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08 de Fevereiro de 2008
PROCESSO CG - 966/2003 - SÃO PAULO - ARPEN - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DE SÃO PAULO - Parecer nº 91/04
Trata-se de consulta formulada pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo, sugerindo a edição de ato normativo estabelecendo a integração de todas as unidades de serviço de Registro Civil do Estado ao sistema intranet da Arpen.
Em 1999, começou a ser desenvolvido o programa de comunicação integrada entre as diversas serventias de Registro Civil via Internet.
Posteriormente, em caráter experimental, foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos a implantação de tal sistema em rede Intranet, ainda restrita às unidades registrárias da Capital e o Ofício Judicial daquela Vara.
Após vários testes, foi constatado que a rede implantada é eficaz e segura, uma vez que é dotada de senha de acesso e ambiente seguro de navegação, com adoção do sistema criptografado de proteção de dados, vindo a proporcionar agilidade na transmissão de informações entre as serventias.
Dessa forma, no âmbito da Capital, as comunicações previstas no artigo 106 da Lei de Registros Públicos passaram a ser feitas de forma definitiva pelo sistema Intranet desde do ano de 2001.
Depois de averiguada a eficiência do sistema, foi ele estendido às serventias do interior, mediante autorização da Corregedoria Geral de Justiça, o que já vem ocorrendo desde aquele ano, e conta atualmente com a adesão de grande número de usuários.
Tendo em vista a realidade hoje existente, é razoável entender que a utilização da rede por todas as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado é instrumento imprescindível ao eficaz exercício das atividades a elas inerentes.
Com efeito, a conexão à internet tornou-se essencial ao desenvolvimento da atividade do registrador civil.
Além das comunicações previstas no artigo legal acima citado, pela internet são também feitas as comunicações de nascimento e óbito a órgãos oficiais, as declarações de operações imobiliárias à Secretaria da Receita Federal e o recolhimento dos emolumentos ao Tribunal de Justiça.
Ademais, já se encontra em fase experimental o sistema de pedido de certidões pela internet, através da página criada pela Arpen, permitindo que usuários de todo o Estado solicitem suas certidões às serventias conectadas à rede.
As normas da Corregedoria Geral de Justiça estabelecem que cada delegado deverá disponibilizar "adequada e eficiente prestação do serviço público notarial ou de registro, mantendo instalações, equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento" (capítulo XIII, item 17).
Também prevê que devem ser verificados os padrões necessários ao atendimento daquele item, notadamente quanto à adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, de softwares e procedimentos de trabalho adotados (item 17.1, alíneas "c" e "d" do mesmo capítulo).
Deve hoje o computador ser considerado equipamento básico para o desenvolvimento de tais atividades, o qual já existe senão em todas, pelo menos na maioria das serventias extrajudiciais.
Além disso, a conexão com a internet e a adesão à intranet são procedimentos de trabalho que inegavelmente otimizam a prestação do serviço público delegado.
Por outro lado, para a utilização do sistema ora em tela, basta a utilização de um computador e de um provedor de acesso à internet, o que acarretará pequeno ônus ao designado.
A Arpen se disponibiliza a financiar a aquisição de computadores pelos oficiais registradores ainda não integradas à rede, sem incidência de juros.
Ademais, a Lei Estadual 11.331/02 estabeleceu uma suplementação de renda a todas as serventias com renda bruta inferior a dez salários mínimos mensais, o que viabiliza o pequeno e eventual investimento a ser feito.
A integração de todas as serventias do Estado à rede intranet possibilitará que as comunicações previstas no artigo 106 da Lei de Registros Públicos e as buscas de assentos sejam desburocratizadas e efetivadas de forma muito mais célere e segura, assim como permitirá que as serventias ainda não conectadas à internet passem a usar tal sistema para o exercício das demais atividades acima já narradas.
A plena implantação do sistema somente se concretizará com a adesão à rede pela totalidade das serventias.
Desta forma, deve-se entender que a integração ao sistema de intranet da Arpen é padrão necessário à prestação do serviço pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, e como tal obrigatória, nos termos dispostos no item 17 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Assim, o parecer que respeitosamente submeto à Vossa Excelência é no sentido de se fixar em caráter normativo, como requisito básico para o desempenho da atividade delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, a utilização de um computador conectado à internet, assim como a adesão à intranet implementada pela Arpen, concedendo-se o prazo de 90 dias para aquisição de equipamento e cadastramento no sistema.
Em caso de aprovação, requer seja dado caráter normativo ao parecer e, para conhecimento geral, publicado em sua íntegra no Diário Oficial.
Sub censura.
São Paulo, 25 de março de 2004.
(a)Fátima Vilas Boas Cruz, Juíza Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO:
Aprovo o parecer da MMª Juíza Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, fixo, em caráter normativo, como requisito básico para o desempenho da atividade delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, a utilização de computador conectado à internet, bem como a adesão à intranet implementada pela ARPEN. Estabeleço, para aquisição de equipamento e cadastramento no sistema, o prazo de 90 (noventa) dias. Publique-se, inclusive o parecer.
São Paulo, 06/04/04 - (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE -
Corregedor Geral da Justiça
Em 1999, começou a ser desenvolvido o programa de comunicação integrada entre as diversas serventias de Registro Civil via Internet.
Posteriormente, em caráter experimental, foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos a implantação de tal sistema em rede Intranet, ainda restrita às unidades registrárias da Capital e o Ofício Judicial daquela Vara.
Após vários testes, foi constatado que a rede implantada é eficaz e segura, uma vez que é dotada de senha de acesso e ambiente seguro de navegação, com adoção do sistema criptografado de proteção de dados, vindo a proporcionar agilidade na transmissão de informações entre as serventias.
Dessa forma, no âmbito da Capital, as comunicações previstas no artigo 106 da Lei de Registros Públicos passaram a ser feitas de forma definitiva pelo sistema Intranet desde do ano de 2001.
Depois de averiguada a eficiência do sistema, foi ele estendido às serventias do interior, mediante autorização da Corregedoria Geral de Justiça, o que já vem ocorrendo desde aquele ano, e conta atualmente com a adesão de grande número de usuários.
Tendo em vista a realidade hoje existente, é razoável entender que a utilização da rede por todas as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado é instrumento imprescindível ao eficaz exercício das atividades a elas inerentes.
Com efeito, a conexão à internet tornou-se essencial ao desenvolvimento da atividade do registrador civil.
Além das comunicações previstas no artigo legal acima citado, pela internet são também feitas as comunicações de nascimento e óbito a órgãos oficiais, as declarações de operações imobiliárias à Secretaria da Receita Federal e o recolhimento dos emolumentos ao Tribunal de Justiça.
Ademais, já se encontra em fase experimental o sistema de pedido de certidões pela internet, através da página criada pela Arpen, permitindo que usuários de todo o Estado solicitem suas certidões às serventias conectadas à rede.
As normas da Corregedoria Geral de Justiça estabelecem que cada delegado deverá disponibilizar "adequada e eficiente prestação do serviço público notarial ou de registro, mantendo instalações, equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento" (capítulo XIII, item 17).
Também prevê que devem ser verificados os padrões necessários ao atendimento daquele item, notadamente quanto à adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, de softwares e procedimentos de trabalho adotados (item 17.1, alíneas "c" e "d" do mesmo capítulo).
Deve hoje o computador ser considerado equipamento básico para o desenvolvimento de tais atividades, o qual já existe senão em todas, pelo menos na maioria das serventias extrajudiciais.
Além disso, a conexão com a internet e a adesão à intranet são procedimentos de trabalho que inegavelmente otimizam a prestação do serviço público delegado.
Por outro lado, para a utilização do sistema ora em tela, basta a utilização de um computador e de um provedor de acesso à internet, o que acarretará pequeno ônus ao designado.
A Arpen se disponibiliza a financiar a aquisição de computadores pelos oficiais registradores ainda não integradas à rede, sem incidência de juros.
Ademais, a Lei Estadual 11.331/02 estabeleceu uma suplementação de renda a todas as serventias com renda bruta inferior a dez salários mínimos mensais, o que viabiliza o pequeno e eventual investimento a ser feito.
A integração de todas as serventias do Estado à rede intranet possibilitará que as comunicações previstas no artigo 106 da Lei de Registros Públicos e as buscas de assentos sejam desburocratizadas e efetivadas de forma muito mais célere e segura, assim como permitirá que as serventias ainda não conectadas à internet passem a usar tal sistema para o exercício das demais atividades acima já narradas.
A plena implantação do sistema somente se concretizará com a adesão à rede pela totalidade das serventias.
Desta forma, deve-se entender que a integração ao sistema de intranet da Arpen é padrão necessário à prestação do serviço pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, e como tal obrigatória, nos termos dispostos no item 17 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Assim, o parecer que respeitosamente submeto à Vossa Excelência é no sentido de se fixar em caráter normativo, como requisito básico para o desempenho da atividade delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, a utilização de um computador conectado à internet, assim como a adesão à intranet implementada pela Arpen, concedendo-se o prazo de 90 dias para aquisição de equipamento e cadastramento no sistema.
Em caso de aprovação, requer seja dado caráter normativo ao parecer e, para conhecimento geral, publicado em sua íntegra no Diário Oficial.
Sub censura.
São Paulo, 25 de março de 2004.
(a)Fátima Vilas Boas Cruz, Juíza Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO:
Aprovo o parecer da MMª Juíza Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, fixo, em caráter normativo, como requisito básico para o desempenho da atividade delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, a utilização de computador conectado à internet, bem como a adesão à intranet implementada pela ARPEN. Estabeleço, para aquisição de equipamento e cadastramento no sistema, o prazo de 90 (noventa) dias. Publique-se, inclusive o parecer.
São Paulo, 06/04/04 - (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE -
Corregedor Geral da Justiça