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25 de Setembro de 2008
Arpen-SP publica íntegra do ofício enviado ao Sinoreg-SP e à Anoreg-BR relativos ao 4° Concurso Público e resposta enviada pelo Sindicato Paulista
Ofício enviado pela Arpen-SP - Íntegra
ILUSTRÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTES DO SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL
A Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, neste ato representada pelo seu presidente infra assinado, Odélio Antonio de Lima, vem, respeitosamente, apresentar as razões que seguem:
É do conhecimento de todos as ações contra o 4º Concurso de Provas e Títulos do Estado de São Paulo que tramitam no Supremo Tribunal Federal ADPF/87, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3812 proposta pela ANOREG BRASIL, esta última aos 13/10/2006, quando o concurso em questão já se encontrava na fase da prova oral, e Mandado de Segurança nº 27.098 contra ato do CNJ proposto aos 11/01/2008, quando os titulares aprovados já se encontravam em exercício.
É fato que tais ações foram intentadas de acordo com autorização dos associados das referidas entidades, após assembléias que discutiram os ditames do edital do referido concurso, realizadas em Ribeirão Preto/SP aos 15/03/2006 (AnoregBR) e em São Paulo aos 04/03/2006 (Sinoreg/SP), sendo que entendia-se prejuízo a grande parte dos responsáveis pelos cartórios àquela época.
Desta forma, de acordo com o objetivo de todas as associações que abraçam os oficiais de registro, qual seja, a de proteger e defender os interesses coletivos e individuais de seus associados, as ações foram intentadas e defendidas pelos presidentes das classes.
Contudo, entende hoje esta associação que a realidade dos fatos é outra, e merece estudo pormenorizado.
O concurso prosseguiu na sua primeira fase, segunda fase, e nos exames orais. Houve posse dos candidatos aprovados. Os titulares aprovados no 4º Concursos foram investidos no cargo há quase 01 ano, período este que figuram como associados desta entidade, sendo inclusive recepcionados por esta associação, ainda na gestão do então presidente em exercício, antecessor da atual presidência, e figuram, ainda, como sócios da ArpenBrasil, por conseqüência da primeira associação.
Diante desta realidade atual, não se pode deixar de vislumbrar que aquelas medidas adotadas no princípio já não embargam os mesmos propósitos, podendo, em alguns aspectos, apresentar-se inclusive prejudiciais aos associados em questão.
Imagine-se, por exemplo, a hipótese de êxito dos requeridos nas ações propostas. Hoje, diante do longo tempo decorrido, e dos fatos supervenientes á posse e exercício daqueles então candidatos, traria irreparáveis prejuízos não só aos Oficiais diretamente envolvidos como à toda classe, às associações de classe, à população e ao Estado, situação esta que a Arpen/SP não pode se manter inerte.
Observa-se, ainda, recente recomendação feita pelos Corregedores Gerais de todos os Estados brasileiros, com exceção de Minas Gerais para que sejam realizados concursos de provas e títulos também para remoção, fato este que também não podemos ignorar.
Revendo, portanto, a situação criada, a Arpen/SP vislumbra o interesse da permanência dos oficiais aprovados nas serventias assumidas em decorrência do 4º concurso.
Diante de todo o exposto, vem esta associação, com fulcro no inciso I, artigo 2º de seu estatuto, que obriga a entidade a defender os interesses coletivos e individuais de seus associados, em questões judiciais e administrativas, solicitar uma análise mais aprofundada da nova situação instalada após o decurso de tão longo período de efetivação dos concursados do 4º Concurso, intentando um estudo de medidas efetivas no sentido de garantir a permanência dos Oficiais então aprovados nos cargos.
Com a certeza da compreensão de V. Sa. e a intenção de buscar colaboração para a união e fortalecimento da classe, renova protestos de estima e consideração.
São Paulo, 27 de agosto de 2008.
Odélio Antônio de Lima
Presidente
Ofício de reposta enviado pelo Sinoreg-SP - Íntegra
Ilmº Sr.
Dr. ODÉLIO ANTONIO DE LIMA
DD. Presidente da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN-SP
N é s t a
Senhor Presidente:
Pela presente, respeitosamente, compareço à presença de Vossa Senhoria, para acusar o recebimento do pleito dessa r. entidade, dirigido em conjunto à esta entidade e à Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR, em face do qual, tenho a honra de lhe e prestar as seguintes informações:
I - preliminarmente, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG-SP, sob a minha presidência, NUNCA FOI CONTRA a realização de concursos públ icos para o "ingresso na atividade" notarial e de registro, pelo contrário, sempre defendeu a realização dos mesmos, no prazo de seis meses estabelecidos na Constituição Federal, art. 236, § 3º, como forma de valorização da carreira e de fortalecimento da classe;
II - o SINOREG-SP, sempre na firme atuação em prol da "carreira" notarial e de registro, defende os "concursos públicos" para o ingresso na atividade, realizado com base na legislação em vigor, a Constituição Federal, art. 236, a Lei Federal nº 8.935/94, a Constituição do Estado, art. 68, parágrafo único, e na Lei Complementar Estadual nº 539/88;
III - assim como, pelo fortalecimento da "carreira" notarial e de registro, o SINOREG-SP, defende a "remoção" de serventias, com base na Lei Federal nº 10.506/02, qual seja, mediante concurso de títulos;
IV - desta forma, o SINOREG-SP propôs o Mandado de Segurança em relação ao 4º Concurso, que se referia especificamente às Serventias de Registros Civis das Pessoas Naturais vagas, apenas e tão somente para que o referido concurso fosse adaptado à legislação supra mencionada, anterior à publicação do edital do mesmo, a qual encontra-se com decisão suspensa no STJ, o RMS 25.486, até manifestação do STF, sobre as medidas em andamento na Suprema Corte, mencionadas em vosso pleito, referentes ao referido concurso, ressalte-se, NUNCA CONTRA O CONCURSO mas PELA ADEQUAÇÃO DO CONCURSO À LEGISLAÇÃO VIGENTE;
V - o referido Mandado de Segurança foi proposto com base em deliberação de Assembléias Gerais Extraordinárias da classe, tanto do SINOREG-SP, quanto da ARPEN-SP, realizadas em 04 de março de 2006, na cidade de Ribeirão Preto, que reivindicava e ainda aguarda a decisão favorável dos Tribunais Superiores no sentido da aplicação da legislação em vigor nos concursos, tanto de ingresso, quanto de remoção;
VI - da mesma forma, o MS 27.098 no STF contra a decisão do CNJ no PCA 456, que havia sido proposto pela ANOREG-BR, também o foi consubstanciado no pleito da adequação do 4º concurso à legislação vigente anterior à publicação do edital do mesmo;
VII - sem demérito aos titulares do 4º concurso que assumiram as serventias, mediante habilitação obtida em concurso "público de provas e títulos" e "concurso de remoção de provas e títulos", tinham eles ciência de que o edital do referido concurso estava sendo realizado com base no Ato Administrativo, o Prov. 612/96, que não abriga as normas estabelecidas pela mencionada legislação em vigor, e que tais questões haviam sido postas, desde o início, pelo SINOREG-SP perante os Tribunais, buscando uma solução;
VIII - assim, lamentando eventual decisão que venha a ocorrer em desfavor dos titulares do 4º concurso, também não se pode perder de vista as consequências e os maiores prejuízos havidos para os membros da "carreira" que compõem a classe notarial e de registro, que estavam ávidos e ainda aguardam uma oportunidade de participar dos concursos, tanto de ingresso quanto de remoção, na forma estabelecida pela legislação em vigor;
IX - por outro lado, a recomendação feita pelo Congresso de Corregedores dos Estados brasileiros, no sentido de que sejam realizados concursos de provas e títulos também para remoção, também pode ainda vir a ser questionada nos Tribunais, diante do disposto na Lei Federal nº 10.506/02, que exige concurso de títulos, e que vem sendo aplicada pelos Tribunais de Justiça do País na realização dos concursos de remoção ;
X - finalmente, conforme mencionado no item V, retro, as medidas administrativas e judiciais propostas em relação ao 4º concurso, o foram consubstanciadas em decorrência de decisão tomada em AGE, do SINOREG-SP, e da própria entidade representativa dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, a ARPEN-SP, e pelo respeito dos dirigentes das referidas entidades à vontade expressa nas referidas AGEs, pela grande maioria da classe.
Com estes esclarecimentos, a diretoria desta entidade, na defesa exclusiva dos interesses institucionais da classe, comunica a Vossa Senhoria que continuará perseguindo o direito expresso da maioria dos seus associados, contemplados na legislação em vigor, que hão de resultar na maior valorização da carreira, bem como no engrandecimento e fortalecimento de toda a classe de notários e registradores do nosso Estado.
Na oportunidade, reiteram-se a Vossa Senhoria protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
Claudio Marçal Freire
Presidente
ILUSTRÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTES DO SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL
A Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, neste ato representada pelo seu presidente infra assinado, Odélio Antonio de Lima, vem, respeitosamente, apresentar as razões que seguem:
É do conhecimento de todos as ações contra o 4º Concurso de Provas e Títulos do Estado de São Paulo que tramitam no Supremo Tribunal Federal ADPF/87, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3812 proposta pela ANOREG BRASIL, esta última aos 13/10/2006, quando o concurso em questão já se encontrava na fase da prova oral, e Mandado de Segurança nº 27.098 contra ato do CNJ proposto aos 11/01/2008, quando os titulares aprovados já se encontravam em exercício.
É fato que tais ações foram intentadas de acordo com autorização dos associados das referidas entidades, após assembléias que discutiram os ditames do edital do referido concurso, realizadas em Ribeirão Preto/SP aos 15/03/2006 (AnoregBR) e em São Paulo aos 04/03/2006 (Sinoreg/SP), sendo que entendia-se prejuízo a grande parte dos responsáveis pelos cartórios àquela época.
Desta forma, de acordo com o objetivo de todas as associações que abraçam os oficiais de registro, qual seja, a de proteger e defender os interesses coletivos e individuais de seus associados, as ações foram intentadas e defendidas pelos presidentes das classes.
Contudo, entende hoje esta associação que a realidade dos fatos é outra, e merece estudo pormenorizado.
O concurso prosseguiu na sua primeira fase, segunda fase, e nos exames orais. Houve posse dos candidatos aprovados. Os titulares aprovados no 4º Concursos foram investidos no cargo há quase 01 ano, período este que figuram como associados desta entidade, sendo inclusive recepcionados por esta associação, ainda na gestão do então presidente em exercício, antecessor da atual presidência, e figuram, ainda, como sócios da ArpenBrasil, por conseqüência da primeira associação.
Diante desta realidade atual, não se pode deixar de vislumbrar que aquelas medidas adotadas no princípio já não embargam os mesmos propósitos, podendo, em alguns aspectos, apresentar-se inclusive prejudiciais aos associados em questão.
Imagine-se, por exemplo, a hipótese de êxito dos requeridos nas ações propostas. Hoje, diante do longo tempo decorrido, e dos fatos supervenientes á posse e exercício daqueles então candidatos, traria irreparáveis prejuízos não só aos Oficiais diretamente envolvidos como à toda classe, às associações de classe, à população e ao Estado, situação esta que a Arpen/SP não pode se manter inerte.
Observa-se, ainda, recente recomendação feita pelos Corregedores Gerais de todos os Estados brasileiros, com exceção de Minas Gerais para que sejam realizados concursos de provas e títulos também para remoção, fato este que também não podemos ignorar.
Revendo, portanto, a situação criada, a Arpen/SP vislumbra o interesse da permanência dos oficiais aprovados nas serventias assumidas em decorrência do 4º concurso.
Diante de todo o exposto, vem esta associação, com fulcro no inciso I, artigo 2º de seu estatuto, que obriga a entidade a defender os interesses coletivos e individuais de seus associados, em questões judiciais e administrativas, solicitar uma análise mais aprofundada da nova situação instalada após o decurso de tão longo período de efetivação dos concursados do 4º Concurso, intentando um estudo de medidas efetivas no sentido de garantir a permanência dos Oficiais então aprovados nos cargos.
Com a certeza da compreensão de V. Sa. e a intenção de buscar colaboração para a união e fortalecimento da classe, renova protestos de estima e consideração.
São Paulo, 27 de agosto de 2008.
Odélio Antônio de Lima
Presidente
Ofício de reposta enviado pelo Sinoreg-SP - Íntegra
Ilmº Sr.
Dr. ODÉLIO ANTONIO DE LIMA
DD. Presidente da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN-SP
N é s t a
Senhor Presidente:
Pela presente, respeitosamente, compareço à presença de Vossa Senhoria, para acusar o recebimento do pleito dessa r. entidade, dirigido em conjunto à esta entidade e à Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR, em face do qual, tenho a honra de lhe e prestar as seguintes informações:
I - preliminarmente, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG-SP, sob a minha presidência, NUNCA FOI CONTRA a realização de concursos públ icos para o "ingresso na atividade" notarial e de registro, pelo contrário, sempre defendeu a realização dos mesmos, no prazo de seis meses estabelecidos na Constituição Federal, art. 236, § 3º, como forma de valorização da carreira e de fortalecimento da classe;
II - o SINOREG-SP, sempre na firme atuação em prol da "carreira" notarial e de registro, defende os "concursos públicos" para o ingresso na atividade, realizado com base na legislação em vigor, a Constituição Federal, art. 236, a Lei Federal nº 8.935/94, a Constituição do Estado, art. 68, parágrafo único, e na Lei Complementar Estadual nº 539/88;
III - assim como, pelo fortalecimento da "carreira" notarial e de registro, o SINOREG-SP, defende a "remoção" de serventias, com base na Lei Federal nº 10.506/02, qual seja, mediante concurso de títulos;
IV - desta forma, o SINOREG-SP propôs o Mandado de Segurança em relação ao 4º Concurso, que se referia especificamente às Serventias de Registros Civis das Pessoas Naturais vagas, apenas e tão somente para que o referido concurso fosse adaptado à legislação supra mencionada, anterior à publicação do edital do mesmo, a qual encontra-se com decisão suspensa no STJ, o RMS 25.486, até manifestação do STF, sobre as medidas em andamento na Suprema Corte, mencionadas em vosso pleito, referentes ao referido concurso, ressalte-se, NUNCA CONTRA O CONCURSO mas PELA ADEQUAÇÃO DO CONCURSO À LEGISLAÇÃO VIGENTE;
V - o referido Mandado de Segurança foi proposto com base em deliberação de Assembléias Gerais Extraordinárias da classe, tanto do SINOREG-SP, quanto da ARPEN-SP, realizadas em 04 de março de 2006, na cidade de Ribeirão Preto, que reivindicava e ainda aguarda a decisão favorável dos Tribunais Superiores no sentido da aplicação da legislação em vigor nos concursos, tanto de ingresso, quanto de remoção;
VI - da mesma forma, o MS 27.098 no STF contra a decisão do CNJ no PCA 456, que havia sido proposto pela ANOREG-BR, também o foi consubstanciado no pleito da adequação do 4º concurso à legislação vigente anterior à publicação do edital do mesmo;
VII - sem demérito aos titulares do 4º concurso que assumiram as serventias, mediante habilitação obtida em concurso "público de provas e títulos" e "concurso de remoção de provas e títulos", tinham eles ciência de que o edital do referido concurso estava sendo realizado com base no Ato Administrativo, o Prov. 612/96, que não abriga as normas estabelecidas pela mencionada legislação em vigor, e que tais questões haviam sido postas, desde o início, pelo SINOREG-SP perante os Tribunais, buscando uma solução;
VIII - assim, lamentando eventual decisão que venha a ocorrer em desfavor dos titulares do 4º concurso, também não se pode perder de vista as consequências e os maiores prejuízos havidos para os membros da "carreira" que compõem a classe notarial e de registro, que estavam ávidos e ainda aguardam uma oportunidade de participar dos concursos, tanto de ingresso quanto de remoção, na forma estabelecida pela legislação em vigor;
IX - por outro lado, a recomendação feita pelo Congresso de Corregedores dos Estados brasileiros, no sentido de que sejam realizados concursos de provas e títulos também para remoção, também pode ainda vir a ser questionada nos Tribunais, diante do disposto na Lei Federal nº 10.506/02, que exige concurso de títulos, e que vem sendo aplicada pelos Tribunais de Justiça do País na realização dos concursos de remoção ;
X - finalmente, conforme mencionado no item V, retro, as medidas administrativas e judiciais propostas em relação ao 4º concurso, o foram consubstanciadas em decorrência de decisão tomada em AGE, do SINOREG-SP, e da própria entidade representativa dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, a ARPEN-SP, e pelo respeito dos dirigentes das referidas entidades à vontade expressa nas referidas AGEs, pela grande maioria da classe.
Com estes esclarecimentos, a diretoria desta entidade, na defesa exclusiva dos interesses institucionais da classe, comunica a Vossa Senhoria que continuará perseguindo o direito expresso da maioria dos seus associados, contemplados na legislação em vigor, que hão de resultar na maior valorização da carreira, bem como no engrandecimento e fortalecimento de toda a classe de notários e registradores do nosso Estado.
Na oportunidade, reiteram-se a Vossa Senhoria protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
Claudio Marçal Freire
Presidente