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29 de Abril de 2008

Arpen-SP manifesta-se sobre repercussão do caso Valentina, na cidade de Socorro

Na última semana a equipe de Assessoria de Imprensa da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) atendeu inúmeras solicitações de reportagem em razão do caso de uma criança recém-nascida na cidade de Socorro que não pode ser registrada em razão da não possibilidade de declaração de paternidade pelo pai.

O assunto foi tema de reportagens nos jornais O Município, da cidade de Socorro, Correio Popular, de Campinas, EPTV, de Campinas, Cosmo On-Line, também de Campinas e Diário de São Paulo e site Globo.com, de São Paulo. A assessoria de imprensa ainda recebeu consultas das emissoras de televisão Record e Rede TV!, e dos jornais Agora São Paulo e Folha de São Paulo.

Abaixo segue texto divulgado pela assessoria de imprensa da Arpen-SP a todas às solicitações sobre o assunto. A matéria veiculada pela EPTV pode ser vista aqui. O matéria inicial publicada pelo jornal O Município pode ser vista aqui. O direito de resposta publicado pelo mesmo jornal pode ser visto clicando-se aqui. A reportagem do site Cosmo On-Line, na qual a Arpen-SP destaca a seguinte passagem - A juíza corregedora ainda descartou que tenha havido qualquer atitude preconceituosa por parte dos integrantes do cartório contra o casal e sua filha. Para ela, o que houve foi apenas uma ação de cautela muito comum no meio. "A partir do momento em que a oficial do cartório não se sinta segura em relação à declaração que o pai fez, ela tem o direito de passar a decisão para mim, juíza corregedora" , comentou Érika. A oficial em questão, Renata do Amaral Fonseca Pantuzi, também conversou com a reportagem e alegou não ter tido outra alternativa a não ser repassar o caso de Valentina à Justiça. "Em determinadas situações, nós não temos o alcance legal para decidir pelo registro; é preciso o parecer judicial", explicou ela. - pode ser vista clicando-se aqui. Já a matéria do jornal Diário de São Paulo/Globo.com, pode ser vista clicando-se aqui.

Pronunciamento Oficial da Arpen-SP sobre o caso:

Prezado editor,

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) vem por meio desta esclarecer os fatos quanto ao registro de nascimento da filha da Sra. Maria Grabriela Andrade Demate (portadora de Síndrome de Down) e "do pai" Sr. Fábio Marchetti de Moraes.

A não possibilidade do registro tendo Fábio como pai da criança, como foi deixado bem claro para a Sra. Maria Grabriela, para o Sr. Fábio e para os avós maternos que compareceram ao cartório, foi em razão do "suposto" pai não saber ao menos falar de forma inteligível o nome dele e seu endereço residencial. Em nenhum momento foi negado o registro em nome do pai por ser ele portador de Síndrome de Down ou qualquer outra deficiência, e nem porque o mesmo não sabia assinar o próprio nome por ser analfabeto. O único motivo desta recusa foi que para Declarar o Registro de Nascimento de um filho, o pai deve comparecer pessoalmente em cartório, ou por meio de Procuração específica, e DECLARAR quem seja seu filho, caso pai e mãe não sejam casados. (item 42 e 42.1 e 43 do Capítulo XVII das NOSCGJSP).

Diferentemente do veiculado não há problema algum em que o registro de nascimento de uma criança seja declarado por um pai ou mãe analfabetos. Nestes casos é possível a assinatura do termo por um terceiro a rogo do analfabeto, nada impedindo assim que seja APOSTA a impressão digital. Além disso, diferentemente do que a AVÓ MATERNA declarou, união estável não é em todo igual ao casamento, não sendo capaz de presumir uma paternidade (artigo 1.597 do Código Civil Brasileiro).

A grande questão que impossibilitou o registro de nascimento constando Fábio como pai, foi que o mesmo não sabia responder por si próprio, sem ajuda de terceiros ou da avó paterna, informações essenciais que devem constar no Registro.

Os Oficiais de Registros Públicos são investidos no cargo com a função de garantir a fé pública que gira em torno dos atos da vida civil de uma pessoa. Isto ocorre em todas as áreas Registrais e Notariais em todo país.

Como poderia o cartório fazer constar no assento de Nascimento de uma criança "que o pai compareceu em cartório e declarou que" uma criança é sua filha ou filho se o mesmo não conseguiu declarar tal fato. Não se pode constar nos registros uma informação inverídica, simplesmente porque a família e a própria imprensa em geral declaram que fulano de tal é pai de tal criança. Se fosse assim, bastaria qualquer pessoa da família ir ao cartório e indicar quem sejam os pais de uma criança, o que é proibido pela lei, para própria segurança dos pais, de não se debaterem em algum momento de suas vidas com uma suposta filiação que não foi por ele em nenhum momento declarada.

Não que isto seja o caso que se discute, mas toda vez que em qualquer ato registrário, tanto civil como imobiliário, se por parte do oficial houver qualquer dúvida quanto ao registro, ainda mais em um caso especial como este, deverá se submeter ao órgão que na Comarca está vinculado, que é seu Juiz Corregedor Permanente. Compete a ele, sim, que possui poder decisório decidir se é possível efetuar o registro dentro da situação que lhe é imposta no momento.

Não está na esfera de competência de oficiais de cartório saber analisar se uma pessoa possui capacidade ou não para a prática de um ato, já que está analise médica está fora de nossa jurisdição. Compete sim, pelos meios que estão ao nosso alcance verificar se a pessoa possui um mínimo de discernimento, como responder o próprio nome e seu endereço. Como uma pessoa, pelos motivos que for, não consegue expressar de alguma forma isso, pode declarar um ato jurídico tão importante que é a paternidade?

A única coisa que cumpre aos cartórios como já dito é prezar pela fé pública, sempre atentando-se para o bom senso em busca da solução mais simples possível para os casos que cotidianamente nos aparece. Solução esta que foi oferecida para o caso, podendo ser registrada a criança em nome da mãe, sendo encaminhado por Ofício ao Poder Judiciário, para que, independentemente de qualquer ação de investigação de paternidade ou outra ação, decidir uma dúvida quanto a paternidade. Vale ressaltar que este procedimento é do cotidiano de todos os cartórios deste Estado que prevêem está solução, nenhum pouco constrangedora (não em comparação a divulgação disso para todas as empresas jornalísticas possíveis) para solução de casos especiais.

A paternidade é ato pessoal do pai, sendo que ninguém, nem mesmo seus pais podem por ele reconhecer filho. Diferentemente, a maternidade é presumida, já que o nome consta das Declarações de Nascidos Vivos (via amarela), atestada pelos médicos que realizaram o parto. Quando por qualquer motivo o pai não pode ou não consegue declarar o nascimento de seu filho, deve-se recorrer as vias judiciais. (item 44.2, Capítulo XVII das NSCGJSP e artigo 3º do Código Civil Brasileiro).

O cartório de Registro Civil de Socorro não praticou nenhum ato ilegal ao negar o registro nas condições que a AVÓ MATERNA quer (vale ressaltar que a própria avó paterna não foi contra ao procedimento acima indicado). Simplesmente esta serventia quis impedir que qualquer ato irregular fosse praticado. O registro de nascimento da criança será efetivado sim, mas de maneira especial para um caso tão especial.

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