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01 de Novembro de 2007

Adoção de criança com problemas de saúde não gera indenização, diz TJSP

A Décima Segunda Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou provimento ao recurso oferecido por um casal, que adotou uma criança com problemas de saúde. Os pais, com amparo no Código de Defesa do Consumidor, queriam receber do hospital e de uma prefeitura do interior do Estado, uma pensão de um salário-mínimo, reembolso das despesas com convênio médico e tratamento com o bebê, além de indenização por danos morais no montante de 200 salários-mínimos.

Segundo a acórdão, os pais alegam que são pessoas pobres, e que estão com dificuldades financeiras para custear o tratamento necessário para a menina. Além disso, a situação causou-lhes sofrimento, angústia e pertubações psicológicas.

De acordo com eles, quando adotaram o bebê lhes foi informado que se tratava de uma criança normal. Porém, descobriram, depois, que o médico tinha conhecimento que a criança apresentava problemas neurológicos.

A sentença julgou improcedente o pedido, pois para o juiz, os pais se arrependeram do ato de adoção, "pois condicionaram o ato de amor à higidez física e mental da criança", e queriam responsabilizar terceiros, que não participaram do processo de adoção judicial.

O juiz, ainda, destacou "não se duvida do desgosto e insatisfação narrados na petição inicial, pois humanos os autores. Com esse fundamento, deixo de condená-los na litigância de má-fé. Porém, agiram de forma desumana ao embasarem suas pretensões no Código de Defesa do Consumidor. Ao proceder dessa forma, visaram monetarizar o nobre ato de adoção, comparando-o à aquisição de um bem material qualquer".

Inconformados com a sentença, os pais recorreram ao TJ-SP. Ao enfrentar a questão, o relator, desembargador Luiz Burza Neto, ponderou que "os autores deveriam saber que crianças, que estão sujeitas à adoção necessitam de tratamento especial", muitas delas, segundo o desembargador, apresentam problemas de saúde, e diversos tipos de trauma.

Burza Neto destacou, em seu voto, a lição de Sylvia B. Nabinger, de que os futuros pais adotantes precisam se conscientizar que a maioria das crianças disponíveis para adoção necessitam de uma chance para reverter esse quadro, para serem curadas, tratadas e voltarem a viver dignamente.

O relator confirmou que a pretensão dos pais nunca poderia ter sido feita com amparo no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a situação não enseja indenização no âmbito moral, que diz respeito à reputação, à segurança, liberdade, e que não houve, no caso, violação da honra do casal.

A Décima Segunda Câmara do TJ-SP manteve a sentença e negou provimento à apelação. Desse acórdão, ainda cabe recurso.

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