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15 de Abril de 2008
Decisão - 2° Vara de Registros Públicos - Registro de nascimento requerido por pai portador de deficiência visual deve ser realizado mediante presença de duas testemunhas
No último dia 24 de dezembro, foi encaminhada ao programa "Boca no Trambone", da Rádio Bandeirantes, reclamação do casal M.S.A e S.S.A sobre o atendimento realizado por cartório de Registro Civil da Capital, realizado em maternidade. M.S.A, portador de deficiência visual, na companhia de seu cunhado, queria registra seu filho recém-nascido na maternidade citada, porém o funcionário do cartório pediu que ele fosse encaminhado à serventia, dadas as especificidades do caso.
Desde 2003, por meio dos Provimentos da Corregedoria Geral 03/2003 e 28/03/2003, os registros de nascimento podem ser feitos nos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais onde ocorrem os nascimentos, ou nos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais pertencentes aos domicílios dos pais. A fim de facilitar os registros, e para evitar que crianças deixem de ser registradas, a Corregedoria Geral da Justiça, por meio deste Provimento, autorizou o deslocamento diário às maternidades, dos Oficiais e/ou seus prepostos, para recolher as declarações de nascido vivo, com a manifestação de vontade dos genitores para, em seguida, proceder ao registro de nascimento nas dependências da serventia.
Assim, de acordo com o decidido nos autos e Protocolado CG 17.752/2002, resolveu:
Artigo 1° - Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade onde haja maternidade, pública ou particular, deverão por si, ou na pessoa de preposto autorizado, deslocar-se diariamente às maternidade para recolher as declarações de nascido vivo, com a manifestação de vontade dos genitores para, em seguida, proceder ao registro de nascimento nas dependências da Serventia.
Artigo 2° - A manifestação de vontade dos genitores será colhida, por escrito, em impresso próprio, conforme modelo publicado junto com esse provimento, prestando-se tal documento a substituir a declaração constante do assento.
Artigo 3° - As Serventias deverão manter essas declarações arquivadas em classificar próprio a ser criado.
Artigo 4° - As certidões dos assentos de nascimento deverão ser entregues aos genitores da criança no prazo máximo de 24 horas, a contar da entrega ao Oficial da declaração de nascido vivo, na maternidade onde se deu o nascimento.
Artigo 5° - ......
Artigo 6° - A critério do interessado, este poderá fazer o registro de nascimento diretamente na sede da circunscrição correspondente ao local de nascimento ou de seu domicílio.
Artigo 7° - ......
Artigo 8° - ....
Artigo 9° - ......
Acusado de discriminação pelo usuário, a serventia encaminhou o caso, por iniciativa própria, para análise da Corregedoria Geral da Justiça - 2° Vara de Registros Públicos, com as devidas justificativas esclarecendo a conduta do cartório. Segundo ele, o procedimento estava de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que, visando a segurança jurídica do ato, exige a presença de duas testemunhas em casos de registro de nascimento cujos genitores forem portadores de deficiência subnormal ou cegos, aplicando-se, por analogia, o Provimento da Corregedoria Geral 01/2003, que disciplina os casos de Reconhecimento de Firma para portadores de deficiência visual (ver item 59, letra "f" do Capítulo XIV).
59. A ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas conterá os seguintes elementos: a) nome do depositante, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data do nascimento; b) indicação do número de inscrição no CIC, quando for o caso, e do documento de identidade, com o respectivo número, data de emissão e repartição expedidora;c) data do depósito da firma;d) assinatura do depositante, aposta 2 (duas) vezes;
f) no caso de depositante cego ou portador de visão subnormal, certidão de que o depositante exibiu cédula de identidade (letra "b"), cujo número foi anotado, bem como de que as assinaturas do depositante e as de 2 (dois) apresentantes devidamente qualificados, foram lançadas na presença do notário;
O cartório reiterou a legalidade dos procedimentos, com o objetivo de garantir a segurança do serviço prestado, considerando as particularidades de cada caso, sem qualquer tipo de discriminação.
O caso foi encaminhado ao Ministério Público e, em seguida, por decisão do Juiz de Direito da 2° Vara de Registros Públicos, Márcio Martins Bonilha Filho, do dia 18 de fevereiro de 2008, o reclamante M.S.A foi intimado a manifestar-se, no prazo de 10 dias, mediante apresentação dos esclarecimentos prestados pelo cartório. Sem tal manifestação, chegou-se a conclusão disposta abaixo:
Vistos.
Não vislumbro, na espécie, irregularidade funcional.
Às explicações apresentadas indicam que não há matéria de natureza correcional a ser instaurada.
A conduta do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital, em face da peculiaridade do caso, envolvendo o genitor, reclamava mesmo a observância da cautela preconizada a fls.05.
Assim, à míngua de medida censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos.
São Paulo, 8 de abril de 2008.
Márcio Martins Bonilha Filho
Juiz de Direito
O processo em questão encontra-se disponível na sede da Arpen-SP ou ainda na 2ª Vara de Registros Públicos da cidade de São Paulo.
Desde 2003, por meio dos Provimentos da Corregedoria Geral 03/2003 e 28/03/2003, os registros de nascimento podem ser feitos nos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais onde ocorrem os nascimentos, ou nos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais pertencentes aos domicílios dos pais. A fim de facilitar os registros, e para evitar que crianças deixem de ser registradas, a Corregedoria Geral da Justiça, por meio deste Provimento, autorizou o deslocamento diário às maternidades, dos Oficiais e/ou seus prepostos, para recolher as declarações de nascido vivo, com a manifestação de vontade dos genitores para, em seguida, proceder ao registro de nascimento nas dependências da serventia.
Assim, de acordo com o decidido nos autos e Protocolado CG 17.752/2002, resolveu:
Artigo 1° - Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade onde haja maternidade, pública ou particular, deverão por si, ou na pessoa de preposto autorizado, deslocar-se diariamente às maternidade para recolher as declarações de nascido vivo, com a manifestação de vontade dos genitores para, em seguida, proceder ao registro de nascimento nas dependências da Serventia.
Artigo 2° - A manifestação de vontade dos genitores será colhida, por escrito, em impresso próprio, conforme modelo publicado junto com esse provimento, prestando-se tal documento a substituir a declaração constante do assento.
Artigo 3° - As Serventias deverão manter essas declarações arquivadas em classificar próprio a ser criado.
Artigo 4° - As certidões dos assentos de nascimento deverão ser entregues aos genitores da criança no prazo máximo de 24 horas, a contar da entrega ao Oficial da declaração de nascido vivo, na maternidade onde se deu o nascimento.
Artigo 5° - ......
Artigo 6° - A critério do interessado, este poderá fazer o registro de nascimento diretamente na sede da circunscrição correspondente ao local de nascimento ou de seu domicílio.
Artigo 7° - ......
Artigo 8° - ....
Artigo 9° - ......
Acusado de discriminação pelo usuário, a serventia encaminhou o caso, por iniciativa própria, para análise da Corregedoria Geral da Justiça - 2° Vara de Registros Públicos, com as devidas justificativas esclarecendo a conduta do cartório. Segundo ele, o procedimento estava de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que, visando a segurança jurídica do ato, exige a presença de duas testemunhas em casos de registro de nascimento cujos genitores forem portadores de deficiência subnormal ou cegos, aplicando-se, por analogia, o Provimento da Corregedoria Geral 01/2003, que disciplina os casos de Reconhecimento de Firma para portadores de deficiência visual (ver item 59, letra "f" do Capítulo XIV).
59. A ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas conterá os seguintes elementos: a) nome do depositante, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data do nascimento; b) indicação do número de inscrição no CIC, quando for o caso, e do documento de identidade, com o respectivo número, data de emissão e repartição expedidora;c) data do depósito da firma;d) assinatura do depositante, aposta 2 (duas) vezes;
f) no caso de depositante cego ou portador de visão subnormal, certidão de que o depositante exibiu cédula de identidade (letra "b"), cujo número foi anotado, bem como de que as assinaturas do depositante e as de 2 (dois) apresentantes devidamente qualificados, foram lançadas na presença do notário;
O cartório reiterou a legalidade dos procedimentos, com o objetivo de garantir a segurança do serviço prestado, considerando as particularidades de cada caso, sem qualquer tipo de discriminação.
O caso foi encaminhado ao Ministério Público e, em seguida, por decisão do Juiz de Direito da 2° Vara de Registros Públicos, Márcio Martins Bonilha Filho, do dia 18 de fevereiro de 2008, o reclamante M.S.A foi intimado a manifestar-se, no prazo de 10 dias, mediante apresentação dos esclarecimentos prestados pelo cartório. Sem tal manifestação, chegou-se a conclusão disposta abaixo:
Vistos.
Não vislumbro, na espécie, irregularidade funcional.
Às explicações apresentadas indicam que não há matéria de natureza correcional a ser instaurada.
A conduta do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital, em face da peculiaridade do caso, envolvendo o genitor, reclamava mesmo a observância da cautela preconizada a fls.05.
Assim, à míngua de medida censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos.
São Paulo, 8 de abril de 2008.
Márcio Martins Bonilha Filho
Juiz de Direito
O processo em questão encontra-se disponível na sede da Arpen-SP ou ainda na 2ª Vara de Registros Públicos da cidade de São Paulo.