Notícias

21 de Julho de 2008

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DEGE 1.3
PROCESSO 2006/884 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

A Corregedoria Geral da Justiça REPUBLICA para conhecimento geral, o comunicado veiculado pela E. Presidência, dirigido aos credores de precatórios:
Comunicado
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ALERTA OS CREDORES DE PRECATÓRIOS de execuções judiciais, estaduais e municipais, que tramitam nas Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital para que, antes de assinar qualquer contrato de cessão de crédito com terceiros, procurem o Advogado que foi constituído para a propositura da ação judicial e informem-se sobre o real valor do crédito atualizado, e o número de ordem cronológica em que está sendo pago atualmente. A cautela indicada impõe-se diante do significativo aumento do número de reclamações que vêm sendo apresentadas nas execuções judiciais que tramitam pelo Setor de Execuções Contra a Fazenda Pública - SECFP, inclusive com a comunicação da propositura de ações anulatórias do contrato de cessão de crédito, com pedido de antecipação de tutela, para bloqueio de levantamento de numerário deferido pelos Juízos Cíveis. Isto porque, na maioria dos casos, os credores-cedentes se dizem lesados pelos cessionários que, apesar de usarem um contrato com previsão legal, agem em flagrante má-fé, pois para a efetivação da cessão de crédito utilizam-se do valor de face do Precatório, sem qualquer atualização monetária ou acréscimo dos juros determinados no processo judicial. Para tanto, no caso da perda dos dados do processo ou do Advogado da ação, o credor poderá obter tais informações, pessoalmente, no Fórum da Fazenda Pública da Capital, no Viaduto Dona Paulina, 80, Centro, no Cartório do Distribuidor (térreo) ou pela consulta dos autos no Cartório Judicial do Setor de Execuções Contra a Fazenda Pública (12º andar), respectivamente.
(09, 19 e 29/05, 09, 19 e 30/06, 11, 21 e 31/07 e 11/08)

DEGE 2.1
PROCESSO nº 2008/46091 - SÃO PAULO - PATRÍCIA PEREIRA BERNABÉ SOARES COMUNICADO CG Nº 769/2008

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA, a todos os Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo, que efetuem buscas, no prazo de 30 (trinta) dias, na tentativa de localização de escritura eventualmente lavrada em nome de ADAIR CARDOSO COSTA, RG nº 11.327.842-1 e CPF/MF nº 957.264.118-20 e/ou FRANCISCA VIEIRA DA SILVA, RG nº 34.650.465-X.

PROCESSO nº 2008/59206 - AURIFLAMA - TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
COMUNICADO CG Nº 769/2008

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 07/2008, datado de 30/06/2008, do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca acima mencionada, noticiando a apresentação junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São José do Rio Preto, de carta de anuência para cancelamento de protesto, tendo como favorecido Roberto Carlos Martins e como sacado Valdecir Queiroz de Lima, com carimbo de reconhecimento do serviço notarial de Auriflama e selo de nº 0997AA139574 reaproveitado, vez que pertencente ao 2º Tabelião de Notas da Comarca de São José do Rio Preto.

DEGE 2.2
5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro de Imóveis -EDITAL Nº 02/08 - RELAÇÃO DE CANDIDATOS INSCRITOS

Publicado no Diário Oficial do dia 18/07/2008.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 844-6/3, da Comarca de RIBEIRÃO PIRES, em que são apelantes LUIZ PEDRO DO NASCIMENTO e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 03 de junho de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida inversa Escritura pública de inventário e partilha Recusa do registrador por não exibição de documentos que arrolou, não apresentação de certidão de regularidade do ITCMD recolhido, ausência de indicação do lugar da morte e imperfeita descrição tabular de um dos imóveis matriculados Caso concreto, todavia, em que, conforme expressamente afirmado na escritura, com fé pública, os documentos necessários já foram apresentados ao Tabelião, que os arquivou, incluindo guia do ITCMD, com respectiva certidão de regularidade, e certidão de óbito lavrada por Oficial do local do falecimento Existência de dados suficientes na matrícula quanto à descrição do apontado imóvel, consistente em lote específico de loteamento noticiado no fólio Presença de elementos descritivos e transmissão do bem por inteiro, sem mutação física por desmembramento Recurso provido, para admitir o ingresso.


Cuida-se de apelação interposta por Luiz Pedro do Nascimento, Maria de Lourdes do Nascimento dos Santos, seu marido Wilson Valério dos Santos, Maria Lúcia do Nascimento Queiroz e seu marido Valdeci Queiroz contra sentença que, ao julgar dúvida inversamente suscitada, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires, o qual havia negado o registro de escritura pública de inventário e partilha, por falta dos seguintes documentos: certidão comprobatória de inexistência de testamento; certidão negativa de tributos municipais sobre os imóveis; certidão de valor venal dos imóveis; certidões atualizadas de propriedade, ônus e alienações dos imóveis; certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros; documentos de identidade oficiais com números de RG e CPF das partes e da autora da herança; e certidão de regularidade do ITCMD recolhido, expedida pela Fazenda Estadual. Além disto, o registrador baseou sua negativa, também, na falta de indicação do lugar do óbito na escritura e na necessidade de certidão de medidas e confrontações expedida pela Municipalidade local, para atualização, por averbação, do confrontante dos fundos do imóvel da matrícula nº 9.707, com vistas ao aperfeiçoamento de sua descrição (itens B, C, F, G, H, J, 2-a, 2-b e 3 da nota de devolução de fls. 28/29).

Alegam os recorrentes (fls. 76/81) que todos os documentos em tela já foram apresentados ao Tabelião, o que dispensa nova apresentação; que o lugar do falecimento é conhecido, pois identificado o Oficial que lavrou o assento de óbito; e que não existe dúvida quanto à localização do imóvel matriculado sob nº 9.707, achando-se cumprido o requisito da especialidade objetiva. Requerem a reforma da r. decisão apelada, com o registro do título. Para o Ministério Público, o recurso merece provimento (fls. 88/91). É o relatório. A análise das peculiaridades da hipótese em foco revela a viabilidade do ingresso pretendido.

Deveras, todos os documentos elencados pelo Oficial recalcitrante já foram apresentados ao Tabelião que lavrou a escritura, na qual este os mencionou expressamente. Indicou, no título, os números de RG e CPF dos interessados e da autora da herança, bem como fez as devidas referências aos demais documentos em tela, noticiando seu arquivamento (ou de cópias) em pastas próprias. Note-se que ambas as herdeiras, filhas da falecida, são casadas e, acerca das respectivas certidões de casamento (das quais existem cópias, também, a fls. 38/39 dos presentes autos), se procedeu conforme acima explanado. De certidões de casamento bem se sabe que consta a filiação dos contraentes.

Quanto à certidão da Secretaria da Fazenda de que o recolhimento do ITCMD está correto, cuja cópia se encontra a fls. 52, também figura referência explícita na escritura: 9 DO ITCMD (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO) pelas partes me foi apresentado o cálculo do imposto causa mortis já homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em 10 de abril de 2007, conforme decisão nº 008657880 e as respectivas guias do imposto recolhido no dia 10 de abril de 2007, no Banco Santander Banespa agência 2222, autenticada mecanicamente sob nºs. 0148 e 0149, que ficam arquivadas em pasta própria deste livro sob nº 03 e 04, e ainda certidão de regularidade do ITCMD, expedida pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda Unidade de Mauá SP, sob nº 010/2007, em data de 13/04/2007, que fica arquivada nestas notas por cópia reprográfica autenticada anexa à guia anteriormente citada.

No que concerne aos outros documentos citados, basta conferir o teor textual da escritura de inventário e partilha, em que atestada sua exibição.

Vale o posicionamento de Francisco José Cahali, Antonio Herance Filho, Karin R. Rick Rosa e Paulo Roberto G. Ferreira: A apresentação de documentos feita ao tabelião e lançada no título esgota a pretensão do oficial de registro de exigi-los novamente ou de exigir fotocópia para requalificar o título. A escritura tem fé pública a respeito dos documentos qualificados pelo notário (Escrituras Públicas Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais, RT, São Paulo, 2007, nota in pág. 34).

Corrobora-o Vicente de Abreu Amadei: De fato, é próprio da função dos notários não só a narração documental (dictum) com fé pública (auctoritas + fides), mas também a adequada qualificação jurídica do fato (actum) que há de ser escriturado, pois instrumenta publicamente e autentica, mas, antes disso, deve aconselhar, com eqüidade, as partes (Os Atos Notariais da Lei nº 11.441/2007 e a Livre Escolha do Tabelião, pág. 180, in Separação, Divórcio e Inventário em Cartório, coord. Ruy Rebello Pinho, Quartier Latin, São Paulo, 2008, págs. 171/183).

A exigência relativa à necessidade de indicação do local do falecimento, por sua vez, está suprida pela clara alusão, no próprio título, à certidão de óbito expedida aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete (21/02/2007), pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais deste município e Comarca, registrado no livro C 0038, fls. 245v, sob nº 12639, que fica arquivada nestas notas por cópia reprográfica autenticada em pasta própria nº 01, sob número 01. Logo, se o assento de óbito foi lavrado pelo Oficial de Registro Civil de Ribeirão Pires, evidentemente a morte ocorreu naquela localidade. Tanto assim, que, segundo o art. 77 da Lei nº 6.015/73, nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento. Ou seja, o óbito é assentado no local onde se verifica.

Por fim, no que tange à descrição do imóvel da matrícula nº 9.707 e suas confrontações, não se vislumbra ofensa ao princípio da especialidade que justifique a exigência feita.

Deveras, como se observa em tal matrícula, trata-se de um terreno constituído pelo lote nº 3, da quadra 18, do loteamento Jardim São Francisco, com área de 805 metros quadrados. E, na seqüência, se passa à descrição de suas metragens perimetrais e confrontações (fls. 54).

Portanto, o bem se encontra devidamente individualizado no âmbito tabular, mesmo porque consiste, como visto, em lote numerado e localizado no bojo de loteamento noticiado no fólio real, sendo certo que, destarte, já dispõe o registrador de suficientes elementos para identificar dito imóvel, sem necessidade de certidão municipal para atualização do confrontante dos fundos. De se notar, ademais, que o lote está sendo transferido por inteiro, sem mutação física por desmembramento.

Observe-se, nesse diapasão, que a situação ora analisada é bem diferente da que gerou precedente mencionado pelo Oficial Imobiliário, no qual se cogita de descrição deficiente e precária, que consta da matrícula acerca do remanescente (fls. 29). Nitidamente, não é o caso. Assim, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida e afastar os óbices opostos ao registro do título focalizado nestes autos.

Com vistas a estudos voltados à atualização normativa, encaminhe-se cópia da presente decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O
1. Trata-se de apelação interposta por Luiz Pedro do Nascimento e outros contra sentença que julgou improcedente dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires, de registro de escritura pública de inventário e partilha.

Recorrem, sob a alegação de que não procedem as exigências apontadas pelo Oficial Registrador, porquanto satisfeitas pela apresentação de documentos por eles providenciados. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É a síntese do necessário.

Verifica-se que a escritura pública apresentada pelos suscitantes supre parte das exigências apresentadas pelo Oficial, tendo em vista que, lavrada por Tabelião, possui fé pública, tornando então desnecessária a apresentação dos documentos arrolados pela autoridade registrária.

Da mesma forma, a análise das cópias dos documentos juntadas aos autos preenche as demais exigências expostas pelo Oficial Registrador. Desse modo, julga-se improcedente a dúvida, determinando-se o registro do inventário e partilha.

2. Recurso provido Exigências apontadas pelo Oficial Registrador devidamente atendidas Documentação apresentada que autoriza o registro da escritura.
(a) JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 16/07

583.00.2004.129605-9/000000-000 - nº ordem 2255/2004 - Pedido de Providencias - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Fls. 15 - Vistos. Fls. 14 - Defiro vista somente no balcão, por se tratar de autos de expediente interno. Faculto extração de cópias pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Int. CP. 1057. - ADV SABRINA LIGUORI SORANZ OAB/SP 195608

583.00.2007.223555-1/000000-000 - nº ordem 1561/2007 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 55 - Vistos. Fls. 53 - Manifeste-se a Prefeitura Municipal de São Paulo. Int. CP.594. - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713

583.01.2005.019386-6/000000-000 - nº ordem 989/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Reivindicatória - BODEPAN EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E IMOBILIARIOS LTDA X JOAQUIM MARCOS DA SILVA - Vistos. Nesta data, suscitei conflito negativo de competência, conforme cópia que segue. Não havendo questões urgentes a serem apreciadas, aguardese, por sessenta dias, o julgamento do conflito. Int. Usuc. 606 - ADV ALEXANDRE LUIZ MARCONDES RODRIGUES OAB/SP

168801 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MARCONDES OAB/SP 142203 - ADV HELBIO SANDOVAL BATISTA OAB/SP 215966 583.02.2008.106172-6/000000-000 - nº ordem 533/2008 - Cancel. e Retifificação de Reg. Público - ANTONIO LUIZ LIMBERTI - Fls. 42 - Vistos etc.Para a realização da prova técnica nomeio o perito judicial ANTONIO PAULO RONCHI, a quem formulo desde logo os seguintes quesitos:... Providencie a serventia, em seqüência: 1) intimação da parte autora para que, querendo, formule quesitos e indique assistente técnico no prazo de cinco dias; 2) vista ao MP, por cinco dias, para os mesmos fins; 3) intimação do perito para que estime seus honorários também no prazo de cinco dias; 4) intimação da autora para que se manifeste acerca da estimativa e, estando de acordo, deposite a verba, em dez dias; 5) recolhidos os honorários, intimação do perito para que apresente laudo em 45 dias.Intimem-se. PJV 39. - ADV OSWALDO CREM NETO OAB/SP 211428 " ADV FRANCISCO SPÍNOLA E CASTRO OAB/SP 207037

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.2007.245762-0/000000-000 - nº ordem 12677/2007 - Dúvida de Registro Civ. Pessoas Naturais - 9. R. - Ciência ao interessado. Após, ao arquivo. Int. - ADV JOSE LUIZ DA SILVA LEME TALIBERTI OAB/SP 35919

583.00.2008.112011-2/000000-000 - nº ordem 1652/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - EDUARDO SOARES E OUTROS - Fls. 35 - Ao autor. - ADV CLAUDIA NEVES MASCIA OAB/SP 130538 - ADV CLAUDIO DE ABREU OAB/SP 130928

583.00.2008.135573-1/000000-000 - nº ordem 4145/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Anulatória de Setença de Usucapião - CHAFIC JABALI X JOÃO CARLOS VIEIRA E OUTROS - Fls. 419 - O mandado citatório está errado. Não há edital. Renove-se a citação. - ADV ARMANDO FERRARIS OAB/SP 53593 - ADV RODRIGO TAVARES SILVA OAB/SP 242172 - ADV MAURO FERRARIS CORDEIRO OAB/SP 258963

583.00.2008.139475-4/000000-000 - nº ordem 4506/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Registro de Nascimento - O. D. C. C. V. L. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de WEZA DE JESUS VIEIRA LOPES ERNESTO, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 36vº). À Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito - Bela Vista - Capital, para lavratura do ato. - ADV DENISE NUNES FARALLI OAB/SP 104067 - ADV SIMONE HAIDAMUS OAB/SP 112732 - ADV FABIANA GUERRA DE AZEVEDO OAB/SP 130796 - ADV TÂNIA MARIA BACHEGA DE SOUZA OAB/SP 190796

583.00.2008.154676-1/000000-000 - nº ordem 6188/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANDRE LIPPE DE CAMILO PRAZERES - Fls. 28 - Cumpra a cota retro em 90 dias. - ADV MARCIA LIPPE DE CAMILLO OAB/SP 105697

583.00.2008.154946-4/000000-000 - nº ordem 6342/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - EDSON LUIZ DOS SANTOS - Fls. 23 - Cumpra a cota retro em 90 dias. - ADV NEUSA RANGEL DO NASCIMENTO OAB/SP 58944

583.00.2008.155127-9/000000-000 - nº ordem 6226/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - GIRLENE GONÇALVES DA COSTA - Fls. 10 - Cumpra a cota retro em 90 dias.

583.00.2008.155509-5/000000-000 - nº ordem 6286/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - ANA TEREZA BARDELLA - Fls. 13 - Cumpra a cota retro em 90 dias. - ADV LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI OAB/SP 140437

583.00.2008.156357-4/000000-000 - nº ordem 6392/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - REGINA APARECIDA SOARES PEREIRA - Fls. 12/13 - Sentença nº 7155/2008 registrada em 17/07/2008 no livro nº 400 às Fls. 149/150: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o assento de casamento de MILTON PEREIRA FILHO E REGINA APARECIDA SOARES PEREIRA a fim de conste que a data de nascimento da requerente é 12/10/1958 e não 21/10/1958 como constou. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ANTONIO FERNANDES MONTEIRO OAB/SP 88963

583.00.2008.156618-6/000000-000 - nº ordem 6396/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANNA THEREZA FREDDI LANGER - Fls. 53 - Cumpra a cota retro em 90 dias. - ADV KARINA FONTES DE ARRUDA OAB/SP 228363

583.00.2008.156716-5/000000-000 - nº ordem 6417/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - V. C. - Fls. 11/12 " Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o assento de nascimento de VICENTE a fim de que seja incluído o patronímico paterno COVELLO, passando a constar seu nome como VICENTE COVELLO. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV SERGIO CARLOS COVELLO OAB/SP 33634

583.00.2008.156913-6/000000-000 - nº ordem 6433/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSÉ FAVILLI NETO - Fls. 35/36 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA DE SOUZA OAB/SP 222617 - ADV CARLOS HENRIQUE APARECIDO DE LIMA OAB/SP 237053

583.00.2008.167531-1/000000-000 - nº ordem 7530/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DENISE TRANJAN PAWLUS - Redistribua-se o feito ao Foro regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Int. - ADV ELIETTE AGUERA TRANJAN OAB/SP 176064

583.00.2008.167724-5/000000-000 - nº ordem 7572/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - FERNANDO DE PAIVA ORSI - Redistribua-se o feito ao Foro regional do Jabaquara diante do domicilio do requerente. Int. - ADV MARIA ISABEL PINTO GARCIA OAB/SP 59421

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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