Notícias

31 de Janeiro de 2008

Notícias do Diário Oficial

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

Diante do decidido em expediente próprio, publica-se oEdital de Corregedores Permanentes que segue, o qual entraráem vigor 30 dias, a partir da sua publicação em jornal local,nos termos do artigo 54 e parágrafo único da Lei ComplementarEstadual nº 877/2000 e cujo recorte da publicação deveráser remetido à Corregedoria Geral da Justiça

TAUBATÉ

Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial

1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Redenção da Serra
Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Quiririm

5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

Vara da Fazenda Pública
Serviço Anexo das Fazendas

Vara da Família e das Sucessões
Ofício da Família e das Sucessões

1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal

2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Polícia Judiciária

3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal

Vara do Júri e da Infância e da Juventude
Ofício do Júri e da Infância e da Juventude

1ª Vara das Execuções Criminais
Penitenciária "Dr. Tarciso L. Pinheiro Cintra" - Tremembé I
Penitenciária "Dr. José Augusto C. Salgado" - Tremembé II
Penitenciária Feminina Santa Maria Eufrásia Pellitier - Tremembé
Penitenciária I de Potim
Penitenciária II de Potim
Centro de Detenção Provisória de Taubaté

2ª Vara das Execuções Criminais
Ofício Único das Execuções Criminais (Executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas das Execuções Criminais)Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Edgard Magalhães Noronha"Reeducandos egressos ou em cumprimento de pena alternativa (conhecer e processar as execuções relativas à pena privativa deliberdade sob "sursis", livramento condicional, regime semi-aberto,aberto, pena privativa de liberdade substituída por pena restritivade direitos, bem como formação e fi scalização do Conselho de Comunidade,Central de Penas Alternativas e Patronato)

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

Publica-se novamente o edital de Corregedores Permanentesque segue por ter sido disponibilizado no Diário daJustiça Eletrônico de 27 de dezembro de 2007 com incorreção

RIBEIRÃO PIRES

Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial

1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Serviço Anexo das Fazendas
Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

3ª Vara
3º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Fino Paulista

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

Foro Distrital de Rio Grande da Serra
Ofício Distrital
Seção de Administração Geral
Infância e Juventude
Júri
Polícia Judiciária e Presídio
Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rio Grande da Serra

COMUNICADO Nº 35/2008

PROCESSO Nº 2007/30923 - LEME - JUÍZO DA 3ª VARAA Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos Ofi ciais de Registrode Imóveis e Tabeliães de Notas do Estado que, em casopositivo, usando como referência o Proc. nº 318.01.2007.005264-1/000000-000 (nº ordem 584/07), remetam diretamente ao Juízoem epígrafe, situado na Rua Bernardino de Campos, 770, CEP13610-901, certidões de matrículas de imóveis e de instrumentospúblicos de mandato ou procuração em que fi gure com outorgadoou outorgante:- GERALDO MACARENKO, RG 3.543.038, CPF 471.302.708-10;- RENATO CARDOSO FAURY, RG 3.297.146, CPF 365.945-128-20.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 745-6/1, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante aCOMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃOPAULO - SABESP e apelado o 7º OFICIAL DE REGISTRO DEIMÓVEIS da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhenegar provimento, de conformidade com o voto do relator que fi cafazendo parte integrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 29 de novembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral daJustiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Carta de adjudicação.Instituição de servidões administrativas. Falta deprecisa ubiqüação do suporte geodésico em que se buscamincidir as servidões, por descrições defi cientes, que não permitema amarração necessária. Recusa registrária correta. Recursoconhecido e não provido.
1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia de SaneamentoBásico do Estado de São Paulo- SABESP contra r. sentençaque, em dúvida, manteve a recusa do 7º Ofi cial de Registro deImóveis da Comarca da Capital oposta ao registro de carta de adjudicaçãoextraída de ação de instituição de servidão não aparentepara implantação de adutora em duas faixas de terreno, por falta dedescrições completas que impedem o fechamento de perímetro e asituação segura das áreas gravadas pelas servidões.Sustenta o apelante, em suma, que a servidão administrativadifere da servidão civil, tem fi m específi co, não altera os limitesda propriedade, é de registro necessário, bem como admite, excepcionalmente,a mitigação na perfeita descrição e a quebra dacontinuidade em vista de sua natureza originária, tal como a desapropriação.Pede, assim, o provimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento dorecurso (fl s. 136/140)
.É o relatório.

2. Pretende-se, em dúvida, o registro de carta de adjudicaçãoexpedida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública daCapital, referente à instituição de servidão administrativa não aparenteem favor da apelante, para implantação de adutora, em duasfaixas de terreno, uma de 823,50 m², outra de 3.024,39 m², gravandoos imóveis das matriculas 50.825 e 72.060, respectivamente,ambas do 7º Registro de Imóveis da Capital.Destaque-se, de saída, que a natureza judicial do título, consoantevasta orientação jurisprudencial, não inibe a qualifi caçãoregistrária, inclusive em caso de carta de adjudicação referente àinstituição de servidão administrativa (v.g., CSM, Apelações Cíveisnºs 79.429-0/0, 60-6/5 e 63-6/9).Outrossim, é certo que as servidões administrativas sobre imóveis(e esse é o caso dos autos), que não se confundem com asservidões civis (disciplinadas pelo Código Civil), também são registráveis,como prevê o artigo 167, I, nº 6, da Lei de RegistrosPúblicos (cf. José Carlos de Moraes Salles, A Desapropriação àLuz da Doutrina e da Jurisprudência, 5ª edição, Ed. RT, 2006, p.786), mediante apresentação de título adequado ("são, geralmente,instituídas por acordo administrativo ou sentença judicial", mas "podem,constituir-se, ainda, por acessão ou pela prescrição aquisitiva[RDA 43/26]" José Carlos de Moraes Salles, ob. cit., p. 786), aindaque o registro perseguido não tenha efeito constitutivo, diante desua fi nalidade "meramente publicitária, porquanto não é a inscriçãoa causa sufi ciente e necessária para a constituição do direito real"(parecer de lavra do Doutor Aroldo Mendes Viotti, Apelação Cíveln. 8.194-0/2, da Comarca de Santos, relator Desembargador MiltonEvaristo dos Santos).Todavia, as servidões administrativas não têm natureza similarà da desapropriação, sequer parcial, como modo originário de aquisiçãode domínio, sendo, diversamente, mero direito real de gozo,de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia(cf. Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 15ª ed.São Paulo: Atlas, 2003, p. 145). Logo, seus registros não fogem àobservância dos princípios registrais, inclusive os de continuidadee especialidade (CSM, Apelações Cíveis nºs 122-6/9, 456-6/2, 454-6/3 e 666-6/0).No caso, como bem pondera o registrador, as matrículas 50.825e 72.060 revelam descrições defi cientes e incompletas, carecendode elementos que permitam a amarração das servidões, por faltade medidas perimetrais conformadoras da fi gura geométrica.Não é possível, pois, identifi car as servidões na base física dosdomínios publicados nos fólios reais acima apontados, ou seja, nasáreas dos imóveis supostamente atingidos, em virtude das lacunasdescritivas daquelas matrículas, o que inibem os registros pretendidos,sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva.Neste sentido são os precedentes do Colendo Conselho Superiorda Magistratura: Apelações Cíveis 68.468-0/2, 353-6/2, 666-6/0, entre outras.Não se ignoram, ainda, julgados no foco da mitigação de rigoraos princípios registrários em sede de servidão administrativa (v.g. CSM, Apelação Civil 75.910-0/7); todavia, isso não afasta anecessidade de precisa ubiqüação do suporte geodésico em quese buscam incidir as servidões.Confi ra, porque oportuno, parte do v. acórdão do Conselho Superiorda Magistratura, referente à Apelação Cível 353-6/2-Avaré,relatado pelo Desembargador José Mário Antonio Cardinale:"...não se dispensa, ao registro da instituição da servidão, ecomo se disse, ao menos a identifi cação da base física sobre aqual incidirá, ou seja, dos imóveis que suportarão a restrição. Aargumentação a respeito desenvolvida pela recorrente diz com amitigação do controle da disponibilidade qualitativa, ao que serve aalegação de que a servidão se institua intra muros´.Mas isso não signifi ca dispensar a exata individuação da basefísica sobre a qual se assentará a restrição, dos imóveis, enfi m,que suportarão a servidão. Como já se decidiu, a servidão administrativapressupõe a aderência a uma base física preexistente eque deve estar matriculada. Embora os rigores dos princípios registráriossejam mitigados, no que se refere ao controle qualitativo daespecialidade, exige-se, sempre, o antecedente lógico-registral doconhecimento da matrícula que deva receber a inscrição e da possibilidadede seu descerramento.´ (Apelação Cível n. 30.727-0/2)".Por conseqüência, inadmissível o registro do título judicial.Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 750-6/4, da Comarca de PIRACICABA, em que são apelantesALDO RICARDO LAZZERINI e NELY HELENA LAZZERINIe apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS EDOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parte integrantedo presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.

São Paulo, 29 de novembro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida. Título judicial também sesubmete à qualifi cação registrária. Carta de adjudicação extraídados autos de ação judicial. Apresentação de CertidõesNegativas de Débito junto a INSS e Receita Federal, por ocasiãodo seu registro. Inexigibilidade no caso concreto, pois,se a empresa, que fi gurou no pólo passivo da ação, estavano exercício de atividade de incorporação imobiliária, existe apresunção de que tais bens não integravam o seu ativo fi xo.Precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Recursoprovido para decretar a improcedência da dúvida e permitir oregistro.

1. Cuida-se de recurso interposto contra decisão proferida (fl s.128) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Ofi cial de Registrode Imóveis e anexos de Piracicaba, que acolheu dúvida suscitada,negando acesso ao fólio da carta de adjudicação expedida nosautos de Ação de Adjudicação Compulsória da 2ª Vara Cível local(Processo nº 437/2005).A referida ação se refere à transmissão da propriedade do imóvelmatriculado sob nº 7.486, qual seja, a unidade autônoma nº 122do Edifício Versailles.Assim se decidiu em razão de não terem sido trazidas as CertidõesNegativas de Débito junto a INSS e Receita Federal, inviabilizandoo aqui almejado registro da carta de adjudicação.Houve recurso de apelação a fl s. 130/146, no qual há insurgênciacom relação ao decidido. A exigência de certidões negativasestaria sendo feita impropriamente, em se tratando de empresaincorporadora de imóveis.A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento dorecurso (fl s. 158/161), aderindo aos fundamentos expostos pelosrecorrentes.É o relatório.

2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do ofi cial registradorproceder à qualifi cação do título, ainda que se trate de carta deadjudicação extraída nos autos de ação judicial.Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se àqualifi cação, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formaisda legislação específi ca vigentes à época do momento dorespectivo ingresso, principalmente para a verifi cação de sua conformidadecom os postulados e princípios registrários (ApelaçõesCíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas)."Incumbe ao ofi cial impedir o registro de título que não satisfaçaos requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados eminstrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da CorregedoriaGeral da Justiça).Posto isso, no caso em tela, passa-se à análise dos elementosconstantes dos autos, para se apurar se há ou não como se realizaro registro pretendido pelos recorrentes.De fato, para o registro de cartas de adjudicação e de cartasde sentença, em geral é necessária a apresentação das certidõesnegativas de débito perante INSS e Receita Federal, quando a hipóteseenvolve transmissão de propriedade de imóvel pertencentea pessoa jurídica.Neste sentido, é o precedente do Conselho Superior da Magistratura(Apelação Cível nº 81.958-0/4):O recorrente objetiva o ingresso, na tábua predial, de carta deadjudicação oriunda de ação de adjudicação compulsória e insurge-se contra a exigência de apresentação de certidões negativasde débitos do INSS e da Receita Federal.Essa providência tem apoio no princípio da legalidade (art.5º, "caput" e inc. II, da CF/88), visto que o art. 47, I, "b", da lei nº8.212/91 estabelece:"É exigido documento comprobatório de inexistência de débitosrelativos às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes,nos seguintes casos: I - da empresa ... b) na alienação ouoneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo".Do mesmo teor o art. 84, I, "b", do dec. nº 612/92.A sentença substitutiva da vontade da vendedora e obtida naação de adjudicação compulsória, para o fi m de qualifi cação registrária,equipara-se à escritura pública de compra e venda e, comotal, necessita do cumprimento da obrigação lateral de oferecimentodas certidões negativas de débitos. Aliás, é o que já se decidiu nas Ap. Cív. nºs. 37.382-0/8 - Birigui,Rel. Des. Márcio Bonilha e 66.415-0/7 - Campinas, j. 4.5.2000, pormim relatada.Em nada destoa o decidido na Ap. Cív. nº 59.192-0/1:Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de mandado judicialexpedido nos autos de ação de adjudicação compulsória, independentementeda obtenção do cumpra-se do respectivo MM. JuizCorregedor Permanente do ofi cial registrador - Possibilidade, porém,de exame do mérito - Ausência, ainda, de apresentação dascertidões negativas do INSS e da Receita Federal, bem como, daguia de recolhimento do ITBI - Necessidade - Óbice previsto emlei - Inteligência do artigo 47, inciso I, letra "b", da Lei Federal nº8.212/91 - Pretensão de registro indeferida - Recurso Improvido -Decisão mantida.(...) Não pode, porém, a sentença substitutiva de vontade permitiràs apeladas a obtenção de vantagens e isenções que não alcançariamcaso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação.A sentença, portanto, não as exime do dever de apresentar certidõesnegativas previstas na Lei Federal nº 8.212/91, para efeitode registro do título. Não há na desqualifi cação do título, portanto,qualquer ofensa à coisa julgada, ou a decisão judicial.Isso porque a sentença supriu a prestação principal de outorgade escritura, mas não as prestações laterais, em especial aquelade apresentação de certidões previdenciárias e fi scais negativas.No contrato de venda e compra, avultam os deveres principais,ou primários, de entrega da coisa vendida e pagamento do preço.Tratando-se de bens imóveis, a outorga da escritura de vendae compra. Há, todavia, deveres laterais, que, ao lado dos deveresprimários, interessam ao exato processamento da relação obrigatorial.Tal categoria, sistematizada pela doutrina em vários tipos, envolvedeveres de cuidado, previdência, cooperação, informação eesclarecimento (cfr. MÁRIO JULIO DE ALMEIDA COSTA, Direitodas Obrigações, 6ª Edição Almedina, Coimbra, pág. 60; tb. MENEZESDE CORDEIRO, Da Boa Fé no Direito Civil, Coimbra, 1984,vol. I, págs. 603 e seguintes).Na compra e venda de bens imóveis (ou na sua promessa), aolado do dever principal de entrega da coisa e outorga da escritura,persistem obrigações laterais, das quais nos interessa aquela deo vendedor estar obrigado a entregar todos os documentos quedigam respeito à transmissão do prédio e a prestar todas as informaçõesnecessárias sobre a aquisição do transmitente (cfr. JOÃODE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I,8ª Ed. Almedina, Coimbra, págs. 126/127).Têm as recorridas ação contra a vendedora, para exigir tambémo cumprimento de obrigações laterais da venda e compra, emespecial apresentação de certidões negativas previdenciárias.O mesmo pode ser dito do v. acórdão proferido nos autos daApelação Cível n° 99.827-0/3:Registro de Imóveis - Carta de adjudicação - Título substitutivode título negocial - Exigência de certidões negativas - Ausência deprova de fato que autorize a dispensa - Desqualifi cação - Recursoprovido.(...)O caso em tela, malgrado se compreenda a situação do adquirente,envolve matéria já pacifi cada pelo E. Conselho Superior.Em primeiro lugar, tranqüilo o entendimento no sentido de que,mesmo em se tratando de título judicial extraído de ação de adjudicaçãocompulsória, exigível, ao respectivo registro, a apresentaçãode negativas da Previdência e da Receita Federal. Afi nal, tendo-seem conta que a adjudicação a rigor substitui vontade negocial e,portanto, um título desta espécie, não se pode, por isso, concederao interessado um benefício que ele não teria se a escritura devenda e compra não tivesse sido recusada, ensejando o recursoà jurisdição.A propósito vale conferir Apelação n. 31.436-0/1, Comarca daCapital.Note-se também o decidido na Apelação Cível nº 000.176.6/4-00:REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Ingresso de mandado judicialexpedido nos autos de ação de execução de obrigação de fazercorrespondente à outorga de escritura defi nitiva Necessidade deapresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da ReceitaFederal Pretensão de registro indeferida Dúvida procedenteRecurso Improvido.Já nos autos da Apelação Cível nº 76.742.0/7, o seguinte pronunciamentojudicial teve lugar:Registro de Imóveis. Recusa no registro de carta de adjudicaçãoexpedida em ação de execução de obrigação de fazer, pelafalta de apresentação de certidões negativas federais (fi scal e previdenciária).Providência adequada (...). Apelação improvida. Dúvidaprocedente.Ocorre que, no presente caso, há uma particularidade, a ensejarsolução diversa.A exigência de certidões negativas está sendo feita impropriamente,em se tratando de empresa incorporadora de imóveis quenão incluiu o bem em questão em seu ativo fi xo.Conforme já decidido no v. acórdão proferido nos autos da ApelaçãoCível n° 99.827-0/3, acima mencionado:É certo porém que, mercê de seguidas instruções normativas(O.S. ns. 156/97, 163/97, 182/98, 207/99 e 211/99), os próprios órgãosarrecadadores vêm dispensando a apresentação de certidõesnegativas quando o imóvel pertença a empresa cuja atividade sejaa de comercialização de imóveis e desde que ele não integre seuativo fi xo.Conclui-se, pois, pela inexigibilidade da apresentação de taiscertidões negativas no caso concreto, pois, se a empresa, que fi -gurou no pólo passivo da ação, estava no exercício de atividadeincorporadora, existe a presunção de que tais bens não integravamo seu ativo fi xo e sim o circulante.Assim se posicionam os precedentes do Conselho Superior daMagistratura, como se nota na Apelação Cível nº 000.623.6/5-00:REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de registro de carta desentença extraída dos autos da ação de cumprimento de obrigação,em razão da não apresentação das certidões negativas dedébito previdenciário e fi scal. Exigência decorrente do artigo 47,I, "b", da Lei 8212/91. Existência de elementos comprovadores deque os imóveis são comercializados pela empresa vendedora, nãointegram seu ativo fi xo e sim o circulante. Hipótese excepcionalde dispensa das certidões caracterizada. Registro viável. Recursoprovido.No mesmo teor, a Apelação Cível nº 99.827-0/3:...os próprios órgãos arrecadadores vêm dispensando a apresentaçãode certidões negativas quando o imóvel pertence à empresacuja atividade seja a de comercialização de imóveis, e desdeque ele não integre seu ativo fi xo. A orientação veiculada pela ReceitaFederal por meio da Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 denovembro de 2001, cujo artigo 17, "caput", é no seguinte sentido:"É dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Tributose Contribuições Federais nas transmissões de imóveis, não integrantesdo ativo permanente, realizadas por empresa que exercea atividade de compra e venda de imóvel, desmembramento ouloteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou de construçãode prédios destinados à venda". É certo que, em tais diplomas, asentidades arrecadadoras permitem que se presuma existir tal situação,sem mais perquirições, quando houver declaração expressada pessoa jurídica alienante nesse sentido, ou forem apresentados Porém, em caso de substituição da vontade da alienante por decisãojudicial que acarrete adjudicação compulsória, pressupõe-senão ter havido outorga de escritura defi nitiva, o que inviabiliza préviaexibição de atos constitutivos ao notário, ou o comparecimentoda vendedora, a qual, se omitiu a própria escritura, certamente teráomitido a referida "declaração expressa".Sobreveio a recente Instrução Normativa nº 3, de 14 de julho de2005, da Secretaria da Receita Previdenciária, prevendo, ao invésde declaração ou atos constitutivos, a apresentação de demonstrativocontábil revelador de que o imóvel compõe o ativo circulantepara comercialização e não consta do ativo permanente da empresa.Tal exigência substitutiva revela claramente que o que importa,mais do que qualquer formalidade, é a efetiva existência da vislumbradasituação de fato. Se a vendedora não compareceu paraoutorgar escritura, também não trouxe o demonstrativo contábil, sópassível de obtenção a partir de seus próprios arquivos, de acessoinviável para o ora adquirente. Mas, em casos como o presente ousemelhantes, em que evidenciada essa impossibilidade, as CNDssomente poderão ser dispensadas se suprida a dita demonstração,em concreto, por convincentes elementos de certeza."No mesmo sentido: Apelações Cíveis números 385-6/8,000.335.6/0-00 e 467-6/2, deste Colendo Conselho Superior daMagistratura.Também assim já se decidiu nos autos da Apelação Cível nº000.610.6/6-00, verbis:Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente Negativade acesso ao registro de carta de sentença expedida nos autosde ação de adjudicação compulsória Ausência de apresentaçãode certidões negativas de débitos do INSS e da Receita FederalPossibilidade, porém, no caso, de dispensa das certidões exigidaspara fi ns de registro Evidência de que a alienante é empresa cujaatividade é a comercialização de imóveis e de que o bem objetoda adjudicação compulsória não integra o seu ativo fi xo Registropossível Ressalva, porém, no tocante a imóveis registrados emnome de pessoas diversas da alienante, em atenção ao princípioda continuidade registral Recurso parcialmente provido.Merecem guarida, portanto, os argumentos trazidos na peçade recurso, que foram compartilhados pela douta Procuradoria deJustiça.Assim sendo, é caso de registro do título

3. Ante o exposto, dá-se provimento à apelação para reformar adecisão que acolheu a dúvida, fi cando esta julgada improcedente,possibilitando-se o registro do título em questão (Carta de Adjudicaçãoreferente ao imóvel objeto da matrícula n° 7.486).

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃOCÍVEL Nº 751-6/9 da Comarca da CAPITAL, em que é apelanteANTONIO FERREIRA LOUZADA e apelado o 5º OFICIAL DE REGISTRODE IMÓVEIS da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parte integrantedo presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.

São Paulo, 29 de novembro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente, coma manutenção da exigência de comprovação de quitação dosdébitos condominiais. Recurso de apelação interposto pelopróprio interessado, que não tem capacidade postulatória. Necessidadede apresentação do recurso mediante representaçãopor advogado. Recurso não conhecido.

1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo 5º Ofi cial de Registrode Imóveis da Comarca da Capital, que recusou o registrode escritura de compra e venda e cessão de direitos apresentadaem forma de certidão, referente à unidade autônoma do EdifícioMirante do Vale, sob o fundamento de que é necessário comprovara quitação dos débitos condominiais e por haver discrepância entreo que consta na matrícula e na escritura, quanto à denominaçãodo edifício.A dúvida foi julgada procedente pelo r. Juízo Corregedor Permanente,que manteve a exigência de comprovação da quitaçãodos débitos condominiais, com fundamento no artigo 4º da Lei4.591/64 e no artigo 1.345 do Código Civil vigente, que explicitou ocaráter "propter rem" dos débitos condominiais. A r. sentença mencionajulgados neste sentido.O interessado interpôs recurso de apelação, no qual visa afastaro óbice, sob o argumento de que vendeu o imóvel no ano de2002 mediante lavratura de escritura pública, ocasião em que apresentoutodos os documentos necessários, inclusive prova de quitaçãodos débitos condominiais. O adquirente propositadamente nãoprovidenciou o registro da escritura e não vem pagando os débitoscondominiais, e vale-se desta situação para a prática de crime desonegação fi scal, além de prejudicar o recorrente, que está sendocobrado judicialmente por estes débitos que não são de sua responsabilidade.Pede o provimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimentodo recurso.

É o relatório.

2. O recurso não deve ser conhecido, porque foi interposto pelointeressado, que não é advogado, e, portanto, não tem capacidadepostulatória.Conforme já decidido por este Colendo Conselho Superior daMagistratura na apelação cível nº 125-6/2, da Comarca de Catanduva:"O artigo 36 do Código de Processo Civil determina que a parteserá representada em juízo por advogado legalmente habilitado eo 1º do Estatuto da Advocacia estabelece que a postulação a qualquerórgão do Poder Judiciário é atividade privativa de advogado,do que decorre que somente aos advogados, salvo as exceçõeslegais, é atribuída capacidade postulatória.Com amparo nestas normas foi fi xado por este Colendo ConselhoSuperior da Magistratura o entendimento de que para interporrecurso em procedimento da dúvida deve o interessado ter capacidadepostulatória ou estar representado por advogado."Este mesmo julgado faz menção a outros no mesmo sentido:Apelação Cível nº 035160-0/0, da Comarca de Santos, em que foirelator o Desembargador Márcio Martins Bonilha e a Apelação Cívelnº 018207-0/1, da Comarca de General Salgado, em que foirelator o Desembargador José Alberto Weiss de Andrade.Ainda que assim não fosse, e, em que pesem os argumentosdo recorrente, o óbice apresentado pelo registrador referente àcomprovação da quitação dos débitos condominiais está amparadoem dispositivo legal e em consonância com vários precedentesdeste Conselho Superior da Magistratura, o que indica, em princí pio, necessidade de ser atendido para permitir o ingresso do títulono registro imobiliário.Diante do exposto, não conheço do recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 762-6/9, da Comarca de ITU, em que é apelante MARTASILVIA MARIA MANTOVANI e apelado o OFICIAL DE REGISTRODE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAJURÍDICA da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvidae não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relatorque fi ca fazendo parte integrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.

São Paulo, 29 de novembro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Títulos e Documentos. Dúvida suscitada. Faltada via original do título. Ausência não suprida pela sua posteriorjuntada, vez que já superada a etapa da qualifi cação peloofi cial. Prenotação também ausente. Recurso não conhecido.Dúvida dada por prejudicada.

1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida(fl s. 79/82) pela MMª. Juíza Corregedora Permanente do Ofi cial deRegistro de Títulos e Documentos de Itu, que, em Procedimento deDúvida, negou registro à Ata da Assembléia Geral Extraordináriade 21 de agosto de 2005 do Condomínio Chácaras ResidencialParaíso Marriot.Assim se decidiu com fulcro nas Normas de Serviço da CorregedoriaGeral da Justiça, capitulo XIX, item "3.1", sendo este oóbice a impedir o almejado registro.Houve recurso a fl s. 86/94, no qual há insurgência contra talentendimento. Sustenta a recorrente que a negativa ao registro éindevida e merece reforma, vez que a Associação de Proprietáriosnão pode ser confundida com o loteamento em questão.A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento (fl s.106/108).

É o relatório.

2. De início, pode ser observado que este Conselho Superiorda Magistratura é competente, por se tratar de registro "stricto sensu".No mais, há óbice ao registro e ele é aqui intransponível.Tratando-se do Procedimento de Dúvida, não há como se admitir,como aqui ocorre, a falta de regular qualifi cação do título, medianteexame da sua via original.No caso presente, o título original deixou de vir aos autos, oque não fi ca suprido pela juntada tardia a fl s. 37/39, quando já superadaa fase relativa à análise pelo registrador (que, a esta altura,já havia suscitado a dúvida).Ademais, não houve prenotação, mas mera apresentação paraexame e cálculo (fl s. 07-A).Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição fi rmada, oque se verifi ca em diversos arestos.Enfi m, não há como fugir à circunstância que o título careceuda apresentação da via original no momento oportuno, bem comode regular prenotação, como seria de rigor.Termos em que, a ausência dos requisitos supra mencionadosprejudica a própria Dúvida, que não poderia nem sequer ter sidoconhecida.Nesta hipótese específi ca, não é caso de se converter o julgamentoem diligência para que a omissão seja suprida.

3. Ante o exposto, dá-se a presente Dúvida por prejudicada e não se conhece do recurso interposto.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 781-6/5, da Comarca de ATIBAIA, em que é apelante JESSÉRICARDO OLIVEIRA DE MENDONÇA e apelado o OFICIALDE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVILDE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 29 de novembro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura de hipoteca de fraçãoideal de imóvel. Pretensão de registro. Recusa devida, em razãode indícios de parcelamento irregular, com o fi m de burlara lei do parcelamento do solo. Irrelevância da data do negócio.Erros pretéritos não justifi cam atuais em fraude à lei, e, parafi ns de registro, o que se considera é a lei vigente ao tempo daapresentação do título. Recurso não provido

1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Ofi cial de Registrode Imóveis da Comarca de Atibaia, que recusou o registro de escriturade hipoteca relativa aos imóveis correspondentes aos registrosnºs. 40 e 41 da matrícula nº 43.879, pelo fato de a área maiorque integra os imóveis dados em garantia ter sido objeto de váriasalienações em partes ideais, quantifi cadas em metros quadrados,o que revela indício de implantação irregular de parcelamento dosolo. Acrescenta o suscitante, baseado em vários julgados, que éseu dever obstar estas transmissões que infringem a lei, e que, nostermos do artigo 1.420 do Código Civil, só aquele que pode alienarpode hipotecar.A r. sentença do Juízo Corregedor Permanente julgou procedentea dúvida, sob os mesmos fundamentos da recusa de registropelo Ofi cial. O apelante sustenta que o artigo do Código Civil invocado peloregistrador trata da capacidade civil e genérica de quem hipotecae do que pode ou não ser hipotecado, e, dentre as restrições, nãohá menção à fração ideal de imóvel. Acrescenta que a limitaçãonormativa da Corregedoria Geral da Justiça não foi corretamenteinterpretada, porque esta não pode alcançar o direito de hipotecagarantido por Lei Federal, nem tampouco o direito de propriedadegarantido pela Constituição Federal, apenas impede a lavratura deatos notariais que tenham por objeto a alienação de fração ideal deimóvel, o que não é o caso da hipoteca, que é um direito real degarantia que grava a coisa. Sustenta, por fi m, que a norma restritivapassou a vigorar no ano de 2001 e que não se aplica ao caso emtela, porque as áreas foram adquiridas em 1995 e 1996. Pede oprovimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimentodo recurso.

É o relatório.

Embora o caso vertente se refi ra à hipoteca e não à alienaçãode imóvel, os motivos que impedem o registro de títulos destanatureza e que estão relacionados à fraude à lei, se estendem aoregistro da hipoteca.Com efeito, os imóveis dados em hipoteca integram área maiore extensa, correspondente a 5.32.88 has., matriculada sob número43.879.Da análise desta matrícula, verifi ca-se que inúmeras vendas departes ideais foram realizadas no decorrer do tempo, a primeira delasno ano de 1986, correspondente ao registro número 1, feito nomesmo ano, e a última no ano de 1996, correspondente ao registronúmero 46, feito no mesmo ano, à diversas pessoas que aparentementenão apresentam vínculo umas com as outras.Os imóveis dados em garantia, registrados sob os números 40e 41, correspondem à "uma parte ideal de terras, com área total de1.500,00 m2., no imóvel desta matrícula" e à "uma parte ideal deterras, com área de 4.000,00 m2., na parte ideal de 14.975,00 m2,no imóvel desta matrícula", respectivamente. Consta, ainda, destesregistros, que "o condômino no R-26-(fi cha 05-verso), RicardoAtanes, transmitiu a Antonio Marson Neto..." e que "os condôminospelo R.33, fi cha 7 vº., Antonio Irineu Perinotto e sua mulherRosa Ventura Perinotto, transmitiram a Antonio Marson Neto...".Verifi ca-se que as escrituras de venda e compra, diversamentedos registros acima mencionados e delas decorrentes, apresentamdescrição da parte ideal de terras.Estas peculiaridades do caso em tela indicam que os proprietáriosda área maior praticaram, a partir das inúmeras vendas departes ideais retratadas na matrícula, atos que resultaram em desmembramentoirregular e que confi guram burla à lei do parcelamentodo solo. Alguns adquirentes destas partes ideais no decorrerdo tempo efetuaram a venda a terceiros, a exemplo do caso emquestão.Práticas como estas vem sendo coibidas, consoante várias decisõesdeste Colendo Conselho Superior da Magistratura.Na Apelação Cível nº 72.365-0/7, da Comarca de Atibaia, foinegado provimento ao recurso interposto contra sentença que obstouo ingresso de escritura de compra e venda, sob fundamentosde interesse ao caso em tela e que passo a transcrever:"A qualifi cação registrária não é um simples processo mecânico,chancelador dos atos já praticados, mas parte, isso sim, deuma análise lógica, voltada para a perquirição da compatibilidadeentre os assentamentos registrários e os títulos causais (judiciais eextrajudiciais), sempre à luz das normas cogentes em vigor.No caso vertente, é preciso visualizar, em sua totalidade, a situaçãojurídico-real do imóvel matriculado sob o nº 50.046, tal comoindicada no fólio real, o que, demonstrada a fraude à lei, implementadacom o uso de procedimento aparentemente lícito, inviabiliza oregistro postulado."E, mais adiante, continua:"O que se constata, de forma inequívoca, com a análise doselementos registrários e do que consta do título causal relativo aoregistro pretendido, é a utilização de expediente aparentemente lícito,qual seja, o condomínio tradicional, previsto no Código Civil,com a alienação de partes ideais não localizadas e sem identifi caçãono título, para burla da legislação cogente que dispõe sobre oparcelamento do solo urbano, viabilizando, por meio de fraude, senão a implantação de loteamento irregular, ao menos a efetivaçãodo desmembramento de no mínimo cinco pequenas glebas, quenão obstante indicadas apenas como partes ideais, já foram, emsua maioria, alienadas pelos primeiros adquirentes a outros, comoverdadeiras unidades imobiliárias autônomas, o que se verifi capelo exame da matrícula (R.5 e R.10; R.6 e R.7; R.11 e R.12; e,agora, a pretensão de nova transferência do que consta do R.9), situaçãoregistrária sufi ciente para, com fundamento no item 151, doCapítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da CorregedoriaGeral da Justiça, que regulamenta a legislação pertinente, obstaro registro postulado.Alterou-se de forma deliberada uma situação de fato para escaparà incidência da norma. Simulou-se uma situação para a lei nãoatingir, livrando-se dos seus efeitos.Na clássica lição de Miguel Maria de Serpa Lopes: "O signifi cadodo negócio em fraude à lei é o de um ato realizado de um modoaparentemente legal, mas com o escopo de burlar uma norma coercitivade Direito. Quando a lei veda um determinado ato, as partessimulam um ato permitido para atingir um objetivo proibido"("Cursode Direito Civil Introdução, Parte Geral e Teoria dos Negócios Jurídicos",vol. I, 5ª ed., 1971, Freitas Bastos, nº 300, pág. 398).Complementa esta idéia o Des. Antonio Cezar Peluso: "A fraudeà lei, que no fundo é fraude aos resultados práticos das normascogentes, à medida que é inevitável a incidência e a efi cácia destas(não se frauda norma não cogente, porque sua incidência não énecessária), aponta, desde logo, para idéia de frustração objetivado ordenamento jurídico: a tipicidade da fraude à lei está na contrariedadea direito, não propriamente na intenção ou no estado deânimo dos agentes. A palavra fraude´ está aqui no sentido primeirodo seu radical latino, de frustração (da lei cogente), não sendo essencial,na caracterização dessa fi gura jurídica, tenham os interessadosagido de maneira maliciosa, com o propósito de eludir os resultadosdesfavoráveis da incidência infalível da lei, embora quasesempre seja positiva a resposta a tal indagação. O que pesa, bastae decide, sob tal aspecto, é que tenha havido a frustração objetivado resultado prático previsto por norma jurídica cogente que incidiu,isto é, sua não aplicação". E exemplifi ca: "Está-se a usar de categoriajurídica lícita, que, objeto de regras não cogentes, é o condomíniodisciplinado pelo Código Civil, como sortilégio para evitar osresultados práticos das normas cogentes da Lei de Parcelamentodo Solo...("Temas de Direito Urbanístico 2" da Caohurb Centro deApoio Operacional das Promotorias de Justiça da Habitação e Urbanismo,palestra sob o tema Fraude à Lei de Parcelamento doSolo e à Lei de Incorporação Imobiliária, pág. 369 a 371).Não há dúvida, pois, quanto à irregularidade do desmembramentoefetuado, feito de maneira a tangenciar a aplicação de normascogentes, o que se denota pelos elementos registrários e semostram sufi cientes para impedir o ingresso da escritura de vendae compra.Não autoriza o registro pretendido, por fi m, a existência de anteriorregistro de venda da parte ideal em questão (R.9/50.046), pois,como já decidido: "Não socorre o recorrente o fato de ter obtidoanteriormente o registro de outras partes ideais relativas à mesmamatrícula, sendo pacífi ca a jurisprudência deste Egrégio ConselhoSuperior da Magistratura... no sentido de que erros pretéritos do registronão autorizam novos e reiterados erros, dada a inexistênciade direito adquirido ao engano, como expresso no v. acórdão quedecidiu a apelação cível nº 28.280-0/1, da Comarca de São Carlos,Relator o Desembargador Antônio Carlos Alves Braga: Tranqüila aorientação do Conselho Superior da Magistratura no sentido de queerros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida práticado ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano(Ap. Cív. nº 41.855-0/1 Comarca de Jaú, Rel. Des. Nigro Conceição,j. 6.2.98)."O precedente acima citado bem se enquadra ao caso em tela,porque demonstra como foi indevido o registro das escrituras decompra e venda das partes ideais dos imóveis dados em hipoteca,e autoriza a conclusão de que agiu corretamente o Ofi cial ao obstar,por estas mesmas razões, o ingresso da escritura de hipoteca,o que foi mantido pela r. sentença do Juízo Corregedor Permanente,com base na legislação e normas vigentes no momento daapresentação do título, considerando, ainda, que erros pretéritosnão justifi cam novos e reiterados erros.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

2ª Vara de Registros Públicos

2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.2005.205539-7/000000-000 - nº ordem 11804/2005 -Pedido de Registro Civil (em geral) - MARIÂNGELA PINTON - Fls.48: Defi ro, na forma requerida. Int. - ADV JAQUELINE APARECIDALEMBO OAB/SP 123816

583.00.2006.208728-4/000000-000 - nº ordem 10300/2006- Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) -EVANISE COLOMBINI MIRANDA - Os autos estão desarquivados.Reporto-me à deliberação de fl s. 59. Int. - ADV JAQUELINE APARECIDALEMBO OAB/SP 123816

583.00.2007.186414-7/000000-000 - nº ordem 6127/2007 - Pedidode Providencias - G. C. T. X 9. R. -. V. M. - Fls. 43: Defi ro.Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. - ADV GUILHERME COSTATRAVASSOS OAB/SP 31654

583.00.2007.241515-9/000000-000 - nº ordem 12120/2007 -Pedido de Providencias - ELIZABETH SIQUEIRA DUARTE - Fls.52: Defi ro, na forma requerida, mediante carga. Int. - ADV DJALMADE SOUZA GAYOSO OAB/SP 17020 - ADV SERGIO RICARDOMACHADO GAYOSO OAB/SP 145246

583.00.2007.265850-8/000000-000 - nº ordem 14909/2007 -Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - M.M. C. - A matéria versada nos autos já foi objeto de apreciação eestá exaurida nesta Instância (cf. fl s. 16/18), inexistindo, nesta quadra,tema a ser reconsiderado. Int. - ADV PAULO SERGIO ALEIXOMARCONDES OAB/SP 119071 - ADV HELLYANNE MARCONDESOAB/SP 153770

583.00.2008.101849-0/000000-000 - nº ordem 295/2008 - Pedidode Providencias - R. D. D. D. E. M. - Assim, sem prejuízodo regular recolhimento das custas referentes às publicações doseditais, a Ofi cial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatode Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo deverá promovero normal e regular processamento das respectivas habilitações decasamento, observadas as formalidades legais e normativas, sobretudoa diretriz traçada a partir do advento do novo Código Civil,que resultou na edição da Portaria CP nº 01/03-OJ. Ciência à Sra.Ofi cial e à entidade interessada. Comunique-se a decisão à EgrégiaCorregedoria Geral da Justiça, ofi ciando-se com cópia de todoo expediente. P.R.I.C.

583.07.2007.127713-7/000000-000 - nº ordem 816/2008 - Habilitaçãode Casamento - W. P. D. J. A. E OUTROS - VISTOS. Cuida-se de procedimento ajuizado no interesse do casal WanderlinaPereira de Jesus Anastácio e Jude Ifeanyi Uzowuru, objetivando oreconhecimento judicial de união estável para sua conversão emcasamento. O feito foi, primeiramente, distribuído para a 3ª Vara daFamília e das Sucessões do Foro Regional de Itaquera, Capital, eposteriormente, redistribuído a esta 2ª Vara de Registros Públicosda Capital (cf. fl s. 41). Na verdade, a conversão da união estávelem casamento deverá ser requerida pelos conviventes perante oOfi cial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio, nocaso em exame, ao Ofi cial do Registro Civil das Pessoas Naturaise Tabelionato de Notas do Distrito de Itaquera - Capital, em atençãoàs Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, CapítuloXVII, item 87. Os conviventes deverão formalizar o procedimentode habilitação, constando que se trata de conversão de união estávelem casamento. Decorrido o prazo legal do edital é que os autosserão encaminhados a este Juízo Corregedor Permanente, parahomologação. Ciência, portanto, aos interessados, que deverãosubmeter previamente a conversão ao Registro Civil das PessoasNaturais do Distrito de Itaquera - Capital, desnecessária, nestafase, intervenção judicial. Int. - ADV WELLINGTON FERREIRA DEAMORIM OAB/SP 196388 - ADV ANTONIO MANUEL DE AMORIMOAB/SP 252503

Centimetragem justiça

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