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18 de Setembro de 2008

Artigo - A mulher divorciada judicialmente e os apelidos de família do ex-cônjuge. Como retornar ao seu nome de solteira?

MULHER DIVORCIADA JUDICIALMENTE QUE MANTEVE OS APELIDOS DE FAMÍLIA DO EX-CÔNJUGE. PASSADOS SETE ANOS, A MESMA PRETENDE RETORNAR AO SEU NOME DE SOLTEIRA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA, PORTANTO, NA ESFERA EXTRAJUDICIAL.
PERGUNTA-SE: HÁ OU NÃO ESTA POSSIBILIDADE?

I - FORO EXTRAJUDICIAL:
A Lei nº 11.441 de 04 de janeiro de 2007 foi disciplinada pela Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007 do Conselho Nacional de Justiça.
O artigo 45 de mencionada resolução determina:

"A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado".(grifamos)

Como se pode constatar a norma é expressa ao determinar a esfera extrajudicial.
A corroborar esse entendimento;

Maria Helena Diniz refere-se ao foro extrajudicial como que a estabelecer que a interpretação do supradito dispositivo se perfaça mercê de interpretação literal e sistemática (pois coadunante com o contexto legislativo no que pertine ao assunto), observe-se que a insigne doutrinadora pátria praticamente se limita, quando de seus comentários, a repetir o texto legal, senão vejamos:
"Urge lembrar que a escritura pública de separação, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, poderá ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado (Res. Nº 35/2007 do CNJ, art. 45)". (grifamos) Diniz, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direito de família, 23ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2008, p. 326.

Via de conseqüência, no caso em tela se constata que para promover o retorno ao seu nome de solteira, dita senhora terá que buscar a via judicial. Pois o permissivo do artigo 45, da Resolução 35/2007 do CNJ diz respeito apenas ao foro extrajudicial, ou seja, ela teria que ter feito escritura pública de separação ou de divórcio consensuais para, a posteriori, através de nova escritura pública, retificar seu nome no sentido de voltar a adotar o nome de solteira.

Por conseguinte, no caso proposto para esse parecer, inaplicável é o artigo 45 da Resolução 35/2007 do CNJ. Pois que, o foro extrajudicial não é possuidor do poder jurisdicional.

II - FORO JUDICIAL:

E quando haverá premência de que se busque o Poder Judiciário?

Moacir César Pena Jr. arrola inúmeras e esclarecedoras decisões de nossos tribunais, vejamos:

"SEPARAÇÃO JUDICIAL. USO DO NOME DE SOLTEIRA. 1. O cônjuge separado judicialmente pode renunciar, a qualquer tempo, ao uso dos apelidos de família do outro. 2. (...) Recurso provido (TJRS, Ap. Cív. 70007324262, 7ª Câm. Cív., Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 3-12-2003)."(grifamos) -apud Pena Júnior, Moacir César, Direito das pessoas e das famílias: doutrina e jurisprudência, São Paulo, Saraiva, 2008, p.241.

E, no corpo do acórdão:

No seu voto o Desembargador Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves destacou que:

"Com efeito, a sentença que manteve a esposa com o nome de casada está tecnicamente correta, já que não houve pedido expresso da autora, na peça vestibular, relativamente à alteração do seu nome.

Ainda assim, deve ser acolhido o pedido da recorrente no sentido de retomar seu nome de solteira pois estabelece, com clareza solar, o art. 1.578, §1º, que o cônjuge "pode renunciar, a qualquer momento, o direito de usar o sobrenome do outro".

Portanto, é válida a renúncia formalizada agora, em sede de recurso, embora pudesse também ter sido deduzida em primeiro grau quando do retorno dos autos..."(grifamos)

Saliente-se que o mencionado referido artigo 1.578, em seu parágrafo 1º concerne ao Capítulo X "Da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal", pertine especificamente à separação judicial; vejamos:

Art. 1.578.
§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro; (grifamos)

O mesmo Moacir traz a lume decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determina:

"CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. SUPRESSÃO DO NOME DE CASADA. EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 25, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI 6.515, DE 26-12-1977. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCÊNCIA. Em princípio, cabe ao Tribunal de 2º grau, sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios coligidos nos autos, decidir sobre a necessidade ou não da produção de prova em audiência. Acórdão recorrido que conclui acarretar a supressão do nome da ex-mulher prejuízo à sua identificação. Matéria de fato. Incidência
da Súmula nº 7, STJ. Preservação, ademais, do direito à identidade do ex-cônjuge. Distinção manifesta entre o sobrenome da mãe e o dos filhos havidos da união dissolvida, não importando que hoje já tenham estes atingido a maioridade. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp. 358.958, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., j. 17-09-2002, DJU, 2-12-2002). (grifamos) -apud Moacir César Pena Júnior, Op cit p. 244.

Outra decisão referida por Moacir, é a do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, vejamos:

REGISTRO CIVIL. NOME DE MULHER DIVORCIADA. USO DO NOME DE CASADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. 1. Se o casal ajustou no divórcio consensual que a mulher manteria o nome de casada, descabida se mostra a pretensão de que ela retome o uso do nome de solteira. 2. O uso do nome de casada pela mulher constitui direito da personalidade e, exercendo atividade profissional, a perda acarretaria evidente prejuízo para sua identificação. Inteligência do art. 1.571, §2º, do CC;2002. Recurso desprovido (TJRJ, Ap. Cív. 70014755656, 7ª Câm. Cív., Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 12-7-2006). (grifamos) - apud Moacir César Pena Júnior, Op cit, p. 249.

Moacir também reproduz a decisão do STJ, vejamos:

DIVÓRCIO DIRETO. USO. NOME. MARIDO. MULHER. O tribunal a quo, em embargos de declaração, decidiu que, no divórcio direito, a continuação do uso do nome de casada pela mulher constitui uma faculdade. Ademais, como assinalado na ementa do acórdão impugnado, a ora embargada foi casada durante 45 anos, já com 70 anos de idade, o nome se incorporou à sua personalidade. Assim, o acórdão recorrido fundou-se nos elementos probatórios constantes dos autos, não cabendo a este Superior Tribunal revolvê-los a teor da Súmula nº 7-STJ. A Turma não conheceu do recurso (STJ, Resp 241.200, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., j. 4-4-2006, DJU, 2-5-2006). (grifamos)- Apud Moacir César Pena Jr. Op.cit., p. 250.

STJ Súmula nº 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990

Reexame de Prova - Recurso Especial

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, já decidiu matéria pertinente à alteração de nome, segundo revela Moacir, vejamos:

DIVÓRCIO. USO DO NOME DE CASADA. INVIABILIDADE. Porque o divórcio liquida a sociedade e o vínculo matrimoniais - art. 24 da Lei nº 6.515/77 -, não pode a mulher, que assumiu o apelido do marido em razão do casamento, mantê-lo, após a extinção do matrimônio, ainda que não haja contribuído para a separação - RT 554/204 -, a menos que concorra motivo que se enquadre nas exceções previstas no parágrafo único do art. 25 da LD - "I - evidente prejuízo para a sua identificação. II- manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida. III- dano grave reconhecido em decisão judicial" -, o que não se dá no caso em exame. (TJSP, Ap. Cív. 353.303-4/800, 9ª Câm. De Direito Privado, Rel. Des. Ary Bauer, j. 27-1-2005). (grifamos) - apud Moacir César Pena Júnior, Op cit p. 250.

Matéria também enfrentada com galhardia pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decisão elencada por Moacir, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. MULHER DIVORCIADA QUE PRETENDE RETOMAR O SOBRENOME DE CASADA. Não há base legal para autorizar que mulher já divorciada retorne a utilizar o sobrenome do ex-marido. Não há qualquer alegação de vício de vontade na formalização do acordo, tratando-se de típica hipótese de arrependimento, o que não autoriza o desfazimento do pactuado. (TJRS, Ap. 70014732879, 7ª Câm Cív. Rel Des Maria Berenice Dias, j. 28-6-2006). (grifamos) - apud Moacir César Pena Júnior, Op cit, p. 251.

III - COROLÁRIO:

No caso de separação judicial e sua conversão em divórcio, ou divórcio direto em juízo, o pretendido e posterior retorno ao nome de solteira da mulher que num desses processos judiciais optou por permanecer com o nome de casada há que ocorrer por decisão judicial que implique em análise da argumentação fática, exame dos elementos probatórios, e tenha oportunizado às partes a ampla defesa e o contraditório, além da detida verificação de ocorrência ou inocorrência de prejuízos no que tange às implicações decorrentes da pleiteada mudança do nome. Prejuízos esses concernentes ao marido (ou ex-marido), mulher (ex-mulher), e à sociedade como um todo.

Portanto, há imprescindibilidade de que o órgão possua o poder jurisdicional possibilitador de que todas as circunstâncias fáticas e jurídicas sejam analisadas para com aquele determinado caso concreto.

Via de conseqüência, no caso em tela, ainda uma vez se constata, somente ao Poder Judiciário cabe a entrega da prestação jurisdicional que determinará a concessão a essa senhora do retorno ou não ao seu nome de solteira.
Por conseguinte, no caso proposto, inaplicável é o artigo 45 da Resolução 35/2007 do CNJ. Pois que, o foro extrajudicial não é possuidor do poder jurisdicional. Donde se infere que se a mulher divorciada judicialmente manteve o apelido do marido, sua pretensão de retornar ao nome que quando solteira ostentava, há que ser procedida através de ação judicial, jamais através de escritura pública.

Autor: Fernando Abreu Costa Júnior é advogado e assessor Jurídico do IRPEN - Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná

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