Notícias
18 de Junho de 2008
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
LEI Nº 11.698, de 13 de junho de 2008
Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II - saúde e segurança;
III - educação.
§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4º (VETADO)." (NR)
"Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli
DOU, de 16.06.2008, pág 8
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DEGE 2.2
5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro de Imóveis.
O Presidente da Comissão Examinadora do 5º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo " Delegações de Registro de Imóveis, Desembargador VANDERCI ÁLVARES, COMUNICA que as Provas de Seleção serão realizadas nos dias 17/08 (REMOÇÃO) e 24/08 (PROVIMENTO). COMUNICA ainda, que os Editais de relação de candidatos inscritos e de convocação para a realização das provas serão publicados oportunamente.
(16,17 e 18/06)
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2005.011014-3/000000-000 - nº ordem 1061/2005 - Outros Feitos Não Especificados - SEVERINO HERCULANO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS - Fls. 199 - Fls. 198: O ciclo citatório ainda não está encerrado. Apresente a parte autora a minuta de edital. - ADV JULIANA FERREIRA TORRES MARTINS OAB/SP 191896 - ADV LUCIANO ROZATTI MARTINS OAB/SP 192135 - ADV LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA OAB/SP 183137
583.00.2005.018953-4/000000-000 - nº ordem 1833/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LYGIA MARIA SONCINI BERNASCONI - Fls. 85 - Processo nº 152/05 Vistos. Esclareça a autora, definitivamente, se pleiteia a Retificação, em seu assento de nascimento, do nome de seu avô paterno, conforme o registro de nascimento deste, ou seja, LUIZ BENASCONI (fls. 72). Intime-se. - ADV ANDREA GIRELLO DE BARROS OAB/SP 144325
583.00.2007.263875-8/000000-000 - nº ordem 14668/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROBERTA D'ANDRADE - Fls. 25 - Cota retro do Ministério Público (manifeste-se o (a) requerente sobre o nome correto do ascendente que é Giovanni Zuccolo e não como constou):Atenda a parte autora, em dez dias. - ADV LILIAN COQUI OAB/SP 152476
583.00.2008.117039-9/000000-000 - nº ordem 2242/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LIAW MECK DJOESMAN E OUTROS - Fls. 18 - Atenda-se a cota ministerial (regularização do pólo ativo, que deve ser integrado por Dalton, já que se pretende a modificação de assento a ele relativo), em dez dias. - ADV RODRIGO MASSAMI OSHIRO OAB/SP 220704
583.00.2008.117975-3/000000-000 - nº ordem 2353/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - EDSON TROCCOLI E OUTROS - Fls. 55 - Fl. 54: Manifestem-se os autores sobre a cota ministerial, em dez dias. - ADV SERGIO PEREIRA DA COSTA OAB/SP 40060
583.00.2008.117975-3/000000-000 - nº ordem 2353/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - EDSON TROCCOLI E OUTROS - Fls. 55 - FLs. 54: Manifestem-se os autores sobre a cota ministerial (sobre o pedido de registro tardio de Paulina Boemer, item "b", devem os autores emendar a inicial, preenchendo os requisitos elencados no item 50, Capítulo XVII, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo). Entretanto, se assim desejarem, podem os autores pleitear a lavratura do assento de nascimento tardio de Paulina mediante novo pedido efetuado diretamente no cartório. Providenciem os autores em dez dias. - ADV SERGIO PEREIRA DA COSTA OAB/SP 40060
583.00.2008.139475-4/000000-000 - nº ordem 4506/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Registro de Nascimento - O. D. C. C. V. L. - Processe-se com urgência. Promovam os requerentes a regularização do termo de fls. 13, reconhecendo a firma da interessada Karine Brandão dos Santos. Int. - ADV DENISE NUNES FARALLI OAB/SP 104067 - ADV SIMONE HAIDAMUS OAB/SP 112732 - ADV FABIANA GUERRA DE AZEVEDO OAB/SP 130796 - ADV TÂNIA MARIA BACHEGA DE SOUZA OAB/SP 190796
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
LEI Nº 11.698, de 13 de junho de 2008
Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II - saúde e segurança;
III - educação.
§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4º (VETADO)." (NR)
"Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli
DOU, de 16.06.2008, pág 8
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DEGE 2.2
5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro de Imóveis.
O Presidente da Comissão Examinadora do 5º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo " Delegações de Registro de Imóveis, Desembargador VANDERCI ÁLVARES, COMUNICA que as Provas de Seleção serão realizadas nos dias 17/08 (REMOÇÃO) e 24/08 (PROVIMENTO). COMUNICA ainda, que os Editais de relação de candidatos inscritos e de convocação para a realização das provas serão publicados oportunamente.
(16,17 e 18/06)
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2005.011014-3/000000-000 - nº ordem 1061/2005 - Outros Feitos Não Especificados - SEVERINO HERCULANO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS - Fls. 199 - Fls. 198: O ciclo citatório ainda não está encerrado. Apresente a parte autora a minuta de edital. - ADV JULIANA FERREIRA TORRES MARTINS OAB/SP 191896 - ADV LUCIANO ROZATTI MARTINS OAB/SP 192135 - ADV LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA OAB/SP 183137
583.00.2005.018953-4/000000-000 - nº ordem 1833/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LYGIA MARIA SONCINI BERNASCONI - Fls. 85 - Processo nº 152/05 Vistos. Esclareça a autora, definitivamente, se pleiteia a Retificação, em seu assento de nascimento, do nome de seu avô paterno, conforme o registro de nascimento deste, ou seja, LUIZ BENASCONI (fls. 72). Intime-se. - ADV ANDREA GIRELLO DE BARROS OAB/SP 144325
583.00.2007.263875-8/000000-000 - nº ordem 14668/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROBERTA D'ANDRADE - Fls. 25 - Cota retro do Ministério Público (manifeste-se o (a) requerente sobre o nome correto do ascendente que é Giovanni Zuccolo e não como constou):Atenda a parte autora, em dez dias. - ADV LILIAN COQUI OAB/SP 152476
583.00.2008.117039-9/000000-000 - nº ordem 2242/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LIAW MECK DJOESMAN E OUTROS - Fls. 18 - Atenda-se a cota ministerial (regularização do pólo ativo, que deve ser integrado por Dalton, já que se pretende a modificação de assento a ele relativo), em dez dias. - ADV RODRIGO MASSAMI OSHIRO OAB/SP 220704
583.00.2008.117975-3/000000-000 - nº ordem 2353/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - EDSON TROCCOLI E OUTROS - Fls. 55 - Fl. 54: Manifestem-se os autores sobre a cota ministerial, em dez dias. - ADV SERGIO PEREIRA DA COSTA OAB/SP 40060
583.00.2008.117975-3/000000-000 - nº ordem 2353/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - EDSON TROCCOLI E OUTROS - Fls. 55 - FLs. 54: Manifestem-se os autores sobre a cota ministerial (sobre o pedido de registro tardio de Paulina Boemer, item "b", devem os autores emendar a inicial, preenchendo os requisitos elencados no item 50, Capítulo XVII, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo). Entretanto, se assim desejarem, podem os autores pleitear a lavratura do assento de nascimento tardio de Paulina mediante novo pedido efetuado diretamente no cartório. Providenciem os autores em dez dias. - ADV SERGIO PEREIRA DA COSTA OAB/SP 40060
583.00.2008.139475-4/000000-000 - nº ordem 4506/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Registro de Nascimento - O. D. C. C. V. L. - Processe-se com urgência. Promovam os requerentes a regularização do termo de fls. 13, reconhecendo a firma da interessada Karine Brandão dos Santos. Int. - ADV DENISE NUNES FARALLI OAB/SP 104067 - ADV SIMONE HAIDAMUS OAB/SP 112732 - ADV FABIANA GUERRA DE AZEVEDO OAB/SP 130796 - ADV TÂNIA MARIA BACHEGA DE SOUZA OAB/SP 190796
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
Nada publicado