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18 de Setembro de 2008
Cobertura Especial - Palestra sobre as consequências jurídicas da modificação do regime de bens é destaque na Paraíba
Fechando a quarta-feira (17.09) de apresentações no XVI Congresso Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, que está sendo promovido pela Arpen-Brasil em parceria com a Arpen-PB, no hotel Tambaú, na cidade de João Pessoa, na Paraíba, o jurista paraibano Rodrigo Toscano de Brito promoveu uma brilhante palestra sobre um tema extremamente técnico onde abordava Quais as conseqüências jurídicas na Modificação do Regime de Bens.
"De início já respondo esta pergunta que intitula a palestra. São inúmeras as consequências jurídicas da modificação do Regime de Bens no casamento", destacou Toscano de Brito. "A mudança de um regime de bens permitida pelo novo código segue o padrão previsto no caput do artigo 1.639 do Código Civil, que trata da autonomia da vontade das partes na escolha do regime de bens, inclusive que possam misturar os regimes ou mesmo criar um novo regime que melhor lhes aprouver", afirmou.
Em seguida, Toscano de Brito conduziu sua apresentação para os requisitos necessários para mudanças no regime de bens, que só podem ser por via judicial. O primeiro deles é a autorização judicial, com juiz competente, advogado comum, pedido de ambos os cônjuges e efeito da decisão "ex nunc". "A recusa de um dos cônjuges impede a realização da modificação do regime de bens, nem mesmo o juiz pode suprir esta ausência de vontade", afirmou.
Em seguida, o palestrante destacou a motivação relevante que origina o pedido da modificação do regime de bens que "jamais deve ser o livre desejo das partes, mas sim vir motivada por algum aspecto importante". Chamou atenção ainda para a restrição prevista no artigo 977 do Código Civil quando da mudança do regime de comunhão parcial para o regime da separação de bens.
Outro aspecto abordado em sua apresentação foi a ressalva aos direitos de terceiros envolvidos no processo. "A mudança no regime de bens só valerá para o futuro, sem jamais mudar o ato jurídico perfeito", afirmou. Também destacou que, quando alcançar o passado só será válida quando beneficiar o credor, sendo vedada a possibilidade de mudança fraudulenta.
Já finalizando sua apresentação o jurista falou sobre a impossibilidade da mudança no regime da separação obrigatória, ressalvado que isto só é possível se a razão que o determinou não mais existir. O palestrante ainda falou sobre a questão de prazos para a mudança de regime, "não há prazos" e sobre as conseqüências jurídicas da modificação: alterações registrais, restabelecimento da sociedade conjugal e efeitos sucessórios.
Ao final da apresentação de Rodrigo Toscano de Brito, os cinco palestrantes jurídicos desta quarta-feira (17.09) reuniram-se no lounge do palco do auditório e, coordenados pelo registrador civil gaúcho, João Pedro Lamana Paiva, o juiz paraibano Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, a registradora Juliana Follmer e o jurista paulista Christiano Cassettari realizaram um esclarecedor debate, respondendo a questionamentos da platéia sobre os temas de suas respectivas apresentações.
"De início já respondo esta pergunta que intitula a palestra. São inúmeras as consequências jurídicas da modificação do Regime de Bens no casamento", destacou Toscano de Brito. "A mudança de um regime de bens permitida pelo novo código segue o padrão previsto no caput do artigo 1.639 do Código Civil, que trata da autonomia da vontade das partes na escolha do regime de bens, inclusive que possam misturar os regimes ou mesmo criar um novo regime que melhor lhes aprouver", afirmou.
Em seguida, Toscano de Brito conduziu sua apresentação para os requisitos necessários para mudanças no regime de bens, que só podem ser por via judicial. O primeiro deles é a autorização judicial, com juiz competente, advogado comum, pedido de ambos os cônjuges e efeito da decisão "ex nunc". "A recusa de um dos cônjuges impede a realização da modificação do regime de bens, nem mesmo o juiz pode suprir esta ausência de vontade", afirmou.
Em seguida, o palestrante destacou a motivação relevante que origina o pedido da modificação do regime de bens que "jamais deve ser o livre desejo das partes, mas sim vir motivada por algum aspecto importante". Chamou atenção ainda para a restrição prevista no artigo 977 do Código Civil quando da mudança do regime de comunhão parcial para o regime da separação de bens.
Outro aspecto abordado em sua apresentação foi a ressalva aos direitos de terceiros envolvidos no processo. "A mudança no regime de bens só valerá para o futuro, sem jamais mudar o ato jurídico perfeito", afirmou. Também destacou que, quando alcançar o passado só será válida quando beneficiar o credor, sendo vedada a possibilidade de mudança fraudulenta.
Já finalizando sua apresentação o jurista falou sobre a impossibilidade da mudança no regime da separação obrigatória, ressalvado que isto só é possível se a razão que o determinou não mais existir. O palestrante ainda falou sobre a questão de prazos para a mudança de regime, "não há prazos" e sobre as conseqüências jurídicas da modificação: alterações registrais, restabelecimento da sociedade conjugal e efeitos sucessórios.
Ao final da apresentação de Rodrigo Toscano de Brito, os cinco palestrantes jurídicos desta quarta-feira (17.09) reuniram-se no lounge do palco do auditório e, coordenados pelo registrador civil gaúcho, João Pedro Lamana Paiva, o juiz paraibano Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, a registradora Juliana Follmer e o jurista paulista Christiano Cassettari realizaram um esclarecedor debate, respondendo a questionamentos da platéia sobre os temas de suas respectivas apresentações.