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06 de Fevereiro de 2004
Estatuto do Idoso - artigos importantes para notários e registradores
O Estatuto do Idoso entrou em vigor em 1º de Janeiro de 2004. Sancionado em Outubro de 2003, ele garante direitos e estipula deveres para melhorar a vida de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos de idade.
Após decorridos mais de 7 anos de tramitação na Câmara o Estatudo do Idoso Lei Federal nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003 trás entre os direitos dos idosos, no Título VI, Capitulo II "dos crimes" "dos drimes em espécie" cláusulas penais de grande interesse a classe Notarial e de Registro, para que em nosso dever, e como operadores do direitos, possamos mais uma vez orientar e esclarecer as partes.
Sendo esse os arts.:
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os art. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107 - Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108 - Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discerimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Este texto de faz mister ao conhecimento de todos, inclusive como "amparo a norma legal", sendo que lidamos com tal situação no dia a dia.
(Fonte: Bel. CARLOS HENRIQUE FERNANDES, Preposto Escrevente do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de |Notas de Itaquaquecetuba-SP)
Anoreg-Brasil
Após decorridos mais de 7 anos de tramitação na Câmara o Estatudo do Idoso Lei Federal nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003 trás entre os direitos dos idosos, no Título VI, Capitulo II "dos crimes" "dos drimes em espécie" cláusulas penais de grande interesse a classe Notarial e de Registro, para que em nosso dever, e como operadores do direitos, possamos mais uma vez orientar e esclarecer as partes.
Sendo esse os arts.:
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os art. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107 - Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108 - Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discerimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Este texto de faz mister ao conhecimento de todos, inclusive como "amparo a norma legal", sendo que lidamos com tal situação no dia a dia.
(Fonte: Bel. CARLOS HENRIQUE FERNANDES, Preposto Escrevente do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de |Notas de Itaquaquecetuba-SP)
Anoreg-Brasil