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18 de Agosto de 2008

Arpen-SP publica orientação sobre certidões de inteiro teor

Algumas notas sobre as certidões de inteiro teor.

Costumam ser muitas as dúvidas de oficiais registradores de pessoas naturais a respeito da autonomia que têm ou não têm para expedir certidões de inteiro teor de assentos. É preciso deixar claro, logo de início, que as certidões que dão publicidade a todos os elementos do registro podem ser expedidas a requerimento de usuários interessados como regra. Em São Paulo são apenas quatro as exceções que impedem a livre certificação do inteiro teor de assentos efetuados no registro de pessoas naturais, todas devidamente indicadas no subitem 47.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço editadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado. Vamos a elas. A primeira hipótese nos reporta ao artigo 45 da Lei 6.015/73 cujo texto é o seguinte:

"A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la."

Temos, portanto, que quando um assento de nascimento ou casamento trouxer em seu conteúdo relato acerca da legitimação de filho gerado antes que os pais houvessem contraído matrimônio civil, estará vedada a publicidade dessa informação, de modo que só poderá ser veiculada se for autorizada pelo Juiz Corregedor Permanente, observada a insistência e o legítimo interesse do requisitante.

A segunda restrição às certidões de inteiro teor está fundada nos casos do parágrafo 7.º do artigo 57 da Lei 6.015/73, "verbis":

"Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração."

Assim, não poderá o registrador civil dar publicidade da forma pela qual se procedeu a alteração de nome de pessoa sujeita ao programa de proteção a vítimas e testemunhas (Lei 9.807/99), nem poderá certificar o nome modificado. Se o fizesse estaria abrindo perigosa fenda no sistema de preservação da incolumidade garantida pelo ordenamento legal. O inteiro teor, nesses casos, também depende de motivação levada a apreciação subseqüente autorização judicial.

A terceira limitação está relacionada ao disposto no artigo 95 da Lei 6.015/73, adiante transcrito:

"Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato."

Observamos que também não estão os oficiais de registro civil liberados para expedir certidão cujo teor revele ter sido o registrado inserido por sentença em família adotiva. Caso tal circunstância faça parte do assento, só poderá ser exposta mediante requerimento do interessado e consentimento judicial.

A quarta e última restrição condiz com o espírito do artigo 6.º e seus parágrafos da Lei 8.560/92, que têm o seguinte comando:

"Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal. Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei. São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado."

A Lei 8.560/92 dispõe sobre o reconhecimento e investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento. Com efeito, uma vez definida a paternidade, não poderá o oficial de per si publicizar a natureza da filiação, nem consignar o estado civil dos genitores a par de insinuar a concepção oriunda de relação extraconjugal. A tão só sugestão de ilegitimidade da filiação, aqui como na hipótese do art. 45 da Lei 6.015/73, acima examinado, é peremptoriamente afastada pelo legislador, albergada a possibilidade, como nos demais casos, de certificação mercê de referendo judicial, após motivado requerimento. É preciso que fique claro que o pedido de autorização para expedição de certidão de inteiro teor sempre será necessário quando o assento trouxer referências ao estado civil dos pais, natureza da filiação, local e cartório do casamento dos pais, de modo que, insinuado o reconhecimento ou a investigação da paternidade, não poderá ser livremente expedida a certidão de inteiro teor. Tais condições são correntes em registros mais antigos, feitos antes da Lei 8.560/92, de modo que, nessas hipóteses a autorização judicial será inevitável.

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