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18 de Setembro de 2008
Denegado MS de delegatários desconstituídos pelo CNJ - (TJ-MS)
Na última sessão semanal do Tribunal Pleno, os desembargadores concluíram o julgamento do mandado de segurança nº 2008.007220-1, impetrado por P.T.A. e outros, contra decisão publicada na portaria nº 126/2008, de 28.02.2008, do presidente do Conselho Superior da Magistratura (CSM), Des. João Carlos Brandes Garcia, que desconstituiu atos de delegação de serviços notariais e registrais sem concurso em cartórios extra-judiciais. Por maioria e contra o parecer, foi denegada a segurança.
Nos autos, os impetrantes alegam que a portaria teria dado efeitos concretos à decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em dezembro de 2007, recomendou a desconstituição dos delegatários. Alegam que, antes mesmo de a portaria ser baixada, ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF), que deferiu parcialmente liminar requerida para suspender a decisão do CNJ com relação aos delegatários que foram nomeados até a edição da Lei nº 8.935/94.
Argumentam que a autoridade, para cumprir a decisão do CNJ, deveria ter obedecido ao devido processo legal, garantindo aos impetrantes o contraditório e a ampla defesa. Para os impetrantes, seus direitos foram violados na medida em que a autoridade se limitou a desconstituir a delegação, sem ouvir os impetrantes.
Anteriormente, o relator dos autos, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, concedeu liminar a dois dos impetrantes, nomeados em agosto e setembro de 1993, isto é, antes da vigência da Lei nº 8.935/94. Os excluídos da liminar agravaram a decisão e, com recurso provido, tiveram a liminar a eles estendidas.
Na prática, a decisão proferida na sessão desta quarta-feira (17), revoga a liminar e mantém a medida adotada pelo presidente do CSM, Des. João Carlos Brandes Garcia, por meio portaria atacada. Os argumentos que garantiram a denegação foram levantados pelo Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, que ponderou qual seria a conseqüência se o TJMS concedesse a segurança e o Supremo Tribunal Federal (STF) denegasse a decisão do CNJ.
"Entendo que, neste caso, está havendo litispendência, que se configura pela identidade jurídica dos pedidos. Os impetrantes querem se manter na delegação das serventias, porém, a identidade jurídica dos pedidos é a mesma. Acredito que não podemos julgar esse mandado de segurança aqui: devemos aguardar o resultado do MS impetrado no Supremo, já que estamos sujeitos a decidir em afronta a decisão de um tribunal superior. Repito: acho que a questão deve ser decidida no STF, já que os impetrantes são os mesmos, embora as autoridades impetradas sejam diferentes", votou ele.
Nos autos, os impetrantes alegam que a portaria teria dado efeitos concretos à decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em dezembro de 2007, recomendou a desconstituição dos delegatários. Alegam que, antes mesmo de a portaria ser baixada, ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF), que deferiu parcialmente liminar requerida para suspender a decisão do CNJ com relação aos delegatários que foram nomeados até a edição da Lei nº 8.935/94.
Argumentam que a autoridade, para cumprir a decisão do CNJ, deveria ter obedecido ao devido processo legal, garantindo aos impetrantes o contraditório e a ampla defesa. Para os impetrantes, seus direitos foram violados na medida em que a autoridade se limitou a desconstituir a delegação, sem ouvir os impetrantes.
Anteriormente, o relator dos autos, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, concedeu liminar a dois dos impetrantes, nomeados em agosto e setembro de 1993, isto é, antes da vigência da Lei nº 8.935/94. Os excluídos da liminar agravaram a decisão e, com recurso provido, tiveram a liminar a eles estendidas.
Na prática, a decisão proferida na sessão desta quarta-feira (17), revoga a liminar e mantém a medida adotada pelo presidente do CSM, Des. João Carlos Brandes Garcia, por meio portaria atacada. Os argumentos que garantiram a denegação foram levantados pelo Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, que ponderou qual seria a conseqüência se o TJMS concedesse a segurança e o Supremo Tribunal Federal (STF) denegasse a decisão do CNJ.
"Entendo que, neste caso, está havendo litispendência, que se configura pela identidade jurídica dos pedidos. Os impetrantes querem se manter na delegação das serventias, porém, a identidade jurídica dos pedidos é a mesma. Acredito que não podemos julgar esse mandado de segurança aqui: devemos aguardar o resultado do MS impetrado no Supremo, já que estamos sujeitos a decidir em afronta a decisão de um tribunal superior. Repito: acho que a questão deve ser decidida no STF, já que os impetrantes são os mesmos, embora as autoridades impetradas sejam diferentes", votou ele.