, Lex 168/344); investidura de interinos e substitutos na titularidade de serventias, independentemente de concurso público: inconstitucionalidade já declarada de normas similares (ADIn 126, Gallotti, RTJ 169/48): plausibilidade, por tudo isso, da argüição de inconstitucionalidade do art. 30 ADCT de Alagoas: suspensão cautelar deferida. (ADIN no 1047 MC/AL - Rel. Min. Sepúlveda Pertence)."
Ressaltou-se, ainda, o seguinte trecho do voto proferido pelo Relator, Ministro Sydney Sanches, nos autos da ADIN no 552-RJ: \"Ora, por atividade notarial e de registro deve-se entender, pelo menos, a que é exercida pelo titular da serventia. E o ingresso nessa atividade é que se há de processar mediante concurso de provas e títulos. Para impedir que a serventia permaneça vaga, indefinidamente, a mesma norma acrescenta: `não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.'
Aliás, o 'caput' do art. 236 da C.F., embora se refira a serviços exercidos em caráter privado, não deixa de esclarecer que a atividade decorre de `delegação do Poder Público'. E se foi em face do interesse público, que se envolve na atividade notarial e de registros, que a Constituição houve por bem tratar da matéria.\" (fls. 70/72).
Confira-se, também, a AC(QO) 83, 2a T., Min. Celso de Mello, DJ 21.11.03 e a ADI(MC) 1.047, Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06.05.94.
Assim, na linha da jurisprudência desta Corte, o meu voto é pela procedência da ação direta, para o fim de declarar inconstitucional o art. 2o, caput, e §§ 1o e 2o, da Lei no 12.832, de 09 de julho de 1998, do Estado do Ceará, tendo em vista a manifesta ofensa ao teor do § 3º dos arts. 236 e 37, II, da Constituição Federal de 1988.
Explicação (2)
EXPLICAÇÃO
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Senhora Presidente, faria uma ponderação ao Relator.
Neste caso, tenho que a norma constitucional de parâmetro é exclusivamente o § 3º do artigo 236 da Constituição, ou seja, o concurso público não como condição de investidura em cargo público - aí, sim, artigo 37, II, da Carta -, mas como condição de investidura na delegação da atividade estatal, notarial e de registro. Eu excluiria o artigo 37, inciso II e ficaria só com o § 3º do artigo 236.
Proponho a Vossa Excelência essa postura. A norma constitucional ferida seria o § 3º do artigo 236.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Não estou muito seguro em relação a isso porque, na verdade, trata-se de um tipo de função pública, embora, em relação à mudança, entendemos que não se aplicava o limite a esses órgãos ou a esses agentes.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - O artigo 236 é específico. Seja qual for o entendimento que se tenha.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - O artigo 236 é específico, e o artigo 37 é genérico, pois se refere a servidores públicos. O Tribunal já resolveu que eles não têm essa natureza.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Inclusive para efeito da aposentadoria aos 70 anos etc.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - O artigo 236, § 3º diz: ingresso na atividade notarial.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Na verdade, a mudança que houve foi recentemente, com a emenda constitucional, em que se afirmou que o limite de idade não se aplicaria. Vínhamos aplicando o status de servidor público
integralmente, modus in rebus. É uma superfetação; nenhum problema.
Extrato de Ata (1)
TRIBUNAL PLENO
EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.016-7 CEARÁ
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQUERIDO(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 18.10.2006.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza.
Luiz Tomimatsu
Secretário
STF