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24 de Maio de 2008
Oficial de registro de imóveis não consegue anular processo administrativo
O oficial de registro de imóveis Carlos André de Oliveira não conseguiu anular o processo administrativo instaurado contra ele para apurar o não-recebimento de correspondência da Direção do Foro e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No recurso, a defesa de Oliveira sustentou o impedimento do juiz diretor do Foro da Comarca de Montes Claros (MG) para a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD) bem como ausência de fundamentação do ato de instauração, na medida em que a Portaria nº 161/05 não registra descrição explícita dos atos imputados a ele.
O relator, ministro Humberto Martins, destacou que não se sustenta a alegação de que não existe motivação clara, suficiente e explícita dos fatos imputados ao investigado na portaria que instaurou o PAD. Para ele, a descrição dos fatos está presente da forma devida, com a constituição da Comissão processante; ou seja, permitiu-se, como não poderia deixar de ser, tanto o conhecimento prévio dos fatos a serem apurados, como da comissão.
Quanto à alegação de impedimento do juiz diretor do Foro, o ministro Humberto Martins ressaltou que o ato de instauração não depende de qualquer juízo de valor da autoridade, que tem o dever de apurar qualquer eventual irregularidade apontada, tudo na forma do artigo 143 da Lei n. 8.112/90.
No recurso, a defesa de Oliveira sustentou o impedimento do juiz diretor do Foro da Comarca de Montes Claros (MG) para a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD) bem como ausência de fundamentação do ato de instauração, na medida em que a Portaria nº 161/05 não registra descrição explícita dos atos imputados a ele.
O relator, ministro Humberto Martins, destacou que não se sustenta a alegação de que não existe motivação clara, suficiente e explícita dos fatos imputados ao investigado na portaria que instaurou o PAD. Para ele, a descrição dos fatos está presente da forma devida, com a constituição da Comissão processante; ou seja, permitiu-se, como não poderia deixar de ser, tanto o conhecimento prévio dos fatos a serem apurados, como da comissão.
Quanto à alegação de impedimento do juiz diretor do Foro, o ministro Humberto Martins ressaltou que o ato de instauração não depende de qualquer juízo de valor da autoridade, que tem o dever de apurar qualquer eventual irregularidade apontada, tudo na forma do artigo 143 da Lei n. 8.112/90.