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21 de Julho de 2008

Corregedoria do PR decide sobre a possibilidade de acréscimo dos apelidos ou sobrenome integral

CGJ-PR - Instrução 004/2008 - REGISTROS CIVIS DE PESSOAS NATURAIS -

Possibilidade de acréscimo de qualquer dos apelidos ou do sobrenome integral
Veículo: Editorial - TJ-PR


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

INSTRUÇÃO Nº 04/2008

O Desembargador LEONARDO LUSTOSA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,


Considerando a faculdade inscrita no art. 1.565, § 1º, do Código Civil;


Considerando o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 662.799-MG;


Considerando que o nome civil é direito da personalidade, de titularidade dos nubentes;


Resolve baixar a presente INSTRUÇÃO


Ausente prejuízo, aos nubentes, por força do que dispõe o art. 1.565, § 1º do Código Civil, é facultado acrescer apenas um, qualquer deles ou todos os apelidos do outro, não lhes sendo exigível a adoção da integralidade do respectivo sobrenome.

Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se.

Curitiba, 26 de junho de 2008.

Des. Leonardo Lustosa

Corregedor-Geral da Justiça

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