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18 de Janeiro de 2008

Notícias do Diário Oficial

Subseção II: Atos e comunicados da CorregedoriaGeral da Justiça

DEGE 2.1

PROCESSO 2007/20487 " GUARARAPES " JUÍZO DE DIREITODA 2ª VARA(obs: Consulta abrangente aos expedientes relacionadosàs comunicações de exercícios dos delegados investidos no4º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga dasDelegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo" Registro Civil)
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoriae por seus fundamentos, que adoto: a) determino a anotaçãode início de exercício de Tatiana Faccio da Silveira; b) conheço daconsulta formulada apenas para determinar que o DEGE promova,automaticamente, em relação aos novos delegados investidos,frente às comunicações de início de exercício recebidas, as anotaçõesrespectivas, ou a expedição de ofício para regularização,conforme cada caso, na forma sugerida em consulta, reportandoseaos MM. Juízes Auxiliares apenas aquelas situações diversasdas rotinas já defi nidas. São Paulo, 21.12.2007. (a) GILBERTOPASSOS DE FREITAS " Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO 2007/20462 " SÃO PAULO " JUÍZO DE DIREITODA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoriae por seus fundamentos, que adoto, designo o Sr. RODRIGOVALVERDE DINAMARCO, para responder pelo expediente da referidadelegação vaga, excepcionalmente, no período de 21 a 24 de setembro de 2007, designando a partir de 25 de setembro de2007, a preposta-escrevente Sra. FLÁVIA VITOLO DINAMARCO.Baixe-se portaria. Publique-se. São Paulo, 21.12.2007 (a) GILBERTOPASSOS DE FREITAS - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 66/2007

O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS,CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃOPAULO, no uso de suas atribuições legais e; CONSIDERANDO a investidura do Sr. RODRIGO VALVERDE DINAMARCO, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito - Ibirapuera, da Comarca da Capital, em 21 de setembro de 2007,com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado,relativa à Unidade congênere do 10º Subdistrito - Belenzinho, onde o mesmo permaneceu em exercício até 24 de setembro de 2007; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº2007/20.462 - DEGE 2.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39,da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a estipulaçãodo artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento Interno do E. Tribunal deJustiça do Estado;CONSIDERANDO a vacância da Unidade vaga em referência,já declarada, em 21 de setembro de 2007, sob o nº 1222, pelocritério de ingresso, conforme o decidido nos autos do Processo nº959/2001 - DEGE 2.1;

R E S O L V E :Designar o Sr. RODRIGO VALVERDE DINAMARCO, para responderpelo expediente da referida delegação vaga, excepcionalmente,no período de 21 a 24 de setembro de 2007, designandoa partir de 25 de setembro de 2007, a preposta " escrevente Srª.FLÁVIA VITOLO DINAMARCO.Publique-se. Anote-se. Comunique-se.São Paulo, 21 de dezembro de 2007.


COMUNICADO Nº 07/2008

PROCESSO 2007/21255 " CAPITAL " MINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADO DE SÃO PAULO " SIEMP SETOR DE INVESTIGAÇÕESESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICOA Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos Ofi ciais de Registrode Imóveis e Tabeliães de Notas do Estado que, em casopositivo, usando como referência o PAC nº 07/2007 " GAERCO dePresidente Prudente, remetam, diretamente ao Órgão em epígrafe,situado na Rua Minas Gerais, 316, 9º andar, CEP 01244-010, certidãode bens imóveis e procurações em nome de:- CYNTHIA GIGLIOLI HERBAS CAMACHO ou CYNTHIA GIGLIOLI,CPF 260.017.798-13;- MARIA DO CARMO GIGLIOLI DA SILVA, CPF214.940.868-67;- MARIA ODETTE DE MORAES HADDAD, CPF031.979.778-31;- MARIVALDO SILVA SOBRINHO, CPF 273.368.838-34.

2ª Vara de Registros Públicos

2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.2003.147173-0/000000-000 - nº ordem 10024/2003 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - ERNANES ROSA PEREIRA- Vistos. Cota retro: Atenda a parte a autora, em dez (10) dias.Int. - ADV ALEXANDRE BRESCI OAB/SP 149393 - ADV MARCELLOVERDERAMO OAB/SP 146772

583.00.2004.101189-0/000000-000 - nº ordem 7624/2004 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - DIRCE CAMAOR PIRESDE ALMEIDA MELLO - Vistos. Cota retro: Atenda a parte a autora,em dez (10) dias. Int. (requerimento de juntada de certidão denascimento de Pedro Cômor). - ADV MARCIA RAMIREZ OAB/SP137828

583.00.2005.100418-8/000000-000 - nº ordem 8746/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JUCELI ANTONIA MARTIGNAGOBAILÃO - Vistos. Cota retro: atenda a Serventia. Int. - ADVSMADAR ANTEBI OAB/SP 233857 - ADV FERNANDA GOMESOAB/SP 236040

583.00.2006.215196-7/000000-000 - nº ordem 10943/2006 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - MARIA DA SILVA SOUZA- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formuladopor MARIA DA SILVA SOUZA, com fundamento no artigo 109da Lei nº 6.015/73, determinando a retifi cação do registro de óbitocarreado aos autos (fl s.07), para fazer constar o nome correto doviúvo da falecida, José Correia de Lacerda, bem como que nãodeixou fi lhos. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado deretifi cação ao Ofi cio de Registro Civil, porquanto parte benefi ciáriada assistência judiciária, e, em seqüência, arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Certifi co e dou féque em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado àcausa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifi co ainda que o valor do porte de remessa aoTribunal de R$17,78 é por volume, a ser pago em guia própria àdisposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). -ADV DIMAR OSORIO MENDES DA SILVA OAB/SP 108812 - ADVMARIA ANGELA DE SOUSA OCAMPOS OAB/SP 111362

583.00.2006.216670-1/000000-000 - nº ordem 11036/2006- Retifi cação de Registro Civil (em geral) - SEBASTIÃO DOMINGUESAURELIANO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca da Capital Processo nº583.00.2006.216670-1/0 Vistos. Acolho a petição a fl s. 46/48 comoembargos de declaração e, em conseqüência, declaro erro materialocorrido na sentença proferida a fl s. 40/41, para que, em suafundamentação e dispositivo fi que constando o nome correto dofi lho do falecido, qual seja, Carlos Rodrigo Domingues Aureliano,e não como constou. No mais, a sentença deve permanecer talcomo foi proferida. Oportunamente, retifi que-se o mandado expedido.Publique-se. Retifi que-se o registro de sentença, anotando-se.Intimem-se. São Paulo, 07 de janeiro de 2008. STEFÂNIA COSTAAMORIM Juíza de Direito - ADV ODAIR DOMINGUES FERREIRAOAB/SP 102240 - ADV SAMAR ABOU ZEENNI OAB/SP 237176

583.00.2007.106755-7/000000-000 - nº ordem 996/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - TATIANA COLARES - Vistos.Cota retro: Atenda a parte a autora, em vinte (20) dias. Int.( cota doMP requerendo juntada de certidões negativas em nome de TatianaColares, Distribuidor Cível e Criminal ( justiça Estadual); Varas dasExecuções Criminais, Justiça Eleitora e Justiça do Trabalho; JustiçaFederal (cível, criminal e execuções); Justiça Militar e dos DezTabelionatos de Protesto da capital) MARCIO MARTINS BONILHAFILHO Juiz de Direito - ADV CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOSOAB/SP 46042

583.00.2007.129740-9/000000-000 - nº ordem 2908/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA LÚCIA MERLOTTENOBRE E OUTROS - Vistos. 1. Cumpra o Cartório, integralmente,o despacho a fl s. 39, item "1", quanto à regularização do pólo ativoda ação e respectiva anotação na capa dos autos. 2. Defi ro aosautores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. Cota retro:atenda a parte autora, em dez dias. Int. - ADV SANDRA MARIA DEMELO OAB/SP 192317

583.00.2007.151272-8/000000-000 - nº ordem 4693/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALICE SUGUIYAMA - Vistos.Cota retro: Atenda a parte a autora, em dez (10) dias. Int.(requerimentode documento hábil que comprove o correto nome do genitorde Alice) - ADV APARECIDA ASTOLPHI MATHIAS OAB/SP 44425- ADV DIRCE TANAKA OAB/SP 50660

583.00.2007.161266-1/000000-000 - nº ordem 5353/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSÉ ALENCAR GALVÃO- Vistos. Cota retro: Atenda a parte a autora, em dez (10) dias. Int.- ADV KATIA DAOUD DA CUNHA OAB/SP 167211

583.00.2007.191685-3/000000-000 - nº ordem 6974/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NATALIA MOUTINHO DOSSANTOS - Vistos. Cota retro. Manifeste-se a parte autora, em vinte(20) dias. - ADV ATTILA JOÃO SIPOS OAB/SP 161991

583.00.2007.197259-8/000000-000 - nº ordem 7395/2007 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - MÁXIMA DOS SANTOSCARNEIRO SILVA - Vistos. Cota retro. Atenda a parte autora, emvinte (20) dias. Int. (aguardo da juntada da certidão da justiça militar)- ADV LUIZ EXPEDITO MONTONE OAB/SP 141735

583.00.2007.199016-7/000000-000 - nº ordem 7663/2007 -Pedido de Providencias - B. D. E. L. - Aguarde-se provocação noarquivo. - ADV ANTONIO MARCOS GALARDI DE MELLO OAB/SP129520 - ADV RICCY TAGLIATELLA ROBERT OAB/SP 237394 -ADV LAURA CANTO PEREIRA LIMA OAB/SP 241223

583.00.2007.200520-8/000000-000 - nº ordem 7758/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 110 - MARIO BORTOLATO EOUTROS - Vistos. Cota retro: Atenda a parte a autora, em dez (10)dias. Int. ( requeiro a juntada de certidões de nascimento de AlexandreZachariotti, Antônia Franciscoli e Victalina Guaiame) - ADVALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV JORGEMIGUEL ACOSTA SOARES OAB/SP 187584

583.00.2007.205665-8/000000-000 - nº ordem 8356/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CREMILDA RICETTI - Vistos.Cota retro: Atenda a parte a autora, em dez (10) dias. Int. (requeiroadite-se a inicial para que conste o nome paterno, conforme a certidãooriginária da Itália) - ADV LEDA LOPES DE ALMEIDA OAB/SP 54189

583.00.2007.205869-8/000000-000 - nº ordem 8557/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MAÍRA BUSSAB PEIXOTOPIRES X OFICIAL DE RCPN E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DASEDE DA COMARCA DE BROTAS - ESTADO DE SP E OUTROS- Homologo a desistência do prazo recursal. Int. - ADV ARNALDOAUGUSTO MALVEZI OAB/SP 160727

583.00.2007.208605-2/000000-000 - nº ordem 8693/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LIETY OLIVA E OUTROS- Vistos. Cota retro: Atenda a parte a autora, em dez (10) dias. Int.- ADV CLOVIS LIMA DA ROCHA OAB/SP 246251

583.00.2007.209467-6/000000-000 - nº ordem 8783/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - HERMITAS TROITIÑO MARTINEZE OUTROS - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, emvinte (20) dias. Int. (requeiro proceda-se a tradução dos documentosjuntados a fl s. 18 e 19, nos termos do artigo 156 do CPC) - ADVPAULINO SILVEIRA CONCORDIA OAB/SP 38220

583.00.2007.216239-1/000000-000 - nº ordem 9483/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ROSEMEIRE JAQUETAOBOIMEL E OUTROS - V. A manifestação lançada a fl s. 29/30 éde difícil compreensão, devendo o nobre advogado, preferencialmente,manifestar-se por petição legível a fi m de não difi cultar acompreensão do direito que seus clientes teriam. A análise do mérito,porém, será feita no momento processual oportuno. Por ora,atendam os autores ao requerimento do MP (fl s.31), em dez (10)dias. Int. - ADV ISAC MOISES BOIMEL OAB/SP 15502

583.00.2007.217596-4/000000-000 - nº ordem 9650/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - FERNANDA NOGUEIRASANSERINO CURY - Vistos. Cota retro: Atenda a parte a autora,em dez (10) dias. Int. - ADV LUIZ ARTHUR DE GODOY OAB/SP11035

583.00.2007.224736-1/000000-000 - nº ordem 10312/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - MITIRU TSUJITA E OUTROS- V. ante o alegado nos itens "4" e "5" da inicial, remetam-seos autos ao 1º CRCPN, solicitando-se informações. Int. - ADV RICARDOKIYOSHI SASAKI OAB/SP 100472

583.00.2007.225946-0/000000-000 - nº ordem 10443/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - MELIZA COLONNESE EOUTROS - Vistos. Ante o teor da manifestação do representantedo Ministério Público (fl s. 30/vº), esclareçam os autores se desejamaditar a inicial, retifi cando o pedido. Após, ao Ministério Públicoe voltem conclusos. Int. - ADV MELIZA COLONNESE OAB/SP 146466

583.00.2007.227533-0/000000-000 - nº ordem 10583/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - FERNANDA CARVALHOFERREIRA - Vistos. Cota retro: Atenda a parte a autora, em vinte(20) dias. Int. - ADV CARLOS KOSLOFF OAB/SP 153660 - ADVMARIA CAROLINA MAGALHÃES JOLY DE OLIVEIRA OAB/SP212623

583.00.2007.229230-0/000000-000 - nº ordem 10765/2007 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - LUIZA DE JESUS GOMESNEVES - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal.Int - ADV OLGA DE CARVALHO OAB/SP 51362

583.00.2007.230050-5/000000-000 - nº ordem 10836/2007- Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - CRISTIANE GONÇALVESVILARIÇA E OUTROS - Vistos. HOMOLOGO a desistênciado prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Ciência ao Ministério Público e, certifi cado o trânsito em julgado,cumpra-se a sentença proferida nos autos. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV ALEXANDRA MARIA DE FAZZIO FERNANDESOAB/SP 123265

583.00.2007.231854-8/000000-000 - nº ordem 11141/2007 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - KARINA GASPAR UZZO- Vistos. Cota retro: Atenda a parte a autora, em dez (10) dias. Int.- ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955

583.00.2007.232154-1/000000-000 - nº ordem 11158/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - ELAINE SMITH AZEVEDO- Vistos. Cota retro: Atenda a parte a autora, em vinte (20) dias. Int.- ADV LUCIA VELOSO ARAGÃO OAB/SP 249223

583.00.2007.233734-7/000000-000 - nº ordem 11297/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - HENRIQUE DE LOS SANTOS- Vistos. Cota retro: Atenda a parte a autora, em vinte (20) dias.(juntada de certidões de distribuições cíveis, criminais, execuçõescriminais, da Justiça Federal e de protestos em nome de Henriquede Los Santos. Certidões atualizadas de fl s. 13,14,15,16 e traduçãofi rmada por tradutor juramentado ref.aos documentos de fl s 11 e12) - ADV SONIA MARIA LOPES ROMERO OAB/SP 174621

583.00.2007.234159-6/000000-000 - nº ordem 11364/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - DIEGO ZULKIEWCZ GOMESE OUTROS - Vistos. Cota retro: Atenda a parte a autora, emdez (10) dias. Int.(cota: requeiro providenciem os autores certidõesatualizadas (cópia) daquelas de fl s. 11/16 - ADV WALTER LUIZDIAS GOMES OAB/SP 169758

583.00.2007.234802-0/000000-000 - nº ordem 11439/2007 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - JOSÉ NELSON MOURASOBRINHO - Vistos. Cota retro: Atenda a parte a autora, em dez(10) dias. Int. (cota: requeiro traga o autor certidão atual (cópia) defl s.09 - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 215854

583.00.2007.234948-6/000000-000 - nº ordem 11442/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - EDSON ROBERTO ZANELLATO- Vistos. Cota retro: Atenda a parte a autora, em dez (10)dias. Int. - ADV LUIS CARLOS DOS REIS OAB/SP 134519

583.00.2007.250210-2/000000-000 - nº ordem 13159/2007 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - LUIS CARLOS DA SILVAE OUTROS - V.Ante o ora alegado, reconsidero o despachoanteriormente proferido nestes autos. R.A. e ao MP. Após, tornemconclusos. Int. - ADV FATIMA PERA PIRES OAB/SP 188466

583.00.2007.263643-2/000000-000 - nº ordem 14645/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - CARMEM SILVIA RODRIGUESMAIA - Diante do exposto, defi ro o pedido e determino aretifi cação dos assentos de nascimento e casamento em questão,como requerido na inicial. Custas pela autora. Após o trânsito emjulgado, concedo o prazo de três (03) dias para extração das cópiasnecessárias à expedição do mandado Oportunamente, arquivemseos autos. P. R. I. Certifi co e dou fé que em caso de recurso deveráser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimosão 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifi co aindaque o valor do porte de remessa ao Tribunal de R$17,78 é porvolume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa CaixaS/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV NANCY MARIA MACIELFALAVIGNA DE OLIVEIRA OAB/SP 203845 - ADV FERNANDOFERREIRA DA SILVA OAB/SP 253872

583.00.2007.264052-1/000000-000 - nº ordem 14716/2007 -Pedido de Providencias - 10º RCPN - Por conseguinte, autorizo asolicitação formulada. Comunique-se à Egrégia Corregedoria Geralda Justiça, ofi ciando-se com cópia de todo o expediente. Aguardesea manifestação da Ofi cial Designada, a respeito do efetivo recrutamentodos prepostos. P.R.I.C.

Em petição apresentada por Sergio Sidnei de Carvalho foi proferidoo seguinte despacho; "Ciência ao interessado, autorizada aexpedição de certidão, que deverá conter a ocorrência constatada.Defi ro, outrossim, a extração de cópia reprográfi ca, pelo Tribunal."Adv.: Sergio Sidnei de Carvalho OAB nº 86.407.

Edital nº 35/08 Intimo o interessado, Sr. Baptista VeronesiNeto, a comparecer perante este Juízo a fi m de verifi car o resultadodas buscas do assento de óbito de Josephina Tozzi (ou JosephinaFranco Tozzi). Adv.: Baptista Veronesi Neto OAB nº 76.703.

Edital nº 51/08 Intimo a interessada, Sra. Claurea Monteiro dosSantos Chalian, a comparecer perante este Juízo a fi m de retirar acertidão de nascimento de Felipe de Almeida Bifon. Adv.: ClaureaMonteiro dos Santos Chalian OAB nº 90.266.

Edital nº 806/07 Despacho: "Ao interessado para informar sobreo local de nascimento de Antonio Candido, pois no referido assentodeverá constar a anotação de seu casamento, facilitando asbuscas. Int." Adv.: Francisco Scattaregi Junior OAB nº 93.861.

Centimetragem justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 747-6/0, da Comarca de GUARUJÁ, em que é apelanteCRISTAIS PRADO EMPREENDIMENTOS LTDA. e apelado o OFICIALDE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS ECIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior Magistratura,por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe darprovimento, de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendoparte integrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de outubro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O
Registro de imóveis. Dúvida procedente. Escritura devenda e compra de lote de terreno, com menção a restriçõesconvencionais de loteamento constantes por ocasião de suainscrição, mas não repetidas ao tempo da averbação de desmembramentoda quadra nem mencionadas na matrícula dolote. Omissões que não causam cancelamento ou inefi cáciadas restrições publicadas com a inscrição do loteamento,ainda que a serventia predial tenha sofrido desmembramentoterritorial. Inscrição de loteamento e averbação de desmembramentoda quadra sob a vigência do Dec.-lei nº 58/37 e seudecreto regulamentar, no contexto de parcelamento único porsecções, sem confi guração de re-loteamento. Inadmissibilidadede previsão de restrições convencionais em sede de meraaverbação de desmembramento (que não é inscrição de loteamento).Erros pretéritos que não justifi cam a desqualifi caçãodo título. Registro viável. Recurso provido.

1. Trata-se de apelação interposta por Cristais Prado EmpreendimentosLtda. contra r. sentença que julgou procedente dúvidaregistral e manteve a recusa do Ofi cial do Registro de Imóveis deGuarujá oposta ao registro de escritura de venda e compra de lotede terreno com restrição convencional, por não comprovação deque esse lote esteja vinculado ao loteamento Pernambuco inscritosob nº 51 no 2º Ofi cial de Registro de Imóveis de Santos, mas simao parcelamento da quadra "A", da modifi cação da Gleba "2" doLoteamento Pernambuco, em que não consta restrição alguma.Sustenta o apelante, em suma, que: a) o terreno é parte doloteamento denominado "Sítio Pernambuco" (inscrito sob nº 51, em14.11.1956, no Livro 8 do Registro de Imóveis da 2ª CircunscriçãoImobiliária de Santos, referente ao imóvel objeto da transcrição nº8.690), em que constaram as restrições convencionais do loteamento,conforme contrato-tipo de compromisso de venda e compraarquivado naquela serventia, restrições essas que são as mesmasconstantes no título apresentado para registro; b) o imóvel empauta é, atualmente, matriculado sob o nº 22.424 no Registro deImóveis de Guarujá, com origem na matrícula nº 6.707 da mesmaserventia, que se refere à quadra "A" do apontado loteamento SítioPernambuco, a qual, subdividida, resultou no mencionado lote de terreno; c) aquela quadra "A" foi desmembrada em junho de 1977,antes da Lei nº 6.766/79 e, em momento algum, era necessárioconstar aquelas restrições no registro desse desmembramento; d)o desmembramento territorial da serventia predial de Santos paraa de Guarujá não exige a repetição de registro no novo cartório;e) diversas outras escrituras similares, com iguais referências àsrestrições foram registradas; f) na esfera jurisdicional, para o lote02 da mesma quadra "A", já houve pronunciamento da 11ª Câmarado 2º Tribunal de Alçada Civil no sentido de que perdura a efi cáciada restrição convencional.A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso(fl s. 99/101)

É o relatório.

2. Pretende-se o registro de escritura de compra e venda doimóvel objeto da matrícula nº 22.424 do Registro de Imóveis deGuarujá (lote 10 da Quadra "A", da modifi cação da Gleba 2, doloteamento Pernambuco), prenotada sob nº 235.802 na mesmaserventia, cujo registro foi obstado por constar, no título, restriçãoconvencional urbanística que não tem correspondência no registropredial.Razão assiste ao apelante e à Procuradoria Geral da Justiça,que justifi cam a reforma da sentença, para permitir o acesso dotítulo ao registro imobiliário.Com efeito, não há como negar que o lote de terreno em questãoé parte do loteamento denominado "Sítio Pernambuco", inscritosob nº 51, em 14.11.1956, no Livro 8 do Registro de Imóveis da 2ªCircunscrição Imobiliária de Santos, composto de "55 quadras" (fl s.46) e referente ao imóvel objeto da transcrição nº 8.690 dessa serventia,em que constaram as mesmas restrições convencionais doloteamento ora reproduzidas no título em requalifi cação (fl s. 43/47e 09/10).Consta na matrícula nº 6.707 do Registro de Imóveis de Guarujá(fl s. 53) - que deu origem à matrícula do lote de terreno em foco-, sua vinculação à transcrição nº 8.690 do 2º Registro de Imóveisde Santos, bem como expressa menção de que a área objeto dessafolha real "faz parte do Sítio Pernambuco, cujo loteamento foiinscrito sob nº 51, a fl s. 17, do livro 8-C, do Registro de Imóveis da2ª Circunscrição de Santos, neste Estado, na conformidade comos decretos 58/1937 e 3079/1938, constando do memorial que oloteamento seria processado em glebas, na medida que interessaseao proprietário" (fl s. 53).Outrossim, nessa mesma matrícula nº 6.707, ainda consta quea averbação de desmembramento da quadra (área objeto dessamatrícula) em lotes operou-se em 15 de junho de 1977.Assim, quer para a inscrição do loteamento (1965), quer para aaverbação de desmembramento subseqüente de uma de suas quadras(1977), não se pode cogitar em aplicação da Lei nº 6.766/79,destacando-se, ainda, a incidência do Decreto-Lei nº 58/37, entãoaplicável, diploma esse que impunha apenas a inscrição de loteamento(não de desmembramento, que se operava, até a vigênciada Lei nº 6.766/79, por mera averbação) para venda de lotes aprazo (art. 1º do Dec.-lei nº 58/37).Ademais, a falta de averbação remissiva na matrícula nº 6.707,e naquelas dela originárias, das restrições do loteamento inscritonão justifi ca ignorá-las ou considerá-las inefi cazes.Observe-se, ainda, que não houve re-loteamento nem parcelamentodo solo novo de área remanescente da loteada, para seafi rmar cancelada ou inaplicável, respectivamente, a restrição convencionaldo loteamento inscrito.Tudo, ressalte-se, operou-se no contexto do mesmo loteamentoinscrito, nada obstante o desmembramento de algumas quadrasse tenha operado, por averbação complementar, em tempo posteriorà inscrição e, assim, as restrições convencionais publicadas naraiz do parcelamento, ou seja, no registro imobiliário santista, sãoefi cazes e sufi cientes, em vinculação de todos os lotes de terrenoque o integram.Embora não soe bem hoje, sabe-se que naquela época o parcelamentopor secções no contexto de loteamento único não eraestranho, pois, nada obstante o Dec.-lei nº 58/37 não tenha previstoessa forma de parcelar, o Decreto nº 3.079/38 a contemplou no §1º de seu artigo 1º. Esse "loteamento por pedaços" (a expressão éde Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Editora Bookseller:2001, tomo 13, p. 121) poderia ser com nova inscrição para ocaso a gleba ou secção remanescente objeto de loteamento futuro(art. 178, "a", VIII, do Decreto nº 4.857/39, modifi cado pelo Decretonº 5.318/40), ou mediante simples averbação para o caso de merodesmembramento de quadra já dividida por ocasião da inscriçãopretérita do loteamento (art. 178, "c", VII do Decreto nº 4.857/39,modifi cado pelo Decreto nº 5.318/40), como ocorreu com o "SítioPernambuco", ressaltando-se que o "Decreto nº 3.079/38 foi silentequanto à exigência de duas plantas a do imóvel todo e da glebaloteada, ou apenas desta última", viabilizando, deste modo, "tantouma como outra solução" (Wilson de Souza Campos Batalha. Loteamentose condomínios. Editora Max Limonad: 1953, tomo I, p.302), tudo à luz do "princípio da livre confi guração das terras", que"permite aos donos de terrenos todas as combinações possíveis,exceto onde (limitações) as leis fi xem mínimo ou máximo de tamanho,ou imponham arruamentos, ou reentrâncias ao rés-do-chãoetc" (Pontes de Miranda. Ob. cit., p. 38/39).Oportuno consignar, ainda, que restrições convencionais urbanísticas,para o tempo anterior à Lei nº 6.766/79, eram possíveisapenas por ocasião do registro do loteamento (artigos 1º, III, e 11,"g", ambos do Dec.-lei nº 58/37), não em situação de averbação dedesmembramento.Logo, por ocasião da averbação de desmembramento da área(quadra do loteamento "Sítio Pernambuco") na matrícula nº 6.707(Av.1/M.6.707, de 15 de junho de 1977), sequer era possível cogitarem restrições convencionais urbanísticas próprias para esse ato.O que era possível e recomendável, isso sim, era, por ocasião daabertura daquela matrícula na serventia predial de Guarujá, a averbaçãode transporte (por remissão) das restrições do loteamentoinscrito no registro predial santista; mas a sua falta, repita-se, nãocancela nem torna inefi caz a restrição publicada.Convém sublinhar que as restrições convencionais que contamcom a publicidade registral imobiliária, por ocasião do registro do loteamento,não carecem de complemento algum para vincular todosos proprietários de lotes, inclusive por aquisições subseqüentes àalienação do loteador, para a tutela coletiva do padrão urbanísticoe das características do empreendimento então fi xados.De fato, rotuladas, a princípio, como servidões (Rodrigues PereiraLafayette, com apoio em jurisconsultos do Direito Romano enas Ordenações. Direito das Cousas. Ed. Typ. Baptista de Sousa:Rio de Janeiro, 1922) ou servidões reais (Waldemar Ferreira. Oloteamento e a venda dos terrenos em prestações. Editora RT: SãoPaulo, 1938, vol I, p. 100), as restrições convencionais urbanísticasdeixaram de ter essa classifi cação jurídica, mas, abstração ao debatede sua natureza, conservam, conforme sólida doutrina, caráter"propter rem" (ambulat cum domino) (Orlando Gomes. DireitosReais: Editora Forense, 2001, 18ª edição, p. 189; Silvio Rodrigues.Direito Civil: Editora Saraiva, 2002, 27ª edição, volume 5 [Direitodas Coisas], p. 121; Antonio Junqueira de Azevedo. "Restriçõesconvencionais de loteamento obrigações propter rem´ e suas condiçõesde persistência". Parecer publicado in RT 741/115-122), ou,ao menos, confi guração de obrigação comum com efi cácia real porforça da publicidade registral "erga omnes".Logo, seja ônus real, seja obrigação "propter rem", seja obrigaçãocomum de efi cácia real, basta aquela publicidade registral quehouve por ocasião da inscrição do loteamento para a vinculação eobrigatoriedade à coletividade dos adquirentes e proprietários delotes em geral. Em outras palavras, é justamente "para não permaneceremna relação exclusiva de credor e devedor", para "poderem obrigações em pauta (restrições convencionais urbanísticas) "devem,de alguma forma, passar, através do registro de imóveis, àsescrituras subseqüentes" (Antonio Junqueira de Azevedo. Ob. cit.,RT 741/116).O Conselho Superior da Magistratura, aliás, já enfrentou a matériaem várias ocasiões, destacando-se, a título exemplifi cativo, noque interessa ao caso, os seguintes precedentes:* "É certo que não constava da matrícula do lote (...). Isso, porém,não impedia a ciência da restrição urbanística pelo compradoresdo lote porque registrados o desmembramento, com arquivamentode cópia do contrato padrão, que a previa, e, na matrícula doimóvel desmembrado, desde 26 de junho de 1980 (f.), as restriçõesconvencionais. Ensina, a propósito, Sérgio A. Frazão do Couto,que a restrição urbanística convencional "decorre das disposiçõescontratuais aceitas pelos promitentes-compradores, por ocasião daaquisição dos lotes, dos cessionários ou promitentes-cessionários,que, independentemente de terem ou não conhecimento das restriçõesconvencionais, por não se haverem interessado em saberda existência delas, têm obrigação de obedecê-las, em razão dapresunção de conhecimento geral fi rmada pela publicidade do arquivamentodo modelo de contrato-padrão no Registro de Imóveis"(in "Manual Teórico e Prático do Parcelamento Urbano" Forense,1981, pg. 356)" (Apelação Cível nº 44.565-0/0-Capivari, rel. Des.Sérgio Augusto Nigro Conceição);* "Em face da efi cácia, perante terceiros adquirentes, decorrenteda publicidade conferida pelo registro a tais restrições convencionais,não se mostra necessária, para garantia de sua observância,a repetição de seus termos em cada novo título de transmissãodo domínio, pois os adquirentes deverão respeitá-las enquanto válidas,seja por não colidirem com normas legais de ordem públicasupervenientes, seja por não terem sido regularmente levantadas"(Apelação Cível nº 63.641-0/6-Serra Negra, rel. Des. Sérgio AugustoNigro Conceição).Assim, a falta de referência às restrições convencionais na matrículado lote e na apontada matrícula nº 6.707 (em que se operoua averbação de desmembramento de uma das quadras integrantesdo loteamento), em si, não cancelam nem importam em inefi cáciadas restrições publicadas ao tempo da inscrição do loteamento empauta, ainda que a serventia predial em que se operou a inscriçãodo loteamento tenha sofrido desmembramento territorial (artigo 170da Lei de Registros Públicos).Agregando isso ao fato de que não estamos diante de re-loteamento,mas em contexto de loteamento único, por secções, viainscrição inicial e subseqüente averbação de desmembramento dequadra, na forma do Dec.-lei nº 58/37 e de seu decreto regulamentar,bem como a circunstância de que sequer eram admissíveisrestrições novas por ocasião da averbação do desmembramento,forçosa a conclusão de que o óbice de registro ora levantado nãoestá exato.Destaque-se, por fi m, que não é admissível levantar restriçõesconvencionais em sede administrativa sem a concordância de todosinteressados e, ainda, que erros pretéritos não justifi cam errosatuais nem a desqualifi cação do título:"EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de escriturade venda e compra - Repetição das cláusulas restritivas consensuaisdo loteamento em todos os títulos de transmissão do domínio- Desnecessidade - Pretensão de registro deferida - Recurso provido.(...) Eventual descaracterização da proposta inicial do empreendimento,acenada neste recurso, é matéria fática que ultrapassaos limites do procedimento de dúvida, no qual não se admite dilaçãoprobatória. Ademais, a solução administrativa somente seriapossível com a concordância de todos os interessados no registro.Verifi ca-se, por fi m, ser pacífi ca a jurisprudência deste ColendoConselho Superior da Magistratura no sentido de que a existênciade erros pretéritos do registro não autorizam nova e repetidaprática do ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido aoengano (Apelações Cíveis n.ºs 28.2800/1, 14.094-0/5, 15.372-0/1,13.616-0/1, entre outras)" (Apelação Cível nº 43.832-0/1-Caraguatatuba,rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição).Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgarimprocedente a dúvida, determinando o registro do título prenotado.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da ustiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 749-6/0, da Comarca de TAMBAÚ, em que são apelantesRICIERI DONIZETTI LUZIA e OUTROS e apelado o OFICIAL DEREGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DEPESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 29 de novembro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativade acesso ao registro de carta de adjudicação expedida emreclamação trabalhista. Imóveis penhorados em ações de execuçãofi scal movida pelo INSS. Indisponibilidade resultante dodisposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Título judicial queassim como qualquer outro, deve ser submetido à qualifi caçãoregistrária. Registro inviável. Recurso não provido.

1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Ofi cial de Registrode Imóveis da Comarca de Tambaú, que recusou o registro decarta de adjudicação extraída dos autos de reclamação trabalhista,em razão da indisponibilidade dos imóveis relacionados no títuloapresentado.A sentença prolatada pelo r. Juízo Corregedor Permanentejulgou procedente a dúvida, sob o fundamento de que enquantoperdurar a indisponibilidade não será possível a prática de nenhumregistro ou averbação, por se tratar de forma especial de inalienabilidadee de impenhorabilidade.Os apelantes sustentam que a decisão recorrida afronta o atojurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Transcrevemprecedentes que amparam o cabimento da pretensão de registrodo título apresentado e invocam o caráter alimentício do crédito.Pedem o provimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimentodo recurso.

É o relatório.

2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do ofi cial registradorproceder à qualifi cação do título, ainda que se trate de mandado judicial,decorrente de decisão transitada em julgado, pois, os títulosjudiciais submetem-se à qualifi cação, na qual deve ser observadaa legislação vigente na data da apresentação e verifi cada a conformidadedo título com os princípios registrários. Neste sentido dispõe o item 106 do Capítulo XX das Normas deServiço da Corregedoria Geral da Justiça:"Incumbe ao ofi cial impedir o registro de título que não satisfaçaos requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados eminstrumento público ou particular, quer em atos judiciais."Dispõe o art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, que os bens penhoradosem execução judicial de dívida ativa da União, das autarquiasfederais e das fundações públicas federais fi cam, a partir daconstrição judicial, indisponíveis. Foi, precisamente, o que se deuno presente caso, em que os imóveis objeto da adjudicação forampenhorados em processo de execução instaurado pelo INSS.Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura,em acórdão relatado pelo eminente Desembargador LuizTâmbara, então Corregedor Geral da Justiça:"Registro de Imóveis Procedimento de dúvida Negativa deacesso de carta de arrematação Imóvel penhorado, em parte ideal,em execução fi scal Indisponibilidade determinada pelo artigo 53,par. 1º, da Lei 8.212/91 Dúvida procedente Recurso Desprovido.(...)Já de há muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimentode que enquanto não liberadas as constrições impostasem decorrência de penhoras concretizadas em execuções fi scaismovidas pela Fazenda Nacional, impossível o acesso de carta dearrematação´ (Apelação n. 029.886-0/4, São Paulo, j. 04/06/1996,rel. Des. Márcio Bonilha). Isso porquanto, como está no mesmoaresto, a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/1991(art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada e conseqüentevenda judicial para pagamento das obrigações do devedor´. Sendoassim, decidiu-se que a indisponibilidade de bens é forma especialde inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso detítulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormenteà decretação da inalienabilidade´.De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza oregistro de imóveis, além disso marcado pelo princípio do encadeamentosubjetivo e objetivo dos atos lá assentados, importa, paraverifi cação da disponibilidade e continuidade, que se apure a datado registro da penhora em relação ao ingresso da arrematação.Ou seja, se antes registrada a constrição, mesmo que depois daefetivação da data da alienação judicial, mas não levada, oportunamenteao fólio, não poderá mais sê-lo, a posteriori´. (Ap. Cív. n.100.023-0/4 j. 29.05.2003).Registre-se, de outra banda, que o entendimento ora adotadonão se contrapõe à orientação atual deste Colendo Conselho,segundo a qual se mostra viável o registro de penhora de imóvelcom indisponibilidade decorrente de dívida da União ou suas autarquias,já que ressalvada, de maneira expressa, nessa orientação, aimpossibilidade do registro da carta de arrematação ou adjudicaçãoeventualmente expedida.Pertinente, no ponto, transcrever trecho de aresto relatado peloeminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, entãoCorregedor Geral da Justiça, na Apelação Cível n. 386-6/2, julgadaem 06.10.2005:"O imóvel objeto da arrematação judicial foi penhorado emprocesso executivo ajuizado pela Fazenda Nacional, tornando-se,portanto, indisponível.Neste sentido é o entendimento pacífi co do Conselho Superiorda Magistratura na Apelação Cível nº 76.562-0/5, Americana e naApelação Cível nº 79.730-0/4, Capital.A lei não faz distinção quanto à abrangência da indisponibilidade,que atinge tanto os atos voluntários de alienação, quantoos de venda judicial forçada, e nem haveria motivo para tal diferenciação.O Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade dedecidir que a indisponibilidade é forma especial de inalienabilidadee de impenhorabilidade e que o dispositivo legal tem caráter genérico,e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente (Ap.Cível n. 76.562-0/5, j. 23.05.2001, Rel. Luís de Macedo).Convém ressaltar, neste ponto, que a presente decisão nãodestoa do entendimento recente fi rmado por este Egrégio ConselhoSuperior da Magistratura, externado nos autos da ApelaçãoCível nº 362-6/3, que considerou viável o registro de mandado depenhora de imóvel com indisponibilidade decorrente de dívida daUnião, porquanto naquela oportunidade ressalvou-se, expressamente,que o imóvel objeto da matrícula poderia ser alienado, masque o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicaçãonão teria ingresso no fólio real sem que baixada a restrição."Como se pode perceber, em conformidade com o acima analisado,correta se evidencia a postura do ofi cial registrador, na espécie,ratifi cada de forma acertada pela respeitável decisão da MeritíssimaJuíza Corregedora Permanente da Serventia.Portanto, em conclusão, não há, efetivamente, como admitiro registro do título em questão, tal como pretendido pelos Apelantes.Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimentoao recurso.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 752-6/3, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que éapelante BCP S/A e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DEIMÓVEIS da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 29 de novembro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativade acesso ao registro de contrato de locação com cláusula devigência desta para a hipótese de alienação do bem a terceiros.Locação de parte da área matriculada, não localizada e especificada em relação ao todo. Impossibilidade de ingresso dotítulo no fólio real. Princípio da especialidade. Mitigação quealcança apenas o aspecto subjetivo e não os aspectos objetivos(quantitativos e qualitativos). Inteligência da norma do art.169, III, da Lei n. 6.015/1973. Recurso não provido.

1.Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitadapelo Primeiro Ofi cial do Registro de Imóveis da Comarca de RibeirãoPreto, referente ao ingresso no registro de contrato de locaçãode imóvel, com cláusula de vigência para a eventualidade de alienaçãoa terceiros, concernente a parte da área do imóvel objetoda matrícula nº 95.638 do CRI daquela localidade. Após regularprocessamento, com impugnação da interessada BCP S.A. e pronunciamentodo representante do Ministério Público, a dúvida foijulgada procedente para o fi m de manter a recusa do Ofi cial emproceder ao registro, devido à ausência de apresentação de croquido imóvel matriculado, com localização e descrição da área locada, reputada imprescindível à luz do princípio da especialidade registral(fl s. 116 a 124).Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessadaBCP S.A., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que oprincípio da especialidade tem pertinência direta com as mutaçõesjurídico-reais intrínsecas do imóvel como substância corpórea individualizada,estando, no caso, o bem em discussão perfeitamentedescrito no contrato levado a registro, em que pequena parte delefoi destinada à locação para fi ns de instalação de torre de telefoniacelular. Acrescenta que o propósito do registro é dar ciência aeventual adquirente do imóvel a respeito da locação, em função dacláusula de vigência nele estabelecida, não se pretendendo segregara parte locada do todo. Nesse sentido, aduz, ainda, que a exatalocalização da área locada não depende da perfeita descrição eamarração constantes do registro de imóveis, mas da visualizaçãoda torre nela instalada. Por fi m, argumenta que a segurança jurídicado registro em nada fi cará prejudicada com o ingresso do títulono fólio predial, já que com ele se permitirá a futuros adquirentestomar ciência dos termos do contrato de locação e sua vigênciapara a hipótese de alienação (fl s. 168 a 174).A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou no sentido doimprovimento do recurso (fl s. 223 a 226).

É o relatório.

2. Em que pesem os argumentos expendidos pela Apelante, orecurso não comporta provimento.Com efeito, a hipótese versa sobre registro de contrato de locaçãonão residencial, com cláusula de vigência perante terceiros, naeventualidade de alienação do bem, em que se locou parte de áreade imóvel, objeto da matrícula n. 95.638 do 1º Registro de Imóveisde Ribeirão Preto.A exigência do Ofi cial Registrador, de apresentação de croquido imóvel matriculado, com descrição deste e localização da árealocada dentro do todo, é válida e merece ser prestigiada, comodecidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente e analisadopelo Ministério Público em ambas as instâncias.Isso porque a área objeto da locação não se encontra perfeitamentelocalizada dentro da área objeto da matrícula n. 95.638 dareferida serventia predial, impondo-se sua exata delimitação paraque o título possa ingressar no registro imobiliário. Do contrário, ouseja, se se admitir o registro pretendido, sem a localização adequadada área locada, estar-se-á violando o princípio da especialidaderegistral.Observe-se que o que efetivamente conta, no caso, para fi nsregistrais, é a delimitação da área alugada no âmbito do registroimobiliário e não sua eventual possibilidade de visualização física.Assim, sem precisas determinação e individualização do imóvel locadono todo matriculado, não se pode admitir a inscrição concernentea essa parte segregada.Como já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, emacórdão relatado pelo eminente Desembargador Márcio MartinsBonilha, em caso semelhante:"(...) A área locada, todavia, não está perfeitamente localizadadentro da área dos títulos. É certo que é possível a locação deapenas parte de um imóvel, entretanto, se esta parte não estiverbem delineada e outra parte também vier a ser locada, a incertezaquanto à localização poderá gerar confl itos de difícil ou impossívelsolução.É o que aqui ocorre. Mesmo que alegue a recorrente que nãohouve qualquer entrave quanto à identifi cação da área locadapara o juízo da ação renovatória, o fato é que, para fi ns deregistro imobiliário, a delimitação insufi ciente não pode subsistir.O ingresso de um novo contrato para idêntica modalidade deregistro geraria um confl ito." (Ap. Cív. n. 31.716-0/0 j. 10.03.1997,sem grifos no original).No mesmo sentido, julgado mais recente desta Corte, de quefui relator, igualmente decidiu:"REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Contratode locação. Falta de precisa individuação dos bens locados.Ausência de correspondência com registro predial existente.Possível destaque do imóvel locado de outro matriculado, semlocalização e especifi cação no todo, que inibe, igualmente, oregistro, em respeito ao princípio de especialidade objetiva.Recurso não provido.(...)(...) ainda que se cuide de contrato de locação, é preciso respeitarao princípio da especialidade registrária, observando-se quea inscrição deve sempre recair sobre bem imóvel precisamentedeterminado e individuado, mesmo quando destacado de imóvelmaior, não se admitindo inscrição predial referente à parte segregadado todo original matriculado, sem a devida localização e especificação nesse todo." (Ap. Cív. n. 695-6/2 j. 17.05.2007).Não se diga, por outro lado, que deve haver, na espécie, mitigaçãona verifi cação da localização e especifi cação do bem locado, àluz do disposto no art. 169, III, da Lei n. 6.015/1973. Conforme tementendido este Conselho Superior da Magistratura, no tema, "(...) odispositivo [em questão] alcança apenas a verifi cação do aspectosubjetivo na admissão do título pelo Registro de Imóveis. Os aspectosquantitativos e qualitativos, por sua vez, não podem serdesprezados" (Apelações Cíveis nºs 31.716-0/0 e 62.362-0/5).Portanto, inviável, efetivamente, o registro do título, na formapretendida pela Apelante.Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimentoao recurso.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃOCÍVEL Nº 755-6/7, da Comarca de ATIBAIA, em que é apelanteROMILDO FERREIRA DA COSTA e apelado o OFICIAL DE REGISTRODE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DEPESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.

São Paulo, 29 de novembro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Necessidade deprévia apuração do remanescente, ante a desfi guração ocorridapor sucessivos desfalques, a prejudicar o conhecimento daexata extensão da sobra territorial resultante. Medida necessáriapara evitar burla à legislação que rege o parcelamento dosolo. Dúvida procedente. Negado provimento ao recurso.

1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida(fl s. 50/51) pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Ofi cial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Atibaia, que acolheudúvida suscitada, negando acesso ao fólio de instrumento particularde compromisso de compra e venda datado de 6/8/75, relativoaos lotes n° 3108, 3109 e 3110 da Vila Nova Trieste, em Jarinú(Transcrição n° 12.924).Assim se decidiu, acolhendo a manifestação do registrador quenão deu por atendidos todos os requisitos formais exigíveis para aalmejada providência. Isto porque haveria necessidade de préviaapuração do remanescente do imóvel, que sofreu inúmeros desfalquesde partes de sua área, além da regularização do loteamento.Alega o recorrente (fl s. 54/57), em resumo, ser o caso de reformada decisão atacada. Isto porque sua pretensão estaria respaldadano direito, não havendo necessidade de prévia regularização,sendo incabíveis tais exigências. Ademais, imóveis lindeiros já estariamcom sua matrícula individualizada. Assim sendo, requer areforma da decisão.A douta Procuradoria de Justiça opinou, no mérito, pelo improvimentodo recurso (fl s. 74/77).

É o relatório.

2. Analisando-se os elementos constantes dos autos, não hámesmo como se realizar o registro, conforme bem ressaltado tantopelo Ofi cial suscitante, quanto pela sua MMª Juíza Corregedora eainda pelos zelosos membros do Ministério Público que aqui ofi ciaramnas duas instâncias.No caso em tela, a situação demanda prévia regularização doloteamento ou retifi cação, para apuração da área remanescente,devido aos sucessivos desfalques ocorridos ao longo dos anos.Neste sentido, dispõe a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos):Art. 213. O ofi cial retifi cará o registro ou a averbação: (Redaçãodada pela Lei nº 10.931, de 2004)(...)§ 7º Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderãoser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas,caso em que serão considerados como confrontantes tão-somenteos confi nantes das áreas remanescentes. (Incluído pela Lei nº10.931, de 2004).Assim sendo, o desmembramento sucessivo e reiterado devárias partes do imóvel enseja uma retifi cação, para se apurar oremanescente, vez que tal porção resultante não fi cou bem localizadae dimensionada.Termos em que, necessária a prévia apuração do remanescente,pois os desfalques havidos prejudicam a visualização, comsegurança, da sobra territorial que lhe restou.Conforme já destacou o Egrégio Conselho Superior da Magistratura,no julgamento da Apelação Cível n° 35.016-0/4:"Não há como registrar parcela destacada de área maior, quandonão for possível controlar, com efi ciência, e a partir de elementostabulares, a disponibilidade da área destacada e da remanescente".Defi nitivamente, a situação formada ao longo dos anos nãopermite hoje uma localização com exatidão no interior da área,impossibilitando o registrador de controlar com efi ciência, a partirdos elementos constantes dos assentamentos registrários, suadisponibilidade sob os aspectos quantitativo e geodésico, ou seja,a localização exata de tal lote, o que inviabiliza, sem prévia retifi caçãodos assentamentos registrários para apurar o remanescente, aprovidência almejada.Em que pese o empenho de seu digno procurador, os argumentostrazidos pelo recorrente não alteram esta realidade.Se imóveis lindeiros já estão com sua matrícula individualizada,isto não signifi ca que eventuais erros pretéritos, caso ocorridos, tenhamo condão de legitimar a perpetuação de tal situação.A falta de controle qualitativo e quantitativo deve ser evitada,em nome da segurança jurídica e da fé pública.Pouco importa a extensão da área a ser retifi cada, em relaçãoao tamanho que será objeto do destaque. O que releva é evitar acontinuidade da segregação de área já desfi gurada por sucessivose reiterados desmembramentos.Em hipótese semelhante, esta Corregedoria Geral da Justiçaassim já decidiu (Processo CG nº 319/2005):"Inviável o acolhimento da pretensão recursal. Cediço que secuida de um loteamento sem formalização tabular, de modo quedar guarida ao pedido em relação aos lotes apontados, sem atentarpara a legislação de parcelamento do solo, importaria manifestaafronta aos princípios que norteiam o Registro de Imóveis.A abertura de matrículas em hipóteses quejandas, longe deconfi gurar, como se busca fazer crer, ato sem maior repercussão aser singelamente praticado independentemente de outras considerações,passa pela inarredável observância das exigências legais enormativas para que o chão possa ser fracionado.Do contrário, perderiam elas, por completo, a razão de existir.Bastaria que alguém, sem nenhuma sorte de fi scalização oucontrole, alienasse a terceiros diversas partes de área sua paraque qualquer deles (ou, mesmo, todos) pudesse reclamar do Ofi cialmatrícula individualizada, dando azo a nova realidade in tabula´.Seria algo como comprar em grosso e vender a retalho, com desprezopelos cuidados que as diferentes ordens de interesses envolvidosimpõem, o que não se admite na esfera registrária.Sem condão de modifi car tal panorama a circunstância de havera Prefeitura Municipal tributado os lotes separadamente, lançandoIPTU, pois a tributação decorre de critérios próprios, distintos dosque regem o fólio real. Este o entendimento pacífi co e reiteradodesta Corregedoria Geral.Ante o exposto, mantém-se a procedência da dúvida e se negaprovimento ao recurso interposto.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃOCÍVEL Nº 765-6/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelanteCLARISSE DINIZ PAIVA e apelado o 9º OFICIAL DE REGISTRODE IMÓVEIS da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em não conhecer do recursoe determinar a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geralda Justiça, de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendoparte integrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de outubro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator


V O T O
Registro de Imóveis Processo de dúvida Certidão de penhorade bem imóvel Título sujeito a registro nos termos daLei n. 6.015/1973 (art. 167, I, n. 5) que, com a entrada em vigorda Lei n. 11.382/2006, modifi cadora do Código de Processo Civil(art. 659, § 4º), passou a comportar averbação Dissensoque deixou de se referir a registro em sentido estrito Competênciada Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Recurso nãoconhecido.

1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitadapelo Nono Ofi cial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital,referente ao ingresso no registro de certidão de penhora expedidapelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, concernentea imóvel objeto da matrícula nº 22.631 da referida serventiapredial. Após regular processamento, com impugnação da interessadaClarisse Diniz Paiva e pronunciamento do representante doMinistério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fi m demanter a recusa do Ofi cial em proceder ao registro, devido à ausênciade apresentação de certidão de casamento do executadoÂngelo Antonio Giammarino Filho, qualifi cado como casado no título,mas como solteiro na matrícula (fl s. 21 a 24).Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessadaClarisse Diniz Paiva, tempestivamente, o presente recurso.Sustenta que não se faz necessária, no caso, a qualifi cação subjetivado título, por não se tratar de registro de transmissão da propriedade,mas, diversamente, de simples registro de penhora, parafi ns de publicidade, nos termos do art. 659, § 4º, do Código deProcesso Civil, não constando das normas processuais qualquerdispositivo que imponha a apresentação de certidão de casamentodo executado para o ingresso do título no registro. A prevalecer adecisão proferida, acrescenta, estar-se-ia favorecendo o devedorinadimplente, em detrimento do credor que promoveu a constriçãoe pretende obter a publicidade "erga omnes" da medida (fl s. 27 a32).A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido donão provimento do recurso (fl s. 42 a 45).

É o relatório.

2. O presente recurso não pode ser conhecido por este ConselhoSuperior da Magistratura.Com efeito, a este órgão superior compete o julgamento dosprocessos de dúvida dos serventuários dos registros públicos,na forma do art. 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº3/1969 e do art. 186, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo. O processo de dúvida, por sua vez, à luzdas normas dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, estáreservado às hipóteses em que a dissensão envolve ato de registroem sentido estrito.Na espécie, o que se discute é o ingresso no registro imobiliáriode certidão de penhora de imóvel, efetivada em processo jurisdicional.Embora pela Lei de Registros Públicos tenha sido previstoo registro da penhora de imóveis (art. 167, I, n. 5), não há comodesconsiderar que, nos termos do art. 659, § 4º, do CPC, com asalterações introduzidas pela Lei n. 11.382/2006, o ato em questãopassou a comportar averbação.Assim, com a nova redação dada ao § 4º do art. 659 do CPC,não se fala mais em registro da penhora de bens imóveis, mas simem averbação de tal constrição.Observe-se que a Lei n. 11.382/2006 teve vigência a partir de21.01.2007, cumprido período de "vacatio legis" de 45 dias, e otítulo ora discutido foi apresentado na serventia em 01.02.2007,sujeitando-se, portanto, à averbação.Como se pode perceber, não se está mais diante de dissensorelacionado a registro em sentido estrito, autorizador da instauraçãoda dúvida registral disciplinada nos arts. 198 e seguintes da Lein. 6.015/1973, mas sim de dissenso envolvendo ato de averbação,a ser solucionado pela via do processo administrativo comum.Ademais, a matéria averbatória não se encontra entre aquelasde competência deste Conselho Superior da Magistratura,como aqui reiteradamente decidido (Apelações Cíveis nºs 8.720-0;7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1;24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; 39.587-0/8).Por via de conseqüência, inviável se mostra o julgamento dorecurso nesta superior instância administrativa.A solução, na espécie, é o recebimento da apelação interpostacomo recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciáriodo Estado de São Paulo, com o envio dos autos à EgrégiaCorregedoria Geral da Justiça, a quem, na realidade, compete ojulgamento do feito.Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, deixo deconhecer do recurso interposto e determino a remessa dos autos àEgrégia Corregedoria Geral da Justiça.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

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