Notícias
11 de Julho de 2008
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Provimento
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 " Judicial - 1ª Instância Capital
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2002.132166-2/000000-000 - nº ordem 6790/2002 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA DAS DORES DA SILVA E OUTROS - Fls. 213 - Fls. 212: defiro. - ADV MARIA CANDIDA DA SILVA OAB/SP 97753 - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746
583.00.2007.110750-7/000000-000 - nº ordem 1130/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RODRIGO VIEIRA GRACIANO - Fls. 63/64 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o assento de nascimento de RODRIGO VIEIRA GRACIANO a fim de que seja incluído o patronímico de seu padrasto GESSULLO, passando a se chamar RODRIGO VIEIRA GRACIANO GESSULLO. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV CARMEN LUCIA DE CAMARGO PENTEADO OAB/SP 53821 - ADV LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO OAB/SP 174151 - ADV JAQUES DE CAMARGO PENTEADO OAB/SP 158716
583.00.2007.138295-9/000000-000 - nº ordem 3607/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - OTAVIA RODRIGUES DA COSTA - Fls. 44/45 - Sentença nº 6779/2008 registrada em 07/07/2008 no livro nº 398 às Fls. 292/293: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o assento de nascimento de OTAVIA RODRIGUES DA COSTA a fim de alterar seu nome para OTAVIO RODRIGUES DA COSTA, bem como constar que é do SEXO MASCULINO e não como constou. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV SIDNEY RICARDO GRILLI OAB/SP 127375 - ADV WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS OAB/SP 160641
583.00.2007.144937-9/000000-000 - nº ordem 4157/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARICEDES RISSO VALDO ALTEMARI E OUTROS - Fls. 40/41 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, observando-se as ressalvas do Ministério Público em fls. 34. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV TATIANA VALDO ALTEMARI OAB/SP 216781
583.00.2007.157174-1/000000-000 - nº ordem 5118/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CATHARINA ELISABETH MARIA TOROK - Vistos. Corrijo a sentença para constar no item 7, alínea "a" da inicial que o estado civil do falecido era desquitado e não como casado, e que se retire a observação que era casado com Elise Maria Torok, mantendo-se as demais observações; e para que conste na alínea "b" que o estado civil da falecida era divorciada e não viúva, e que se retire a observação que era casada com Rudolphe Torok, mantendo-se as demais observações. São Paulo, 02 de julho de 2008. Guilherme Madeira Dezem Juiz de Direito - ADV LUIZ ANTONIO GAMBELLI OAB/SP 25308
583.00.2007.197748-4/000000-000 - nº ordem 7541/2007 - Reconhecimento de Paternidade - L. 8560/92 - art. 2º - G. A. d. L. - Por conseguinte, indefiro o pedido de averbação, acolhida, na íntegra, a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 16v). Ciência ao Oficial, à interessada e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
583.00.2007.197750-6/000000-000 - nº ordem 7552/2007 - Reconhecimento de Paternidade - L. 8560/92 - art. 2º - J. P. d. S. - Por conseguinte, indefiro o pedido de averbação, acolhida, na íntegra, a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 16v). Ciência ao Oficial, ao interessado e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
583.00.2007.199744-4/000000-000 - nº ordem 7772/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ETHEVALDO MELLO DE SIQUEIRA - Fls. 36/37 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o assento de óbito de THEREZINHA DE JESUS SIQUEIRA a fim de que conste que a falecida era residente e domiciliada na Rua Teocli Correia da Rocha, nº 26, Centro, Vista Alegre do Alto-SP, bem como faleceu e foi sepultada em APARECIDA DO MONTE ALTO-SP e não como constou. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV DALSON DO AMARAL FILHO OAB/SP 151524
583.00.2007.226008-5/000000-000 - nº ordem 10450/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA CLARA JORGE SANTOS - Fls. 23/24 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV RENATA ORTIGOSO OAB/SP 251099
583.00.2007.236212-8/000000-000 - nº ordem 11570/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ERIC TADEU FREIRE FRANCO - Fls. 37/38 - Sentença nº 6773/2008 registrada em 07/07/2008 no livro nº 398 às Fls. 281/282: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e do aditamento de fls. 22. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955
583.00.2007.245402-4/000000-000 - nº ordem 12644/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALAN DOUGLAS AVILES HUARACHI E OUTROS - Fls. 24/25 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar os assentos de nascimento de ALAN DOUGLAS AVILES HUARACHI E SCHEILA CAROLINA AVILES HUARACHI a fim de que seja incluído o patronímico materno LOPEZ, passando o primeiro a se chamar ALAN DOUGLAS AVILES LOPEZ HUARACHI e a segunda, SCHEILA CAROLINA AVILES LOPEZ HUARACHI. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA OAB/SP 108404
583.00.2007.259021-9/000000-000 - nº ordem 14170/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DIEGO LEOPARDO DE CARDENAS VAN AERSSEN BEYEREN E OUTROS - Fls. 24 - O promovente deverá emendar a inicial para: corrigir o pólo ativo da ação que deve ser composto por Ignacio, representado por seus genitores. requerer a retificação do assento de nascimento Ignácio com o nome correto da genitora (fls.12). - ADV ZIARA MARIA MANSUR ABUD OAB/SP 111473
583.00.2008.110338-1/000000-000 - nº ordem 1422/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SERGIO SPINARDI E OUTROS - Fls. 33/34 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA OAB/SP 93214
583.00.2008.111559-6/000000-000 - nº ordem 1594/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA ELIZABETH VEIGA SILVA - Fls. 19/20 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o assento de óbito de VALTER DOMINGUES DA SILVA a fim de que conste que o falecido era casado com MARIA ELIZABETH VEIGA SILVA e que o correto número do seu RG é nº 8.280.105-8. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV GRAZIELLA VEIGA FALÓTICO OAB/SP 192267
583.00.2008.122759-7/000000-000 - nº ordem 2897/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NELSON SCALA - Fls. 14/15 - Sentença nº 6776/2008 registrada em 07/07/2008 no livro nº 398 às Fls. 287/288: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ANGELA TERESA MARTINS OAB/SP 58828 - ADV PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI OAB/SP 36036
583.00.2008.140726-0/000000-000 - nº ordem 4646/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - IONICE MARLENE DA SILVA - Fls. 23/24 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o assento de nascimento de IONICE MARLENE DA SILVA a fim de constar que sua data de nascimento é 28 de fevereiro de 1954 e não 29 de fevereiro de 1954 como constou. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV PEDRO SATIRO DANTAS JUNIOR OAB/SP 258553
583.00.2008.146236-3/000000-000 - nº ordem 5205/2008 - Pedido de Providencias - A. J. d. S. E OUTROS - Dê-se, inicialmente, ciência às reclamantes, facultada manifestação, tendo em vista o teor das alegações apresentadas pelo Tabelião do 23º Tabelionato de Notas da Capital e pelo preposto Marcelo Augusto da Silva (cf. fls. 13/21). Int. - ADV REGINALDO MODESTO BARABBA OAB/SP 181187
583.00.2008.150850-5/000000-000 - nº ordem 5760/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ARMANDO ANTENERE BASSANI - Fls. 20 - Cumpra a cota retro em 90 dias. - ADV AMANDA MARTINS BASSANI OAB/SP 213511
583.00.2008.152364-8/000000-000 - nº ordem 5951/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO COMUNITÁRIO - R. D. D. S. M. P. - Assim, sem prejuízo do regular recolhimento das custas referentes às publicações dos editais, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de São Miguel Paulista deverá promover o normal e regular processamento das respectivas habilitações de casamento, observadas as formalidades legais e normativas, sobretudo a diretriz traçada a partir do advento do novo Código Civil, que resultou na edição da Portaria CP nº 01/03-OJ. Ciência ao Sr. Oficial e à entidade interessada. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se com cópia de todo o expediente. P.R.I.C.
583.00.2008.158441-0/000000-000 - nº ordem 6656/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - EDUARDO BRIZZI DE SOUZA JUNIOR - Fls. 40 - Cumpra a cota retro em 90 dias. - ADV WENDELL KLAUSS RIBEIRO OAB/SP 249546
583.00.2008.158827-7/000000-000 - nº ordem 6681/2008 - Dúvida de Registro Civ. Pessoas Naturais - 6. R. - Por conseguinte, acolho a impugnação ministerial retro e julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito da Capital. Quanto ao mais, com cópia de todo o expediente, oficie-se ao r. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, para conhecimento e consideração que possa merecer. Ciência à senhora Oficial Designada e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão á Egrégia Corregedoria Geral
583.00.2008.159845-4/000000-000 - nº ordem 6786/2008 - Habilitação de Casamento - N. A. S. E OUTROS - Nesses termos impõe-se a conclusão de que deve ser cumprida a exigência legal da separação de bens, na hipótese em tela, razão pela qual é indeferido o requerimento formulado pelos conviventes, nesse particular, acolhida, na íntegra, a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 24/26). P.R.I.C.
583.00.2008.159846-7/000000-000 - nº ordem 6781/2008 - Habilitação de Casamento - F. G. A. E OUTROS - Nesses termos impõe-se a conclusão de que deve ser cumprida a exigência legal da separação de bens, na hipótese em tela, razão pela qual é indeferido o requerimento formulado pelos conviventes, nesse particular, acolhida, na íntegra, a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 17/22). P.R.I.C.
583.00.2008.165736-3/000000-000 - nº ordem 7375/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ARMANDO OLIVEIRA DIAS - Redistribua-se o feito ao Foro regional de Santana diante do domicilio do requerente. Int. - ADV VINÍCIUS RAMOS FRANCISCO OAB/SP 217549
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Provimento
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 " Judicial - 1ª Instância Capital
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2002.132166-2/000000-000 - nº ordem 6790/2002 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA DAS DORES DA SILVA E OUTROS - Fls. 213 - Fls. 212: defiro. - ADV MARIA CANDIDA DA SILVA OAB/SP 97753 - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746
583.00.2007.110750-7/000000-000 - nº ordem 1130/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RODRIGO VIEIRA GRACIANO - Fls. 63/64 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o assento de nascimento de RODRIGO VIEIRA GRACIANO a fim de que seja incluído o patronímico de seu padrasto GESSULLO, passando a se chamar RODRIGO VIEIRA GRACIANO GESSULLO. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV CARMEN LUCIA DE CAMARGO PENTEADO OAB/SP 53821 - ADV LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO OAB/SP 174151 - ADV JAQUES DE CAMARGO PENTEADO OAB/SP 158716
583.00.2007.138295-9/000000-000 - nº ordem 3607/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - OTAVIA RODRIGUES DA COSTA - Fls. 44/45 - Sentença nº 6779/2008 registrada em 07/07/2008 no livro nº 398 às Fls. 292/293: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o assento de nascimento de OTAVIA RODRIGUES DA COSTA a fim de alterar seu nome para OTAVIO RODRIGUES DA COSTA, bem como constar que é do SEXO MASCULINO e não como constou. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV SIDNEY RICARDO GRILLI OAB/SP 127375 - ADV WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS OAB/SP 160641
583.00.2007.144937-9/000000-000 - nº ordem 4157/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARICEDES RISSO VALDO ALTEMARI E OUTROS - Fls. 40/41 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, observando-se as ressalvas do Ministério Público em fls. 34. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV TATIANA VALDO ALTEMARI OAB/SP 216781
583.00.2007.157174-1/000000-000 - nº ordem 5118/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CATHARINA ELISABETH MARIA TOROK - Vistos. Corrijo a sentença para constar no item 7, alínea "a" da inicial que o estado civil do falecido era desquitado e não como casado, e que se retire a observação que era casado com Elise Maria Torok, mantendo-se as demais observações; e para que conste na alínea "b" que o estado civil da falecida era divorciada e não viúva, e que se retire a observação que era casada com Rudolphe Torok, mantendo-se as demais observações. São Paulo, 02 de julho de 2008. Guilherme Madeira Dezem Juiz de Direito - ADV LUIZ ANTONIO GAMBELLI OAB/SP 25308
583.00.2007.197748-4/000000-000 - nº ordem 7541/2007 - Reconhecimento de Paternidade - L. 8560/92 - art. 2º - G. A. d. L. - Por conseguinte, indefiro o pedido de averbação, acolhida, na íntegra, a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 16v). Ciência ao Oficial, à interessada e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
583.00.2007.197750-6/000000-000 - nº ordem 7552/2007 - Reconhecimento de Paternidade - L. 8560/92 - art. 2º - J. P. d. S. - Por conseguinte, indefiro o pedido de averbação, acolhida, na íntegra, a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 16v). Ciência ao Oficial, ao interessado e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
583.00.2007.199744-4/000000-000 - nº ordem 7772/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ETHEVALDO MELLO DE SIQUEIRA - Fls. 36/37 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o assento de óbito de THEREZINHA DE JESUS SIQUEIRA a fim de que conste que a falecida era residente e domiciliada na Rua Teocli Correia da Rocha, nº 26, Centro, Vista Alegre do Alto-SP, bem como faleceu e foi sepultada em APARECIDA DO MONTE ALTO-SP e não como constou. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV DALSON DO AMARAL FILHO OAB/SP 151524
583.00.2007.226008-5/000000-000 - nº ordem 10450/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA CLARA JORGE SANTOS - Fls. 23/24 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV RENATA ORTIGOSO OAB/SP 251099
583.00.2007.236212-8/000000-000 - nº ordem 11570/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ERIC TADEU FREIRE FRANCO - Fls. 37/38 - Sentença nº 6773/2008 registrada em 07/07/2008 no livro nº 398 às Fls. 281/282: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e do aditamento de fls. 22. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955
583.00.2007.245402-4/000000-000 - nº ordem 12644/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALAN DOUGLAS AVILES HUARACHI E OUTROS - Fls. 24/25 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar os assentos de nascimento de ALAN DOUGLAS AVILES HUARACHI E SCHEILA CAROLINA AVILES HUARACHI a fim de que seja incluído o patronímico materno LOPEZ, passando o primeiro a se chamar ALAN DOUGLAS AVILES LOPEZ HUARACHI e a segunda, SCHEILA CAROLINA AVILES LOPEZ HUARACHI. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA OAB/SP 108404
583.00.2007.259021-9/000000-000 - nº ordem 14170/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DIEGO LEOPARDO DE CARDENAS VAN AERSSEN BEYEREN E OUTROS - Fls. 24 - O promovente deverá emendar a inicial para: corrigir o pólo ativo da ação que deve ser composto por Ignacio, representado por seus genitores. requerer a retificação do assento de nascimento Ignácio com o nome correto da genitora (fls.12). - ADV ZIARA MARIA MANSUR ABUD OAB/SP 111473
583.00.2008.110338-1/000000-000 - nº ordem 1422/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SERGIO SPINARDI E OUTROS - Fls. 33/34 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA OAB/SP 93214
583.00.2008.111559-6/000000-000 - nº ordem 1594/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA ELIZABETH VEIGA SILVA - Fls. 19/20 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o assento de óbito de VALTER DOMINGUES DA SILVA a fim de que conste que o falecido era casado com MARIA ELIZABETH VEIGA SILVA e que o correto número do seu RG é nº 8.280.105-8. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV GRAZIELLA VEIGA FALÓTICO OAB/SP 192267
583.00.2008.122759-7/000000-000 - nº ordem 2897/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NELSON SCALA - Fls. 14/15 - Sentença nº 6776/2008 registrada em 07/07/2008 no livro nº 398 às Fls. 287/288: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ANGELA TERESA MARTINS OAB/SP 58828 - ADV PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI OAB/SP 36036
583.00.2008.140726-0/000000-000 - nº ordem 4646/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - IONICE MARLENE DA SILVA - Fls. 23/24 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o assento de nascimento de IONICE MARLENE DA SILVA a fim de constar que sua data de nascimento é 28 de fevereiro de 1954 e não 29 de fevereiro de 1954 como constou. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV PEDRO SATIRO DANTAS JUNIOR OAB/SP 258553
583.00.2008.146236-3/000000-000 - nº ordem 5205/2008 - Pedido de Providencias - A. J. d. S. E OUTROS - Dê-se, inicialmente, ciência às reclamantes, facultada manifestação, tendo em vista o teor das alegações apresentadas pelo Tabelião do 23º Tabelionato de Notas da Capital e pelo preposto Marcelo Augusto da Silva (cf. fls. 13/21). Int. - ADV REGINALDO MODESTO BARABBA OAB/SP 181187
583.00.2008.150850-5/000000-000 - nº ordem 5760/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ARMANDO ANTENERE BASSANI - Fls. 20 - Cumpra a cota retro em 90 dias. - ADV AMANDA MARTINS BASSANI OAB/SP 213511
583.00.2008.152364-8/000000-000 - nº ordem 5951/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO COMUNITÁRIO - R. D. D. S. M. P. - Assim, sem prejuízo do regular recolhimento das custas referentes às publicações dos editais, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de São Miguel Paulista deverá promover o normal e regular processamento das respectivas habilitações de casamento, observadas as formalidades legais e normativas, sobretudo a diretriz traçada a partir do advento do novo Código Civil, que resultou na edição da Portaria CP nº 01/03-OJ. Ciência ao Sr. Oficial e à entidade interessada. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se com cópia de todo o expediente. P.R.I.C.
583.00.2008.158441-0/000000-000 - nº ordem 6656/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - EDUARDO BRIZZI DE SOUZA JUNIOR - Fls. 40 - Cumpra a cota retro em 90 dias. - ADV WENDELL KLAUSS RIBEIRO OAB/SP 249546
583.00.2008.158827-7/000000-000 - nº ordem 6681/2008 - Dúvida de Registro Civ. Pessoas Naturais - 6. R. - Por conseguinte, acolho a impugnação ministerial retro e julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito da Capital. Quanto ao mais, com cópia de todo o expediente, oficie-se ao r. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, para conhecimento e consideração que possa merecer. Ciência à senhora Oficial Designada e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão á Egrégia Corregedoria Geral
583.00.2008.159845-4/000000-000 - nº ordem 6786/2008 - Habilitação de Casamento - N. A. S. E OUTROS - Nesses termos impõe-se a conclusão de que deve ser cumprida a exigência legal da separação de bens, na hipótese em tela, razão pela qual é indeferido o requerimento formulado pelos conviventes, nesse particular, acolhida, na íntegra, a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 24/26). P.R.I.C.
583.00.2008.159846-7/000000-000 - nº ordem 6781/2008 - Habilitação de Casamento - F. G. A. E OUTROS - Nesses termos impõe-se a conclusão de que deve ser cumprida a exigência legal da separação de bens, na hipótese em tela, razão pela qual é indeferido o requerimento formulado pelos conviventes, nesse particular, acolhida, na íntegra, a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 17/22). P.R.I.C.
583.00.2008.165736-3/000000-000 - nº ordem 7375/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ARMANDO OLIVEIRA DIAS - Redistribua-se o feito ao Foro regional de Santana diante do domicilio do requerente. Int. - ADV VINÍCIUS RAMOS FRANCISCO OAB/SP 217549
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado