Notícias
05 de Março de 2008
Notícias do Diário Oficial
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
PROCESSO nº 102/2002 - COMARCA DE RIBEIRÃOPRETO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidentedo Tribunal de Justiça, em 13 de fevereiro de 2008, homologou adesistência manifestada pelo Sr. Reinaldo Velloso dos Santos,da delegação correspondente ao 1º Ofi cial de Registro de Imóveisda Comarca de Ribeirão Preto.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
E D I T A L
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁ-RIA na Comarca de ITAQUAQUECETUBA, com início às 09h00(nove horas) dos dias 17, 18 e 19 (dezessete, dezoito e dezenove)de março de 2008 (dois mil e oito), nas unidades judiciárias dos 1º,2º e 3º Ofícios Cíveis, 1º e 2º Ofícios Criminais, Ofício do JuizadoEspecial Cível, Seção de Distribuição Judicial, Tabelião de Notas ede Protesto de Letras e Títulos e Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulose Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Civil das PessoasNaturais e de Interdições e Tutelas da Sede. Usando da faculdadecontida no artigo 10, do Decreto-lei Estadual nº 16.484, de 17 dedezembro de 1946, dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo,contudo, da presença de todos os funcionários nas unidades.FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidasquaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre osserviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias daComarca. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passadona Corregedoria Geral da Justiça, em 26 (vinte e seis) de fevereirode 2008 (dois mil e oito). Eu (a) Neusa Maria Morais, Diretora doDepartamento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de SãoPaulo - DICOGE, subscrevi.
(27/02, 05 e 12/03)
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Intimação de Acórdãos
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃOCÍVEL Nº 756-6/1, da Comarca de ATIBAIA, em que é apelanteROMILDO FERREIRA DA COSTA e apelado o OFICIAL DE REGISTRODE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DEPESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvidae não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relatorque fi ca fazendo parte integrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.São Paulo, 29 de novembro de 2007.(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral daJustiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso contra sentença quemanteve as exigências do Ofi cial e julgou procedente a dúvidasuscitada. Dúvida prejudicada em decorrência da concordânciacom algumas das exigências apresentadas pelo registrador.Recurso não conhecido.
1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Ofi cial de Registrode Imóveis da Comarca de Atibaia, que recusou o registro de instrumentoparticular de compromisso de compra e venda que tem porobjeto o lote de terreno número 3461 do imóvel denominado "VilaNova Trieste", transcrito sob número 12.924, sob o fundamento deque a Imobiliária Del Giglio Ltda., promitente vendedora, implantouloteamento no local e transmitiu lotes destacados da área maior, osquais passaram a ser registrados sob o sistema antigamente adotadode desmembramento com o controle apenas da disponibilidadequantitativa da área, e que o remanescente do loteamento nãofoi registrado nos termos do Decreto-lei 58/37 e seu regulamento,Decreto 3079/38, ou nos termos da Lei 6766/79, e nem regularizadoconforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,item 52 e seguintes do capítulo XX. Acrescenta que não houveapresentação do contrato social da pessoa jurídica vendedora doimóvel, nem das certidões negativas de débito do INSS e da ReceitaFederal, e que, embora conste do contrato que a vendedoraestá em liquidação desde 1955, esta praticou ato de disposição deimóvel, e que não há menção do número de seu CNPJ ou CGC,nem do número do CPF/MF do compromissário comprador.A r. sentença do Juízo Corregedor Permanente julgou procedentea dúvida, sob os mesmos fundamentos da recusa do registrador,no que diz respeito à necessidade de regularização da área,de acordo com a legislação vigente e normas da Corregedoria Geralda Justiça.A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
2. A dúvida suscitada está prejudicada e o recurso não deveser conhecido.Dentre os óbices apresentados pelo registrador -irregularidadedo loteamento implantado, não apresentação do contrato social edas certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal,omissão no contrato do CNPJ ou CGC da empresa promitente vendedorae do CPF/MF do promissário comprador - foram aceitospelo recorrente aqueles referentes ao contrato social e o númerodo CPF/MF do promissário comprador.Com efeito, verifi ca-se que com a impugnação da dúvida vieramdocumentos não apresentados no momento em que esta foisuscitada, quais sejam, o contrato social da empresa promitentevendedora, o distrato social e publicação do extrato do instrumentode sua dissolução no Diário Ofi cial, além da manifestação de queé sanável a apresentação do CPF/MF do compromissário comprador,o que demonstra conformismo com estas exigências.É iterativa a jurisprudência que não admite providências destinadasa sanar os óbices apresentados pelo registrador no curso doprocedimento da dúvida, porque este proceder acarreta indevidaprorrogação dos efeitos da prenotação, em prejuízo a eventuaisdetentores de títulos contraditórios.Assim, para que a insurgência seja analisada e decidida, é imprescindívelque os óbices levantados no momento da suscitaçãopermaneçam durante o decorrer do procedimento, até solução fi -nal.Neste sentido, dentre inúmeras outras: Apelações Cíveis números15.205-0/0, 31.719.0/3, 59.191.0/7, 000.088.6/2, 000.519.6/0 e000.643.6/6-00.
Outrossim, mesmo que a dúvida não estivesse prejudicada efosse possível o exame do mérito, o óbice questionado em relaçãoà necessidade de regularização da área não é, em princípio, suscetívelde afastamento, porque está em conformidade com a jurisprudêncianeste sentido em casos análogos ao ora discutido.Este Colendo Conselho Superior da Magistratura, na ApelaçãoCível nº 000.651.6/2-00, na qual fui relator, transcreveu trecho daApelação Cível nº 188-6/9, da Comarca de Barueri, ao analisarquestão referente à pretensão de registro de título cujo lote foi destacadode área transcrita, e assim decidiu:"Cuida-se de porção de terreno que se pretende extrair de áreamaior transcrita perante o 11º Ofi cial do Registro de Imóveis da Capital,mas cumpre ter em mente que este, na certidão que expediu,consignou "que o imóvel da transcrição nº 20.229, relatada no inícioda presente certidão, não foi objeto de loteamento ou desmembramentoregistrado(ou regularizado) neste cartório"(fl s. 76 verso).Aplica-se, pois, o escólio de Narciso Orlandi Neto: "As regrasreunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registradostítulos cujo objeto não seja exatamente aquele que constado registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto donegócio repita os elementos de descrição constantes do registro.Quando se tratar, por exemplo, de alienação de parte de um imóvel,necessário será que a descrição da parte permita localizá-la notodo e, ao mesmo tempo, contenha todos os elementos necessáriosà abertura da matrícula(conf. Jorge de Seabra Magalhães, ob.cit., p.63)"(Retifi cação do Registro de Imóveis, Ed.Oliveira Mendes,São Paulo, 1997, p.68).Em que pese a alegação de que o parcelamento é antigo, anteriorà Lei nº 6.766/79 e realizado na vigência do Decreto-lei nº58/37, cumpre ter em mente que, no âmbito do Registro Imobiliáriopropriamente dito, não se encontram dados sufi cientes para individualizaro "lote" em testilha, bem como o remanescente da áreatotal primitiva. Do ponto de vista tabular, não modifi cam a situaçãoa existência de certidões expedidas pela Prefeitura Municipal deJandira (fl s. 101/102), referentes ao cadastramento de tal terreno,nem a juntada de plantas pela recorrente (fl s. 103/105). São documentosque poderão subsidiar pedido futuro, voltado à retifi caçãoou regularização registrária, mas que não têm o condão, por estranhosao fólio real, de viabilizar o pronto registro pretendido.Nesta esteira, já decidiu este Conselho, ao apreciar a ApelaçãoCível nº 35.016-0/4, que "não há como registrar parcela destacadade área maior, quando não for possível controlar, com efi ciência, apartir de elementos tabulares, a disponibilidade da área destacada e da remanescente". GrifeiOportuna, pois, a observação do Ofi cial suscitante, no sentidode que, à margem da transcrição original, foram efetuadas asaverbações de abertura das Ruas Jandira, Fernando Pessoa, Sorocabana,São José, Piratininga e Progresso, mas sem a perfeitadelimitação, verifi cando-se, ainda, além disso, que a área maiortranscrita sofreu diversos destaques, "o que impossibilita o controleda disponibilidade quantitativa e da especialidade" (fl s. 04).Ou seja, os elementos presentes no álbum real, que são os queefetivamente importam para a fi nalidade colimada, não propiciam acerteza e a segurança indispensáveis para que possa ser levado aefeito o registro do título apresentado.Como elucidado no julgamento da Apelação Cível nº 62.498-0/5,da Comarca de Guarulhos, independentemente da discussão sobrea necessidade de registro do loteamento realizado sob a égide doDecreto-lei nº 58/37, não se admite que o lote seja registrado sema adequada especifi cação geográfi ca:"Registro de Imóveis Venda e compra de parte certa de imóvelDesmembramentos anteriores - Necessidade de prévia retifi caçãodo registro para apuração do remanescente Registro do título contratual,recusado por tal motivo."Contém o V.Acórdão trecho esclarecedor:"A precariedade da descrição de tais lotes não permite sua localizaçãocom exatidão no terreno, impossibilitando o registradorde controlar com efi ciência, a partir dos elementos constantes dosassentamentos registrários, a disponibilidade da área sob os aspectosquantitativo e geodésico, ou seja, a localização exata detais lotes e daquele mencionado na escritura pública apresentada aregistro na gleba maior, o que inviabiliza, sem prévia retifi cação dosassentamentos registrários para apurar as áreas ocupadas peloslotes referidos nas mencionadas transcrições e a remanescente, oregistro do título contratual".Este mesmo julgado menciona outros no mesmo sentido:Apelações Cíveis números 74.831-0/9, da Comarca da Capital e91.612-0/4, da Comarca de Guarulhos.O entendimento perfi lhado no julgado acima transcrito bem seaplica ao caso em tela.Diante do exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheçodo recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 769-6/0, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelanteMARCO ANTONIO CHIARELLA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRODE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DEPESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral daJustiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis Unidade condominial - Dúvida julgadaprocedente Negativa de acesso ao registro de mandadoextraído dos autos de ação de adjudicação compulsória Títuloinapto ao ingresso no registro imobiliário Instrumentação dotítulo que se deve materializar por carta de sentença - Necessidade,ainda, de comprovação de quitação das obrigações doalienante para com o condomínio, sem o que não se admiteo acesso, ao fólio real, da transferência de domínio Recursonão provido.
1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitadapelo Primeiro Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentose Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba,a requerimento de Marco Antonio Chiarella, referente ao ingressono registro de mandado judicial, expedido em ação de adjudicaçãocompulsória que tramitou perante a 4ª Vara Cível daquela mesmaComarca. Após regular processamento, com impugnação por partedo interessado e manifestação do representante do MinistérioPúblico, a dúvida foi julgada procedente, ratifi cando o MeritíssimoJuiz Corregedor Permanente as razões apresentadas pelo ofi cialregistrador (fl s. 42 e v.).Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessadoMarco Antonio Chiarella, tempestivamente, o presente recurso. Empreliminar, argüiu a nulidade da decisão proferida, por ausência defundamentação, em afronta à norma do art. 93, IX, da ConstituiçãoFederal e do art. 165 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentaque os óbices levantados pelo Ofi cial Registrador não podemprevalecer, já que o título apresentado para registro, na forma demandado, é hábil para ingresso no fólio predial; não se faz necessáriaa juntada de declaração fi rmada pelo síndico do edifício ondelocalizado o bem a respeito da ausência de débitos condominiais; edespiciendo se mostra o prévio cancelamento da hipoteca instituídasobre o imóvel para o registro do título (fl s. 47 a 57).A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentidoda anulação da sentença e, quanto ao tema de fundo, peloimprovimento do apelo (fl s. 62 a 64).
É o relatório.
2. A preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação,não pode ser acolhida.Com efeito, embora sem o emprego da melhor técnica, o MeritíssimoJuiz Corregedor Permanente fundamentou sua decisãomediante remissão às razões apresentadas pelo Ofi cial Registradorpara a recusa do registro do mandado expedido nos autos daação de adjudicação compulsória do imóvel ora em discussão.Observe-se que em sua manifestação o Ofi cial Registradordiscriminou exaustivamente os óbices e os fundamentos jurídicose legais da recusa, em pronunciamento passível de aproveitamentopelo magistrado de primeiro grau, valendo lembrar que se estádiante de processo de natureza administrativa, destituído das formalidadespróprias do processo jurisdicional, exceção feita àquelasconcernentes às garantias do devido processo legal.A propósito, cabe anotar que, na hipótese, a decisão proferida,apesar de repita-se redigida sem a melhor técnica, permitiu tranqüilaimpugnação por parte do Apelante, como se verifi ca das alentadasrazões de recurso deste último, o qual, conseqüentemente,não experimentou qualquer prejuízo, em especial no tocante à possibilidadede conhecer os fundamentos da decisão e de impugná-laadequada e tempestivamente.Assim, deve a preliminar de nulidade da decisão ser rejeitada.Quanto ao tema de fundo, pesem embora os argumentos expendidospelo Apelante, tem-se que o recurso não comporta provimento. Em primeiro lugar, impõe-se assinalar que o título hábil parainstrumentalizar a adjudicação compulsória de bem imóvel é, efetivamente,a carta de adjudicação ou a carta de sentença expedidanos autos da ação judicial correspondente.A própria norma invocada pelo Apelante autoriza tal conclusão,já que, nos termos do aludido art. 16, § 2º, do Decreto-lein. 58/1937, o título apto a ser inscrito no fólio real é a sentençatransitada em julgado, que adjudicar o imóvel ao compromissáriocomprador. Dessa forma, sendo o título inscritível sentença, parececlaro que deveria ter sido instrumentalizado pela respectiva carta,para fi ns de transmissão de domínio, a menos que a lei dispusesseexpressamente de forma diversa, discriminando o mandado judicialpara tal fi nalidade.É certo que se poderia abstrair a denominação atribuída aotítulo, se a sua forma e o seu conteúdo correspondessem ao deverdadeira carta de sentença, em conformidade com o disposto noitem 54 do Capítulo IV das NSCGJ. Todavia, não é o que se dá nocaso, faltando ao documento apresentado a registro peças essenciais,como cópia da autuação dos autos do processo, termos deabertura e encerramento e termo de conferência de peças fi rmadopelo escrivão-diretor, além da qualifi cação completa das partes.Em segundo lugar, não há como ignorar a norma do art. 4º,parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964, segundo a qual a alienaçãode unidades condominiais, assim como a transferência de direitosa elas relativos, depende de prova de quitação das obrigaçõesdo alienante para com o respectivo condomínio, razão pela qualeste Conselho Superior da Magistratura tem entendido que, semtal comprovação, não se admite o acesso ao fólio real do título detransferência de domínio (Ap. Cív. n. 56.318-0/6 rel. Des. NigroConceição e Ap. Cív. n. 158-6/2 rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).Saliente-se que a superveniência da norma do art. 1.345 donovo Código Civil em nada alterou o quadro concernente à matériaaqui em discussão. Isso porque o art. 1.345 do CC/2002, "longede revogar tal regra [do art. 4º, p.u., da Lei n. 4.591/1964], tevepor escopo, tão-somente, explicitar o caráter propter rem´ dos débitoscondominiais. É norma destinada a preservar o condomíniode inadimplemento decorrente de eventual disputa entre alienantee adquirente acerca da responsabilidade pelo pagamento. Porém,de modo nenhum exime o primeiro daquela obrigação antes destacada,que é requisito legal para alienação da unidade e representagarantia não só a favor da comunidade condominial, mas,também, do próprio adquirente, máxime ante a responsabilidaderealçada pelo citado dispositivo do Código Civil" (CSM - Ap. Cív.n. 158-6/2).Na verdade, a única das exigências feitas pelo Ofi cial Registradorpassível de ser afastada, na espécie, é a relacionada aoprévio cancelamento da hipoteca que grava o imóvel, na medidaem que este Conselho Superior tem considerado que a existênciade registros de hipoteca e penhora sobre o imóvel não confi guraimpedimento para o registro de carta de adjudicação expedida nosautos de ação de adjudicação compulsória (Ap. Cív. n. 437-6/6 rel.Des. José Mário Antonio Cardinale). Contudo, trata-se, aqui, de óbiceirrelevante para o Apelante, o qual, segundo consta, dispõe dadocumentação necessária para a baixa na hipoteca.De todo modo, o certo é que devido aos outros dois óbicesacima indicados, o ingresso do título apresentado, no registro imobiliário,mostra-se inviável. A pretensão do Apelante, por via de conseqüência,não pode ser acolhida.Por fi m, cabe examinar a petição apresentada pelo CondomínioEdifício Solar Visconde de Arantes, na condição de terceiro interessado,por meio da qual denuncia que o compromisso de venda ecompra do imóvel que embasou a ação de adjudicação compulsóriade onde se originou o título objeto da presente foi reconhecidojudicialmente como negócio simulado (fl s. 69 a 71).No ponto, impõe-se anotar que, além de tal assertiva não tervindo acompanhada de comprovação, a realidade é que a adjudicaçãodo imóvel em favor do ora Apelante foi decidida por sentençaproferida em processo jurisdicional, com trânsito em julgado, nãose podendo discutir no âmbito administrativo da dúvida registralsua subsistência ou não, até porque não consta ter sido ela invalidadaou desconstituída por qualquer outra decisão jurisdicional.Aqui, o que efetivamente importa é a possibilidade ou não deingresso do título judicial em questão no fólio real, o que se verifi caimpossível, como visto.Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimentoao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 785-6/3, da Comarca de CATANDUVA, em que é apelante CARLOS ROBERTO BONILIO ZAPAROLLI e apelado o 2º OFICIALDE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS ECIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral daJustiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativade acesso ao registro de escritura de venda e compra deimóveis. Bens penhorados em ação de execução fi scal movidapelo INSS. Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53,§ 1º, da Lei n. 8.212/1991. Irrelevância de a lavratura da escriturater se dado anteriormente às penhoras que ensejaram aindisponibilidade. Título apresentado a registro após a indisponibilidade.Registro inviável. Recurso não provido.
1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitadapelo Segundo Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentose Civil de Pessoa Jurídica de Catanduva, a requerimento de CarlosRoberto Bonilio Zaparolli e Cecília Borghi Zaparolli, referenteao ingresso no registro de escritura pública de venda e comprados imóveis matriculados sob nºs 21.350, 21.351, 21.352, 21.353,21.354, 21.355, 21.356, 21.357 e 21.358 na referida serventia predial.Após regular processamento, com impugnação por parte dosinteressados e manifestação do representante do Ministério Público,a dúvida foi julgada procedente para o fi m de manter a recusado Ofi cial em registrar o título, devido à indisponibilidade dos bensdecorrente de penhoras anteriores, registradas em favor do INSS(fl s. 74 a 76).Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessadosCarlos Roberto Bonilio Zaparolli e Cecília Borghi Zaparolli,tempestivamente, o presente recurso. Sustentam os Apelantesque a escritura pública em discussão foi lavrada em 05.05.2000,devidamente acompanhada de certidão negativa de débitos expedidapelo INSS, enquanto que a execução foi ajuizada pela autarquiaem 2003, com efetivação da constrição judicial em 09.12.2003,época em que, inclusive, já eram legítimos possuidores dos bens.Assim, segundo entendem, lícito se mostra o registro pretendido(fl s. 78 a 86).A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentidode ser negado provimento ao recurso (fl s. 94 e 95).
É o relatório.
2. A hipótese em questão versa sobre pleito dos Apelantes deregistro de escritura de venda e compra dos imóveis matriculadossob nºs 21.350, 21.351, 21.352, 21.353, 21.354, 21.355, 21.356,21.357 e 21.358, recusado pelo Segundo Ofi cial de Registro deImóveis de Catanduva, devido à indisponibilidade dos bens resultantede penhoras levadas a efeito em benefício do INSS. Tal recusafoi confi rmada pela decisão de primeira instância, proferida peloMeritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia.Em que pesem os argumentos expendidos pelos Apelantes, orecurso não comporta provimento.Com efeito, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991,os bens penhorados em execução judicial de dívida ativa da União,das autarquias federais e das fundações públicas federais fi cam, apartir da constrição judicial, indisponíveis. Foi, precisamente, o quese deu no presente caso, em que os imóveis objeto da compra evenda efetuada pelos Apelantes foram penhorados em processode execução instaurado pelo INSS.Observe-se que se mostra irrelevante, no caso, saber se a escriturade venda e compra que se pretende registrar foi lavradaanteriormente à penhora que ensejou a indisponibilidade. O queefetivamente importa, em tais casos, é o momento em que apresentadoa registro referido título, pois, se posterior à indisponibilidaderesultante da penhora realizada em favor da autarquia federal,obstado estará o ingresso do título no fólio real.De fato, sendo a indisponibilidade forma especial de inalienabilidadede bens, vedado estará o acesso de todo e qualquer títulode disposição ou oneração, ainda que formalizado anteriormenteàquela primeira.Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura,em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Luís deMacedo, então Corregedor Geral da Justiça:"REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida. Ingresso de escritura devenda e compra. Recusa fundada na indisponibilidade decorrentedo registro de arresto em favor do INSS (lei federal nº8.212/91, art. 53, § 1º). Dúvida procedente. Recurso a que senega provimento.(...)Há de ser mantida, no entanto, a procedência da dúvida, tendoem vista que o registro de arresto em favor do INSS (R.3/10.374,R.3/13.119 e R.2/16.164), posteriormente convertido em penhora(f. 34/35), tornou indisponíveis, por força do disposto no art. 53, §1º, da lei nº 8.212/91, os referidos imóveis, obstando, quanto a eles,o registro da escritura de venda e compra.Sendo a inscrição da constrição preexistente à apresentaçãodo título para registro, momento em que aferidas as condiçõespara seu ingresso no fólio real, verifi ca-se, por força de expressaprevisão legal de indisponibilidade dos bens, a inviabilidade doregistro da alienação dos três imóveis, mostrando-se irrelevante adiscussão de boa-fé da adquirente ou quanto à anterior formalizaçãodo instrumento público, tendo em vista que a transmissão dapropriedade imobiliária somente se dá com o registro." (Ap. Cív. n.70.722-0/2 j. 31.08.2000).Como se pode perceber, em conformidade com o acima analisado,correta se evidencia a postura do ofi cial registrador, na espécie,ratifi cada de forma acertada pela respeitável decisão do MeritíssimoJuiz Corregedor Permanente da Serventia.Portanto, em conclusão, não há, efetivamente, como admitiro registro do título em questão, tal como pretendido pelos Apelantes.Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimentoao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral daJustiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 786-6/8, da Comarca de CATANDUVA, em que é apelanteo BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRODE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAJURÍDICA da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.São Paulo, 06 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral daJustiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida inversa julgada procedente.Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia.Prazo do penhor em desconformidade com a norma do art. 61do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do Código Civil. Recusaque se impõe. Recurso não provido.
1. Tratam os autos de dúvida inversa suscitada pelo Bancodo Brasil S.A., referente ao ingresso na serventia de cédula ruralpignoratícia emitida em 08.06.2006 por Otair José Sperandio, comvencimento fi nal para 10.06.2011, e aditivo datado de 01/09/2006,recusado pelo 1º Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentose Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Catanduva. Apósregular processamento, com nova prenotação, manifestação do ofi -cial registrador e do representante do Ministério Público, a dúvidafoi julgada procedente para o fi m de manter a recusa do registro dotítulo, por inobservância do prazo do penhor estabelecido no Decreto-lei n. 167/1967 e no artigo 1.439 do Código Civil (fl s. 68/70).Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessadoBanco do Brasil S.A., tempestivamente, o presente recurso.Sustenta o Apelante que o Decreto-lei 167/67 é o aplicável no casoem tela, e que este não estabelece que vencido o prazo inicial devigência do penhor a prorrogação da vigência por igual prazo tenhaque ser feita mediante lavratura de aditivo. Assim, segundoentende, o prazo do penhor encontra-se em conformidade com alegislação em vigor, não se podendo confundi-lo com o prazo daobrigação principal, representada no título (fl s.79 a 91).A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentidodo não provimento do apelo (fl s. 103 a 105).
É o relatório.
2. Inicialmente cumpre ressaltar que o ofi cial registrador providenciounova prenotação, e, em seguida, se manifestou a respeitodo título apresentado, nele incluído o aditivo de retifi cação e ratifi -cação juntado somente agora na dúvida inversa suscitada, assim,não há falar em dúvida prejudicada, porque esta situação é diversadaquela na qual o interessado apresenta novo documento no decorrerdo procedimento. A apelação interposta comporta conhecimento, pois que tempestiva,devendo-lhe, porém, ser negado provimento.Com efeito, o Apelante apresentou a registro cédula rural pignoratíciaemitida em seu favor em 08.06.2006 por Otair José Sperandio,com vencimento previsto para 10.06.2011, no valor de R$14.500,00 (fl s. 18 a 22) e aditivo datado de 01.09.2006 (fl s.23).A cláusula "ajuste de prorrogação do penhor" (fl s. 20) estipulaque "Independentemente de lavratura de aditivo, o penhor cedularserá prorrogado automaticamente, vencendo-se em 6(seis) anosno caso de penhor agrícola e 8(oito) anos no caso de penhor pecuário,a partir da contratação, fi ndo o qual obrigo-me(amo-nos) areconstituí-lo. Vencido esse prazo sem que o penhor tenha sidoreconstituído por meio de aditivo, poderá o BANCO DO BRASILS.A. dar por vencida esta cédula."Como se pode perceber, o título em questão tem prazo superiora três anos, em relação ao penhor agrícola, e prazo superior a quatroanos, em relação ao penhor pecuário, o que contraria o dispostono art. 1439 do Código Civil, como também o prazo máximo de trêse de cinco anos previsto no art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967, parao penhor agrícola e pecuário, respectivamente.Assim, o prazo é superior, quer se considere a aplicação da leiespecial, como sustenta o apelante, quer se considere o CódigoCivil vigente.Não se diga que o prazo total do penhor, no caso, é de seispara o penhor agrícola e de oito anos para o penhor pecuário, antea possibilidade, aberta no "caput" do artigo 1439 do Código Civil,de prorrogação pelo igual período de três e de quatro anos, respectivamente,e no próprio art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967, deprorrogação pelo período de três anos em relação a ambos, pois, àevidência, uma coisa é o prazo estabelecido para o penhor, outra,bem diferente, é a possibilidade de prorrogação de prazo.Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura,em acórdão relatado pelo eminente Desembargador JoséMário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça:"O título foi fi rmado em 02.04.2002, com vencimento em 15de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que openhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogávelpor mais outros três. O artigo supra citado é claro e nãodeixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar queo prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo serprorrogado por mais três anos. Se o prazo é de três anos, e podeser prorrogado, signifi ca que não há como se estabelecer de inícioo prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deveráser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular umprazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmentedeixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fi xando umprazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentosapresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretaçãopor ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável oregistro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título"(Ap. Cív. nº 233-6/5 Comarca de Sumaré j. 11.11.2004).No mesmo sentido: Apelação Cível nº 529-6/6, da Comarca deUrupês.Por outro lado, a alegação do Apelante de que o prazo de vencimentoda obrigação não se confunde com o prazo do penhor, nãopode ser aceita, pois, conforme já decidido, uma vez mais, por esteConselho, "a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia,e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é tambémo do penhor" (Ap. Cível n. 709.6/8).Portanto, sob qualquer aspecto que se analise a questão, nãohá como admitir, no caso, o registro do título, tal como pretendidopelo Apelante, impondo-se a manutenção da respeitável sentençarecorrida.Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimentoao recurso.
GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 804-6/1, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante oBANCO ITAÚ S/A e apelado o 9º OFICIAL DE REGISTRO DEIMÓVEIS da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.São Paulo, 06 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral daJustiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS. Irresignação parcial. Dúvida prejudicada.Sentença correta. Recurso desprovido.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Itaú S/A contrar. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 9º Ofi cial deRegistro de Imóveis da Capital, que julgou prejudicada, por irresignaçãoparcial, dúvida referente ao registro de carta de arremataçãodos direitos dos executados sobre o imóvel objeto da matrículanº 118.819 daquela serventia predial, expedida pelo MM. Juiz deDireito da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, Comarcada Capital, observando-se que a desqualifi cação é por violaçãoao princípio de continuidade e por falta de prova de quitação dosdébitos condominiais, ao passo que a irresignação é apenas paraafastar o primeiro óbice mencionado.Sustenta o apelante, em suma, que a dúvida sobre a existênciado contrato é reconhecida e, assim, não há como exigir seu registrotão somente para o registro da arrematação, sob pena de lançarefeitos jurídicos ao pseudo-contrato, destacando-se que a opçãodo condomínio em ajuizar a ação de cobrança contra os ocupantesé correta. Destaca, ainda, que a prejudicialidade não pode prevalecer,porque ofende aos princípios da inafastabilidade, efetividade,celeridade e instrumentalidade das formas, concluindo ser salutara composição, ainda que parcial. Pede, assim, o provimento dorecurso.A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento dorecurso (fl s. 120/121).
É o relatório.
2. Pretende-se, em dúvida, o registro de carta de arremataçãoprenotada, referente aos direitos dos executados sobre o imóvelmatriculado sob nº 118.819 do 9º Registro de Imóveis da Capital.São dois os óbices de registro do mencionado título judicial,que perduram, conforme aponta o registrador: a) primeiro: ofensaao princípio da continuidade, pois o domínio do imóvel, conforme amatrícula, é de Wladimir Ferreira e sua mulher Rosana de FátimaFerreira, não dos executados Belmira Peixoto Salinas e GilbertoSalinas, não constando no fólio real registro algum de compromissode compra e venda; b) segundo: necessidade de apresentaçãode prova de quitação dos débitos condominiais (artigo 4º da Lei nº4.591/64). Todavia, o apelante se insurge apenas no tocante ao primeiroóbice ("a"), deixando de impugnar a outra exigência do registrador("b"), com a qual concorda e se prontifi ca atender.Assim, atento às reiteradas decisões do Colendo Conselho Superiorda Magistratura, impõe-se concluir que este procedimentode dúvida realmente está prejudicado, como bem julgou o MM. JuizCorregedor Permanente, pois não se presta à solução de dissensorelativo a apenas alguns óbices opostos ao registro: eventualmenteafastados aqueles questionados, a exigência aceita não atendidaimpediria, de todo modo, o registro.Afi rmar que isso poderia ofender aos princípios da inafastabilidade,efetividade, celeridade e instrumentalidade das formas, comrespeito, é desconhecimento do que é a dúvida registrária: processoadministrativo especial cujo fi m é o próprio registro predial obstado,ou seja, a requalifi cação de título desqualifi cado pelo registrador;não, por conseqüência, a solução deste ou daquele entrave aoregistro, abstração à sua atual e integral aptidão para o registro.Entendimento diverso, aliás, importaria em decisão condicional,que é inadmissível. Ademais, a discussão parcial dos óbices,sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogaçãodo prazo de prenotação do título sem amparo legal.Neste sentido, confi ra o v. acórdão relativo à Apelação Cível nº93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:"A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura,como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüilano sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como oque se examina, em que admitida como correta uma das exigências,não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidadede acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgadosdas Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2e 35.020-0/2.Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisãocondicional, pois, somente se atendida efetivamente a exigênciatida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmenteafastando o óbice discutido, é que seria possível o registrodo título.A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimentodaqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogaçãoindevida do prazo de prenotação, com conseqüências nosefeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazopara cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridadedo título em relação a outro a ele contraditório."Confi ra, ainda, neste norte, do Conselho Superior da Magistratura:Apelação Cível nº 71.127-0/4, j. 12.09.2000, rel. Des. Luís deMacedo; Apelação Cível nº 241-6/1, j. 03.03.2005, rel. Des. JoséMário Antonio Cardinale.Logo, confi gurada a irresignação parcial, deve-se ter comoprejudicada a dúvida, não havendo, por isso, razão alguma paramodifi car a sentença proferida.Outrossim, ainda que assim não fosse, o óbice atrelado à observânciado princípio de continuidade é intransponível.Com efeito, no fólio real não consta direito real algum referenteao imóvel arrematado sob a titularidade dos executados e, assim,o registro da carta de arrematação não é possível, sob pena deofensa ao princípio de continuidade.O princípio de continuidade, consagrado no artigo 195 da Leide Registros Públicos, funda-se na necessidade de encadeamentodos registros e dos títulos anteriores, inibindo a inscrição do títulodo adquirente, sem a prévia inscrição do título do disponente. Emoutras palavras, a titularidade atual se deve apoiar na precedente eo registro subseqüente, no antecedente; tudo, num quadro autêntico,completo e seguro do histórico registral de cada imóvel, emcadeia de assentos e genealogia de titulares, que tem por fi m evitara alienação "a non domino".Em suma, a irresignação parcial prejudica a dúvida e, destemodo, correta a r. sentença proferida; mas, ainda que assim nãofosse, correto o óbice inibidor do registro, levantado pelo registrador,em respeito ao princípio de continuidade.Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Caderno 3 - Judicial - 1ª instância - Capital
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2005.097081-4/000000-000 - nº ordem 8412/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ONDINA AFONSO FINI - Fls.62/63 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termosda inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficamconcedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termosdo artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr.Ofi cial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturaiscompetente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografi ado Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestandosua autenticidade, e acompanhada das cópias necessáriasao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado,para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviço de Registro Civil dasPessoas Naturais competente proceda às retifi cações deferidas.Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável"CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz CorregedorPermanente competente, ordenando seu cumprimento pelo SenhorOfi cial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das PessoasNaturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ALECSANDRO AUGUSTO LEMEOAB/SP 171143
583.00.2006.154965-2/000000-000 - nº ordem 5527/2006 - Pedidode Providencias - J. d. 2. V. d. R. P. - Fl. 204: Defi ro. Aguarde-sepelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV ROSA MARIA CARBALLEDAADSUARA OAB/SP 105251 - ADV NELSON DE BERALDINOFILHO OAB/SP 36370 - ADV TAISA CAVALCANTE SAWADA OAB/SP 235223 - ADV PRISCILA RODRIGUES DE SENA CRUZ OAB/SP 240511 - ADV RICARDO AUGUSTO CARDOSO GODOY OAB/SP 106955
583.00.2006.213651-0/000000-000 - nº ordem 10788/2006 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - MARCELO FREGONEZEE OUTROS - Fls. 40/41 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE opedido nos termos da inicial. Após certifi cado o trânsito em julgado,concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias.Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMOMANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setorde reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada dascópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão detrânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda àsretifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã OCertifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2%do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valor doporte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a ser pagoem guia própria, que se encontra à disposição das partes na NossaCaixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV LILIANA RENATAESTENSSORO FELIPINI OAB/SP 140437
583.00.2007.145282-7/000000-000 - nº ordem 4165/2007 - Reconhecimentode Paternidade ou Maternidade (em geral) - P. R. B.P. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV ANTONIO CARLOSSILVA LEONE OAB/SP 43869
583.00.2007.157174-1/000000-000 - nº ordem 5118/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - CATHARINA ELISABETHMARIA TOROK - Fls. 68/69 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido nos termos da inicial. Após certifi cado o trânsito em julgado,concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópiasnecessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁCOMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelosetor de reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhadadas cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidãode trânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente procedaàs retifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D ÃO Certifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valordo porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a serpago em guia própria, que se encontra à disposição das partes naNossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV LUIZ ANTONIOGAMBELLI OAB/SP 25308
583.00.2007.195953-2/000000-000 - nº ordem 7286/2007 - Pedidode Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - T. A.M. - À interessada para revelar detalhes do nascimento, data, estabelecimentohospitalar, certidão de batismo, etc. Int. - ADV JOSEJAIR JANUZZI DE ASSIS OAB/SP 38091
583.00.2007.211559-5/000000-000 - nº ordem 9645/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LOURDES SARRACINI DASILVA E OUTROS - Fls. 54/55 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido nos termos da inicial. Após certifi cado o trânsito emjulgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópiasnecessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁCOMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelosetor de reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhadadas cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidãode trânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente procedaàs retifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã OCertifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2%do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valor doporte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a ser pagoem guia própria, que se encontra à disposição das partes na NossaCaixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV CELSO RICARDOGUEDES OAB/SP 203027
583.00.2007.213437-9/000000-000 - nº ordem 9167/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - BARBARA NASSAR LOBATODE ALMEIDA - Fls. 35/36 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE opedido para retifi car o assento de nascimento de BÁRBARA NASSAR LOBATO DE ALMEIDA para constar o atual nome da genitora,qual seja: SANDRA DE NAZARÉ NASSAR LOBATO. Apóscertifi cado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) diaspara a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que porcópia autenticada extraída pelo setor de reprografi a do Tribunal deJustiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade,e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que oSr. Ofi cial da Unidade do Serviço de Registro Civil das PessoasNaturais competente proceda às retifi cações deferidas. Outrossim,se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRASE"do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanentecompetente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Ofi cial darespectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-seos autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifi co e dou fé que em casode recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendoque o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, §1º.). Certifi co ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunalé de R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria, que seencontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento833/04 do CSM) - ADV ALESSANDRA PROCIDIO DA SILVA OAB/SP 220841
583.00.2007.214504-0/000000-000 - nº ordem 9335/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANTONIO PIRES DE ANDRADEE OUTROS - Fls. 47/48 - ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMOMANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setorde reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada dascópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão detrânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda àsretifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã OCertifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2%do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valor doporte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a ser pagoem guia própria, que se encontra à disposição das partes na NossaCaixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV MANUEL LUIS OAB/SP 57055 - ADV BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA OAB/SP210746 - ADV CHRISTINE FRANÇA OAB/SP 237057
583.00.2007.231853-5/000000-000 - nº ordem 11140/2007- Retifi cação de Registro Civil (em geral) - CARLOS ALBERTOCAZALATO - Fls. 27/28 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE opedido nos termos da inicial. Após certifi cado o trânsito em julgado,concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias.Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMOMANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setorde reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada dascópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão detrânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda àsretifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D ÃO Certifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valordo porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a serpago em guia própria, que se encontra à disposição das partesna Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV MIGUELRUSSO OAB/SP 149955
583.00.2007.245275-9/000000-000 - nº ordem 12507/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - SUELI ZANIRATTO BORELLIE OUTROS - Fls. 37/38 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido nos termos da inicial. Após certifi cado o trânsito emjulgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópiasnecessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁCOMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelosetor de reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhadadas cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidãode trânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente procedaàs retifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D ÃO Certifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valordo porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a serpago em guia própria, que se encontra à disposição das partes naNossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV MARIANEBARONI OAB/SP 154276
583.00.2007.250362-0/000000-000 - nº ordem 13162/2007- Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - ANTÔNIO DONADONIE OUTROS - Fls. 22/23 - Sentença nº 1537/2008 registrada em28/02/2008 no livro nº 378 às Fls. 61/62: Ante o exposto, julgoPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certifi cado otrânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extraçãode cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇASERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticadaextraída pelo setor de reprografi a do Tribunal de Justiça, assinadapela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhadadas cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive dacertidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidadedo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competenteproceda às retifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderánesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do ExcelentíssimoSenhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenandoseu cumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade doServiço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao MinistérioPúblico. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T ID Ã O Certifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valor doporte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a ser pagoem guia própria, que se encontra à disposição das partes na NossaCaixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV MARIA BENEDITAANDRADE OAB/SP 29980
583.00.2007.252673-1/000000-000 - nº ordem 13447/2007- Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - MARIO CANEDO DEOLIVEIRA - Fls. 10 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedidopara retifi car o Assento de Óbito de MARIO CANEDO DE OLIVEIRAlavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 7ºSubdistrito - Consolação da Comarca da Capital do Estado de SãoPaulo sob nº 54664, às fl s. 50 do Livro C-114 para que seja incluídoROBERTO CANEDO DE OLIVEIRA no rol de fi lhos deixados pelofalecido. Após certifi cado o trânsito em julgado, concedo o prazo de3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parteautora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desdeque por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografi a do Tribunalde Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestandosua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seucumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para queo Sr. Ofi cial da Unidade do Serviço de Registro Civil das PessoasNaturais competente proceda às retifi cações deferidas. Outrossim,se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRASE"do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanentecompetente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Ofi cial darespectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-seos autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifi co e dou fé que em caso derecurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo queo mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.).Certifi co ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria, que se encontra àdisposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 doCSM) - ADV DIANA CANEDO DE OLIVEIRA OAB/SP 228567
583.00.2007.254229-2/000000-000 - nº ordem 13671/2007 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - GUILHERME COSTEIRABRAGANHOLO - Fls. 15/16 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido para retifi car o assento de nascimento de GUILHERMECOSTEIRA BRAGANHOLO para constar o atual nome da genitora,qual seja: KÁTIA CRISTINA MORAES COSTEIRA. Após certifi cadoo trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extraçãode cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇASERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticadaextraída pelo setor de reprografi a do Tribunal de Justiça, assinadapela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhadadas cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive dacertidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidadedo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competenteproceda às retifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderánesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do ExcelentíssimoSenhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenandoseu cumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade doServiço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao MinistérioPúblico. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T ID Ã O Certifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valor doporte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a ser pagoem guia própria, que se encontra à disposição das partes na NossaCaixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV TEREZA CRISTINADE BRITO DRAGUE OAB/SP 79032 - ADV CARLA MARIA LEMBOOAB/SP 234211
583.00.2007.255334-2/000000-000 - nº ordem 13767/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 110 - RUTH FIGUEIREDO DACUNHA - Fls. 15/16 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedidopara retifi car o Assento de Óbito de MANOEL FRANCISCODOS SANTOS lavrado pelo Serviço de Registro Civil das PessoasNaturais do 17º Subdistrito - Bela Vista da Comarca da Capital doEstado de São Paulo sob nº 8294, às fl s. 196 do Livro C-049 a fi mde que conste que o falecido era casado com SAPHIRA FIGUEIREDOe não como constou. Após certifi cado o trânsito em julgado,concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias.Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMOMANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setorde reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada dascópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão detrânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda àsretifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D ÃO Certifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valordo porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a serpago em guia própria, que se encontra à disposição das partes naNossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV MARCELOSEGAT OAB/SP 96557
583.00.2007.255811-0/000000-000 - nº ordem 13850/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - ROBERTA CINTRA MARANHAJORGE E OUTROS - Fls. 39/40 - Ante o exposto, julgoPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certifi cado otrânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extraçãode cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇASERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticadaextraída pelo setor de reprografi a do Tribunal de Justiça, assinadapela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhadadas cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive dacertidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidadedo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competenteproceda às retifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderánesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do ExcelentíssimoSenhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenandoseu cumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade doServiço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao MinistérioPúblico. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T ID Ã O Certifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valor doporte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a ser pagoem guia própria, que se encontra à disposição das partes na NossaCaixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV GERSON RORIONRIBEIRO OAB/SP 92258
583.00.2007.256005-6/000000-000 - nº ordem 13872/2007 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - JACKSON HIROKI UEHARAE OUTROS - Fls. 55/56 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido para alterar os Assentos de Nascimento de JACKSONHIROKI UEHARA E MICHELE TSIEME UEHARA para incluir opatronímico materno "TERUYA" em seus nomes, passando assima assinar: JACKSON HIROKI TERUYA UEHARA e MICHELETSIEME TERUYA UEHARA. Após certifi cado o trânsito em julgado,concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias.Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMOMANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setorde reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada dascópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão detrânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda àsretifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D ÃO Certifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valordo porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a serpago em guia própria, que se encontra à disposição das partes naNossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV LÚCIA AKEMINISHIDA OAB/SP 162042
583.00.2007.259285-0/000000-000 - nº ordem 14226/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - MARIA AUGUSTA FERREIRAVAZ - Fls. 22/23 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE opedido nos termos da inicial. Após certifi cado o trânsito em julgado,concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias.Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMOMANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setorde reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada dascópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão detrânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda àsretifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã OCertifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2%do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valor doporte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a ser pagoem guia própria, que se encontra à disposição das partes na NossaCaixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV CESAR AUGUSTOGARCIA FILHO OAB/SP 203479
583.00.2007.262397-2/000000-000 - nº ordem 14515/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - JOÃO GUIDINI DA CONCEIÇÃOE OUTROS - Fls. 52/53 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido nos termos da inicial. Após certifi cado o trânsitoem julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópiasnecessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁCOMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraídapelo setor de reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra.Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhadadas cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidãode trânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente procedaàs retifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã OCertifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2%do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valor doporte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a ser pagoem guia própria, que se encontra à disposição das partes na NossaCaixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV ALBERTO DALNEIDE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV JORGE MIGUEL ACOSTASOARES OAB/SP 187584
583.00.2007.266610-0/000000-000 - nº ordem 14971/2007- Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - PEDRO SÃO MIGUELNETTO E OUTROS - Fls. 27/28 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido nos termos da inicial e aditamento de fl s. 20/22.Após certifi cado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três)dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que porcópia autenticada extraída pelo setor de reprografi a do Tribunal deJustiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade,e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que oSr. Ofi cial da Unidade do Serviço de Registro Civil das PessoasNaturais competente proceda às retifi cações deferidas. Outrossim,se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRASE"do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanentecompetente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Ofi cial darespectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-seos autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifi co e dou fé que em caso derecurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo queo mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.).Certifi co ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria, que se encontra àdisposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 doCSM) - ADV RICARDO SEICHI TAKAISHI OAB/SP 244361
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
Nada Publicado
PROCESSO nº 102/2002 - COMARCA DE RIBEIRÃOPRETO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidentedo Tribunal de Justiça, em 13 de fevereiro de 2008, homologou adesistência manifestada pelo Sr. Reinaldo Velloso dos Santos,da delegação correspondente ao 1º Ofi cial de Registro de Imóveisda Comarca de Ribeirão Preto.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
E D I T A L
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁ-RIA na Comarca de ITAQUAQUECETUBA, com início às 09h00(nove horas) dos dias 17, 18 e 19 (dezessete, dezoito e dezenove)de março de 2008 (dois mil e oito), nas unidades judiciárias dos 1º,2º e 3º Ofícios Cíveis, 1º e 2º Ofícios Criminais, Ofício do JuizadoEspecial Cível, Seção de Distribuição Judicial, Tabelião de Notas ede Protesto de Letras e Títulos e Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulose Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Civil das PessoasNaturais e de Interdições e Tutelas da Sede. Usando da faculdadecontida no artigo 10, do Decreto-lei Estadual nº 16.484, de 17 dedezembro de 1946, dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo,contudo, da presença de todos os funcionários nas unidades.FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidasquaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre osserviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias daComarca. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passadona Corregedoria Geral da Justiça, em 26 (vinte e seis) de fevereirode 2008 (dois mil e oito). Eu (a) Neusa Maria Morais, Diretora doDepartamento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de SãoPaulo - DICOGE, subscrevi.
(27/02, 05 e 12/03)
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Intimação de Acórdãos
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃOCÍVEL Nº 756-6/1, da Comarca de ATIBAIA, em que é apelanteROMILDO FERREIRA DA COSTA e apelado o OFICIAL DE REGISTRODE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DEPESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvidae não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relatorque fi ca fazendo parte integrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.São Paulo, 29 de novembro de 2007.(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral daJustiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso contra sentença quemanteve as exigências do Ofi cial e julgou procedente a dúvidasuscitada. Dúvida prejudicada em decorrência da concordânciacom algumas das exigências apresentadas pelo registrador.Recurso não conhecido.
1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Ofi cial de Registrode Imóveis da Comarca de Atibaia, que recusou o registro de instrumentoparticular de compromisso de compra e venda que tem porobjeto o lote de terreno número 3461 do imóvel denominado "VilaNova Trieste", transcrito sob número 12.924, sob o fundamento deque a Imobiliária Del Giglio Ltda., promitente vendedora, implantouloteamento no local e transmitiu lotes destacados da área maior, osquais passaram a ser registrados sob o sistema antigamente adotadode desmembramento com o controle apenas da disponibilidadequantitativa da área, e que o remanescente do loteamento nãofoi registrado nos termos do Decreto-lei 58/37 e seu regulamento,Decreto 3079/38, ou nos termos da Lei 6766/79, e nem regularizadoconforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,item 52 e seguintes do capítulo XX. Acrescenta que não houveapresentação do contrato social da pessoa jurídica vendedora doimóvel, nem das certidões negativas de débito do INSS e da ReceitaFederal, e que, embora conste do contrato que a vendedoraestá em liquidação desde 1955, esta praticou ato de disposição deimóvel, e que não há menção do número de seu CNPJ ou CGC,nem do número do CPF/MF do compromissário comprador.A r. sentença do Juízo Corregedor Permanente julgou procedentea dúvida, sob os mesmos fundamentos da recusa do registrador,no que diz respeito à necessidade de regularização da área,de acordo com a legislação vigente e normas da Corregedoria Geralda Justiça.A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
2. A dúvida suscitada está prejudicada e o recurso não deveser conhecido.Dentre os óbices apresentados pelo registrador -irregularidadedo loteamento implantado, não apresentação do contrato social edas certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal,omissão no contrato do CNPJ ou CGC da empresa promitente vendedorae do CPF/MF do promissário comprador - foram aceitospelo recorrente aqueles referentes ao contrato social e o númerodo CPF/MF do promissário comprador.Com efeito, verifi ca-se que com a impugnação da dúvida vieramdocumentos não apresentados no momento em que esta foisuscitada, quais sejam, o contrato social da empresa promitentevendedora, o distrato social e publicação do extrato do instrumentode sua dissolução no Diário Ofi cial, além da manifestação de queé sanável a apresentação do CPF/MF do compromissário comprador,o que demonstra conformismo com estas exigências.É iterativa a jurisprudência que não admite providências destinadasa sanar os óbices apresentados pelo registrador no curso doprocedimento da dúvida, porque este proceder acarreta indevidaprorrogação dos efeitos da prenotação, em prejuízo a eventuaisdetentores de títulos contraditórios.Assim, para que a insurgência seja analisada e decidida, é imprescindívelque os óbices levantados no momento da suscitaçãopermaneçam durante o decorrer do procedimento, até solução fi -nal.Neste sentido, dentre inúmeras outras: Apelações Cíveis números15.205-0/0, 31.719.0/3, 59.191.0/7, 000.088.6/2, 000.519.6/0 e000.643.6/6-00.
Outrossim, mesmo que a dúvida não estivesse prejudicada efosse possível o exame do mérito, o óbice questionado em relaçãoà necessidade de regularização da área não é, em princípio, suscetívelde afastamento, porque está em conformidade com a jurisprudêncianeste sentido em casos análogos ao ora discutido.Este Colendo Conselho Superior da Magistratura, na ApelaçãoCível nº 000.651.6/2-00, na qual fui relator, transcreveu trecho daApelação Cível nº 188-6/9, da Comarca de Barueri, ao analisarquestão referente à pretensão de registro de título cujo lote foi destacadode área transcrita, e assim decidiu:"Cuida-se de porção de terreno que se pretende extrair de áreamaior transcrita perante o 11º Ofi cial do Registro de Imóveis da Capital,mas cumpre ter em mente que este, na certidão que expediu,consignou "que o imóvel da transcrição nº 20.229, relatada no inícioda presente certidão, não foi objeto de loteamento ou desmembramentoregistrado(ou regularizado) neste cartório"(fl s. 76 verso).Aplica-se, pois, o escólio de Narciso Orlandi Neto: "As regrasreunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registradostítulos cujo objeto não seja exatamente aquele que constado registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto donegócio repita os elementos de descrição constantes do registro.Quando se tratar, por exemplo, de alienação de parte de um imóvel,necessário será que a descrição da parte permita localizá-la notodo e, ao mesmo tempo, contenha todos os elementos necessáriosà abertura da matrícula(conf. Jorge de Seabra Magalhães, ob.cit., p.63)"(Retifi cação do Registro de Imóveis, Ed.Oliveira Mendes,São Paulo, 1997, p.68).Em que pese a alegação de que o parcelamento é antigo, anteriorà Lei nº 6.766/79 e realizado na vigência do Decreto-lei nº58/37, cumpre ter em mente que, no âmbito do Registro Imobiliáriopropriamente dito, não se encontram dados sufi cientes para individualizaro "lote" em testilha, bem como o remanescente da áreatotal primitiva. Do ponto de vista tabular, não modifi cam a situaçãoa existência de certidões expedidas pela Prefeitura Municipal deJandira (fl s. 101/102), referentes ao cadastramento de tal terreno,nem a juntada de plantas pela recorrente (fl s. 103/105). São documentosque poderão subsidiar pedido futuro, voltado à retifi caçãoou regularização registrária, mas que não têm o condão, por estranhosao fólio real, de viabilizar o pronto registro pretendido.Nesta esteira, já decidiu este Conselho, ao apreciar a ApelaçãoCível nº 35.016-0/4, que "não há como registrar parcela destacadade área maior, quando não for possível controlar, com efi ciência, apartir de elementos tabulares, a disponibilidade da área destacada e da remanescente". GrifeiOportuna, pois, a observação do Ofi cial suscitante, no sentidode que, à margem da transcrição original, foram efetuadas asaverbações de abertura das Ruas Jandira, Fernando Pessoa, Sorocabana,São José, Piratininga e Progresso, mas sem a perfeitadelimitação, verifi cando-se, ainda, além disso, que a área maiortranscrita sofreu diversos destaques, "o que impossibilita o controleda disponibilidade quantitativa e da especialidade" (fl s. 04).Ou seja, os elementos presentes no álbum real, que são os queefetivamente importam para a fi nalidade colimada, não propiciam acerteza e a segurança indispensáveis para que possa ser levado aefeito o registro do título apresentado.Como elucidado no julgamento da Apelação Cível nº 62.498-0/5,da Comarca de Guarulhos, independentemente da discussão sobrea necessidade de registro do loteamento realizado sob a égide doDecreto-lei nº 58/37, não se admite que o lote seja registrado sema adequada especifi cação geográfi ca:"Registro de Imóveis Venda e compra de parte certa de imóvelDesmembramentos anteriores - Necessidade de prévia retifi caçãodo registro para apuração do remanescente Registro do título contratual,recusado por tal motivo."Contém o V.Acórdão trecho esclarecedor:"A precariedade da descrição de tais lotes não permite sua localizaçãocom exatidão no terreno, impossibilitando o registradorde controlar com efi ciência, a partir dos elementos constantes dosassentamentos registrários, a disponibilidade da área sob os aspectosquantitativo e geodésico, ou seja, a localização exata detais lotes e daquele mencionado na escritura pública apresentada aregistro na gleba maior, o que inviabiliza, sem prévia retifi cação dosassentamentos registrários para apurar as áreas ocupadas peloslotes referidos nas mencionadas transcrições e a remanescente, oregistro do título contratual".Este mesmo julgado menciona outros no mesmo sentido:Apelações Cíveis números 74.831-0/9, da Comarca da Capital e91.612-0/4, da Comarca de Guarulhos.O entendimento perfi lhado no julgado acima transcrito bem seaplica ao caso em tela.Diante do exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheçodo recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 769-6/0, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelanteMARCO ANTONIO CHIARELLA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRODE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DEPESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral daJustiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis Unidade condominial - Dúvida julgadaprocedente Negativa de acesso ao registro de mandadoextraído dos autos de ação de adjudicação compulsória Títuloinapto ao ingresso no registro imobiliário Instrumentação dotítulo que se deve materializar por carta de sentença - Necessidade,ainda, de comprovação de quitação das obrigações doalienante para com o condomínio, sem o que não se admiteo acesso, ao fólio real, da transferência de domínio Recursonão provido.
1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitadapelo Primeiro Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentose Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba,a requerimento de Marco Antonio Chiarella, referente ao ingressono registro de mandado judicial, expedido em ação de adjudicaçãocompulsória que tramitou perante a 4ª Vara Cível daquela mesmaComarca. Após regular processamento, com impugnação por partedo interessado e manifestação do representante do MinistérioPúblico, a dúvida foi julgada procedente, ratifi cando o MeritíssimoJuiz Corregedor Permanente as razões apresentadas pelo ofi cialregistrador (fl s. 42 e v.).Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessadoMarco Antonio Chiarella, tempestivamente, o presente recurso. Empreliminar, argüiu a nulidade da decisão proferida, por ausência defundamentação, em afronta à norma do art. 93, IX, da ConstituiçãoFederal e do art. 165 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentaque os óbices levantados pelo Ofi cial Registrador não podemprevalecer, já que o título apresentado para registro, na forma demandado, é hábil para ingresso no fólio predial; não se faz necessáriaa juntada de declaração fi rmada pelo síndico do edifício ondelocalizado o bem a respeito da ausência de débitos condominiais; edespiciendo se mostra o prévio cancelamento da hipoteca instituídasobre o imóvel para o registro do título (fl s. 47 a 57).A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentidoda anulação da sentença e, quanto ao tema de fundo, peloimprovimento do apelo (fl s. 62 a 64).
É o relatório.
2. A preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação,não pode ser acolhida.Com efeito, embora sem o emprego da melhor técnica, o MeritíssimoJuiz Corregedor Permanente fundamentou sua decisãomediante remissão às razões apresentadas pelo Ofi cial Registradorpara a recusa do registro do mandado expedido nos autos daação de adjudicação compulsória do imóvel ora em discussão.Observe-se que em sua manifestação o Ofi cial Registradordiscriminou exaustivamente os óbices e os fundamentos jurídicose legais da recusa, em pronunciamento passível de aproveitamentopelo magistrado de primeiro grau, valendo lembrar que se estádiante de processo de natureza administrativa, destituído das formalidadespróprias do processo jurisdicional, exceção feita àquelasconcernentes às garantias do devido processo legal.A propósito, cabe anotar que, na hipótese, a decisão proferida,apesar de repita-se redigida sem a melhor técnica, permitiu tranqüilaimpugnação por parte do Apelante, como se verifi ca das alentadasrazões de recurso deste último, o qual, conseqüentemente,não experimentou qualquer prejuízo, em especial no tocante à possibilidadede conhecer os fundamentos da decisão e de impugná-laadequada e tempestivamente.Assim, deve a preliminar de nulidade da decisão ser rejeitada.Quanto ao tema de fundo, pesem embora os argumentos expendidospelo Apelante, tem-se que o recurso não comporta provimento. Em primeiro lugar, impõe-se assinalar que o título hábil parainstrumentalizar a adjudicação compulsória de bem imóvel é, efetivamente,a carta de adjudicação ou a carta de sentença expedidanos autos da ação judicial correspondente.A própria norma invocada pelo Apelante autoriza tal conclusão,já que, nos termos do aludido art. 16, § 2º, do Decreto-lein. 58/1937, o título apto a ser inscrito no fólio real é a sentençatransitada em julgado, que adjudicar o imóvel ao compromissáriocomprador. Dessa forma, sendo o título inscritível sentença, parececlaro que deveria ter sido instrumentalizado pela respectiva carta,para fi ns de transmissão de domínio, a menos que a lei dispusesseexpressamente de forma diversa, discriminando o mandado judicialpara tal fi nalidade.É certo que se poderia abstrair a denominação atribuída aotítulo, se a sua forma e o seu conteúdo correspondessem ao deverdadeira carta de sentença, em conformidade com o disposto noitem 54 do Capítulo IV das NSCGJ. Todavia, não é o que se dá nocaso, faltando ao documento apresentado a registro peças essenciais,como cópia da autuação dos autos do processo, termos deabertura e encerramento e termo de conferência de peças fi rmadopelo escrivão-diretor, além da qualifi cação completa das partes.Em segundo lugar, não há como ignorar a norma do art. 4º,parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964, segundo a qual a alienaçãode unidades condominiais, assim como a transferência de direitosa elas relativos, depende de prova de quitação das obrigaçõesdo alienante para com o respectivo condomínio, razão pela qualeste Conselho Superior da Magistratura tem entendido que, semtal comprovação, não se admite o acesso ao fólio real do título detransferência de domínio (Ap. Cív. n. 56.318-0/6 rel. Des. NigroConceição e Ap. Cív. n. 158-6/2 rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).Saliente-se que a superveniência da norma do art. 1.345 donovo Código Civil em nada alterou o quadro concernente à matériaaqui em discussão. Isso porque o art. 1.345 do CC/2002, "longede revogar tal regra [do art. 4º, p.u., da Lei n. 4.591/1964], tevepor escopo, tão-somente, explicitar o caráter propter rem´ dos débitoscondominiais. É norma destinada a preservar o condomíniode inadimplemento decorrente de eventual disputa entre alienantee adquirente acerca da responsabilidade pelo pagamento. Porém,de modo nenhum exime o primeiro daquela obrigação antes destacada,que é requisito legal para alienação da unidade e representagarantia não só a favor da comunidade condominial, mas,também, do próprio adquirente, máxime ante a responsabilidaderealçada pelo citado dispositivo do Código Civil" (CSM - Ap. Cív.n. 158-6/2).Na verdade, a única das exigências feitas pelo Ofi cial Registradorpassível de ser afastada, na espécie, é a relacionada aoprévio cancelamento da hipoteca que grava o imóvel, na medidaem que este Conselho Superior tem considerado que a existênciade registros de hipoteca e penhora sobre o imóvel não confi guraimpedimento para o registro de carta de adjudicação expedida nosautos de ação de adjudicação compulsória (Ap. Cív. n. 437-6/6 rel.Des. José Mário Antonio Cardinale). Contudo, trata-se, aqui, de óbiceirrelevante para o Apelante, o qual, segundo consta, dispõe dadocumentação necessária para a baixa na hipoteca.De todo modo, o certo é que devido aos outros dois óbicesacima indicados, o ingresso do título apresentado, no registro imobiliário,mostra-se inviável. A pretensão do Apelante, por via de conseqüência,não pode ser acolhida.Por fi m, cabe examinar a petição apresentada pelo CondomínioEdifício Solar Visconde de Arantes, na condição de terceiro interessado,por meio da qual denuncia que o compromisso de venda ecompra do imóvel que embasou a ação de adjudicação compulsóriade onde se originou o título objeto da presente foi reconhecidojudicialmente como negócio simulado (fl s. 69 a 71).No ponto, impõe-se anotar que, além de tal assertiva não tervindo acompanhada de comprovação, a realidade é que a adjudicaçãodo imóvel em favor do ora Apelante foi decidida por sentençaproferida em processo jurisdicional, com trânsito em julgado, nãose podendo discutir no âmbito administrativo da dúvida registralsua subsistência ou não, até porque não consta ter sido ela invalidadaou desconstituída por qualquer outra decisão jurisdicional.Aqui, o que efetivamente importa é a possibilidade ou não deingresso do título judicial em questão no fólio real, o que se verifi caimpossível, como visto.Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimentoao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 785-6/3, da Comarca de CATANDUVA, em que é apelante CARLOS ROBERTO BONILIO ZAPAROLLI e apelado o 2º OFICIALDE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS ECIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral daJustiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativade acesso ao registro de escritura de venda e compra deimóveis. Bens penhorados em ação de execução fi scal movidapelo INSS. Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53,§ 1º, da Lei n. 8.212/1991. Irrelevância de a lavratura da escriturater se dado anteriormente às penhoras que ensejaram aindisponibilidade. Título apresentado a registro após a indisponibilidade.Registro inviável. Recurso não provido.
1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitadapelo Segundo Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentose Civil de Pessoa Jurídica de Catanduva, a requerimento de CarlosRoberto Bonilio Zaparolli e Cecília Borghi Zaparolli, referenteao ingresso no registro de escritura pública de venda e comprados imóveis matriculados sob nºs 21.350, 21.351, 21.352, 21.353,21.354, 21.355, 21.356, 21.357 e 21.358 na referida serventia predial.Após regular processamento, com impugnação por parte dosinteressados e manifestação do representante do Ministério Público,a dúvida foi julgada procedente para o fi m de manter a recusado Ofi cial em registrar o título, devido à indisponibilidade dos bensdecorrente de penhoras anteriores, registradas em favor do INSS(fl s. 74 a 76).Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessadosCarlos Roberto Bonilio Zaparolli e Cecília Borghi Zaparolli,tempestivamente, o presente recurso. Sustentam os Apelantesque a escritura pública em discussão foi lavrada em 05.05.2000,devidamente acompanhada de certidão negativa de débitos expedidapelo INSS, enquanto que a execução foi ajuizada pela autarquiaem 2003, com efetivação da constrição judicial em 09.12.2003,época em que, inclusive, já eram legítimos possuidores dos bens.Assim, segundo entendem, lícito se mostra o registro pretendido(fl s. 78 a 86).A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentidode ser negado provimento ao recurso (fl s. 94 e 95).
É o relatório.
2. A hipótese em questão versa sobre pleito dos Apelantes deregistro de escritura de venda e compra dos imóveis matriculadossob nºs 21.350, 21.351, 21.352, 21.353, 21.354, 21.355, 21.356,21.357 e 21.358, recusado pelo Segundo Ofi cial de Registro deImóveis de Catanduva, devido à indisponibilidade dos bens resultantede penhoras levadas a efeito em benefício do INSS. Tal recusafoi confi rmada pela decisão de primeira instância, proferida peloMeritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia.Em que pesem os argumentos expendidos pelos Apelantes, orecurso não comporta provimento.Com efeito, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991,os bens penhorados em execução judicial de dívida ativa da União,das autarquias federais e das fundações públicas federais fi cam, apartir da constrição judicial, indisponíveis. Foi, precisamente, o quese deu no presente caso, em que os imóveis objeto da compra evenda efetuada pelos Apelantes foram penhorados em processode execução instaurado pelo INSS.Observe-se que se mostra irrelevante, no caso, saber se a escriturade venda e compra que se pretende registrar foi lavradaanteriormente à penhora que ensejou a indisponibilidade. O queefetivamente importa, em tais casos, é o momento em que apresentadoa registro referido título, pois, se posterior à indisponibilidaderesultante da penhora realizada em favor da autarquia federal,obstado estará o ingresso do título no fólio real.De fato, sendo a indisponibilidade forma especial de inalienabilidadede bens, vedado estará o acesso de todo e qualquer títulode disposição ou oneração, ainda que formalizado anteriormenteàquela primeira.Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura,em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Luís deMacedo, então Corregedor Geral da Justiça:"REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida. Ingresso de escritura devenda e compra. Recusa fundada na indisponibilidade decorrentedo registro de arresto em favor do INSS (lei federal nº8.212/91, art. 53, § 1º). Dúvida procedente. Recurso a que senega provimento.(...)Há de ser mantida, no entanto, a procedência da dúvida, tendoem vista que o registro de arresto em favor do INSS (R.3/10.374,R.3/13.119 e R.2/16.164), posteriormente convertido em penhora(f. 34/35), tornou indisponíveis, por força do disposto no art. 53, §1º, da lei nº 8.212/91, os referidos imóveis, obstando, quanto a eles,o registro da escritura de venda e compra.Sendo a inscrição da constrição preexistente à apresentaçãodo título para registro, momento em que aferidas as condiçõespara seu ingresso no fólio real, verifi ca-se, por força de expressaprevisão legal de indisponibilidade dos bens, a inviabilidade doregistro da alienação dos três imóveis, mostrando-se irrelevante adiscussão de boa-fé da adquirente ou quanto à anterior formalizaçãodo instrumento público, tendo em vista que a transmissão dapropriedade imobiliária somente se dá com o registro." (Ap. Cív. n.70.722-0/2 j. 31.08.2000).Como se pode perceber, em conformidade com o acima analisado,correta se evidencia a postura do ofi cial registrador, na espécie,ratifi cada de forma acertada pela respeitável decisão do MeritíssimoJuiz Corregedor Permanente da Serventia.Portanto, em conclusão, não há, efetivamente, como admitiro registro do título em questão, tal como pretendido pelos Apelantes.Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimentoao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral daJustiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 786-6/8, da Comarca de CATANDUVA, em que é apelanteo BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRODE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAJURÍDICA da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.São Paulo, 06 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral daJustiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida inversa julgada procedente.Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia.Prazo do penhor em desconformidade com a norma do art. 61do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do Código Civil. Recusaque se impõe. Recurso não provido.
1. Tratam os autos de dúvida inversa suscitada pelo Bancodo Brasil S.A., referente ao ingresso na serventia de cédula ruralpignoratícia emitida em 08.06.2006 por Otair José Sperandio, comvencimento fi nal para 10.06.2011, e aditivo datado de 01/09/2006,recusado pelo 1º Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentose Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Catanduva. Apósregular processamento, com nova prenotação, manifestação do ofi -cial registrador e do representante do Ministério Público, a dúvidafoi julgada procedente para o fi m de manter a recusa do registro dotítulo, por inobservância do prazo do penhor estabelecido no Decreto-lei n. 167/1967 e no artigo 1.439 do Código Civil (fl s. 68/70).Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessadoBanco do Brasil S.A., tempestivamente, o presente recurso.Sustenta o Apelante que o Decreto-lei 167/67 é o aplicável no casoem tela, e que este não estabelece que vencido o prazo inicial devigência do penhor a prorrogação da vigência por igual prazo tenhaque ser feita mediante lavratura de aditivo. Assim, segundoentende, o prazo do penhor encontra-se em conformidade com alegislação em vigor, não se podendo confundi-lo com o prazo daobrigação principal, representada no título (fl s.79 a 91).A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentidodo não provimento do apelo (fl s. 103 a 105).
É o relatório.
2. Inicialmente cumpre ressaltar que o ofi cial registrador providenciounova prenotação, e, em seguida, se manifestou a respeitodo título apresentado, nele incluído o aditivo de retifi cação e ratifi -cação juntado somente agora na dúvida inversa suscitada, assim,não há falar em dúvida prejudicada, porque esta situação é diversadaquela na qual o interessado apresenta novo documento no decorrerdo procedimento. A apelação interposta comporta conhecimento, pois que tempestiva,devendo-lhe, porém, ser negado provimento.Com efeito, o Apelante apresentou a registro cédula rural pignoratíciaemitida em seu favor em 08.06.2006 por Otair José Sperandio,com vencimento previsto para 10.06.2011, no valor de R$14.500,00 (fl s. 18 a 22) e aditivo datado de 01.09.2006 (fl s.23).A cláusula "ajuste de prorrogação do penhor" (fl s. 20) estipulaque "Independentemente de lavratura de aditivo, o penhor cedularserá prorrogado automaticamente, vencendo-se em 6(seis) anosno caso de penhor agrícola e 8(oito) anos no caso de penhor pecuário,a partir da contratação, fi ndo o qual obrigo-me(amo-nos) areconstituí-lo. Vencido esse prazo sem que o penhor tenha sidoreconstituído por meio de aditivo, poderá o BANCO DO BRASILS.A. dar por vencida esta cédula."Como se pode perceber, o título em questão tem prazo superiora três anos, em relação ao penhor agrícola, e prazo superior a quatroanos, em relação ao penhor pecuário, o que contraria o dispostono art. 1439 do Código Civil, como também o prazo máximo de trêse de cinco anos previsto no art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967, parao penhor agrícola e pecuário, respectivamente.Assim, o prazo é superior, quer se considere a aplicação da leiespecial, como sustenta o apelante, quer se considere o CódigoCivil vigente.Não se diga que o prazo total do penhor, no caso, é de seispara o penhor agrícola e de oito anos para o penhor pecuário, antea possibilidade, aberta no "caput" do artigo 1439 do Código Civil,de prorrogação pelo igual período de três e de quatro anos, respectivamente,e no próprio art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967, deprorrogação pelo período de três anos em relação a ambos, pois, àevidência, uma coisa é o prazo estabelecido para o penhor, outra,bem diferente, é a possibilidade de prorrogação de prazo.Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura,em acórdão relatado pelo eminente Desembargador JoséMário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça:"O título foi fi rmado em 02.04.2002, com vencimento em 15de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que openhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogávelpor mais outros três. O artigo supra citado é claro e nãodeixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar queo prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo serprorrogado por mais três anos. Se o prazo é de três anos, e podeser prorrogado, signifi ca que não há como se estabelecer de inícioo prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deveráser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular umprazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmentedeixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fi xando umprazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentosapresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretaçãopor ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável oregistro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título"(Ap. Cív. nº 233-6/5 Comarca de Sumaré j. 11.11.2004).No mesmo sentido: Apelação Cível nº 529-6/6, da Comarca deUrupês.Por outro lado, a alegação do Apelante de que o prazo de vencimentoda obrigação não se confunde com o prazo do penhor, nãopode ser aceita, pois, conforme já decidido, uma vez mais, por esteConselho, "a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia,e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é tambémo do penhor" (Ap. Cível n. 709.6/8).Portanto, sob qualquer aspecto que se analise a questão, nãohá como admitir, no caso, o registro do título, tal como pretendidopelo Apelante, impondo-se a manutenção da respeitável sentençarecorrida.Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimentoao recurso.
GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 804-6/1, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante oBANCO ITAÚ S/A e apelado o 9º OFICIAL DE REGISTRO DEIMÓVEIS da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.São Paulo, 06 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral daJustiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS. Irresignação parcial. Dúvida prejudicada.Sentença correta. Recurso desprovido.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Itaú S/A contrar. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 9º Ofi cial deRegistro de Imóveis da Capital, que julgou prejudicada, por irresignaçãoparcial, dúvida referente ao registro de carta de arremataçãodos direitos dos executados sobre o imóvel objeto da matrículanº 118.819 daquela serventia predial, expedida pelo MM. Juiz deDireito da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, Comarcada Capital, observando-se que a desqualifi cação é por violaçãoao princípio de continuidade e por falta de prova de quitação dosdébitos condominiais, ao passo que a irresignação é apenas paraafastar o primeiro óbice mencionado.Sustenta o apelante, em suma, que a dúvida sobre a existênciado contrato é reconhecida e, assim, não há como exigir seu registrotão somente para o registro da arrematação, sob pena de lançarefeitos jurídicos ao pseudo-contrato, destacando-se que a opçãodo condomínio em ajuizar a ação de cobrança contra os ocupantesé correta. Destaca, ainda, que a prejudicialidade não pode prevalecer,porque ofende aos princípios da inafastabilidade, efetividade,celeridade e instrumentalidade das formas, concluindo ser salutara composição, ainda que parcial. Pede, assim, o provimento dorecurso.A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento dorecurso (fl s. 120/121).
É o relatório.
2. Pretende-se, em dúvida, o registro de carta de arremataçãoprenotada, referente aos direitos dos executados sobre o imóvelmatriculado sob nº 118.819 do 9º Registro de Imóveis da Capital.São dois os óbices de registro do mencionado título judicial,que perduram, conforme aponta o registrador: a) primeiro: ofensaao princípio da continuidade, pois o domínio do imóvel, conforme amatrícula, é de Wladimir Ferreira e sua mulher Rosana de FátimaFerreira, não dos executados Belmira Peixoto Salinas e GilbertoSalinas, não constando no fólio real registro algum de compromissode compra e venda; b) segundo: necessidade de apresentaçãode prova de quitação dos débitos condominiais (artigo 4º da Lei nº4.591/64). Todavia, o apelante se insurge apenas no tocante ao primeiroóbice ("a"), deixando de impugnar a outra exigência do registrador("b"), com a qual concorda e se prontifi ca atender.Assim, atento às reiteradas decisões do Colendo Conselho Superiorda Magistratura, impõe-se concluir que este procedimentode dúvida realmente está prejudicado, como bem julgou o MM. JuizCorregedor Permanente, pois não se presta à solução de dissensorelativo a apenas alguns óbices opostos ao registro: eventualmenteafastados aqueles questionados, a exigência aceita não atendidaimpediria, de todo modo, o registro.Afi rmar que isso poderia ofender aos princípios da inafastabilidade,efetividade, celeridade e instrumentalidade das formas, comrespeito, é desconhecimento do que é a dúvida registrária: processoadministrativo especial cujo fi m é o próprio registro predial obstado,ou seja, a requalifi cação de título desqualifi cado pelo registrador;não, por conseqüência, a solução deste ou daquele entrave aoregistro, abstração à sua atual e integral aptidão para o registro.Entendimento diverso, aliás, importaria em decisão condicional,que é inadmissível. Ademais, a discussão parcial dos óbices,sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogaçãodo prazo de prenotação do título sem amparo legal.Neste sentido, confi ra o v. acórdão relativo à Apelação Cível nº93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:"A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura,como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüilano sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como oque se examina, em que admitida como correta uma das exigências,não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidadede acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgadosdas Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2e 35.020-0/2.Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisãocondicional, pois, somente se atendida efetivamente a exigênciatida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmenteafastando o óbice discutido, é que seria possível o registrodo título.A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimentodaqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogaçãoindevida do prazo de prenotação, com conseqüências nosefeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazopara cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridadedo título em relação a outro a ele contraditório."Confi ra, ainda, neste norte, do Conselho Superior da Magistratura:Apelação Cível nº 71.127-0/4, j. 12.09.2000, rel. Des. Luís deMacedo; Apelação Cível nº 241-6/1, j. 03.03.2005, rel. Des. JoséMário Antonio Cardinale.Logo, confi gurada a irresignação parcial, deve-se ter comoprejudicada a dúvida, não havendo, por isso, razão alguma paramodifi car a sentença proferida.Outrossim, ainda que assim não fosse, o óbice atrelado à observânciado princípio de continuidade é intransponível.Com efeito, no fólio real não consta direito real algum referenteao imóvel arrematado sob a titularidade dos executados e, assim,o registro da carta de arrematação não é possível, sob pena deofensa ao princípio de continuidade.O princípio de continuidade, consagrado no artigo 195 da Leide Registros Públicos, funda-se na necessidade de encadeamentodos registros e dos títulos anteriores, inibindo a inscrição do títulodo adquirente, sem a prévia inscrição do título do disponente. Emoutras palavras, a titularidade atual se deve apoiar na precedente eo registro subseqüente, no antecedente; tudo, num quadro autêntico,completo e seguro do histórico registral de cada imóvel, emcadeia de assentos e genealogia de titulares, que tem por fi m evitara alienação "a non domino".Em suma, a irresignação parcial prejudica a dúvida e, destemodo, correta a r. sentença proferida; mas, ainda que assim nãofosse, correto o óbice inibidor do registro, levantado pelo registrador,em respeito ao princípio de continuidade.Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Caderno 3 - Judicial - 1ª instância - Capital
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2005.097081-4/000000-000 - nº ordem 8412/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ONDINA AFONSO FINI - Fls.62/63 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termosda inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficamconcedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termosdo artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr.Ofi cial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturaiscompetente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografi ado Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestandosua autenticidade, e acompanhada das cópias necessáriasao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado,para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviço de Registro Civil dasPessoas Naturais competente proceda às retifi cações deferidas.Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável"CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz CorregedorPermanente competente, ordenando seu cumprimento pelo SenhorOfi cial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das PessoasNaturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ALECSANDRO AUGUSTO LEMEOAB/SP 171143
583.00.2006.154965-2/000000-000 - nº ordem 5527/2006 - Pedidode Providencias - J. d. 2. V. d. R. P. - Fl. 204: Defi ro. Aguarde-sepelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV ROSA MARIA CARBALLEDAADSUARA OAB/SP 105251 - ADV NELSON DE BERALDINOFILHO OAB/SP 36370 - ADV TAISA CAVALCANTE SAWADA OAB/SP 235223 - ADV PRISCILA RODRIGUES DE SENA CRUZ OAB/SP 240511 - ADV RICARDO AUGUSTO CARDOSO GODOY OAB/SP 106955
583.00.2006.213651-0/000000-000 - nº ordem 10788/2006 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - MARCELO FREGONEZEE OUTROS - Fls. 40/41 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE opedido nos termos da inicial. Após certifi cado o trânsito em julgado,concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias.Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMOMANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setorde reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada dascópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão detrânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda àsretifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã OCertifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2%do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valor doporte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a ser pagoem guia própria, que se encontra à disposição das partes na NossaCaixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV LILIANA RENATAESTENSSORO FELIPINI OAB/SP 140437
583.00.2007.145282-7/000000-000 - nº ordem 4165/2007 - Reconhecimentode Paternidade ou Maternidade (em geral) - P. R. B.P. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV ANTONIO CARLOSSILVA LEONE OAB/SP 43869
583.00.2007.157174-1/000000-000 - nº ordem 5118/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - CATHARINA ELISABETHMARIA TOROK - Fls. 68/69 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido nos termos da inicial. Após certifi cado o trânsito em julgado,concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópiasnecessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁCOMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelosetor de reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhadadas cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidãode trânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente procedaàs retifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D ÃO Certifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valordo porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a serpago em guia própria, que se encontra à disposição das partes naNossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV LUIZ ANTONIOGAMBELLI OAB/SP 25308
583.00.2007.195953-2/000000-000 - nº ordem 7286/2007 - Pedidode Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - T. A.M. - À interessada para revelar detalhes do nascimento, data, estabelecimentohospitalar, certidão de batismo, etc. Int. - ADV JOSEJAIR JANUZZI DE ASSIS OAB/SP 38091
583.00.2007.211559-5/000000-000 - nº ordem 9645/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LOURDES SARRACINI DASILVA E OUTROS - Fls. 54/55 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido nos termos da inicial. Após certifi cado o trânsito emjulgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópiasnecessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁCOMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelosetor de reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhadadas cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidãode trânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente procedaàs retifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã OCertifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2%do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valor doporte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a ser pagoem guia própria, que se encontra à disposição das partes na NossaCaixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV CELSO RICARDOGUEDES OAB/SP 203027
583.00.2007.213437-9/000000-000 - nº ordem 9167/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - BARBARA NASSAR LOBATODE ALMEIDA - Fls. 35/36 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE opedido para retifi car o assento de nascimento de BÁRBARA NASSAR LOBATO DE ALMEIDA para constar o atual nome da genitora,qual seja: SANDRA DE NAZARÉ NASSAR LOBATO. Apóscertifi cado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) diaspara a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que porcópia autenticada extraída pelo setor de reprografi a do Tribunal deJustiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade,e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que oSr. Ofi cial da Unidade do Serviço de Registro Civil das PessoasNaturais competente proceda às retifi cações deferidas. Outrossim,se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRASE"do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanentecompetente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Ofi cial darespectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-seos autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifi co e dou fé que em casode recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendoque o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, §1º.). Certifi co ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunalé de R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria, que seencontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento833/04 do CSM) - ADV ALESSANDRA PROCIDIO DA SILVA OAB/SP 220841
583.00.2007.214504-0/000000-000 - nº ordem 9335/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANTONIO PIRES DE ANDRADEE OUTROS - Fls. 47/48 - ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMOMANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setorde reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada dascópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão detrânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda àsretifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã OCertifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2%do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valor doporte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a ser pagoem guia própria, que se encontra à disposição das partes na NossaCaixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV MANUEL LUIS OAB/SP 57055 - ADV BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA OAB/SP210746 - ADV CHRISTINE FRANÇA OAB/SP 237057
583.00.2007.231853-5/000000-000 - nº ordem 11140/2007- Retifi cação de Registro Civil (em geral) - CARLOS ALBERTOCAZALATO - Fls. 27/28 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE opedido nos termos da inicial. Após certifi cado o trânsito em julgado,concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias.Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMOMANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setorde reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada dascópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão detrânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda àsretifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D ÃO Certifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valordo porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a serpago em guia própria, que se encontra à disposição das partesna Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV MIGUELRUSSO OAB/SP 149955
583.00.2007.245275-9/000000-000 - nº ordem 12507/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - SUELI ZANIRATTO BORELLIE OUTROS - Fls. 37/38 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido nos termos da inicial. Após certifi cado o trânsito emjulgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópiasnecessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁCOMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelosetor de reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhadadas cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidãode trânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente procedaàs retifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D ÃO Certifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valordo porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a serpago em guia própria, que se encontra à disposição das partes naNossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV MARIANEBARONI OAB/SP 154276
583.00.2007.250362-0/000000-000 - nº ordem 13162/2007- Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - ANTÔNIO DONADONIE OUTROS - Fls. 22/23 - Sentença nº 1537/2008 registrada em28/02/2008 no livro nº 378 às Fls. 61/62: Ante o exposto, julgoPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certifi cado otrânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extraçãode cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇASERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticadaextraída pelo setor de reprografi a do Tribunal de Justiça, assinadapela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhadadas cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive dacertidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidadedo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competenteproceda às retifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderánesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do ExcelentíssimoSenhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenandoseu cumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade doServiço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao MinistérioPúblico. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T ID Ã O Certifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valor doporte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a ser pagoem guia própria, que se encontra à disposição das partes na NossaCaixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV MARIA BENEDITAANDRADE OAB/SP 29980
583.00.2007.252673-1/000000-000 - nº ordem 13447/2007- Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - MARIO CANEDO DEOLIVEIRA - Fls. 10 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedidopara retifi car o Assento de Óbito de MARIO CANEDO DE OLIVEIRAlavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 7ºSubdistrito - Consolação da Comarca da Capital do Estado de SãoPaulo sob nº 54664, às fl s. 50 do Livro C-114 para que seja incluídoROBERTO CANEDO DE OLIVEIRA no rol de fi lhos deixados pelofalecido. Após certifi cado o trânsito em julgado, concedo o prazo de3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parteautora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desdeque por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografi a do Tribunalde Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestandosua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seucumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para queo Sr. Ofi cial da Unidade do Serviço de Registro Civil das PessoasNaturais competente proceda às retifi cações deferidas. Outrossim,se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRASE"do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanentecompetente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Ofi cial darespectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-seos autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifi co e dou fé que em caso derecurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo queo mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.).Certifi co ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria, que se encontra àdisposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 doCSM) - ADV DIANA CANEDO DE OLIVEIRA OAB/SP 228567
583.00.2007.254229-2/000000-000 - nº ordem 13671/2007 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - GUILHERME COSTEIRABRAGANHOLO - Fls. 15/16 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido para retifi car o assento de nascimento de GUILHERMECOSTEIRA BRAGANHOLO para constar o atual nome da genitora,qual seja: KÁTIA CRISTINA MORAES COSTEIRA. Após certifi cadoo trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extraçãode cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇASERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticadaextraída pelo setor de reprografi a do Tribunal de Justiça, assinadapela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhadadas cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive dacertidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidadedo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competenteproceda às retifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderánesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do ExcelentíssimoSenhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenandoseu cumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade doServiço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao MinistérioPúblico. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T ID Ã O Certifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valor doporte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a ser pagoem guia própria, que se encontra à disposição das partes na NossaCaixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV TEREZA CRISTINADE BRITO DRAGUE OAB/SP 79032 - ADV CARLA MARIA LEMBOOAB/SP 234211
583.00.2007.255334-2/000000-000 - nº ordem 13767/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 110 - RUTH FIGUEIREDO DACUNHA - Fls. 15/16 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedidopara retifi car o Assento de Óbito de MANOEL FRANCISCODOS SANTOS lavrado pelo Serviço de Registro Civil das PessoasNaturais do 17º Subdistrito - Bela Vista da Comarca da Capital doEstado de São Paulo sob nº 8294, às fl s. 196 do Livro C-049 a fi mde que conste que o falecido era casado com SAPHIRA FIGUEIREDOe não como constou. Após certifi cado o trânsito em julgado,concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias.Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMOMANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setorde reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada dascópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão detrânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda àsretifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D ÃO Certifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valordo porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a serpago em guia própria, que se encontra à disposição das partes naNossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV MARCELOSEGAT OAB/SP 96557
583.00.2007.255811-0/000000-000 - nº ordem 13850/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - ROBERTA CINTRA MARANHAJORGE E OUTROS - Fls. 39/40 - Ante o exposto, julgoPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certifi cado otrânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extraçãode cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇASERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticadaextraída pelo setor de reprografi a do Tribunal de Justiça, assinadapela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhadadas cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive dacertidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidadedo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competenteproceda às retifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderánesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do ExcelentíssimoSenhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenandoseu cumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade doServiço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao MinistérioPúblico. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T ID Ã O Certifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valor doporte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a ser pagoem guia própria, que se encontra à disposição das partes na NossaCaixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV GERSON RORIONRIBEIRO OAB/SP 92258
583.00.2007.256005-6/000000-000 - nº ordem 13872/2007 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - JACKSON HIROKI UEHARAE OUTROS - Fls. 55/56 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido para alterar os Assentos de Nascimento de JACKSONHIROKI UEHARA E MICHELE TSIEME UEHARA para incluir opatronímico materno "TERUYA" em seus nomes, passando assima assinar: JACKSON HIROKI TERUYA UEHARA e MICHELETSIEME TERUYA UEHARA. Após certifi cado o trânsito em julgado,concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias.Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMOMANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setorde reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada dascópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão detrânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda àsretifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D ÃO Certifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valordo porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a serpago em guia própria, que se encontra à disposição das partes naNossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV LÚCIA AKEMINISHIDA OAB/SP 162042
583.00.2007.259285-0/000000-000 - nº ordem 14226/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - MARIA AUGUSTA FERREIRAVAZ - Fls. 22/23 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE opedido nos termos da inicial. Após certifi cado o trânsito em julgado,concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias.Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMOMANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setorde reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada dascópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão detrânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda àsretifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã OCertifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2%do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valor doporte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a ser pagoem guia própria, que se encontra à disposição das partes na NossaCaixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV CESAR AUGUSTOGARCIA FILHO OAB/SP 203479
583.00.2007.262397-2/000000-000 - nº ordem 14515/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - JOÃO GUIDINI DA CONCEIÇÃOE OUTROS - Fls. 52/53 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido nos termos da inicial. Após certifi cado o trânsitoem julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópiasnecessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁCOMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraídapelo setor de reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra.Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhadadas cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidãode trânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente procedaàs retifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã OCertifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2%do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valor doporte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a ser pagoem guia própria, que se encontra à disposição das partes na NossaCaixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV ALBERTO DALNEIDE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV JORGE MIGUEL ACOSTASOARES OAB/SP 187584
583.00.2007.266610-0/000000-000 - nº ordem 14971/2007- Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - PEDRO SÃO MIGUELNETTO E OUTROS - Fls. 27/28 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido nos termos da inicial e aditamento de fl s. 20/22.Após certifi cado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três)dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que porcópia autenticada extraída pelo setor de reprografi a do Tribunal deJustiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade,e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que oSr. Ofi cial da Unidade do Serviço de Registro Civil das PessoasNaturais competente proceda às retifi cações deferidas. Outrossim,se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRASE"do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanentecompetente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Ofi cial darespectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-seos autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifi co e dou fé que em caso derecurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo queo mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.).Certifi co ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria, que se encontra àdisposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 doCSM) - ADV RICARDO SEICHI TAKAISHI OAB/SP 244361
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
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