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28 de Agosto de 2007
SJDC dá nova redação a resolução que dispõe sobre a nomeação e exoneração de Juízes de Casamentos e Suplentes
Resolução SJDC - 259, de 27-8-2007
Dá nova redação a Resolução SJDC nº 0233 de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a nomeação e exoneração de Juízes de Casamentos e Suplentes
Considerando a não-regulamentação do artigo 89, da Constituição Estadual; e Considerando a necessidade de reverem-se os procedimentos para nomeação dos juízes de casamentos e suplentes.
O Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania
resolve:
Artigo 1º. Os artigos 1º ao 4º da Resolução SJDC nº 233 de 11 de dezembro de 2006.
"Artigo 1º - Os cidadãos interessados em exercer o cargo de Juiz de Casamentos, titular e suplente, deverão inscrever-se mediante requerimento ao Titular da Pasta, protocolizado na Divisão de Justiça da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, ao qual devem estar anexos documentos indicativos e/ou comprobatórios do seguinte:
I - grau de escolaridade e formação, preferencialmente com nível superior, bacharel em direito;
II - ser maior de 21 anos e apresentar documentos pessoais (Cédula de identidade, CPF, comprovante de residência);
III - Curriculum Vitae;
IV - gozo dos direitos políticos, por certidão do Cartório Eleitoral ou cópia do Título de Eleitor e da última votação;
V - abono de conduta, por meio de três declarações de agentes públicos locais;
VI - não ter parentesco com o oficial, com o oficial substituto, com o escrevente e demais serventuários extrajudicial não oficializados do Cartório.
VII - vaga disponível de seu interesse;
Parágrafo único - a inscrição será requerida pessoalmente pelo candidato, para uma única vaga, na qual declarará de próprio punho a inexistência de impedimentos para seu exercício.
Artigo 2º - As vagas a serem preenchidas serão disponibilizadas ao público mediante edital, publicado pelo Titular da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, após comunicação da vacância do cargo.
Artigo 3º - a análise e julgamento das inscrições, quanto ao cumprimento dos termos do artigo 1º, ficará a cargo da Divisão de Justiça, nos termos da competência prevista no artigo 28, inciso I, letras h, i e j, do Decreto nº 28.253/1998.
Parágrafo Único: a Divisão de Justiça após proceder à seleção e se manifestar quanto à vacância pretendida pelo candidato, submeterá ao Titular da Pasta para sua decisão e posterior investidura do candidato selecionado.
Artigo 4º - Os juízes de casamentos deverão celebrar os casamentos de forma gratuita, com publicidade e impessoalidade nos termos da legislação vigente, considerando que seu exercício é de natureza relevante à sociedade.
Parágrafo Único. Compete ao Juiz de Casamentos e, no impedimento deste, a seu Suplente, celebrar o casamento civil."
Artigo 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dá nova redação a Resolução SJDC nº 0233 de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a nomeação e exoneração de Juízes de Casamentos e Suplentes
Considerando a não-regulamentação do artigo 89, da Constituição Estadual; e Considerando a necessidade de reverem-se os procedimentos para nomeação dos juízes de casamentos e suplentes.
O Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania
resolve:
Artigo 1º. Os artigos 1º ao 4º da Resolução SJDC nº 233 de 11 de dezembro de 2006.
"Artigo 1º - Os cidadãos interessados em exercer o cargo de Juiz de Casamentos, titular e suplente, deverão inscrever-se mediante requerimento ao Titular da Pasta, protocolizado na Divisão de Justiça da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, ao qual devem estar anexos documentos indicativos e/ou comprobatórios do seguinte:
I - grau de escolaridade e formação, preferencialmente com nível superior, bacharel em direito;
II - ser maior de 21 anos e apresentar documentos pessoais (Cédula de identidade, CPF, comprovante de residência);
III - Curriculum Vitae;
IV - gozo dos direitos políticos, por certidão do Cartório Eleitoral ou cópia do Título de Eleitor e da última votação;
V - abono de conduta, por meio de três declarações de agentes públicos locais;
VI - não ter parentesco com o oficial, com o oficial substituto, com o escrevente e demais serventuários extrajudicial não oficializados do Cartório.
VII - vaga disponível de seu interesse;
Parágrafo único - a inscrição será requerida pessoalmente pelo candidato, para uma única vaga, na qual declarará de próprio punho a inexistência de impedimentos para seu exercício.
Artigo 2º - As vagas a serem preenchidas serão disponibilizadas ao público mediante edital, publicado pelo Titular da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, após comunicação da vacância do cargo.
Artigo 3º - a análise e julgamento das inscrições, quanto ao cumprimento dos termos do artigo 1º, ficará a cargo da Divisão de Justiça, nos termos da competência prevista no artigo 28, inciso I, letras h, i e j, do Decreto nº 28.253/1998.
Parágrafo Único: a Divisão de Justiça após proceder à seleção e se manifestar quanto à vacância pretendida pelo candidato, submeterá ao Titular da Pasta para sua decisão e posterior investidura do candidato selecionado.
Artigo 4º - Os juízes de casamentos deverão celebrar os casamentos de forma gratuita, com publicidade e impessoalidade nos termos da legislação vigente, considerando que seu exercício é de natureza relevante à sociedade.
Parágrafo Único. Compete ao Juiz de Casamentos e, no impedimento deste, a seu Suplente, celebrar o casamento civil."
Artigo 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.