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09 de Outubro de 2008

Arpen-SP formula consulta a CGJ sobre a Lei Federal 11.790/08

Ao final da reunião mensal desta quarta-feira (08.10), um grupo especial de registradores civis formado pela Diretoria da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) reuniu-se com o objetivo de formular uma proposta para ser levada à Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), para que fosse solucionada a questão da obrigatoriedade da presença de duas testemunhas para o registro civil fora do prazo legal.

Introduzida pela Lei Federal 11.790/08, o novo diploma "altera o art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais". Além de determinar, no caput de seu artigo que "as declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado", a nova Lei, em seu § 1o determinou que "o requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei."

Formulada a proposta o Grupo Especial dirigiu-se à CGJ onde encontrou-se com os juízes auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, Dr. José Antônio de Paula Santos Neto e Dr. José Marcelo Tossi Silva, que receberam a proposta, garantindo que a estudarão, mas ressaltaram, no entanto, que os Oficiais do Estado de São Paulo devem seguir o texto contido da Lei, exigindo o termo com a assinatura de duas testemunhas para registros fora do prazo legal.

A Arpen-SP formulará um modelo do termo de requerimento para a assinatura de testemunhas e o disponibilizará no site da entidade. Já a Arpen-Brasil fará um trabalho junto ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional da Justiça para que a questão da necessidade da assinatura de testemunhas em registros fora do prazo legal seja revista e adequada, para que se atinja o objetivo proposto pelo Governo, que é o de facilitar o registro civil de nascimento para combater o sub-registro no País.

Leia a íntegra da proposta levada à CGJ:

EXCELENTÍSSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO

A ARPEN-SP - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo, neste ato representado por seu Presidente em exercício, vem, com o devido respeito, requerer a expedição de orientação dirigida aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado, acompanhada eventualmente de alteração nas Normas de Serviços, quanto às modificações introduzidas na Lei de Registros Públicos pela Lei 11.790, de 2 de outubro de 2008, que permitiu o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais.

Cumpre consignar que o projeto inicialmente encaminhado tinha como intuito a dispensa da intervenção judicial para os registros de maiores de 12 e menores de 18 anos de idade, conforme oficio EM nº 015 - MJ, contendo as razões do projeto e publicações do Diário da Câmara e do Senado, os quais seguem anexados.

A referida lei alterou o § 1º do artigo 46 e § 1º da Lei de Registros Públicos. Na redação anterior, exigia-se despacho do Juiz para o Registro após o decurso do prazo legal, o § 1º dispensava tal despacho no caso de menores de 12 (doze) anos de idade. Com a alteração, o § 1º passou a dispor genericamente que o registro fora do prazo será lavrado a requerimento escrito, assinado por duas testemunhas sob as penas da lei.

Ou seja, a interpretação literal do texto poderia sugerir que todo o registro fora do exíguo prazo definido no artigo 50 combinado com o artigo 52, 2º da lei registrária depende do comparecimento de duas testemunhas, inclusive para os menores de 12 (doze) anos.

Cumpre consignar, todavia, que a finalidade da lei foi a simplificação de procedimentos, com a facilitação do acesso ao registro de nascimento, essencial ao exercício da cidadania. Das razões apontadas pelo Ministro da Justiça, aliás, constou que "a nova redação busca facilitar a obtenção do primeiro documento da cidadania".

Nesse contexto, parece contrária à intenção do legislador a exigência de maiores formalidades para o registro de menor de 12 (doze) anos, com a necessidade de comparecimento de duas testemunhas, salvante a hipótese do artigo 54, 9º, da Lei 6.015/1973, que se refere aos nascimentos ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.

Assim, necessário que seja firmada orientação por parte dessa Egrégia Corregedoria quanto à necessidade ou não de testemunhas para os registros de nascimento feitos fora do prazo do artigo 50 combinado com o artigo 52, 2º, até os doze anos de idade e com a apresentação de declaração de nascido vivo (DN).

Por fim, segue sugestão de alteração da Seção IV do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria, incorporando as modificações da lei.

São Paulo, 8 de outubro de 2008.

JOSÉ CLÁUDIO MURGILLO
Presidente em Exercício da ARPEN/SP

SEÇÃO IV
DO REGISTRO CIVIL FORA DO PRAZO


49. As declarações de nascimento de pessoa que já tenha completado doze anos de idade serão registradas, no lugar da residência do interessado, mediante requerimento de registro assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

49.1. Antes da lavratura do registro, o Oficial deverá entrevistar o registrando e as testemunhas para verificar, pelo menos, se:
a) o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
b) o registrando revela conhecer razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades em geral, etc.);
c) as testemunhas realmente conhecem o registrando e, especialmente, se são mais idosas que aquele.

49.2. Das entrevistas realizadas o Oficial dará, ao pé do requerimento, minuciosa certidão sobre a satisfação dos elementos supra aludidos.

49.3. Em caso de dúvida sobre a nacionalidade do registrando, sobre a veracidade de sua declaração de residência, sobre o seu real conhecimento pelas testemunhas apresentadas ou se suspeitar da falsidade da declaração, o Oficial do Registro Civil poderá exigir prova suficiente.

49.4. Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente.

49.5. O Juiz Corregedor Permanente, sendo infundada a dúvida, ordenará a realização do registro; se houver suspeita de falsidade da declaração, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis. (renumeração)

50. Do requerimento constará:
a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la;
b) o sexo do registrando;
c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
d) o prenome e o sobrenome;
e) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
f) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual;
g) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;
h) a atestação, ao pé do requerimento, de 2 (duas) testemunhas, com seus prenomes, sobrenomes, data de nascimento, profissão e residência;
i) a autenticidade das firmas de quem assina a rogo, ou seu representante legal, e das testemunhas será certificada pelo Oficial. Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, exigir-se-á a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado a rogo na presença do Oficial.

51. O requerimento será registrado no livro competente; nele será anotada a lavratura do assento, com indicação de livro e folha, arquivando-se, a seguir, em pasta própria.

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