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06 de Março de 2008
Diário Oficial - Portaria Conjunta Nº 01/2008
PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2008 - Os Doutores MARCELO MARTINS BERTHE, GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO e MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo e Corregedores Permanentes, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,
Considerando a necessidade contínua de adaptação dos Ofícios Judiciais ao crescente número de feitos em andamento, que se processam em ambas as Varas;
Considerando a falta de funcionários para agilização do andamento processual, bem como a constante necessidade de racionalização dos trabalhos;
RESOLVEM:
1º - As sentenças proferidas nos aludidos processos que tramitam perante a 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos servirão como mandado fi nal para cumprimento perante as respectivas Unidades Extrajudiciais,
2º - Para tanto, deverá o Ofício Judicial atentar para que após a certifi cação do trânsito em julgado, e, não tendo mais nenhuma outra providência a ser tomada com relação ao determinado na sentença, sejam as partes intimadas pelo Diário da Justiça Eletrônico-DJE de que os autos serão remetidos ao Ofi cial/Tabelião da Unidade Extrajudicial, onde as partes interessadas no cumprimento da sentença devem se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, devendo os autos permanecerem por 30 (trinta) dias na Unidade Extrajudicial;
3º - Recebidos os autos, o Oficial/Tabelião Extrajudicial deverá proceder à extração das cópias necessárias e a intimação da parte interessada, se necessário, para que esta proceda ao recolhimento das custas, salvo nas hipóteses de cancelamento de indisponibilidade e bloqueio, cancelamento de protesto e beneficiários da justiça gratuita, como já determinado anteriormente através dos comunicados 03/2003, 04/2005 e 05/2005 do Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos;Os efeitos desta Portaria valerão perante à 2ª Vara de Registros Públicos somente para os feitos de usucapião.
Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, sendo que, a partir de então, deverá constar no dispositivo final das sentenças, que estas servirão de mandado para registro e/ou averbação, mas, tendo em vista a racionalização e o intuito de agilizar o serviço represado nos Ofícios Judiciais, as sentenças proferidas até esta data, que estão aguardando publicação, o trânsito em julgado ou expedição do mandado final, poderão servir de mandado final, sendo que para isso, deverá ser certifi cado que a remessa à unidade extrajudicial se fará com base nesta portaria.
Dê-se ciência desta aos MM. Juízes Auxiliares da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos, bem como às Unidades Extrajudiciais afetas a estas Corregedorias Permanentes.
São Paulo, 03 de março de 2008.
(a)Marcelo Martins Berthe-Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos.
(a)Márcio Martins Bonilha Filho-Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos.
(a)Gustavo Henrique Bretas Marzagão- Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos
Considerando a necessidade contínua de adaptação dos Ofícios Judiciais ao crescente número de feitos em andamento, que se processam em ambas as Varas;
Considerando a falta de funcionários para agilização do andamento processual, bem como a constante necessidade de racionalização dos trabalhos;
RESOLVEM:
1º - As sentenças proferidas nos aludidos processos que tramitam perante a 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos servirão como mandado fi nal para cumprimento perante as respectivas Unidades Extrajudiciais,
2º - Para tanto, deverá o Ofício Judicial atentar para que após a certifi cação do trânsito em julgado, e, não tendo mais nenhuma outra providência a ser tomada com relação ao determinado na sentença, sejam as partes intimadas pelo Diário da Justiça Eletrônico-DJE de que os autos serão remetidos ao Ofi cial/Tabelião da Unidade Extrajudicial, onde as partes interessadas no cumprimento da sentença devem se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, devendo os autos permanecerem por 30 (trinta) dias na Unidade Extrajudicial;
3º - Recebidos os autos, o Oficial/Tabelião Extrajudicial deverá proceder à extração das cópias necessárias e a intimação da parte interessada, se necessário, para que esta proceda ao recolhimento das custas, salvo nas hipóteses de cancelamento de indisponibilidade e bloqueio, cancelamento de protesto e beneficiários da justiça gratuita, como já determinado anteriormente através dos comunicados 03/2003, 04/2005 e 05/2005 do Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos;Os efeitos desta Portaria valerão perante à 2ª Vara de Registros Públicos somente para os feitos de usucapião.
Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, sendo que, a partir de então, deverá constar no dispositivo final das sentenças, que estas servirão de mandado para registro e/ou averbação, mas, tendo em vista a racionalização e o intuito de agilizar o serviço represado nos Ofícios Judiciais, as sentenças proferidas até esta data, que estão aguardando publicação, o trânsito em julgado ou expedição do mandado final, poderão servir de mandado final, sendo que para isso, deverá ser certifi cado que a remessa à unidade extrajudicial se fará com base nesta portaria.
Dê-se ciência desta aos MM. Juízes Auxiliares da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos, bem como às Unidades Extrajudiciais afetas a estas Corregedorias Permanentes.
São Paulo, 03 de março de 2008.
(a)Marcelo Martins Berthe-Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos.
(a)Márcio Martins Bonilha Filho-Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos.
(a)Gustavo Henrique Bretas Marzagão- Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos