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20 de Março de 2008

Registro Público. Nome civil. Prenome. Retificação. Menor assistida pela mãe.

Tribunal Julgador: STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 777.088 - RJ (2005/0142157-1)
RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE: S. B.
ASSIST. POR: N. B.
ADVOGADO: MARIA LEONOR FRAGOSO CARREIRA - DEFENSORA
PÚBLICA

I - A alteração introduzida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC, conferiu ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente, entre outras hipóteses, o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, tudo em respeito ao princípio da celeridade processual.

Com a interposição do agravo interno, as questões levantadas na apelação foram apreciadas pelo órgão colegiado, considerando-se superada eventual violação do artigo 557 do CPC. Precedentes.

II - A jurisprudência da Corte tem flexibilizado a regra temporal prevista no art. 56 da Lei n. 6.015/73, admitindo que menores, devidamente assistidos por seus pais, possam postular retificação no registro civil, desde que se verifique o justo motivo.

III - O pleito, na espécie, longe de denotar mero capricho, afigura-se bastante razoável, tendo em vista que o registro original nem sequer será alterado de modo substancial, com o acréscimo do segundo nome, com o qual a requerente de fato se identifica e que a individualiza no meio em que vive.

IV - Nesse contexto, há de lhe ser oportunizada a dilação probatória requerida.
Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de fevereiro de 2008.(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
(1) S. B., assistida por sua mãe, N. B., sob os auspícios da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ingressou com pedido de retificação de registro civil para que fosse incluído o nome M. ao seu prenome, de modo que no seu assento de nascimento passasse a constar: S. M.B.

(2) Sustentou, para tanto, ter sido registrada quase um ano após seu nascimento; que sempre foi tratada por M. e nunca por S.; e que ninguém a identifica como S., o que lhe causa sérios transtornos.

(3) O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, contando a requerente 19 anos de idade, não poderia pleitear a alteração de seu nome, o que só lhe seria lícito fazer no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, observada a legislação em vigor (Código Civil de 1916 e art. 56 da LRP).

(4) A requerente apelou alegando cerceamento de defesa, bem como a possibilidade de retificação de seu prenome, independentemente da limitação etária, ressaltando, ainda, que, no seu caso, trata-se de mero acréscimo ao prenome registrado, para melhor aceitação social.

(5) O membro do Ministério Público Estadual oficiante na primeira instância manifestou-se pela não-ocorrência de justo motivo, concluindo que, a princípio, estar-se-ia diante de pedido juridicamente impossível. Alternativamente, pela anulação da sentença para que se viabilize a dilação probatória necessária à comprovação das alegações que fundamentam o requerimento.

(6) O membro do Ministério Público Estadual oficiante na segunda instância, ao contrário, considerou que "a pretensão é legítima e deve ser atendida, posto que é axiológico que ninguém pretenderia mudar de nome para adotar outro que não seja identificável com a sua personalidade" (fl. 36). Ponderou não ser útil a declaração de nulidade do processo por ausência de demonstração da situação narrada, que se presume verdadeira até prova em contrário.

(7) No Tribunal, a sentença foi mantida por decisão monocrática do relator, que adicionou não ter sido caracterizada a excepcionalidade e o justo motivo que autorizam a alteração do prenome no registro civil, de acordo com o princípio da imutabilidade consagrado no artigo 58 da Lei n. 6.015/73.

(8) A Oitava Câmara Civil da Corte de origem, julgando o agravo interno, confirmou a decisão monocrática, em acórdão assim ementado:
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, A AUTORA NÃO TINHA ATINGIDO A MAIORIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 56, DA LEI 6.015/73. A ALTERAÇÃO DO PRENOME NO REGISTRO CIVIL SOMENTE É POSSÍVEL NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E EM DECORRÊNCIA DE JUSTO MOTIVO, O QUE NÃO FICOU CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 48).

(9) Contra este desate, a requerente interpôs o presente recurso especial, com fundamento na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição da República, alegando, inicialmente, contrariedade ao artigo 557 do Código de Processo Civil, por considerar que não era o caso da apelação ser julgada por decisão monocrática, bem assim, aos artigos 130 e 333, I, do mesmo Código, pois, nas suas palavras, "restou obstada a produção de prova documental e testemunhal, prova esta que era absolutamente indispensável à demonstração das situações de constrangimento e problemas acarretados à autora em razão da confusão quanto ao seu nome". (fl. 58). Aponta, ainda, como vulnerado, o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, sob o argumento de que, se o acórdão for mantido, não terá mais a possibilidade de ver o seu direito analisado pelo Poder Judiciário, já que a referida norma só admite o pedido de alteração do nome até um ano após ter atingido a maioridade civil.

(10) Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte.

(11) A Subprocuradoria-Geral da República, na pessoa do Dr. Pedro Henrique Távora Niessi, opina pelo não-conhecimento do recurso, em suma, pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais que se reputam violados, bem como, pela ocorrência de fundamento inatacado, relativo à falta de justificativa plausível para a alteração do prenome da autora, tendo em vista que artigo 58 da Lei de Registros Públicos (LRP) não foi apontado como malferido.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
(12) Antes de mais nada, de rigor consignar que as razões do especial, conquanto passíveis de melhoramento técnico, exprimem, de forma suficiente à ensejar conhecimento, o inconformismo com o desfecho conferido à pretensão levada a Juízo.

(13) Passando ao exame da insurgência recursal, afasta-se, desde logo, a alegada violação do artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC).

(14) Nesse ponto, deve-se ter claro que a alteração introduzida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao mencionado artigo, conferiu ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente, entre outras hipóteses, o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, tudo em respeito ao princípio da celeridade processual.

(15) No caso presente, por mais que se pudesse questionar a opção pelo julgamento singular, dada a relevância da matéria envolvida, disso não decorreu nenhum prejuízo à requerente, pois, com a interposição do agravo interno, as questões levantadas na apelação foram apreciadas pelo órgão colegiado, considerando-se superada eventual violação do artigo 557 do CPC, de acordo com a jurisprudência desta Corte.

(16) Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC. Hipótese em que a negativa de seguimento do agravo de instrumento passa a subsistir por decisão colegiada, não monocrática.
2. Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, a sentença, mesmo no que tange à antecipação, em seu corpo, dos efeitos da tutela, só pode ser atacada por apelação, nos termos do art. 513 do CPC. Com efeito, a cada ato decisório recorrível corresponde um único recurso cabível.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 326.117/AL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 26.06.06.)

(17) Cumpre verificar, em seguida, a correção da incidência do artigo 56 da Lei n. 6.015/73, apontado como óbice ao pleito da recorrente.

(18) A norma sob enfoque tem o seguinte teor:
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

(19) Consoante relatado, o Juízo de primeiro grau, antecipando-se à fase instrutória, julgou improcedente o pedido de retificação de registro, diante da consideração de que a requerente, quando ingressou em Juízo, contava com 19 (dezenove) anos de idade, ou seja, era relativamente incapaz de acordo com o Código Civil então vigente.

(20) Esta Corte Superior de Justiça, em caso análogo aos dos autos, já se pronunciou no sentido de que "se pode admitir certo tempero a tal regra, para viabilizar aos menores, devidamente assistidos por seus pais, pleitear a alteração, porém desde que se verifique justo motivo, para abreviar-se sofrimento ou constrangimento grave, a fim de afastar-se ou minimizar-se efeitos nocivos à vida da pessoa ". (REsp 345456/MG, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27.11.2001, DJ 22.04.2002 p. 214).

(21) Na mesma linha, os seguintes julgados:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LTERAÇÃO. SOBRENOME. MENOR ABSOLUTAMENTE NCAPAZ. INEXISTÊNCIA. JUSTO MOTIVO. ART. 56 DA LEI .015/73.
1. Malgrado seja possível à autora, na qualidade de menor impúbere, devidamente representada por sua mãe, pretender a retificação no registro civil, é imprescindível a caracterização de justo motivo, inexistente na espécie. Precedentes.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 302325/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05.08.2004, DJ 23.08.04, p. 239); CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME REQUERIDA POR MENOR IMPÚBERE. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO.
Ainda que se admita possa o menor impúbere, devidamente representado por sua mãe, postular pela retificação de assento civil, não se verifica, na hipótese, justo motivo para tanto.
Recurso não conhecido.
(REsp 101.996/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.05.00, DJ 14.08.2000, p. 174)
NOME. Alteração. Patronímico do padrasto. O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei 6.015/73, assim reconhecido em sentença (art. 57). Caracteriza essa hipótese o fato de a pessoa ter sido criada desde tenra idade pelo padrasto, querendo por isso se apresentar com o mesmo nome usado pela mãe e pelo marido dela.
Recurso não conhecido.
(REsp 220059/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.11.2000, DJ 12.02.01, p. 92)

(22) WALTER CENEVIVA, comentando o referido artigo 56 da LRP, lembra que:
O STJ reconheceu a possibilidade de retificação, mesmo antes da maioridade, por menor impúbere representado por seus pais, permitindo que pessoa chamada M. A. acrescentasse prenome S., antes do seu, pelo qual foi conhecida desde o nascimento. Reformou, nessa decisão, pronunciamentos anteriores de primeiro e segundo grau. A autora alegou que: "desde que nasceu, é chamada de S.; seu pai, pessoa simples, do campo, ao registrá-la - somente oito meses depois do seu nascimento - fê-lo sob o nome de Maria Aparecida; o registro civil, contudo, não modificou o modo como sempre foi chamada por todos, parentes, amigos, conhecidos, permanecendo o nome Simone; ao começar a freqüentar a escola surgiram os problemas, pois professores e colegas de classe a chamam de M. A., o que lhe causa embaraços e constrangimento para explicar a duplicidade de nomes.
(in Lei dos Registros Públicos comentada - 17ª ed. atual. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 142; decisão citada pelo autor: RESP- 182.846/RJ, Relator Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, Data de Julgamento 02.08.01, DJ 19.11.01, p. 277.)

(23) Em suma, a jurisprudência da Corte tem flexibilizado a regra temporal prevista no artigo 56 da Lei n. 6.015/73, admitindo que menores, devidamente assistidos por seus pais, possam postular retificação no registro civil, desde que se verifique o justo motivo.

(24) Em relação ao justo motivo, o acórdão atacado não enxergou "justificativas plausíveis para alteração do prenome da autora" (fl. 40), invocando o artigo 58 da LRP, segundo o qual o prenome é definitivo.

(25) Quanto ao ponto, nota-se que houve uma certa precipitação da eg. Corte fluminense, visto que não foi oportunizado à autora a realização da prova dos fatos que embasam seu pedido.

(26) O nome civil, como se sabe, está inserido nos chamados direitos da personalidade, ou seja, aqueles de conteúdo não-patrimonial, reconhecidos à pessoa tanto no campo particular quanto nos desdobramentos do convívio em sociedade. O nome é portanto, atributo da personalidade, caracterizado como elemento individualizador da pessoa no meio social.

(27) Ensina SERPA LOPES que:
Tal individualização é realizada através do nome, correspondendo isso a uma necessidade de ordem pública, qual a de evitar a confusão de uma pessoa com outra e tornar possível a aplicação da lei, o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações. Por conseguinte, o nome visa ministrar o conjunto de elementos que permitam, de um lado, distinguir socialmente uma pessoa de outra; de outra parte, a sua fixação jurídica, quando necessária.
(in Tratado dos Registros Públicos, vol. I, 5ª ed. rev. e atual. Pelo prof. José Serpa de Santana Maria, de acordo com a Lei n. 6.015 de 31 de dezembro de 1973 - Brasília: Livraria Brasília Jurídica, 1995, p. 195).

(28) Não se discute que o nome, nele incluído o prenome, sendo um elemento identificador no meio social, por razões de segurança jurídica, só poderá ser alterado em circunstâncias excepcionais e com justa motivação, tal qual afirmou a Corte de origem. É o que preconiza o artigo 58 da Lei de Registro Públicos. Portanto, de fato, a regra é a definitividade do prenome.

(29) Contudo, não se trata de regra absoluta, pois, como acentua EUCLIDES DE OLIVEIRA:
(...) admite-se a sua mudança, em alguns casos até por inteiro (como na adoção), em outros parcialmente, por retificação, substituição ou acréscimos de elementos. Tais modificações são previstas na própria lei registrária (lei 6.015, de 31.12.1973) e também em leis especiais, como a antiga Lei do Divórcio (Lei 6.515, de 26..12.1977), o Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069, de 13.07.1990) o Estatuto dos Estrangeiros ( Lei 6.815, de 19.08.1980), a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807, de 13.07.1999) e o vigente Código Civil brasileiro´. (Direito ao nome. In Questões controvertidas no novo código civil, São Paulo: Método, 2004. p. 80, v.2.)

(30) Com relação ao prenome, a Lei de Registros Públicos, ainda na redação original do artigo 58, admitia alterações nos casos de erro gráfico e para evitar que o portador fosse exposto ao ridículo.

(31) A partir da Lei n. 9.708/98, que modificou a redação do referido artigo, passou a ser admitido a adoção de apelido público e notório, em substituição ao prenome ou em acréscimo ao nome.

(32) Especificamente sobre essa inovação legislativa, o autor acima citado manifesta as seguintes considerações, bem pertinentes ao deslinde da questão sob exame:
Quanto aos apelidos, a que se refere o "caput" do art. 58, compreendem não só a alcunha ou cognome que passe a designar certa pessoa no meio em que viva, mas, também, outro nome próprio, que se entenda como "de uso", adotado de forma contínua e pública em lugar do nome original.
(...)
Verifica-se que o intuito da Lei 9.708/98 praticamente se confunde com a adoção do chamado "prenome de uso", que a jurisprudência já vinha admitindo em casos excepcionais. Por aí se entenda o tal "apelido" de conhecimento público e notório, que realmente identifique a pessoa no meio em que vive, desde que se sobreponha ao nome constante do registro civil.
(Op. Cit. p. 80; 83).

(33) Na espécie, S. B. pretende retificação do seu registro civil para acrescer o nome "M." ao seu prenome, alegando assim ser conhecida desde que nasceu e que essa discrepância lhe causa diversos problemas. Pelo que se infere, a requerente entende que passando a se chamar S. M. B., poderá continuar lidando em seu meio social com o nome pelo qual é conhecida, mas sem os transtornos ou desconfortos de ordem emocional causados pela divergência entre a realidade fática e realidade jurídica quanto a sua identificação.

(34) O pleito, na espécie, longe de denotar mero capricho, afigura-se bastante razoável, tendo em vista que o registro original nem sequer será alterado de modo substancial, com o acréscimo do segundo nome, com o qual a requerente de fato se identifica e que a individualiza no meio em que vive.
(35) Imperioso repisar que, neste processo, não houve audiência de instrução, porque o magistrado sentenciante entendeu que a requerente não fazia jus ao pedido, diante da limitação temporal do artigo 56 da LRP.

(36) Desse modo, observa-se que o aresto hostilizado, ao consignar que não havia "justificativas plausíveis para a alteração do prenome da autora" (fl. 40), acabou impedindo a produção de prova por ela solicitada na petição inicial, provas estas, no seu entender, capazes de justificar o provimento judicial perseguido.

(37) Nesse contexto, há de lhe ser oportunizada a dilação probatória requerida.

(38) A esse respeito, arrolam-se os seguintes precedentes da Casa:
Prenome: alteração. Julgamento antecipado. Necessidade da dilação probatória. Precedente da Corte.
1. Impõe-se a dilação probatória quando a parte pretende comprovar as alegações que traz para alterar o prenome, presente a circunstância de que o julgado entendeu não estarem presentes condições excepcionais que justificariam a mudança.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 679.237/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.08.2006, DJ 18.12.06, p. 368);
Civil. Recurso especial. Retificação de assentamento no registro civil. Alteração do prenome. Produção de prova requerida. Impugnação do Ministério Público. Julgamento antecipado da lide. - O princípio da imutabilidade do prenome, estabelecido no art. 58 da LRP, comporta exceções, que devem ser analisadas atentamente pelo julgador.
- O art. 57 da LRP admite a alteração de nome civil, por exceção e motivadamente, com a oitiva do Ministério Público e a devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades da hipótese em julgamento. Precedentes.
- Se o Ministério Público impugna o pedido de retificação no registro civil, deve o juiz determinar a produção da prova, nos termos do art. 109, § 1º da LRP, notadamente quando requerida na inicial.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 729.429/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.11.2005, DJ 28.11.05, p. 288);
Civil. Recurso especial. Retificação de registro civil. Alteração do prenome. Presença de motivos bastantes. Possibilidade. Peculiaridades do caso concreto.
- Admite-se a alteração do nome civil após o decurso do prazo de um ano, contado da maioridade civil, somente por exceção e motivadamente, nos termos do art. 57, caput, da Lei 6.015/73.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 538.187/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.12.2004, DJ 21.02.05, p. 170);
DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA. DEFERIMENTO.
Em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial, o princípio da imutabilidade do nome de família não é absoluto, admitindo-se, excepcionalmente, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público, a alteração do patronímico, mediante sentença judicial.
No caso dos autos, atendidos os requisitos do artigo 57 c/c o parágrafo 1º do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, deve ser autorizada a produção de prova requerida pela autora, quanto aos fatos que embasam o seu pedido inicial.
Recurso provido.
(REsp 401138/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06.2003, DJ 12.08.03, p. 219);
CIVIL. REGISTRO PUBLICO. NOME CIVIL. PRENOME. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PERMISSÃO LEGAL. LEI 6.015/1973, ART. 57. HERMENEUTICA. EVOLUÇÃO DA DOUTRINA E DA
JURISPRUDENCIA. RECURSO PROVIDO.
I - O NOME PODE SER MODIFICADO DESDE QUE MOTIVADAMENTE JUSTIFICADO. NO CASO, ALEM DO ABANDONO PELO PAI, O AUTOR SEMPRE FOI CONHECIDO POR OUTRO PATRONIMICO.
II - A JURISPRUDENCIA, COMO REGISTROU BENEDITO SILVERIO RIBEIRO, AO BUSCAR A CORRETA INTELIGENCIA DA LEI, AFINADA COM A "LOGICA DO RAZOAVEL", TEM SIDO SENSIVEL AO ENTENDIMENTO DE QUE O QUE SE PRETENDE COM O NOME CIVIL E A REAL INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA PERANTE A FAMILIA E A SOCIEDADE.
(REsp 66.643/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21.10.1997, DJ 09.12.97, p. 64707)

(39) Pelo exposto e, no limite da pretensão recursal: dá-se provimento ao recurso, anulando o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, a fim de que se viabilize a dilação probatória necessária à comprovação das alegações que fundamentam o pedido de retificação do registro de nascimento da requerente.
É o voto.

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