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15 de Maio de 2007

Corregedoria divulga Provimento 12/2007 que dispõe sobre instalações físicas das unidades notariais e registrais

PROCESSO CG-951/06 - DEGE 2.1 - CAPITAL - DELMAR DE OLIVEIRA

Parecer nº 70/2007-E

SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. As instalações físicas das unidades notariais e registrais devem possibilitar o amplo acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais. De rigor, conseqüentemente, a adoção de providências concretas que dêem efetividade a tal direito, tal qual contemplado na legislação em vigor. Concessão do prazo de 120 dias para que sejam realizadas as adaptações necessárias. Futura fiscalização pelos Juízes Corregedores Permanentes. Edição de Provimento para que se dê nova redação ao Capítulo XIII, itens 17 e 61, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.


Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Cuida-se de reclamação formulada a esta Corregedoria Geral da Justiça, mediante e-mail, pelo cidadão Delmar de Oliveira. Relata o reclamante que é deficiente físico e, ao se dirigir a duas unidades notariais e registrais desta Capital, deparou-se com estacionamentos para veículos bastante distantes, sem vagas privativas e com barreiras arquitetônicas.

Requer, assim, providências desta Corregedoria Geral, para que seja facilitado o acesso do deficiente àqueles serviços.

Comunicou-se o fato ao MM. Juízo Corregedor Permanente, com a determinação que fossem auscultadas entidades de classe que congregam notários e registradores (fls. 03).

Dentre as que foram instadas a opinar, manifestaram-se o Colégio Notarial - seção de São Paulo (fls. 15/16), a ARPEN/SP (fls. 17/18), o IRTDPJBrasil (fls. 16) e a ANOREG/SP (fls. 20).

É o relatório.

Passo a opinar.

1. Da relevância da questão.
Apurou o IBGE, em Censo realizado no ano 2000, a existência de 24,5 milhões de pessoas, ou seja, 14,5% da população do Brasil, com alguma necessidade especial. Aplicando-se referido percentual para o Estado de São Paulo, pode ser verificado que bem mais de um milhão de cidadãos se encontram em tal situação.

É inegável que a instituição, pela ONU, do Ano Internacional do Portador de Deficiência, trouxe avanços na luta contra a sua discriminação, em todo o mundo.
Nos dias de hoje, a palavra de ordem, na questão dos direitos da pessoa com necessidades especiais, é a de sua inclusão social, sendo que a conquista de uma vida independente é fundamental para uma perfeita integração à sociedade.

Disto decorre o fato de, quando o impedimento tiver por origem barreiras físicas, devem elas ser removidas, fazendo-se as adaptações necessárias em edifícios, espaços e equipamentos urbanos.

Adriana Romeiro de Almeida Prado, arquiteta urbanista, técnica da Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM, onde coordena trabalhos relativos à eliminação de barreiras e acessibilidade, ensina:

É preciso tornar as cidades mais humanas, eliminando os riscos de acidentes e integrando melho pessoas portadoras de deficiências, excessivamente altas ou baixas, idosos, gestantes e crianças. Tornar o espaço acessível é eliminar obstáculos físicos, naturais ou de comunicação que existam nas cidades, nos equipamentos e mobiliários urbanos, nos edifícios, nas várias modalidades de transporte público que impeçam ou dificultem a livre circulação dessas pessoas.

Releva lembrar que as conquistas dos portadores de deficiências, com relação à acessibilidade, tiveram início mediante adaptações para facilitar a entrada em prédios e salas de aula, nos Estados Unidos, na década de 60.

Já nos países em desenvolvimento, ainda hoje se luta para conseguir adaptações básicas, através do que os técnicos chamam de desenho acessível, sendo que a mobilização existente atualmente, sobretudo nas escolas de arquitetura, é em torno do conceito de desenho universal.

Quanto a esta temática, o arquiteto Edward Steinfeld, da Universidade de New York, um dos responsáveis pelas normas de acessibilidade nos Estados Unidos, preleciona:

O desenho acessível trata dos produtos e edifícios acessíveis para pessoas portadoras de deficiências e é diferente do desenho universal. O desenho universal abrange produtos e edifícios acessíveis e utilizados por todos, inclusive as pessoas portadoras de deficiências. Criar situações especiais contribui para a segregação e a discriminação, e é o que acontece muitas vezes com certas soluções de adaptabilidade. Assim, no lugar de se construir num edifício uma entrada especial para os portadores de deficiência (que geralmente fica ao lado ou nos fundos), teremos uma entrada acessível, com rampas e corrimãos, facilitadores do trajeto e todos poderão utilizá-la.

Ainda segundo o referido arquiteto americano:

O desenho universal não é uma tecnologia direcionada apenas aos que dele necessitam; é desenhado para todas as pessoas. Deve ser atraente, ter um componente estético muito forte. A idéia do desenho universal é evitar a necessidade de ambientes e produtos especiais para pessoas com deficiências, no sentido de assegurar que todos possam utilizar todos os componentes do ambiente e todos os produtos.

Neste diapasão, arremata Adriana Romeiro de Almeida Prado:

Se a idéia do desenho universal for absorvida pelas pessoas, teremos no futuro tudo adaptado, pois todos irão preferir, já que os equipamentos e percursos tornam-se mais agradáveis.

A técnica do CEPAM supra mencionada cita ainda outro elemento importante para atingirmos a acessibilidade, na parte de procedimentos, que é o complemento humano, cujo comportamento deve ser trabalhado. Inequivocamente, um ambiente acessível é melhor e mais seguro para todos, mas, por vezes, tem seu custo questionado. Os técnicos afirmam, entretanto, que os gastos com a acessibilidade são inferiores ao que se imagina.

Também conforme a lição de Adriana:

Possibilitando o acesso a essas pessoas, estamos tornando a vida delas mais independente e segura, liberando assim para o mercado de trabalho, além do portador de deficiência, mais uma pessoa que ficava presa à atividade de assisti-la. Por esse motivo, os americanos dizem que para cada dólar investido, há um retorno social de sete dólares.

Por seu turno, Adolf Ratzka, engenheiro sueco, presidente do Centro de Vida Independente de Estocolmo e deficiente físico, ensina:

Os efeitos das barreiras arquitetônicas são duplos: afetam a vida diária de cada um de nós, num momento ou noutro, e servem como mecanismo para determinar que alguns de nós sejamos escolhidos para uma existência em instituições ou outras instalações segregadas. Se os nossos países podem se dar ao luxo de investir bilhões nos armamentos mais sofisticados para matar e tornar deficientes outros seres humanos, então nossos governos certamente deverão ter dinheiro suficiente para investir numa sociedade livre de barreiras, mais democrática e humana para todos.

Só se pode concluir, portanto, que a relevância da questão é incontestável e de interesse geral para toda a sociedade.


2. Da legislação em vigor.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 1º, protege a dignidade da pessoa humana. Já em seu artigo 3º, prevê a construção de uma sociedade solidária, reduzindo desigualdades e promovendo o bem comum, sem discriminações de qualquer ordem.

A isonomia, por seu turno, é assegurada pelo artigo 5º, caput, protegendo-se a honra e a imagem (inciso X), bem como a liberdade de locomoção (inciso XV).
A vedação a qualquer discriminação é novamente referida no artigo 5º, inciso XLI e, quanto aos portadores de deficiência, a tutela de seus interesses se fez presente nos artigos 7°, inciso XXXI; 37, inciso VIII; 203, inciso IV; 227, § 1°, inciso II e § 2º e, finalmente, no artigo 244.

Por outro lado, sustentam diversos juristas que a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 198), tem o mesmo valor de um preceito constitucional, enquanto que o
Decreto nº 3.956, de 08 de outubro de 2001, determina que referida Convenção, que objetiva 'prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade', deve ser 'executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém'.

Na esfera infra-constitucional, convém lembrar que ao Poder Público e aos seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, que lhes propiciem bem estar pessoal, social e econômico (artigo 2°, caput, da Lei n.° 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE; institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos e difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes e dá outras providências). O mesmo diploma legal, destaque-se, prega a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionabilidade das edificações e vias públicas, evitando os óbices às pessoas portadoras de deficiência, com o que se permite seu acesso a edifícios, logradouros e meios de transporte (artigo 2°, inciso V, letra 'a').

Já a Lei n.° 10.098, de 19 de dezembro de 2002, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e comunicação (artigo 1°).

Esta mesma norma, em seu artigo 11, parágrafo único, estabelece os requisitos mínimos que propiciam a acessibilidade do portador de deficiência, a saber:

I) nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

II) pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

III) pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e

IV) os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.


Por seu turno, a Lei n° 10.048/2000, dispõe o seu artigo 4°: Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

Estas duas últimas leis, observe-se, foram regulamentadas pelo Decreto n° 5.296/04.

No que toca ao ordenamento jurídico paulista, não é demais ressaltar que a Lei Estadual n° 11.263, de 12 de novembro de 2002, estabelece normas e critérios para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, prevendo que a acessibilidade se dará mediante...

...a supressão de barreiras e obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e comunicação (artigo 1°).

Releva notar que esta mesma Lei Estadual, em seu artigo 11, determina que:

Artigo 11 - A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo a que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, fixando os requisitos da acessibilidade.


Já no que concerne à Lei Estadual n° 9.938/98, esta dispõe:

Artigo 7º - O direito de acesso aos bens e serviços públicos compreende:
I - a criação de meios que facilitem a locomoção das pessoas portadoras de deficiência nas vias, logradouros, estabelecimentos e prédios públicos em geral;
II - o tratamento preferencial das pessoas portadoras de deficiência no acesso aos bens e serviços em geral.

Artigo 8º - O Poder Público, em todas as esferas, proverá para que seja assegurado aos portadores de deficiência, o acesso adequado aos prédios, vias, logradouros e serviços públicos, especialmente os transportes coletivos.
Finalmente, não deve ser olvidada a Lei n° 10.294/99, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público, verbis:

Artigo 7º - O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:

I - urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;
II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;
III - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação.

Para completar este quadro normativo, a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - elaborou a NBR 9050, que trata detalhadamente da Acessibilidade a Edificações, Mobiliário,
Espaços e Equipamentos Urbanos.

3. Da doutrina.
Ensina Celso Antônio Bandeira de Melo, em sua obra Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 1993, página 13:

O princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante se observou, o próprio da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, à moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vêm a ser colhidas por regimes diferentes.

Donde, a alguns são deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras, por abrigadas em diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e direitos.


Já Luiz Alberto David Araújo, na obra A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência - Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1994, igualmente ressalta o conteúdo do direito à integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Quanto ao Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência (Tradução de Edílson Alkmin da Cunha, Brasília, CORDE, 1996), destaca-se:

O princípio da igualdade de direitos entre pessoas com ou sem deficiência significa que as necessidades de todo indivíduo são da mesma importância; que essas necessidades devem constituir a base do planejamento social e que todos os recursos devem ser empregados de maneira que garantam igual oportunidade de participação a todo indivíduo.


4.1 Dos precedentes administrativos.
Esta Corregedoria Geral da Justiça já dispõe de precedentes, mas são eles relativos ao foro judicial. No Processo CG n° 598/2003, houve reclamação de usuário deficiente físico, que resultou em recomendação ao responsável pela serventia.

Já no Processo CG n° 1.267/2003, iniciado após o envio de ofício pela OAB, Seção de Santa Fé do Sul, se determinou a realização de audiências no andar térreo do Fórum, em processos nos quais atuasse determinado advogado portador de necessidades especiais.

Por seu turno, determinou-se nos autos do Protocolo CG n° 15.001/2006, por meio do Comunicado n° 870/2006, que portadores de deficiências, bem como idosos e gestantes, deveriam ter atendimento preferencial nos balcões de atendimento existentes no foro judicial.

Há, também, precedente da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, tratando-se do Processo G - 34.128/99 (DIMA 1.1), iniciado por comissão especializada da secção paulista da OAB, buscando a criação de vagas privativas de estacionamento para deficientes físicos, bem como a remoção de barreiras arquitetônicas, nos fóruns e demais imóveis do Poder Judiciário estadual, tendo resultado na expedição da Portaria n° 4.571.

Nos mesmos autos, sobreveio ulterior intervenção do MP, pugnando pela concessão de prioridade no julgamento de processos judiciais, desde que a controvérsia em juízo fosse relativa à própria deficiência, o que deu ensejo à edição do Provimento CSM n° 1.015/2005.

5. Das medidas a serem adotadas.
Para dar efetividade e concretude a tais direitos assegurados aos deficientes, convém a pronta adoção de medidas, sem prejuízo de outras que também tenham guarida na legislação em vigor, a saber:

1. Existência de local de atendimento no andar térreo das unidades, cujo acesso não contenha degraus (ou, caso haja, que se coloque rampa, ainda que removível, de madeira ou outro material equivalente).

2. Rebaixamento de parte do balcão (ou guichê) onde haja atendimento ao público, para conforto dos usuários em cadeiras de rodas.

3. Existência, nas dependências da serventia (sem necessidade de afixação em murais ou quadros), da tabela de emolumentos elaborada em Alfabeto Braille, para consulta pelos deficientes visuais.

4. Onde houver estacionamento para os usuários, pelo menos uma das vagas, devidamente sinalizada com o símbolo característico na cor azul, deverá se destinar aos portadores de necessidades especiais.

5. Ao menos um dos banheiros deverá estar adequado ao acesso e uso por tais cidadãos.

Será pertinente, outrossim, a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no seu Capítulo XIII, itens 17 e 61, estando em negrito os acréscimos propostos:

17. É obrigação de cada delegado disponibilizar a adequada e eficiente prestação do serviço público notarial ou de registro, mantendo instalações, equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento, bem como número suficiente de prepostos. (1)

17.1. Ao Corregedor Permanente, caberá a verificação, a fixação e a aprovação, em portaria específica, observadas as peculiaridades locais, de padrões necessários ao atendimento deste item, em especial quanto a: (2)
a) local, condições de segurança, conforto e higiene da sede da unidade do serviço notarial ou de registro;
b) número mínimo de prepostos;
c) adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, fixando prazo para a regularização, se for o caso;
d) adequação e segurança de "softwares" e procedimentos de trabalho adotados, fixando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação;
e) fácil acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, mediante existência de local para atendimento no andar térreo (cujo acesso não contenha degraus ou, caso haja, disponha de rampa, ainda que removível); rebaixamento da altura de parte do balcão, ou guichê, para comodidade do usuário em cadeira de rodas; destinação de pelo menos uma vaga, devidamente sinalizada com o símbolo característico na cor azul (naquelas serventias que dispuserem de estacionamento para os veículos dos seus usuários) e, finalmente, um banheiro adequado ao acesso e uso por tais cidadãos.
(...)

61. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publicação de qualquer tabela que lhes diga respeito, os delegados do serviço notarial e de registro a afixarão na sede da unidade, em lugar bem visível e franqueado ao público, além dos dispositivos fixados pela legislação específica e por atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça.
(3) Deve ser mantida na unidade, ainda, uma versão da tabela de emolumentos em Alfabeto Braille, cuja afixação fica dispensada.

Destaque-se, mais uma vez, que estas providências supra referidas não excluem ou dispensam a adoção de outras medidas, com o mesmo desiderato, que estejam respaldadas na legislação em vigor.

Considerando a hipótese de se realizarem obras e reformas, recomenda-se a concessão do prazo de 120 dias, contados da publicação da determinação, para que sejam realizadas as adaptações necessárias.

Vencido o referido prazo, as condições de acesso, pelas pessoas portadoras de necessidades especiais, às instalações físicas das serventias extrajudiciais, passarão a ser objeto de fiscalização, quer pelos Juízes Corregedores Permanentes, quer por esta Corregedoria Geral da Justiça, nas visitas e correições ordinárias ou extraordinárias.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que sejam adotadas as medidas retro referidas, no prazo de 120 dias da publicação de vossa decisão, caso venha ela a aprovar o presente parecer. Via de conseqüência, que seja fixado, em caráter normativo, como requisito básico para o desempenho da atividade delegada notarial e registral, a instalação da unidade em imóvel cujas características físicas não sejam desfavoráveis ao acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais.

No mesmo prazo supra sugerido, que se dê nova redação ao Capítulo XIII, itens 17 e 61, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta de Provimento que segue anexa.
Sub censura.

São Paulo, 08 de março de 2007.
(a) ROBERTO MAIA FILHO - Juiz Auxiliar da Corregedoria
(1) Prov. CGJ 5/99.
(2) Prov. CGJ 5/99.
(3) L. 4.476/84, art. 38 e prov. CGJ 5/99.

DECISÃO:Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino a adoção das medidas lá referidas, editando-se provimento, na forma sugerida, para entrada em vigor no prazo de 120 dias.
Publique-se parecer e decisão no DOE, para conhecimento geral. São Paulo, 19.3.2007. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
- Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG Nº 12/2007

Altera a redação do subitem 17.1 e do item 61, ambos do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo CG n° 951/2006 - DEGE 2.1;

RESOLVE:
Artigo 1º
- O subitem 17.1, do item 17, do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
-6 - 17.1. Ao Corregedor Permanente, caberá a verificação, a fixação e a aprovação, em portaria específica, observadas as peculiaridades locais, de padrões necessários ao atendimento deste item, em especial quanto a:
a) local, condições de segurança, conforto e higiene da sede da unidade do serviço notarial ou de registro;
b) número mínimo de prepostos;
c) adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, fixando prazo para a regularização, se for o caso;
d) adequação e segurança de 'softwares' e procedimentos de trabalho adotados, fixando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação;
e) fácil acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, mediante existência de local para atendimento no andar térreo (cujo acesso não contenha degraus ou, caso haja, disponha de rampa, ainda que removível); rebaixamento da altura de parte do balcão, ou guichê, para comodidade do usuário em cadeira de rodas; destinação de pelo menos uma vaga, devidamente sinalizada com o símbolo característico na cor azul (naquelas serventias que dispuserem de estacionamento para os veículos dos seus usuários) e, finalmente, um banheiro adequado ao acesso e uso por tais cidadãos.

Artigo 2º - O item 61 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
61. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publicação de qualquer tabela que lhes diga respeito, os delegados do serviço notarial e de registro a afixarão na sede da unidade, em lugar bem visível e franqueado ao público, além dos dispositivos fixados pela legislação específica e por atos normativos da
Corregedoria Geral da Justiça. Deve ser mantida na unidade, ainda, uma versão da tabela de emolumentos em Alfabeto Braille, cuja afixação fica dispensada.

Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

São Paulo, 7 de maio de 2007.

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