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16 de Maio de 2008
Embargos de Execução - Ilegitimidade passiva do cartório por falta de personalidade jurídica própria - Responsabilidade do Oficial à época do dano
5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro " São Paulo
Processo n. 185/2008
Trata-se de embargos à execução oferecidos por RODRIGO VALVERDE DINAMARCO, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 30º Subdistrito - Ibirapuera em face de L.J.B.
Sustenta o embargante, em síntese, que a serventia extrajudicial, incluída no pólo passivo da execução, não possui legitimidade para tanto, pois destituída de personalidade jurídica própria; que não há, entre os responsáveis que se alternam na gestão de uma serventia extrajudicial, sucessão nos direitos e obrigações; que se caracterizou, na hipótese, a prescrição. Requer, por estes fundamentos, a procedência dos embargos e a extinção da execução.
A embargada ofertou a impugnação de fls. 72/80, nos quais argumenta que os embargos têm propósito protelatório; que o embargante se enquadra no rol do art. 568, do CPC; que não há de se cogitar de prescrição, pois o lapso foi interrompido por outra demanda. Requer a improcedência dos embargos.
É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo embargante merece acolhimento.
Com efeito, conforme bem ressaltado nos embargos, os Serviços de Registro e Tabelionatos, ou seja, as serventias extrajudiciais, não possuem personalidade jurídica própria, distinta da de seus delegados, mas constituem mero serviço público delegado, exercido em caráter privado por seus oficiais.
A delegação de tal serviço público, portanto, é pessoal e atribui, nos termos dos artigos 21 e 22, da Lei n. 8.935/94, a responsabilidade " também pessoal " ao delegado pelo gerenciamento da serventia, bem como pelos danos por si ou por seus prepostos causados a terceiros, a partir da delegação.
Assim, não possuindo o "Cartório de Registro Civil e Anexo de Tabelionato do 30° Subdistrito Ibirapuera" personalidade jurídica, ou mesmo personalidade judiciária, inviável a sua inclusão no pólo passivo da execução, devendo a pretensão ser dirigida, tão-somente, contra aqueles que firmaram o contrato ou que se responsabilizaram pelo débito.
Neste sentido tem se orientado a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A título de ilustração:
ILEGITIMIDADE - AD CAUSAM" - Legitimidade passiva - Cartório extrajudicial - Não sendo dotado de personalidade jurídica, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação judicial, cabendo aos respectivos oficiais, delegados do poder público, a responsabilidade contratual ou extracontratual, civil ou criminal, pelos atos inerentes à função delegada ou à mera administração do cartório - Inteligência dos artigos 28, da Lei 6015/73 e 3º e 22, da Lei 8935/94 - Ilegitimidade reconhecida, para decretar a extinção da ação, sem julgamento do mérito - Recurso prejudicado. (Apelação com Revisão n. 769.563-00/4 - São José dos Campos - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator : Felipe Ferreira - 26.09.05 - V.U. - Voto n. 9.489)
ILEGITIMIDADE -AD CAUSAM- - Legitimidade passiva - Não reconhecimento - Ação de anulação e cancelamento de notificação extrajudicial - Demanda proposta em face do Cartório de Registro de Títulos e Documentos - Cartório que não possui personalidade jurídica - Eventual responsabilidade civil por defeito na prestação do serviço público será do Oficial do Registro e não do Cartório - Inteligência do artigo 28 da Lei n. 6015/73 - E, ainda, se o autor pretende a eliminação de todos os efeitos da notificação, a ação anulatória haveria de ter sido dirigida em face do notificante e não do Cartório, que é despido de personalidade jurídica - Carência da ação corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 265.021-4/4 - Avaré - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Rossi - 30.03.06 - V.U. - Voto n. 2.480)
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM- - Legitimidade passiva - Não reconhecimento - Ação de indenização - Cartório extrajudicial de notas e registro de imóveis - Não sendo dotado de personalidade jurídica, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação judicial, cabendo aos respectivos oficiais, delegados do poder público, a responsabilidade contratual ou extracontratual, civil ou criminal, pelos atos inerentes à função delegada ou à mera administração do cartório - Decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 163.409-4/1 - Guarujá - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mathias Coltro - 12.07.06 - V.U. - Voto n. 12.475)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por RODRIGO VALVERDE DINAMARCO, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 30º Subdistrito - Ibirapuera, para declarar a ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial e, em conseqüência, JULGAR EXTINTA a execução, em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Junte-se cópia desta decisão aos autos principais e prossiga-se a execução quanto aos demais devedores.
Em vista desta sentença, declaro prejudicada a exceção de pré-executividade oferecida nos autos principais.
P.R.I.C.
São Paulo, 19 de Fevereiro de 2008.
ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO
Juiz de Direito
Processo n. 185/2008
Trata-se de embargos à execução oferecidos por RODRIGO VALVERDE DINAMARCO, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 30º Subdistrito - Ibirapuera em face de L.J.B.
Sustenta o embargante, em síntese, que a serventia extrajudicial, incluída no pólo passivo da execução, não possui legitimidade para tanto, pois destituída de personalidade jurídica própria; que não há, entre os responsáveis que se alternam na gestão de uma serventia extrajudicial, sucessão nos direitos e obrigações; que se caracterizou, na hipótese, a prescrição. Requer, por estes fundamentos, a procedência dos embargos e a extinção da execução.
A embargada ofertou a impugnação de fls. 72/80, nos quais argumenta que os embargos têm propósito protelatório; que o embargante se enquadra no rol do art. 568, do CPC; que não há de se cogitar de prescrição, pois o lapso foi interrompido por outra demanda. Requer a improcedência dos embargos.
É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo embargante merece acolhimento.
Com efeito, conforme bem ressaltado nos embargos, os Serviços de Registro e Tabelionatos, ou seja, as serventias extrajudiciais, não possuem personalidade jurídica própria, distinta da de seus delegados, mas constituem mero serviço público delegado, exercido em caráter privado por seus oficiais.
A delegação de tal serviço público, portanto, é pessoal e atribui, nos termos dos artigos 21 e 22, da Lei n. 8.935/94, a responsabilidade " também pessoal " ao delegado pelo gerenciamento da serventia, bem como pelos danos por si ou por seus prepostos causados a terceiros, a partir da delegação.
Assim, não possuindo o "Cartório de Registro Civil e Anexo de Tabelionato do 30° Subdistrito Ibirapuera" personalidade jurídica, ou mesmo personalidade judiciária, inviável a sua inclusão no pólo passivo da execução, devendo a pretensão ser dirigida, tão-somente, contra aqueles que firmaram o contrato ou que se responsabilizaram pelo débito.
Neste sentido tem se orientado a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A título de ilustração:
ILEGITIMIDADE - AD CAUSAM" - Legitimidade passiva - Cartório extrajudicial - Não sendo dotado de personalidade jurídica, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação judicial, cabendo aos respectivos oficiais, delegados do poder público, a responsabilidade contratual ou extracontratual, civil ou criminal, pelos atos inerentes à função delegada ou à mera administração do cartório - Inteligência dos artigos 28, da Lei 6015/73 e 3º e 22, da Lei 8935/94 - Ilegitimidade reconhecida, para decretar a extinção da ação, sem julgamento do mérito - Recurso prejudicado. (Apelação com Revisão n. 769.563-00/4 - São José dos Campos - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator : Felipe Ferreira - 26.09.05 - V.U. - Voto n. 9.489)
ILEGITIMIDADE -AD CAUSAM- - Legitimidade passiva - Não reconhecimento - Ação de anulação e cancelamento de notificação extrajudicial - Demanda proposta em face do Cartório de Registro de Títulos e Documentos - Cartório que não possui personalidade jurídica - Eventual responsabilidade civil por defeito na prestação do serviço público será do Oficial do Registro e não do Cartório - Inteligência do artigo 28 da Lei n. 6015/73 - E, ainda, se o autor pretende a eliminação de todos os efeitos da notificação, a ação anulatória haveria de ter sido dirigida em face do notificante e não do Cartório, que é despido de personalidade jurídica - Carência da ação corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 265.021-4/4 - Avaré - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Rossi - 30.03.06 - V.U. - Voto n. 2.480)
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM- - Legitimidade passiva - Não reconhecimento - Ação de indenização - Cartório extrajudicial de notas e registro de imóveis - Não sendo dotado de personalidade jurídica, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação judicial, cabendo aos respectivos oficiais, delegados do poder público, a responsabilidade contratual ou extracontratual, civil ou criminal, pelos atos inerentes à função delegada ou à mera administração do cartório - Decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 163.409-4/1 - Guarujá - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mathias Coltro - 12.07.06 - V.U. - Voto n. 12.475)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por RODRIGO VALVERDE DINAMARCO, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 30º Subdistrito - Ibirapuera, para declarar a ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial e, em conseqüência, JULGAR EXTINTA a execução, em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Junte-se cópia desta decisão aos autos principais e prossiga-se a execução quanto aos demais devedores.
Em vista desta sentença, declaro prejudicada a exceção de pré-executividade oferecida nos autos principais.
P.R.I.C.
São Paulo, 19 de Fevereiro de 2008.
ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO
Juiz de Direito