Notícias

28 de Março de 2002

Opinião: Limites da Representação pelo Guardião (continuação)

Com efeito, o Código Civil vigente (Lei 3.017/1916) estabelece em seus artigos 84, 384, inciso V, 387 e 426, inciso I, que os menores até dezesseis anos serão representados e após essa idade assistidos pelos pais, tutores ou curadores nos atos da vida civil.
Ou seja, o vigente Código não incluiu no rol de representantes o guardião.
No mesmo sentido dispõe o Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), o qual entrará em vigor em 11/01/2003, em seus artigos 115, 120, 1634, inciso V, 1690, 1692 e 1747, inciso I.
Assim, a legislação pátria não confere, via de regra, poderes de representação ou assistência da criança ou do adolescente.
Apenas quando deferido pelo Juízo da Infância e da Juventude a guarda abrangerá direito de representação para a prática de atos determinados (Lei 8.069/1990, artigo 33, § 2.º). Esses atos deverão ser mencionados no termo de guarda, possibilitando que o representante prove às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes.
Se não houver autorização judicial específica consubstanciada no termo de guarda, o ato não poderá ser praticado, por falta de poderes de representação.
Estas são apenas algumas considerações acerca de um tema que freqüentemente o registrador civil depara em sua atividade, especialmente na lavratura de procurações. A análise do termo de guarda, com a verificação do deferimento de poderes de representação para a prática do ato, deve ser feita cautelosamente, à luz da legislação acima mencionada.

Assine nossa newsletter