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28 de Junho de 2018
Clipping – Portal O Dia (PI) - Travestis e transexuais já podem alterar nomes nos cartórios do Piauí
A Corregedoria Geral de Justiça do Piauí publicou hoje o provimento que regulamenta os procedimentos a serem adotados pelos cartórios para alteração do prenome e gênero de travestis e transexuais no registro de nascimento. Com a publicação do Provimento, o Piauí é o 9º Estado do Brasil a definir o regulamento sobre esse tema. O Ceará foi o primeiro. Rio Grande do Sul, São Paulo, Goiás, Sergipe, Rio Grande do Norte e Maranhão também o fizeram.
O documento é uma resposta ao pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado e entidades do Movimento LGBT. Em 01 de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu ser possível travestis e transexuais alterarem diretamente no cartório o nome e gênero no assento de registro civil, independente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.
De acordo com o Provimento 01/2018, as travestis e transexuais que quiserem alterar o nome e o gênero no registro deverão se dirigir a um dos cartórios de Registro Civil do Estado, preencher requerimento solicitando a alteração e apresentar cópias da certidão de nascimento (ou casamento) atualizada, R.G, CPF, comprovante de residência e diversas certidões (cível, criminal, trabalhista, da Justiça Eleitoral). Às pessoas pobres, na forma da Lei, é assegurada a gratuidade dos atos de alteração.
A decisão do STF se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, durante a sessão plenária de 01 de março deste ano de 2018, a partir de um ajuizamento da Procuradoria-Geral da República (PGR), solicitando a interpretação do artigo 58 da lei 6.015/1973, de acordo com a Constituição Federal, no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização e de autorização judicial.
Abaixo a íntegra do Provimento
PROVIMENTO CONJUNTO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E VICE- CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA Nº 01, DE 05 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a averbação do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoas transgêneros no Registro Civil das
Pessoas Naturais.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, e o VICE-CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que cumpre à Corregedoria e à Vice-Corregedoria Geral da Justiça orientar, fiscalizar e propor medidas convenientes ao
aprimoramento dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO que cumpre à Corregedoria e à Vice-Corregedoria a competência para expedir provimentos e outros atos normativos
destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos registradores em cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n.
8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO que a legislação internacional de direitos humanos, em especial o Pacto de San Jose da Costa Rica impõe o respeito ao
direito ao nome (art. 18), ao reconhecimento da personalidade jurídica (art.3º), à liberdade pessoal (art. 7.1) e à honra e à dignidade (art. 11.2);
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é Estado signatário da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, cujos
dispositivos devem ser observados sob pena de responsabilidade internacional;
CONSIDERANDO a opinião consultiva 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre identidade de Gênero e igualdade e NãoDiscriminação que define as obrigações dos estados partes no que se refere à mudança de nome e à identidade de gênero;
CONSIDERANDO o direito constitucional à dignidade (art. 1º, III, da CRFB), à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, da
CRFB), à igualdade (art. 5º, caput da CRFB), a identidade ou expressão de gênero sem discriminações que abrange;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 4275-DF, que conferiu interpretação conforme à
Constituição Federal ao art. 58, da Lei n. 6.015, de 1973, reconhecendo o direito das pessoas transgêneras, que assim o desejarem,
independentemente de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, à substituição de prenome e gênero diretamente no ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providência n. 00000931-03.2018.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a averbação do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoas trans no Registro Civil das
Pessoas Naturais-RCPN.
Art. 2º Toda pessoa maior ou emancipada na forma da lei poderá requerer perante o oficial do RCPN, a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade auto-percebida.
Parágrafo único. A averbação referida no caput será irrevogável, somente podendo ser desconstituída pela via judicial e não compreende na
alteração dos nomes de família.
Art. 3º A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no RCPN onde o assento foi lavrado.
Parágrafo único. O pedido poderá ser realizado perante oficial do RCPN diverso do que lavrou o assento e, neste caso, deverá o registrador
comunicar ao oficial competente a alteração para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil-CRC.
Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente que deverá declarar, perante o oficial do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade pela averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
§1º O pedido perante o registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.
§ 2º O registrador deverá proceder à identificação da pessoa requerente, mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do
Anexo I, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à conferência dos documentos pessoais originais.
§3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do oficial do RCPN, ou por procurador constituído por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, com poderes especiais para o ato indicando a alteração pretendida;
§ 4º A pessoa requerente deve apresentar, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I. certidão de nascimento atualizada;
II. certidão de casamento atualizada, se o caso;
III. cópia do registro geral de identidade-RG;
IV. cópia da identificação civil nacional-ICN, se houver;
V. cópia do passaporte brasileiro, se houver;
VI. cópia do cadastro de pessoa física perante o Ministério da Fazenda-CPF;
VII. comprovante de endereço;
VIII. certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);
IX. certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);
X. certidão de execução criminal do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);
XI. certidão de tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos, SPC e SERASA;
XII. certidão da justiça eleitoral do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;
XIII. certidão da justiça do trabalho do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;
XIV. certidão da justiça militar, se o caso;
XV. laudo médico atestando a transexualidade/travestilidade, se o caso;
XVI. parecer psicológico atestando a transexualidade/travestilidade, se o caso;
XVII. laudo médico atestando a realização de cirurgia de redesignação de sexo, se o caso;
§5º A falta de quaisquer dos documentos listados no parágrafo anterior impede alteração pretendida, com exceção dos documentos indicados
nos incisos XV, XVI e XVII que são solicitados com o fim de conferir segurança ao procedimento.
Diário da Justiça do Estado do Piauí
ANO XL - Nº 8463 Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2018 Publicação: Quinta-feira, 28 de Junho de 2018
Página 11
2.26. Portaria Nº 2577/2018 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 27 de junho de 2018730971
2.27. Portaria Nº 2581/2018 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 27 de junho de 2018730972
§6º A existência de ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos VIII, IX, X, XI e XIII, do §4º, impedem a alteração
pretendida.
§7º Nos casos indicados nos incisos XII e XIV, do § 4º, a pendência de regularidade impedem a alteração pretendida.
Art. 5º A alteração descrita no presente provimento tem natureza sigilosa e a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos
assentos, salvo se solicitada pela pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o
conteúdo registral.
Art. 6º Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador
fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.
Art. 7º Todos os documentos referidos no art. 4º deste provimento deverão permanecer arquivados deforma física ou eletrônica, tanto no ofício em que foi lavrado originalmente o registro civil, como no ofício em que se lavrou a alteração, se diverso do assento original.
Parágrafo único. O registrador deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome
originariamente registrado quanto pelo nome alterado.
Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, a pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito direta ou indiretamente a sua identificação, além de seus documentos pessoais.
Parágrafo único. A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos filhos e dos netos da pessoa
requerente dependerá da anuência dos filhos, se maiores, e dos pais, respectivamente.
Art. 9º Os registradores, para os fins do presente provimento, deverão observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.
Art. 10 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
Vice-Corregedor-Geral da Justiça
ANEXO I
ILMO. SR. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE .
I. REQUERENTE:(Nome civil completo, nacionalidade, naturalidade, data e local do nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço
completo, telefone, endereço eletrônico. Se for o caso, acrescentar: "Neste ato representado por seu procurador, qualificado no instrumento de procuração anexa").
II. REQUERIMENTO:
Tendo em vista que o sexo que consta em meu registro de nascimento não coincide com a minha identidade de gênero autopercebida e vivida, solicita que seja averbada a alteração do sexo para (masculino ou feminino) bem como seja alterado seu prenome para:
III. DECLARAÇÕES SOB AS PENAS DA LEI
(Declara que não possui passaporte, ICN (Identificação Civil Nacional) ou RG emitido em outra unidade da federação. Ou Declara que possui o passaporte número ...., ICN número .... e RG número ... )
Está ciente e concorda que não será admitida outra alteração de sexo e prenome por este procedimento direto no registro civil, resguardada a via judicial.
Está ciente e concorda que deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito direta ou indiretamente a sua pessoa, além dos documentos pessoais.
IV. FUNDAMENTO JURÍDICO
O presente requerimento está fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, no artigo 58 da Lei 6.015/73 interpretado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4275 e no Provimento conjunto 01/2018 da Corregedoria e Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Por ser verdade, firmo a presente.
Local e data,
Assinatura do requerente.
CERTIFICO E DOU FÉ que a assinatura supra foi lançada em minha presença.
Local e data.
Carimbo e assinatura do cartório.
O documento é uma resposta ao pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado e entidades do Movimento LGBT. Em 01 de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu ser possível travestis e transexuais alterarem diretamente no cartório o nome e gênero no assento de registro civil, independente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.
De acordo com o Provimento 01/2018, as travestis e transexuais que quiserem alterar o nome e o gênero no registro deverão se dirigir a um dos cartórios de Registro Civil do Estado, preencher requerimento solicitando a alteração e apresentar cópias da certidão de nascimento (ou casamento) atualizada, R.G, CPF, comprovante de residência e diversas certidões (cível, criminal, trabalhista, da Justiça Eleitoral). Às pessoas pobres, na forma da Lei, é assegurada a gratuidade dos atos de alteração.
A decisão do STF se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, durante a sessão plenária de 01 de março deste ano de 2018, a partir de um ajuizamento da Procuradoria-Geral da República (PGR), solicitando a interpretação do artigo 58 da lei 6.015/1973, de acordo com a Constituição Federal, no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização e de autorização judicial.
Abaixo a íntegra do Provimento
PROVIMENTO CONJUNTO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E VICE- CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA Nº 01, DE 05 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a averbação do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoas transgêneros no Registro Civil das
Pessoas Naturais.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, e o VICE-CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que cumpre à Corregedoria e à Vice-Corregedoria Geral da Justiça orientar, fiscalizar e propor medidas convenientes ao
aprimoramento dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO que cumpre à Corregedoria e à Vice-Corregedoria a competência para expedir provimentos e outros atos normativos
destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos registradores em cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n.
8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO que a legislação internacional de direitos humanos, em especial o Pacto de San Jose da Costa Rica impõe o respeito ao
direito ao nome (art. 18), ao reconhecimento da personalidade jurídica (art.3º), à liberdade pessoal (art. 7.1) e à honra e à dignidade (art. 11.2);
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é Estado signatário da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, cujos
dispositivos devem ser observados sob pena de responsabilidade internacional;
CONSIDERANDO a opinião consultiva 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre identidade de Gênero e igualdade e NãoDiscriminação que define as obrigações dos estados partes no que se refere à mudança de nome e à identidade de gênero;
CONSIDERANDO o direito constitucional à dignidade (art. 1º, III, da CRFB), à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, da
CRFB), à igualdade (art. 5º, caput da CRFB), a identidade ou expressão de gênero sem discriminações que abrange;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 4275-DF, que conferiu interpretação conforme à
Constituição Federal ao art. 58, da Lei n. 6.015, de 1973, reconhecendo o direito das pessoas transgêneras, que assim o desejarem,
independentemente de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, à substituição de prenome e gênero diretamente no ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providência n. 00000931-03.2018.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a averbação do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoas trans no Registro Civil das
Pessoas Naturais-RCPN.
Art. 2º Toda pessoa maior ou emancipada na forma da lei poderá requerer perante o oficial do RCPN, a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade auto-percebida.
Parágrafo único. A averbação referida no caput será irrevogável, somente podendo ser desconstituída pela via judicial e não compreende na
alteração dos nomes de família.
Art. 3º A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no RCPN onde o assento foi lavrado.
Parágrafo único. O pedido poderá ser realizado perante oficial do RCPN diverso do que lavrou o assento e, neste caso, deverá o registrador
comunicar ao oficial competente a alteração para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil-CRC.
Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente que deverá declarar, perante o oficial do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade pela averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
§1º O pedido perante o registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.
§ 2º O registrador deverá proceder à identificação da pessoa requerente, mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do
Anexo I, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à conferência dos documentos pessoais originais.
§3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do oficial do RCPN, ou por procurador constituído por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, com poderes especiais para o ato indicando a alteração pretendida;
§ 4º A pessoa requerente deve apresentar, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I. certidão de nascimento atualizada;
II. certidão de casamento atualizada, se o caso;
III. cópia do registro geral de identidade-RG;
IV. cópia da identificação civil nacional-ICN, se houver;
V. cópia do passaporte brasileiro, se houver;
VI. cópia do cadastro de pessoa física perante o Ministério da Fazenda-CPF;
VII. comprovante de endereço;
VIII. certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);
IX. certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);
X. certidão de execução criminal do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);
XI. certidão de tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos, SPC e SERASA;
XII. certidão da justiça eleitoral do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;
XIII. certidão da justiça do trabalho do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;
XIV. certidão da justiça militar, se o caso;
XV. laudo médico atestando a transexualidade/travestilidade, se o caso;
XVI. parecer psicológico atestando a transexualidade/travestilidade, se o caso;
XVII. laudo médico atestando a realização de cirurgia de redesignação de sexo, se o caso;
§5º A falta de quaisquer dos documentos listados no parágrafo anterior impede alteração pretendida, com exceção dos documentos indicados
nos incisos XV, XVI e XVII que são solicitados com o fim de conferir segurança ao procedimento.
Diário da Justiça do Estado do Piauí
ANO XL - Nº 8463 Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2018 Publicação: Quinta-feira, 28 de Junho de 2018
Página 11
2.26. Portaria Nº 2577/2018 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 27 de junho de 2018730971
2.27. Portaria Nº 2581/2018 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 27 de junho de 2018730972
§6º A existência de ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos VIII, IX, X, XI e XIII, do §4º, impedem a alteração
pretendida.
§7º Nos casos indicados nos incisos XII e XIV, do § 4º, a pendência de regularidade impedem a alteração pretendida.
Art. 5º A alteração descrita no presente provimento tem natureza sigilosa e a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos
assentos, salvo se solicitada pela pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o
conteúdo registral.
Art. 6º Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador
fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.
Art. 7º Todos os documentos referidos no art. 4º deste provimento deverão permanecer arquivados deforma física ou eletrônica, tanto no ofício em que foi lavrado originalmente o registro civil, como no ofício em que se lavrou a alteração, se diverso do assento original.
Parágrafo único. O registrador deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome
originariamente registrado quanto pelo nome alterado.
Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, a pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito direta ou indiretamente a sua identificação, além de seus documentos pessoais.
Parágrafo único. A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos filhos e dos netos da pessoa
requerente dependerá da anuência dos filhos, se maiores, e dos pais, respectivamente.
Art. 9º Os registradores, para os fins do presente provimento, deverão observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.
Art. 10 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
Vice-Corregedor-Geral da Justiça
ANEXO I
ILMO. SR. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE .
I. REQUERENTE:(Nome civil completo, nacionalidade, naturalidade, data e local do nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço
completo, telefone, endereço eletrônico. Se for o caso, acrescentar: "Neste ato representado por seu procurador, qualificado no instrumento de procuração anexa").
II. REQUERIMENTO:
Tendo em vista que o sexo que consta em meu registro de nascimento não coincide com a minha identidade de gênero autopercebida e vivida, solicita que seja averbada a alteração do sexo para (masculino ou feminino) bem como seja alterado seu prenome para:
III. DECLARAÇÕES SOB AS PENAS DA LEI
(Declara que não possui passaporte, ICN (Identificação Civil Nacional) ou RG emitido em outra unidade da federação. Ou Declara que possui o passaporte número ...., ICN número .... e RG número ... )
Está ciente e concorda que não será admitida outra alteração de sexo e prenome por este procedimento direto no registro civil, resguardada a via judicial.
Está ciente e concorda que deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito direta ou indiretamente a sua pessoa, além dos documentos pessoais.
IV. FUNDAMENTO JURÍDICO
O presente requerimento está fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, no artigo 58 da Lei 6.015/73 interpretado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4275 e no Provimento conjunto 01/2018 da Corregedoria e Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Por ser verdade, firmo a presente.
Local e data,
Assinatura do requerente.
CERTIFICO E DOU FÉ que a assinatura supra foi lançada em minha presença.
Local e data.
Carimbo e assinatura do cartório.