Notícias
17 de Setembro de 2008
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA-1.2.2
EDITAL
CONCURSO nº 18/2008
POR DELIBERAÇÃO DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, ACHAM-SE abertas, a partir de 08 de setembro de 2008, na Diretoria da Magistratura - DIMA, pelo prazo de 10 (dez) dias, até às 18:00 horas do dia 17 de setembro de 2008 (quarta-feira), as inscrições de Juízes de Direito que, tendo as condições legais (artigo 270 e seguintes do Regimento Interno), pretendam requerer REMOÇÃO e PROMOÇÃO para provimento das
seguintes vagas de ENTRÂNCIA FINAL:
MERECIMENTO - COM OPÇÃO
3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL - IPIRANGA
1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL " LAPA
2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL " SANTANA
MERECIMENTO - SEM OPÇÃO
37ª VARA CÍVEL - CENTRAL
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO REGIONAL - LAPA
2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL - SÃO MIGUEL PAULISTA
4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL - TATUAPÉ
ANTIGUIDADE - COM OPÇÃO
2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL - LAPA
3ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL - LAPA (Resolução nº 458/08)
1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL - TATUAPÉ
ANTIGUIDADE - SEM OPÇÃO
7ª VARA CÍVEL - CENTRAL
28ª VARA CÍVEL - CENTRAL
4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL - SANTANA
1. Somente serão aceitas inscrições efetuadas pela intranet, com a utilização do SISTEMA INFORMATIZADO DE CONCURSOS DA MAGISTRATURA, disponível para acesso no seguinte endereço eletrônico: http://web.pj.tj.sp.net/concursos
ATENÇÃO: não será aceita inscrição:
a.) por ofício ou requerimento em papel, ainda que levado a protocolo pessoalmente na DIMA;
b.) por Email ou outra forma de comunicação eletrônica, instantânea ou não, que não seja o SISTEMA INFORMATIZADO DE
CONCURSOS DA MAGISTRATURA;
c.) enviada por fax ou malote.
2. A declaração de endereço e de efetiva residência na comarca ou, alternativamente, de comprovação quanto a ter sido
concedida ao magistrado autorização para residir em comarca vizinha (Provimento 1546/08, art. 5º) deverá ser feita no próprio SISTEMA INFORMATIZADO DE CONCURSOS DA MAGISTRATURA, em campo próprio.
3. As certidões exigidas no art. 270, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (não ter, fora dos prazos legais, autos conclusos para despacho, decisão ou sentença, e não haver dado causa a adiamento injustificado de audiência) deverão, dentro do prazo de inscrição, ser entregues pessoalmente na DIMA (sala 408 do Palácio da Justiça) ou enviadas por fax (11) 3107.5809 ou (11) 3104.6775, devendo ser confirmado o recebimento pelo interessado no telefone (11) 3107-2587. Não serão aceitas certidões encaminhadas após o encerramento do prazo de inscrição, ainda que o Magistrado tenha efetuado tempestivamente sua inscrição pelo SISTEMA INFORMATIZADO DE CONCURSOS DA MAGISTRATURA.
4. Os Magistrados promovidos e removidos deverão fixar residência na Comarca no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 93, inciso VII da Constituição Federal.
Diretoria da Magistratura, DIMA, aos 05 de setembro de 2008.
Centimetragem justiça
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1.1
PROCESSO DJ-916-6/2 GUARUJÁ - Na Apelação Cível interposta por Roberto Camarneiro Empreendimentos e Construções Ltda. o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 1º do corrente, exarou o seguinte despacho: O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A pretensão da recorrente, relativa à averbação de desmembramento de área, com dispensa do registro especial de que cuida o artigo 18 da Lei n. 6.766/79, não implica dissenso acerca, estritamente, de registro. O ato requerido, como dito, é de averbação. Imperativo, pois, o exame da questão concernente à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura para conhecer do recurso interposto, na qual não se inclui matéria averbatória, como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Ap. Cíveis números 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886/0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo (na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), cujo processamento e julgamento competem à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Neste sentido o assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para julgar o feito. ADVOGADOS: VILSON CARLOS DE OLIVEIRA OAB/SP: 61.336 e PABLO CARVALHO MORENO OAB/SP: 162.948 PROCESSO DJ-926-6/8 ATIBAIA - Na Apelação Cível interposta por Alfredo Tebecherani e Outra o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 1º do corrente, exarou o seguinte despacho: O procedimento de dúvida, propriamente dito, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A pretensão dos recorrentes, relativa a pedido de desdobro com dispensa do cumprimento do artigo 18 da Lei nº 6.766/79, é de diferente natureza, sendo certo que, conforme estabelecido no item 71 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, as dúvidas apresentadas pelos interessados serão resolvidas pelo Juízo Corregedor Permanente respectivo, ou a Corregedoria Geral da Justiça, cuja competência recursal, em face de decisão do primeiro, está firmada. Trata-se, enfim, de hipótese peculiar, objeto de regulamentação especial. Imperativo, pois, observar que, conforme exposto, casos como o presente não se inserem no âmbito da competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que já explicitou tal entendimento nas Apelações Cíveis nºs. 3.937-0 (Assis), 20.771-0/4 (Cotia) e 032.821-0/6 (São João da Boa Vista). Houve, também, r. decisão, no mesmo sentido, na Apelação Cível nº 79.383-0/0 (Santa Rita do Passa
Quatro), do E. Relator, publicada no DOPJ de 09/08/2001, pág. 02. Não obstante, é possível que o recurso interposto nos autos seja apreciado como administrativo (na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), cujo processamento e julgamento competem à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Neste rumo o assentado em casos semelhantes. Ante o
exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para julgar o feito. ADVOGADOS: CARINA RIBEIRO DE ARAÚJO OAB/SP: 247.404 e FABIANO RODRIGUES SANTOS OAB/SP: 185.221
Centimetragem justiça
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 22/07 e 23/07
583.00.2003.065974-3/000000-000 - nº ordem 969/2003 - Outros Feitos Não Especificados - Outros Feitos Não Especificados - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. PJV 80 - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493 - ADV SÉRGIO MASSARU TAKOI OAB/SP 173565 - ADV GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO OAB/SP 142947
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2007.243923-6/000000-000 - nº ordem 12361/2007 - Outros Feitos Não Especificados - REPRESENTAÇÃO - L. R. D. C. - Tendo em vista o teor da manifestação retro (cf. fls. 115vº), aguarde-se provocação no arquivo. - ADV LINO RODRIGUES DE CARVALHO OAB/SP 64632
583.00.2008.128831-5/000000-000 - nº ordem 3482/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da inicial e respectivos aditamentos, com exceção do constante nos itens A.6 de fls. 10 e A.4 de fls. 13, acolhida a judiciosa manifestação da representante do
Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Custas pela parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV MARIANE BARONI OAB/SP 154276
583.00.2008.128988-7/000000-000 - nº ordem 3483/2008 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - M. D. A. D. S. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV TANIA WASSERMAN OAB/SP 146244
583.00.2008.136781-4/000000-000 - nº ordem 4259/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA DE LOURDES GONÇALVES FONTANETI PEREIRA E OUTROS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial (cf. fls. 07/09). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Custas pela parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV CARMINE TIANO NETO OAB/SP 232876
583.00.2008.146430-6/000000-000 - nº ordem 5261/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) " MATTHEW SCALIANTE CRAVINHOS - Sentença nº 9740/2008 registrada em 10/09/2008 no livro nº 411 às Fls. 94/95: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Custas pela parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV FERNANDO MAURICIO ALVES ATIÊ OAB/SP 180276 - ADV SIMONE RINALDI OAB/SP 209582
583.00.2008.153672-5/000000-000 - nº ordem 6084/2008 - Pedido de Providencias - N. P. N. - Sentença nº 9906/2008 registrada em 15/09/2008 no livro nº 411 às Fls. 297/299: Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelo peticionário, acolhida a judiciosa manifestação da representante do Ministério Público (fls. 30/32). Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por NICOLINO PAPADOPOLI NETO. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV FATIMA APARECIDA CARDOSO DE GODOY OAB/SP 90349 - ADV INACIO RACHID ASSAD OAB/SP 69482
583.00.2008.157719-9/000000-000 - nº ordem 6546/2008 - Pedido de Providencias - J. A. D. Q. A. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV JOSE ALCIDES DE QUEIROZ ALVES OAB/SP 74903 - ADV WALDYR SIMOES OAB/SP 18649
583.00.2008.163897-1/000000-000 - nº ordem 7214/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - VIVIANE REIS STORTO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e respectivo aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Custas pela parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P. R. I. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955
583.00.2008.178989-1/000000-000 - nº ordem 8812/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARLENE PESINATO TODARELLO E OUTROS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Custas pela parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P. R. I. - ADV GERSON RORION RIBEIRO OAB/SP 92258
583.07.2007.125580-4/000000-000 - nº ordem 3178/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Conhecimento Constitutiva - A. R. d. S. X I. C. D. M. D. S. - Ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 7º Subdistrito da Capital para anexar a certidão de óbito de Antenor Romão da Silva, conforme anotação de fls. 107vº. Int. - ADV HELOISA CRISTINA RAMOS SILVA OAB/SP 108056 - ADV MARCUS MACHADO OAB/SP 122464
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado.
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA-1.2.2
EDITAL
CONCURSO nº 18/2008
POR DELIBERAÇÃO DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, ACHAM-SE abertas, a partir de 08 de setembro de 2008, na Diretoria da Magistratura - DIMA, pelo prazo de 10 (dez) dias, até às 18:00 horas do dia 17 de setembro de 2008 (quarta-feira), as inscrições de Juízes de Direito que, tendo as condições legais (artigo 270 e seguintes do Regimento Interno), pretendam requerer REMOÇÃO e PROMOÇÃO para provimento das
seguintes vagas de ENTRÂNCIA FINAL:
MERECIMENTO - COM OPÇÃO
3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL - IPIRANGA
1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL " LAPA
2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL " SANTANA
MERECIMENTO - SEM OPÇÃO
37ª VARA CÍVEL - CENTRAL
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO REGIONAL - LAPA
2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL - SÃO MIGUEL PAULISTA
4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL - TATUAPÉ
ANTIGUIDADE - COM OPÇÃO
2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL - LAPA
3ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL - LAPA (Resolução nº 458/08)
1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL - TATUAPÉ
ANTIGUIDADE - SEM OPÇÃO
7ª VARA CÍVEL - CENTRAL
28ª VARA CÍVEL - CENTRAL
4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL - SANTANA
1. Somente serão aceitas inscrições efetuadas pela intranet, com a utilização do SISTEMA INFORMATIZADO DE CONCURSOS DA MAGISTRATURA, disponível para acesso no seguinte endereço eletrônico: http://web.pj.tj.sp.net/concursos
ATENÇÃO: não será aceita inscrição:
a.) por ofício ou requerimento em papel, ainda que levado a protocolo pessoalmente na DIMA;
b.) por Email ou outra forma de comunicação eletrônica, instantânea ou não, que não seja o SISTEMA INFORMATIZADO DE
CONCURSOS DA MAGISTRATURA;
c.) enviada por fax ou malote.
2. A declaração de endereço e de efetiva residência na comarca ou, alternativamente, de comprovação quanto a ter sido
concedida ao magistrado autorização para residir em comarca vizinha (Provimento 1546/08, art. 5º) deverá ser feita no próprio SISTEMA INFORMATIZADO DE CONCURSOS DA MAGISTRATURA, em campo próprio.
3. As certidões exigidas no art. 270, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (não ter, fora dos prazos legais, autos conclusos para despacho, decisão ou sentença, e não haver dado causa a adiamento injustificado de audiência) deverão, dentro do prazo de inscrição, ser entregues pessoalmente na DIMA (sala 408 do Palácio da Justiça) ou enviadas por fax (11) 3107.5809 ou (11) 3104.6775, devendo ser confirmado o recebimento pelo interessado no telefone (11) 3107-2587. Não serão aceitas certidões encaminhadas após o encerramento do prazo de inscrição, ainda que o Magistrado tenha efetuado tempestivamente sua inscrição pelo SISTEMA INFORMATIZADO DE CONCURSOS DA MAGISTRATURA.
4. Os Magistrados promovidos e removidos deverão fixar residência na Comarca no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 93, inciso VII da Constituição Federal.
Diretoria da Magistratura, DIMA, aos 05 de setembro de 2008.
Centimetragem justiça
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1.1
PROCESSO DJ-916-6/2 GUARUJÁ - Na Apelação Cível interposta por Roberto Camarneiro Empreendimentos e Construções Ltda. o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 1º do corrente, exarou o seguinte despacho: O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A pretensão da recorrente, relativa à averbação de desmembramento de área, com dispensa do registro especial de que cuida o artigo 18 da Lei n. 6.766/79, não implica dissenso acerca, estritamente, de registro. O ato requerido, como dito, é de averbação. Imperativo, pois, o exame da questão concernente à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura para conhecer do recurso interposto, na qual não se inclui matéria averbatória, como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Ap. Cíveis números 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886/0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo (na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), cujo processamento e julgamento competem à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Neste sentido o assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para julgar o feito. ADVOGADOS: VILSON CARLOS DE OLIVEIRA OAB/SP: 61.336 e PABLO CARVALHO MORENO OAB/SP: 162.948 PROCESSO DJ-926-6/8 ATIBAIA - Na Apelação Cível interposta por Alfredo Tebecherani e Outra o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 1º do corrente, exarou o seguinte despacho: O procedimento de dúvida, propriamente dito, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A pretensão dos recorrentes, relativa a pedido de desdobro com dispensa do cumprimento do artigo 18 da Lei nº 6.766/79, é de diferente natureza, sendo certo que, conforme estabelecido no item 71 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, as dúvidas apresentadas pelos interessados serão resolvidas pelo Juízo Corregedor Permanente respectivo, ou a Corregedoria Geral da Justiça, cuja competência recursal, em face de decisão do primeiro, está firmada. Trata-se, enfim, de hipótese peculiar, objeto de regulamentação especial. Imperativo, pois, observar que, conforme exposto, casos como o presente não se inserem no âmbito da competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que já explicitou tal entendimento nas Apelações Cíveis nºs. 3.937-0 (Assis), 20.771-0/4 (Cotia) e 032.821-0/6 (São João da Boa Vista). Houve, também, r. decisão, no mesmo sentido, na Apelação Cível nº 79.383-0/0 (Santa Rita do Passa
Quatro), do E. Relator, publicada no DOPJ de 09/08/2001, pág. 02. Não obstante, é possível que o recurso interposto nos autos seja apreciado como administrativo (na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), cujo processamento e julgamento competem à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Neste rumo o assentado em casos semelhantes. Ante o
exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para julgar o feito. ADVOGADOS: CARINA RIBEIRO DE ARAÚJO OAB/SP: 247.404 e FABIANO RODRIGUES SANTOS OAB/SP: 185.221
Centimetragem justiça
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 22/07 e 23/07
583.00.2003.065974-3/000000-000 - nº ordem 969/2003 - Outros Feitos Não Especificados - Outros Feitos Não Especificados - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. PJV 80 - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493 - ADV SÉRGIO MASSARU TAKOI OAB/SP 173565 - ADV GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO OAB/SP 142947
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2007.243923-6/000000-000 - nº ordem 12361/2007 - Outros Feitos Não Especificados - REPRESENTAÇÃO - L. R. D. C. - Tendo em vista o teor da manifestação retro (cf. fls. 115vº), aguarde-se provocação no arquivo. - ADV LINO RODRIGUES DE CARVALHO OAB/SP 64632
583.00.2008.128831-5/000000-000 - nº ordem 3482/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da inicial e respectivos aditamentos, com exceção do constante nos itens A.6 de fls. 10 e A.4 de fls. 13, acolhida a judiciosa manifestação da representante do
Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Custas pela parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV MARIANE BARONI OAB/SP 154276
583.00.2008.128988-7/000000-000 - nº ordem 3483/2008 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - M. D. A. D. S. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV TANIA WASSERMAN OAB/SP 146244
583.00.2008.136781-4/000000-000 - nº ordem 4259/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA DE LOURDES GONÇALVES FONTANETI PEREIRA E OUTROS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial (cf. fls. 07/09). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Custas pela parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV CARMINE TIANO NETO OAB/SP 232876
583.00.2008.146430-6/000000-000 - nº ordem 5261/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) " MATTHEW SCALIANTE CRAVINHOS - Sentença nº 9740/2008 registrada em 10/09/2008 no livro nº 411 às Fls. 94/95: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Custas pela parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV FERNANDO MAURICIO ALVES ATIÊ OAB/SP 180276 - ADV SIMONE RINALDI OAB/SP 209582
583.00.2008.153672-5/000000-000 - nº ordem 6084/2008 - Pedido de Providencias - N. P. N. - Sentença nº 9906/2008 registrada em 15/09/2008 no livro nº 411 às Fls. 297/299: Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelo peticionário, acolhida a judiciosa manifestação da representante do Ministério Público (fls. 30/32). Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por NICOLINO PAPADOPOLI NETO. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV FATIMA APARECIDA CARDOSO DE GODOY OAB/SP 90349 - ADV INACIO RACHID ASSAD OAB/SP 69482
583.00.2008.157719-9/000000-000 - nº ordem 6546/2008 - Pedido de Providencias - J. A. D. Q. A. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV JOSE ALCIDES DE QUEIROZ ALVES OAB/SP 74903 - ADV WALDYR SIMOES OAB/SP 18649
583.00.2008.163897-1/000000-000 - nº ordem 7214/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - VIVIANE REIS STORTO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e respectivo aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Custas pela parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P. R. I. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955
583.00.2008.178989-1/000000-000 - nº ordem 8812/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARLENE PESINATO TODARELLO E OUTROS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Custas pela parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P. R. I. - ADV GERSON RORION RIBEIRO OAB/SP 92258
583.07.2007.125580-4/000000-000 - nº ordem 3178/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Conhecimento Constitutiva - A. R. d. S. X I. C. D. M. D. S. - Ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 7º Subdistrito da Capital para anexar a certidão de óbito de Antenor Romão da Silva, conforme anotação de fls. 107vº. Int. - ADV HELOISA CRISTINA RAMOS SILVA OAB/SP 108056 - ADV MARCUS MACHADO OAB/SP 122464
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado.