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18 de Julho de 2007
Partilha de bens amigável acaba decidida na Justiça
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento ao recurso impetrado por
Lindomar de Farias e seus irmãos contra sentença que indeferiu o pedido de
anulação da partilha de bens deixados por sua falecida mãe, cujo inventário
foi promovido pelo viúvo Mathias Tomaz de Farias. Os irmãos fizeram, de
forma consensual, a cessão e transferência de direitos hereditários em favor
do pai. Afirmaram que este garantiu ser tal procedimento necessário para
agilizar o processo de inventário, e que posteriormente dividiria a herança
entre os filhos. Alegam, contudo, que foram enganados, pois nada receberam,
além de apontarem sonegação de bens e valores na ação de inventário. Por
estas razões, pedem sua anulação. Em sua defesa, Mathias afirmou que seus
filhos receberam cada qual sua quota em dinheiro. Disse, ainda, que todos
foram informados acerca do andamento da ação de inventário e que somente se
insurgiram após constatarem sua convivência com outra pessoa. Acrescento u
que, de fato, esqueceu de arrolar um veículo, porém, os valores existentes
em contas-correntes, pertencem unicamente a ele, haja vista que a mãe dos
autores era dona de casa e não tinha rendimento. Por último, ressaltou que
os filhos são maiores e capazes, e que sabiam o que estavam fazendo ao
renunciar à herança. Para os magistrados, inexiste prova nos autos de que a
partilha fora formalizada com erro, dolo, coação, ou por incapacidade,
únicas hipóteses que autorizam sua anulação. "Os filhos não produziram
qualquer comprovação da situação sob a qual assinaram o documento, capaz de
levá-los a erro quanto ao teor do mesmo. Não é plausível também tal
argumentação se considerado que o documento assinado traz expressamente e em
destaque a intitulação `Instrumento Particular de Cessão e Transferência de
Direitos Hereditários´, bastando um grau mínimo de instrução para que a
primeira vista se perceba seu teor e finalidade", observou o relator da
apelação, desembargador Mazzoni F erreira. Quanto ao veículo e as aplicações
financeiras, os herdeiros já providenciaram a sobrepartilha (partilha
posterior dos bens eventualmente não declarados na primeira ). A votação foi
unânime.
Lindomar de Farias e seus irmãos contra sentença que indeferiu o pedido de
anulação da partilha de bens deixados por sua falecida mãe, cujo inventário
foi promovido pelo viúvo Mathias Tomaz de Farias. Os irmãos fizeram, de
forma consensual, a cessão e transferência de direitos hereditários em favor
do pai. Afirmaram que este garantiu ser tal procedimento necessário para
agilizar o processo de inventário, e que posteriormente dividiria a herança
entre os filhos. Alegam, contudo, que foram enganados, pois nada receberam,
além de apontarem sonegação de bens e valores na ação de inventário. Por
estas razões, pedem sua anulação. Em sua defesa, Mathias afirmou que seus
filhos receberam cada qual sua quota em dinheiro. Disse, ainda, que todos
foram informados acerca do andamento da ação de inventário e que somente se
insurgiram após constatarem sua convivência com outra pessoa. Acrescento u
que, de fato, esqueceu de arrolar um veículo, porém, os valores existentes
em contas-correntes, pertencem unicamente a ele, haja vista que a mãe dos
autores era dona de casa e não tinha rendimento. Por último, ressaltou que
os filhos são maiores e capazes, e que sabiam o que estavam fazendo ao
renunciar à herança. Para os magistrados, inexiste prova nos autos de que a
partilha fora formalizada com erro, dolo, coação, ou por incapacidade,
únicas hipóteses que autorizam sua anulação. "Os filhos não produziram
qualquer comprovação da situação sob a qual assinaram o documento, capaz de
levá-los a erro quanto ao teor do mesmo. Não é plausível também tal
argumentação se considerado que o documento assinado traz expressamente e em
destaque a intitulação `Instrumento Particular de Cessão e Transferência de
Direitos Hereditários´, bastando um grau mínimo de instrução para que a
primeira vista se perceba seu teor e finalidade", observou o relator da
apelação, desembargador Mazzoni F erreira. Quanto ao veículo e as aplicações
financeiras, os herdeiros já providenciaram a sobrepartilha (partilha
posterior dos bens eventualmente não declarados na primeira ). A votação foi
unânime.