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18 de Setembro de 2008
Cobertura Especial - Conversão da União Estável em Casamento é tema de palestra no XVI Congresso Nacional
Na última quarta-feira (17.09), o XVI Congresso Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, que está acontecendo na Paraíba, trouxe o tema "União Estável versus Casamento: problemas registrários da conversão" para ser discutido em sua oitava palestra. Ministrada pelo juiz Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, da Paraíba, a apresentação tratou das diferenças entre três provimentos, de diferentes localidades, a respeito dos eventuais problemas que o registrador pode ter com relação à conversão da união estável em casamento.
"Primeiramente, eu gostaria de dizer que o Registro Civil auxilia na construção do retrato da família brasileira e que, por conseqüência, também ajuda na construção do retrato da união estável", afirmou. "Menciono, também, que a conversão deve ser feita sob homologação do juiz e que para realizar a conversão é preciso estar habilitado".
Os provimentos apresentados por Cunha foram o mineiro de número 133/2005, o paulista de número 25/2005 e o paraibano de número 11/2008, e suas respectivas diferenças. Cunha apresentou, também, o decreto de número 3.048/1999 - regulamento geral da Previdência Social, em que expõe os documentos necessários para comprovar o vínculo e a dependência econômica para os casos de união estável. Segundo Cunha, o modelo ideal seria a junção do provimento paraibano com o decreto. "A comprovação da união estável confere maior segurança para o registrador para se efetuar a conversão. O registrador tem sim poder de detectar a legalidade da união. É uma tarefa que cabe, conjuntamente, ao registrador e ao Poder Judiciário".
De acordo com Cunha, é obrigatório o regime de separação de bens nas hipóteses do art. 1.641, incisos I e II do Código Civil. "Caso comprovação do início da união anterior a 60 anos, não será aplicada a obrigatoriedade do regime da separação de bens, podendo optar por qualquer dos regimes adotados pelo Código Civil, com pacto antenupcial, exceto o regime de comunhão parcial de bens, em que o regime é feito sem o pacto", finaliza.
"Primeiramente, eu gostaria de dizer que o Registro Civil auxilia na construção do retrato da família brasileira e que, por conseqüência, também ajuda na construção do retrato da união estável", afirmou. "Menciono, também, que a conversão deve ser feita sob homologação do juiz e que para realizar a conversão é preciso estar habilitado".
Os provimentos apresentados por Cunha foram o mineiro de número 133/2005, o paulista de número 25/2005 e o paraibano de número 11/2008, e suas respectivas diferenças. Cunha apresentou, também, o decreto de número 3.048/1999 - regulamento geral da Previdência Social, em que expõe os documentos necessários para comprovar o vínculo e a dependência econômica para os casos de união estável. Segundo Cunha, o modelo ideal seria a junção do provimento paraibano com o decreto. "A comprovação da união estável confere maior segurança para o registrador para se efetuar a conversão. O registrador tem sim poder de detectar a legalidade da união. É uma tarefa que cabe, conjuntamente, ao registrador e ao Poder Judiciário".
De acordo com Cunha, é obrigatório o regime de separação de bens nas hipóteses do art. 1.641, incisos I e II do Código Civil. "Caso comprovação do início da união anterior a 60 anos, não será aplicada a obrigatoriedade do regime da separação de bens, podendo optar por qualquer dos regimes adotados pelo Código Civil, com pacto antenupcial, exceto o regime de comunhão parcial de bens, em que o regime é feito sem o pacto", finaliza.