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22 de Fevereiro de 2008
Arpen-SP divulga minuta do Estatuto de Ética e abre envio de sugestões aos Oficiais
Reunião do Conselho de Ética no dia 28 de fevereiro discutirá a minuta do estatuto de ética da Arpen-SP. Registradores podem enviar sugestões até o dia 26 de fevereiro.
Aprimorar os serviços prestados pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, melhorar a imagem da classe perante a sociedade, aperfeiçoar o bom relacionamento entre associados com autoridades e usuários pautados na moralidade, na ética e no respeito em total observância ao sigilo profissional imposto pela legislação vigente.
Estes são os princípios fundamentais que nortearam a registradora do 1° Subditrito da Capital - Sé, Geny de Jesus Macedo Morelli, presidente do Conselho de Ética da Arpen-SP na atual gestão da entidade, presidida por Odélio Antônio de Lima, a elaborar e estabelecer os princípios norteadores da Minuta do Estatuto de Ética da Arpen-SP que, a partir de sua aprovação, regerá a atividade dos registradores civis paulistas.
Diante da relevância e importância do tema, a presidência da Arpen-SP e a presidência do Conselho de Ética desta gestão, decidiram por ouvir os registradores civis interessados em aperfeiçoar a minuta antes de sua apresentação e definição final que ocorrerá no próximo dia 28 de fevereiro, em reunião com os demais integrantes do Conselho de Ética da entidade, composto por Maria Beatriz Lima Furlan (Distrito de Ermelino Matarazzo - Capital), Silvana Mitiko Koti (2° Subsdistrito da Capital - Liberdade), Evanice Callado Rodrigues dos Santos (Distrito do Jardim São Luís - Capital) e pelo oficial Francisco Márcio Ribas (Distrito de Itaquera - Capital).
Os registradores civis interessados em participar do aperfeiçoamento da Minuta do Estatuto de Ética da Arpen-SP (apresentado abaixo) podem enviar suas sugestões, críticas e comentários até o dia 26 de fevereiro, diretamente para o e-mail: cartoriosesp@uol.com.br, aos cuidados da presidente do Conselho, Geny de Jesus Macedo Morelli.
CAPITULO I -
DA ÉTICA DO REGISTRADOR
Artigo 1º- Este código prescreve os padrões de conduta profissional dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, estabelecendo a atuação do Conselho de Ética, na medida que surgem interesses a serem compatibilizados e compartilhados.
Artigo 2º- O Código de Ética, tem por objetivo estabelecer de forma clara e objetiva as normas éticas que devem nortear os Oficiais Titulares Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo Titulares ou Prepostos Designados para responder pelo expediente do Registro Civil; independente de já terem ocupado qualquer cargo ou função na Arpensp ou qualquer outra entidade representativa de classe.
Artigo 3º - O Código de Ética tem por finalidade precípua o aprimoramento do serviço prestado; a constante melhora da imagem da classe para a sociedade, o bom relacionamento entre associados com autoridades e usuários pautados na moralidade,na ética e respeito; e total observância ao sigilo profissional imposto pela legislação.
Parágrafo primeiro - Os registradores são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da sua atividade, atuando para assegurar os efeitos constitutivos,comprobatórios e publicitários; devendo os serviços de registro serem prestados de modo eficiente e adequado.
Parágrafo segundo - Os registradores deverão agir dentro da legalidade, com integridade, lealdade, boa-fé, competência, dignidade, ética, honestidade, moralidade, impessoalidade, transparência, imparcialidade, competência e verdade de modo a garantir a credibilidade da classe perante o Poder Público e a sociedade civil.
CAPITULO II
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 4º- A valorização profissional será meta constante e dar-se-a pela prestação de serviço digno, de qualidade irrepreensível,com o recurso sempre que possível de novas conquistas tecnológicas.
Artigo 5º- A preservação a identidade da classe é dever de todos, a fim de que possa ter individualidade e coletivamente uma posição de respeito perante a sociedade civil.
Artigo 6º - A identidade da classe é a sua face visível, que se caracteriza por uma postura profissional correta, equilibrada e sem concessões que possam denegrir sua imagem.
Artigo 7º - O registrador deverá ser fiel interprete das leis, da moral e dos bons costumes, respeitando os poderes soberanos do Estado, acatando e dando cumprimento as determinações legais.
CAPITULO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I- DO CONSELHO DE ÉTICA
Artigo 8º - O Conselho de Ética se reunira ordinariamente uma vez por mês, todas as segundas quarta-feira de cada mês, ou sempre que se fizer necessário, desde que seja comunicado a todos os Conselheiros com antecedência mínima de (7) sete dias; cujas decisões serão tomadas pela maioria simples presente.
Parágrafo primeiro - Estão impedidos de proceder a apuração e a aplicação de pena o cônjuge, companheiro, os parentes consangüíneos ou afins até o 4º grau; cuja conduta ou ato é objeto de apuração; ou que tenha interesse direto ou indireto na matéria.
Parágrafo segundo - O Conselheiro que incorrer em impedimento devera comunicar o fato ao Presidente do Conselho de Ética, abstendo-se de atuar.
Artigo 9º - Compete ao Conselho de Ética
I- Orientar e aconselhar sobre a ética profissional dos registradores
II- Apurar os atos, fatos ou condutas que considerar passível de configurar em tese infração aos principios ou normas-ética profissional;que lhe forem encaminhados e que envolvam o conceito e a respeitabilidade da classe.
III- Deverá emitir pareceres conclusivos sobre o assunto depois de assegurado o amplo exercício do direito de defesa, julgando os processos disciplinares, aplicando as penalidades cabíveis.
IV- Apreciar as representações,queixas,acusações,ou qualquer outra comunicação de pratica de ato passível de punição, apresentadas por escrito, através de qualquer interessado.
V- Organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, visando a formação da consciência dos profissionais para os problemas fundamentais da Ética.
VI- Mediar e conciliar nas questões que envolvam dúvidas e pendências entre os oficiais registradores e as partes interessadas.
II - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 10 - O procedimento disciplinar,será instaurado de oficio ou mediante denuncia escrita de qualquer interessado,devidamente assinada pelo próprio interessado ou representante legal; instruída com pelo menos indícios alusivos ao alegado, e a identificação completa do denunciante.
Artigo 11 - Recebida a denuncia, o Presidente do Conselho de Ética,no prazo de (10) dez dias, designa um dos membros entre os integrantes da comissão, para presidir a instrução processual, sendo o mesmo também designado Conselheiro relator.
Artigo 12 - Do julgamento do relatório inicial poderá ocorrer o arquivamento, a homologação de conciliação ou instauração do procedimento ético-disciplinar.
Parágrafo primeiro - Havendo os pressupostos de admissibilidade da denuncia, o relator designado , no prazo de 30 dias,prorrogável a critério do Presidente do Conselho de Ética, apresentara relatório,contendo a descrição dos fatos,circunstancias em que ocorreram, identificação das partes e conclusão sobre a existência de indícios de infração.
Parágrafo segundo - Não havendo pressupostos de admissibilidade da denuncia, o relator designado poderá de imediato propor ao Presidente do Conselho de Ética o arquivamento da denuncia.
Parágrafo terceiro - Ocorrendo a proposição pelo arquivamento da denuncia, deverão pelo menos três membros do Conselho de Ética estar cientes da decisão.
Parágrafo quarto - A decisão pelo arquivamento da denuncia devidamente fundamentada, será comunicada aos denunciantes e denunciados por via postal com o aviso de recebimento.
Artigo 13 - Será facultada a conciliação das denuncias de possível infração disciplinar Ético-Profissional, com a expressa concordância das partes, até antes do encerramento do procedimento disciplinar.
Parágrafo primeiro - A audiência de conciliação será realizada na presença de pelo menos três membros do Conselho de Ética; denunciante,denunciado. Aceito pelas partes o resultado da conciliação, os integrantes do Conselho de Ética, elaborara relatório circunstanciado sobre o fato, o qual em seguida será homologado e arquivado.
Parágrafo segundo - O procedimento de conciliação orientar-se-a pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade.
Parágrafo terceiro - Na homologação de conciliação não será permitido acerto pecuniário.
Parágrafo quarto - Não caberá recurso no procedimento de conciliação se aceito pelas partes o resultado da mesma.
Parágrafo quinto - Não havendo a conciliação na audiência realizada o procedimento disciplinar prosseguira em seus termos.
Artigo 14 - Decidido pela instauração do procedimento disciplinar Ético-Profissional, o Presidente do Conselho de Ética terá o prazo de 5 (cinco) dias para nomear o Conselheiro Instrutor e Relator, o qual terá 30 (trinta ) dias para instruir o procedimento.
Parágrafo primeiro - O prazo de instrução poderá ser prorrogado quantas vezes se fizer necessário, por solicitação motivada do Conselheiro Instrutor e Relator, a critério do Presidente do Conselho de Ética.
Parágrafo segundo - Após a instauração do procedimento Ético-Profissional, o mesmo não poderá ser arquivado por desistência das partes, exceto por óbito do denunciado,quando então será extinto o feito com a anexação da certidão de óbito.
Artigo 15 - Ao receber a denuncia, o Conselheiro Instrutor e Relator, remetera ao denunciado, notificação para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de juntada do aviso de recebimento da notificação, assegurando-lhe o direito de vistas do procedimento disciplinar na Secretaria da Arpen, ou fornecendo-lhe copia da íntegra do procedimento.
Parágrafo primeiro - A notificação deverá indicar os fatos considerados como possíveis infrações Ético- Profissional.
Parágrafo segundo - Após o oferecimento da defesa preliminar a qual devera estar acompanhada de todos os documentos e o rol de testemunhas até o maximo 3 ( três); não havendo qualquer irregularidade passível de ser sanada, será designada audiência para a oitiva do denunciante, denunciado e das testemunhas. O denunciante e o denunciado se incumbirão do comparecimento de suas testemunhas na data e hora marcadas.
Parágrafo terceiro - O Conselheiro Instrutor e Relator, quando julgar necessário poderá ouvir outras testemunhas além das arroladas pelas partes,sempre fundamentando sua decisão.
Parágrafo quarto - Os depoimentos serão reduzidos a termo e assinados pelos depoentes,pelas partes e pelo Conselheiro Instrutor e Relator.
Parágrafo quinto - Haverá acareação entre denunciantes,denunciados e testemunhas,sempre que suas declarações divergirem sobre fatos ou circunstancias relevantes.
Parágrafo sexto - Se o denunciado não contestar a notificação, os fatos reputar-se-ao verdadeiros.
Artigo 16 - Concluída a instrução, será concedido o prazo de 10 ( dez dias ) para a apresentação das alegações finais, primeiro pelo denunciante e em seguida pelo denunciado.O prazo terá inicio, após a juntada da ultima notificação que será promovida através de carta com aviso de recebimento.(AR).
Parágrafo primeiro - Estando todas as partes presentes à ultima audiência, poderão ser notificadas pessoalmente para apresentação das alegações finais,devendo ser registrada em ata,passando a correr dali os respectivos prazos.
Parágráfo segundo - Apresentadas as alegações finais, o Conselheiro Instrutor e Relator, emitira relatório conclusivo e devidamente fundamentado, dentro do prazo de 10 (dez ) dias, o qual sera submetido ao Presidente do Conselho de Ética.
Parágrafo terceiro - Recebido o parecer conclusivo, o Presidente do Conselho de Ética dentro do prazo de 10 (dez ) dias, designara data da reunião para ser apreciado e julgado pelos membros do Conselho de Ética.
Parágrafo quarto - O Conselho de Ética ao propor a penalidade que julgar cabível levará em conta, em relação a infração cometida;o caráter primário, a reincidência, o dano que a infração vier a causar ao conceito moral e ético dos Registrados Civis das Pessoas Naturais e aos usuários em geral.
Parágrafo quinto - As partes envolvidas serão notificadas da decisão do Conselho de Ética com aviso de recebimento.
Parágrafo sexto - Após o recebimento da devolução do aviso da notificação das partes interessadas, o procedimento disciplinar sera arquivado.
Artigo 17 - Da decisão do Conselho de Ética não caberá recurso.
CAPITULO III -
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Artigo 18 - São consideradas infrações disciplinares todas as previstas em lei, entre outras :
I- A inobservância das prescrições legais ou normativas;
II- A conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III- A cobrança indevida ou excessiva de emolumentos,ainda que sob a alegação de urgência.
IV- A violação do sigilo profissional;
V- O descumprimento de quaisquer deveres descritos no artigo 30 da Lei Federal 8935/94.
VI- Todo e qualquer comportamento ético e moral,dos registradores civis no desempenho de suas atividades profissionais, não compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto da classe, dos provimentos, Regulamentos e demais princípios da moral individual,social e profissional.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Artigo 19 - A transgressão dos preceitos deste Código,constituem infração disciplinar com aplicação pelo Conselho de Ética das seguintes penalidades conforme a sua gravidade, ou em caso de reincidência,nas formas dos dispositivos legais ou regimentais.
1- Advertência reservada
2- Advertência publica
3- Eliminação do quadro de associados.
Parágrafo primeiro - No caso da infração configurar comprovadamente dolo ou má-fé na inobservância da legislação ou provimentos na pratica de atos que comprometa a segurança jurídica dos mesmos, será o fato comunicado de imediato a Corregedoria Permanente do infrator.
Parágrafo segundo - No caso da infração configurar,comprovadamente ilícito penal, será feita a devida comunicação ao Ministério Público e a Corregedoria Permanente do infrator para as medidas cabíveis.
Artigo 20 - A pena de advertência reservada, é prerrogativa exclusiva do Conselho de Ética, e independe de ser encaminhada a Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro - A pena de advertência reservada, sera aplicada para aqueles que adotarem comportamento que ofenda norma legal ou regulamentar; tendo sido praticado em caráter de primariedade e inexistindo dolo ou má-fé, ou que não tenha responsabilidade direta pelo fato irregular.
Parágrafo segundo - A reincidência na pratica de infração constitui agravante, e determinara a aplicação da penalidade mais severa.
Parágrafo terceiro - Considera-se reincidência:
1- Quando a segunda falta cometida, for por infração diversa da primeira.
2- Quando a segunda falta cometida, for uma repetição da infração anterior pela qual já foi punido.
Artigo 21 - As penas de Advertência pública e Eliminação do quadro de associados serão encaminhadas a Assembléia Geral para decisão final.
Parágrafo primeiro - Com a decisão final, dependendo da gravidade da infração o Conselho de Ética terá o dever de comunicar e enviar cópia do procedimento disciplinar ético-profissional para o Corregedor Permanente do infrator para as medidas que julgar pertinentes.
Parágrafo segundo - Considerando a natureza da infração,o Conselho de Ética poderá suspender temporariamente a aplicação da pena de advertência reservada, desde que o infrator primário passe a freqüentar e conclua comprovadamente curso,simpósio,seminário ou atividade equivalente sobre Ética Profissional do Registrador, realizado por entidade de notória idoniedade.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22 - A ARPEN, deverá oferecer todos os meios e suportes necessários para o bom desempenho no desenvolvimento dos procedimentos disciplinares.
Artigo 23 - As regras deste Código, obrigam igualmente a todos os Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 24 - O procedimento disciplinar ético-profissional, reger-se-a por este Código e tramitará em sigilo profissional.
Artigo 25 - O procedimento disciplinar terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, e os despachos,pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica.
Parágrafo único - Recebida a denuncia pelo órgão competente da Arpen, para averiguação, o procedimento sera o seguinte:
1- Protocolar por ordem cronológica
2- Processar e anexar os documentos recebidos,devendo ser todas as suas folhas numeradas e rubricadas.
3- Comunicar no prazo de ( 3) três dias após o protocolo ao Conselho de Ética para ciência e providencias.
Artigo 26 - Ao Conselho de Ética, caberá prover todos os atos que julgarem necessários a conclusão e elucidação dos fatos,devendo requerer,requisitar a quem de direito, quaisquer documentos,peças ou informações necessários a instrução do procedimento disciplinar ético-profissional.
Artigo 27 - Sempre que o Conselho de Ética tiver conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto da classe, Regulamentos, Provimentos, devera chamar a atenção do responsável pelo dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento disciplinar para apuração das infrações e aplicação das penalidades.
Artigo 28 - Para o melhor desempenho do Conselho de Ética, poderá ser assessorado por especialistas quando for necessário.
Artigo 29 -Alterações a este Código de Ética, somente poderão ser efetuadas em Assembléia Geral pela maioria de dois terços dos associados presentes e com direito a voto.
Artigo 30 - Quando houver duvida em relação as questões de ética não contempladas no Estatuto ou neste Código; o Conselho de Ética antes de iniciar as investigações submeterá a questão ao Presidente da Arpen, que em reunião reservada, decidirá ou não pela realização da investigação.
Artigo 31 - Os Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, e os Prepostos Designados para responderem pelo expediente do Registro Civil, tem entre outros deveres fundamentais o de divulgar este Código de Ética, e levar ao conhecimento a quem de direito da violação deste, a quem de direito de forma fundamentada.
Artigo 32 - Este Código, entrará em vigor em todo o Estado de São Paulo, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho de Ética a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
Aprimorar os serviços prestados pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, melhorar a imagem da classe perante a sociedade, aperfeiçoar o bom relacionamento entre associados com autoridades e usuários pautados na moralidade, na ética e no respeito em total observância ao sigilo profissional imposto pela legislação vigente.
Estes são os princípios fundamentais que nortearam a registradora do 1° Subditrito da Capital - Sé, Geny de Jesus Macedo Morelli, presidente do Conselho de Ética da Arpen-SP na atual gestão da entidade, presidida por Odélio Antônio de Lima, a elaborar e estabelecer os princípios norteadores da Minuta do Estatuto de Ética da Arpen-SP que, a partir de sua aprovação, regerá a atividade dos registradores civis paulistas.
Diante da relevância e importância do tema, a presidência da Arpen-SP e a presidência do Conselho de Ética desta gestão, decidiram por ouvir os registradores civis interessados em aperfeiçoar a minuta antes de sua apresentação e definição final que ocorrerá no próximo dia 28 de fevereiro, em reunião com os demais integrantes do Conselho de Ética da entidade, composto por Maria Beatriz Lima Furlan (Distrito de Ermelino Matarazzo - Capital), Silvana Mitiko Koti (2° Subsdistrito da Capital - Liberdade), Evanice Callado Rodrigues dos Santos (Distrito do Jardim São Luís - Capital) e pelo oficial Francisco Márcio Ribas (Distrito de Itaquera - Capital).
Os registradores civis interessados em participar do aperfeiçoamento da Minuta do Estatuto de Ética da Arpen-SP (apresentado abaixo) podem enviar suas sugestões, críticas e comentários até o dia 26 de fevereiro, diretamente para o e-mail: cartoriosesp@uol.com.br, aos cuidados da presidente do Conselho, Geny de Jesus Macedo Morelli.
CAPITULO I -
DA ÉTICA DO REGISTRADOR
Artigo 1º- Este código prescreve os padrões de conduta profissional dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, estabelecendo a atuação do Conselho de Ética, na medida que surgem interesses a serem compatibilizados e compartilhados.
Artigo 2º- O Código de Ética, tem por objetivo estabelecer de forma clara e objetiva as normas éticas que devem nortear os Oficiais Titulares Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo Titulares ou Prepostos Designados para responder pelo expediente do Registro Civil; independente de já terem ocupado qualquer cargo ou função na Arpensp ou qualquer outra entidade representativa de classe.
Artigo 3º - O Código de Ética tem por finalidade precípua o aprimoramento do serviço prestado; a constante melhora da imagem da classe para a sociedade, o bom relacionamento entre associados com autoridades e usuários pautados na moralidade,na ética e respeito; e total observância ao sigilo profissional imposto pela legislação.
Parágrafo primeiro - Os registradores são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da sua atividade, atuando para assegurar os efeitos constitutivos,comprobatórios e publicitários; devendo os serviços de registro serem prestados de modo eficiente e adequado.
Parágrafo segundo - Os registradores deverão agir dentro da legalidade, com integridade, lealdade, boa-fé, competência, dignidade, ética, honestidade, moralidade, impessoalidade, transparência, imparcialidade, competência e verdade de modo a garantir a credibilidade da classe perante o Poder Público e a sociedade civil.
CAPITULO II
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 4º- A valorização profissional será meta constante e dar-se-a pela prestação de serviço digno, de qualidade irrepreensível,com o recurso sempre que possível de novas conquistas tecnológicas.
Artigo 5º- A preservação a identidade da classe é dever de todos, a fim de que possa ter individualidade e coletivamente uma posição de respeito perante a sociedade civil.
Artigo 6º - A identidade da classe é a sua face visível, que se caracteriza por uma postura profissional correta, equilibrada e sem concessões que possam denegrir sua imagem.
Artigo 7º - O registrador deverá ser fiel interprete das leis, da moral e dos bons costumes, respeitando os poderes soberanos do Estado, acatando e dando cumprimento as determinações legais.
CAPITULO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I- DO CONSELHO DE ÉTICA
Artigo 8º - O Conselho de Ética se reunira ordinariamente uma vez por mês, todas as segundas quarta-feira de cada mês, ou sempre que se fizer necessário, desde que seja comunicado a todos os Conselheiros com antecedência mínima de (7) sete dias; cujas decisões serão tomadas pela maioria simples presente.
Parágrafo primeiro - Estão impedidos de proceder a apuração e a aplicação de pena o cônjuge, companheiro, os parentes consangüíneos ou afins até o 4º grau; cuja conduta ou ato é objeto de apuração; ou que tenha interesse direto ou indireto na matéria.
Parágrafo segundo - O Conselheiro que incorrer em impedimento devera comunicar o fato ao Presidente do Conselho de Ética, abstendo-se de atuar.
Artigo 9º - Compete ao Conselho de Ética
I- Orientar e aconselhar sobre a ética profissional dos registradores
II- Apurar os atos, fatos ou condutas que considerar passível de configurar em tese infração aos principios ou normas-ética profissional;que lhe forem encaminhados e que envolvam o conceito e a respeitabilidade da classe.
III- Deverá emitir pareceres conclusivos sobre o assunto depois de assegurado o amplo exercício do direito de defesa, julgando os processos disciplinares, aplicando as penalidades cabíveis.
IV- Apreciar as representações,queixas,acusações,ou qualquer outra comunicação de pratica de ato passível de punição, apresentadas por escrito, através de qualquer interessado.
V- Organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, visando a formação da consciência dos profissionais para os problemas fundamentais da Ética.
VI- Mediar e conciliar nas questões que envolvam dúvidas e pendências entre os oficiais registradores e as partes interessadas.
II - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 10 - O procedimento disciplinar,será instaurado de oficio ou mediante denuncia escrita de qualquer interessado,devidamente assinada pelo próprio interessado ou representante legal; instruída com pelo menos indícios alusivos ao alegado, e a identificação completa do denunciante.
Artigo 11 - Recebida a denuncia, o Presidente do Conselho de Ética,no prazo de (10) dez dias, designa um dos membros entre os integrantes da comissão, para presidir a instrução processual, sendo o mesmo também designado Conselheiro relator.
Artigo 12 - Do julgamento do relatório inicial poderá ocorrer o arquivamento, a homologação de conciliação ou instauração do procedimento ético-disciplinar.
Parágrafo primeiro - Havendo os pressupostos de admissibilidade da denuncia, o relator designado , no prazo de 30 dias,prorrogável a critério do Presidente do Conselho de Ética, apresentara relatório,contendo a descrição dos fatos,circunstancias em que ocorreram, identificação das partes e conclusão sobre a existência de indícios de infração.
Parágrafo segundo - Não havendo pressupostos de admissibilidade da denuncia, o relator designado poderá de imediato propor ao Presidente do Conselho de Ética o arquivamento da denuncia.
Parágrafo terceiro - Ocorrendo a proposição pelo arquivamento da denuncia, deverão pelo menos três membros do Conselho de Ética estar cientes da decisão.
Parágrafo quarto - A decisão pelo arquivamento da denuncia devidamente fundamentada, será comunicada aos denunciantes e denunciados por via postal com o aviso de recebimento.
Artigo 13 - Será facultada a conciliação das denuncias de possível infração disciplinar Ético-Profissional, com a expressa concordância das partes, até antes do encerramento do procedimento disciplinar.
Parágrafo primeiro - A audiência de conciliação será realizada na presença de pelo menos três membros do Conselho de Ética; denunciante,denunciado. Aceito pelas partes o resultado da conciliação, os integrantes do Conselho de Ética, elaborara relatório circunstanciado sobre o fato, o qual em seguida será homologado e arquivado.
Parágrafo segundo - O procedimento de conciliação orientar-se-a pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade.
Parágrafo terceiro - Na homologação de conciliação não será permitido acerto pecuniário.
Parágrafo quarto - Não caberá recurso no procedimento de conciliação se aceito pelas partes o resultado da mesma.
Parágrafo quinto - Não havendo a conciliação na audiência realizada o procedimento disciplinar prosseguira em seus termos.
Artigo 14 - Decidido pela instauração do procedimento disciplinar Ético-Profissional, o Presidente do Conselho de Ética terá o prazo de 5 (cinco) dias para nomear o Conselheiro Instrutor e Relator, o qual terá 30 (trinta ) dias para instruir o procedimento.
Parágrafo primeiro - O prazo de instrução poderá ser prorrogado quantas vezes se fizer necessário, por solicitação motivada do Conselheiro Instrutor e Relator, a critério do Presidente do Conselho de Ética.
Parágrafo segundo - Após a instauração do procedimento Ético-Profissional, o mesmo não poderá ser arquivado por desistência das partes, exceto por óbito do denunciado,quando então será extinto o feito com a anexação da certidão de óbito.
Artigo 15 - Ao receber a denuncia, o Conselheiro Instrutor e Relator, remetera ao denunciado, notificação para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de juntada do aviso de recebimento da notificação, assegurando-lhe o direito de vistas do procedimento disciplinar na Secretaria da Arpen, ou fornecendo-lhe copia da íntegra do procedimento.
Parágrafo primeiro - A notificação deverá indicar os fatos considerados como possíveis infrações Ético- Profissional.
Parágrafo segundo - Após o oferecimento da defesa preliminar a qual devera estar acompanhada de todos os documentos e o rol de testemunhas até o maximo 3 ( três); não havendo qualquer irregularidade passível de ser sanada, será designada audiência para a oitiva do denunciante, denunciado e das testemunhas. O denunciante e o denunciado se incumbirão do comparecimento de suas testemunhas na data e hora marcadas.
Parágrafo terceiro - O Conselheiro Instrutor e Relator, quando julgar necessário poderá ouvir outras testemunhas além das arroladas pelas partes,sempre fundamentando sua decisão.
Parágrafo quarto - Os depoimentos serão reduzidos a termo e assinados pelos depoentes,pelas partes e pelo Conselheiro Instrutor e Relator.
Parágrafo quinto - Haverá acareação entre denunciantes,denunciados e testemunhas,sempre que suas declarações divergirem sobre fatos ou circunstancias relevantes.
Parágrafo sexto - Se o denunciado não contestar a notificação, os fatos reputar-se-ao verdadeiros.
Artigo 16 - Concluída a instrução, será concedido o prazo de 10 ( dez dias ) para a apresentação das alegações finais, primeiro pelo denunciante e em seguida pelo denunciado.O prazo terá inicio, após a juntada da ultima notificação que será promovida através de carta com aviso de recebimento.(AR).
Parágrafo primeiro - Estando todas as partes presentes à ultima audiência, poderão ser notificadas pessoalmente para apresentação das alegações finais,devendo ser registrada em ata,passando a correr dali os respectivos prazos.
Parágráfo segundo - Apresentadas as alegações finais, o Conselheiro Instrutor e Relator, emitira relatório conclusivo e devidamente fundamentado, dentro do prazo de 10 (dez ) dias, o qual sera submetido ao Presidente do Conselho de Ética.
Parágrafo terceiro - Recebido o parecer conclusivo, o Presidente do Conselho de Ética dentro do prazo de 10 (dez ) dias, designara data da reunião para ser apreciado e julgado pelos membros do Conselho de Ética.
Parágrafo quarto - O Conselho de Ética ao propor a penalidade que julgar cabível levará em conta, em relação a infração cometida;o caráter primário, a reincidência, o dano que a infração vier a causar ao conceito moral e ético dos Registrados Civis das Pessoas Naturais e aos usuários em geral.
Parágrafo quinto - As partes envolvidas serão notificadas da decisão do Conselho de Ética com aviso de recebimento.
Parágrafo sexto - Após o recebimento da devolução do aviso da notificação das partes interessadas, o procedimento disciplinar sera arquivado.
Artigo 17 - Da decisão do Conselho de Ética não caberá recurso.
CAPITULO III -
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Artigo 18 - São consideradas infrações disciplinares todas as previstas em lei, entre outras :
I- A inobservância das prescrições legais ou normativas;
II- A conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III- A cobrança indevida ou excessiva de emolumentos,ainda que sob a alegação de urgência.
IV- A violação do sigilo profissional;
V- O descumprimento de quaisquer deveres descritos no artigo 30 da Lei Federal 8935/94.
VI- Todo e qualquer comportamento ético e moral,dos registradores civis no desempenho de suas atividades profissionais, não compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto da classe, dos provimentos, Regulamentos e demais princípios da moral individual,social e profissional.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Artigo 19 - A transgressão dos preceitos deste Código,constituem infração disciplinar com aplicação pelo Conselho de Ética das seguintes penalidades conforme a sua gravidade, ou em caso de reincidência,nas formas dos dispositivos legais ou regimentais.
1- Advertência reservada
2- Advertência publica
3- Eliminação do quadro de associados.
Parágrafo primeiro - No caso da infração configurar comprovadamente dolo ou má-fé na inobservância da legislação ou provimentos na pratica de atos que comprometa a segurança jurídica dos mesmos, será o fato comunicado de imediato a Corregedoria Permanente do infrator.
Parágrafo segundo - No caso da infração configurar,comprovadamente ilícito penal, será feita a devida comunicação ao Ministério Público e a Corregedoria Permanente do infrator para as medidas cabíveis.
Artigo 20 - A pena de advertência reservada, é prerrogativa exclusiva do Conselho de Ética, e independe de ser encaminhada a Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro - A pena de advertência reservada, sera aplicada para aqueles que adotarem comportamento que ofenda norma legal ou regulamentar; tendo sido praticado em caráter de primariedade e inexistindo dolo ou má-fé, ou que não tenha responsabilidade direta pelo fato irregular.
Parágrafo segundo - A reincidência na pratica de infração constitui agravante, e determinara a aplicação da penalidade mais severa.
Parágrafo terceiro - Considera-se reincidência:
1- Quando a segunda falta cometida, for por infração diversa da primeira.
2- Quando a segunda falta cometida, for uma repetição da infração anterior pela qual já foi punido.
Artigo 21 - As penas de Advertência pública e Eliminação do quadro de associados serão encaminhadas a Assembléia Geral para decisão final.
Parágrafo primeiro - Com a decisão final, dependendo da gravidade da infração o Conselho de Ética terá o dever de comunicar e enviar cópia do procedimento disciplinar ético-profissional para o Corregedor Permanente do infrator para as medidas que julgar pertinentes.
Parágrafo segundo - Considerando a natureza da infração,o Conselho de Ética poderá suspender temporariamente a aplicação da pena de advertência reservada, desde que o infrator primário passe a freqüentar e conclua comprovadamente curso,simpósio,seminário ou atividade equivalente sobre Ética Profissional do Registrador, realizado por entidade de notória idoniedade.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22 - A ARPEN, deverá oferecer todos os meios e suportes necessários para o bom desempenho no desenvolvimento dos procedimentos disciplinares.
Artigo 23 - As regras deste Código, obrigam igualmente a todos os Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 24 - O procedimento disciplinar ético-profissional, reger-se-a por este Código e tramitará em sigilo profissional.
Artigo 25 - O procedimento disciplinar terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, e os despachos,pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica.
Parágrafo único - Recebida a denuncia pelo órgão competente da Arpen, para averiguação, o procedimento sera o seguinte:
1- Protocolar por ordem cronológica
2- Processar e anexar os documentos recebidos,devendo ser todas as suas folhas numeradas e rubricadas.
3- Comunicar no prazo de ( 3) três dias após o protocolo ao Conselho de Ética para ciência e providencias.
Artigo 26 - Ao Conselho de Ética, caberá prover todos os atos que julgarem necessários a conclusão e elucidação dos fatos,devendo requerer,requisitar a quem de direito, quaisquer documentos,peças ou informações necessários a instrução do procedimento disciplinar ético-profissional.
Artigo 27 - Sempre que o Conselho de Ética tiver conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto da classe, Regulamentos, Provimentos, devera chamar a atenção do responsável pelo dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento disciplinar para apuração das infrações e aplicação das penalidades.
Artigo 28 - Para o melhor desempenho do Conselho de Ética, poderá ser assessorado por especialistas quando for necessário.
Artigo 29 -Alterações a este Código de Ética, somente poderão ser efetuadas em Assembléia Geral pela maioria de dois terços dos associados presentes e com direito a voto.
Artigo 30 - Quando houver duvida em relação as questões de ética não contempladas no Estatuto ou neste Código; o Conselho de Ética antes de iniciar as investigações submeterá a questão ao Presidente da Arpen, que em reunião reservada, decidirá ou não pela realização da investigação.
Artigo 31 - Os Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, e os Prepostos Designados para responderem pelo expediente do Registro Civil, tem entre outros deveres fundamentais o de divulgar este Código de Ética, e levar ao conhecimento a quem de direito da violação deste, a quem de direito de forma fundamentada.
Artigo 32 - Este Código, entrará em vigor em todo o Estado de São Paulo, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho de Ética a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,