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10 de Julho de 2008
Exumação do corpo de empresário para verificar se ele é pai de um sobrinho
A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, manteve a decisão que autoriza a exumação do corpo deum empresário para a realização de exame de paternidade requerida por sobrinho que alega ser filho legítimo.
Os ministros indeferiram o pedido da viúva do empresário, que - por meio de uma ação cautelar - pretendia reverter a decisão do TJ do Rio de Janeiro. O relator Ari Pargendler ressaltou que a exumação do corpo do empresário e a subseqüente prova pericial constituem questões superadas em julgamento já realizado.
Após o falecimento do empresário F.J.B.C., em 2001, sua viúva abriu o processo de inventário dos bens do marido. Depois dessa providência, o sobrinho dele ingressou com a ação de investigação de paternidade cumulada com negatória de filiação (contra a pessoa que formalmente figurava como pai) e petição de herança.
O jovem alegou ter recebido uma carta de sua mãe em que ela teria revelado um envolvimento com seu cunhado (o empresário) e que esse seria seu verdadeiro pai.
O TJ carioca mandou lacrar o túmulo e, posteriormente, autorizou a exumação. A viúva entrou com medida cautelar no STJ para evitar o procedimento, entretanto esse recurso foi negado. O STJ julgou então o recurso especial e manteve a decisão de permitir a exumação para o exame de paternidade. Sucederam-se mais um recurso e nova medida cautelar.
No último recurso, a defesa da viúva alegou que a perícia teria caráter gravíssimo e alegou que seria possível usar amostras de DNA de outros filhos do empresário. Afirmou, ainda, que o benefício da justiça gratuita teria sido concedido indevidamente ao sobrinho, pois ele foi dispensado do pagamento da caução prevista no artigo 835 do CPC.
Em seu voto, o ministro Pargendler considerou que a exumação do corpo e o exame de DNA já são questões vencidas pelo julgamento do recurso especial. Também apontou que, como já dito na decisão do TJ-RJ, os outros filhos do empresário não podem ser obrigados a se submeter ao exame. E, mesmo se eles concordassem, a prova não seria definitiva, sempre havendo a possibilidade de um deles não ser filho biológico do falecido.
Por fim, a decisão destacou que as questões relativas ao caráter suspensivo do recurso especial não tem qualquer relação com a mais recente medida cautelar. (MC nº 14062, MC nº 6037 e Resp nº 765479 - com informações do STJ).
Os ministros indeferiram o pedido da viúva do empresário, que - por meio de uma ação cautelar - pretendia reverter a decisão do TJ do Rio de Janeiro. O relator Ari Pargendler ressaltou que a exumação do corpo do empresário e a subseqüente prova pericial constituem questões superadas em julgamento já realizado.
Após o falecimento do empresário F.J.B.C., em 2001, sua viúva abriu o processo de inventário dos bens do marido. Depois dessa providência, o sobrinho dele ingressou com a ação de investigação de paternidade cumulada com negatória de filiação (contra a pessoa que formalmente figurava como pai) e petição de herança.
O jovem alegou ter recebido uma carta de sua mãe em que ela teria revelado um envolvimento com seu cunhado (o empresário) e que esse seria seu verdadeiro pai.
O TJ carioca mandou lacrar o túmulo e, posteriormente, autorizou a exumação. A viúva entrou com medida cautelar no STJ para evitar o procedimento, entretanto esse recurso foi negado. O STJ julgou então o recurso especial e manteve a decisão de permitir a exumação para o exame de paternidade. Sucederam-se mais um recurso e nova medida cautelar.
No último recurso, a defesa da viúva alegou que a perícia teria caráter gravíssimo e alegou que seria possível usar amostras de DNA de outros filhos do empresário. Afirmou, ainda, que o benefício da justiça gratuita teria sido concedido indevidamente ao sobrinho, pois ele foi dispensado do pagamento da caução prevista no artigo 835 do CPC.
Em seu voto, o ministro Pargendler considerou que a exumação do corpo e o exame de DNA já são questões vencidas pelo julgamento do recurso especial. Também apontou que, como já dito na decisão do TJ-RJ, os outros filhos do empresário não podem ser obrigados a se submeter ao exame. E, mesmo se eles concordassem, a prova não seria definitiva, sempre havendo a possibilidade de um deles não ser filho biológico do falecido.
Por fim, a decisão destacou que as questões relativas ao caráter suspensivo do recurso especial não tem qualquer relação com a mais recente medida cautelar. (MC nº 14062, MC nº 6037 e Resp nº 765479 - com informações do STJ).