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21 de Outubro de 2008

CGJ publica Provimento N° 29/2008 e regulamenta a Lei Federal 11.790/08 sobre registros de nascimento fora do prazo legal

Provimento N° 29/2008

Dá nova redação aos itens 49, com respectivos subitens, 50, com respectivos subitens, e 51 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008, que alterou o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade da correspondente adaptação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para a devida regulamentação, de modo a escoimar dúvidas, garantir a segurança jurídica, viabilizar a atuação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e dar plena efetividade ao novo sistema legal;

CONSIDERANDO a iminência da Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento, instituída pelo E. Conselho Nacional de Justiça para realização entre 17 e 21 de novembro p. f., durante a qual já deverão ser observadas as novas regras;

CONSIDERANDO o exposto e decidido no Proc. CG nº 2008/80577;

RESOLVE:

Artigo 1º - O item 49, com respectivos subitens, o item 50, com respectivos subitens, e o item 51, todos do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:

"49. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão apresentadas ao Oficial competente, nos termos do subitem 32.1.

"49.1. O requerimento de registro, formulado nos moldes do item 50, será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

"49.2. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, pelo menos:

"a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;

"b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades etc.);

"c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;

"d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos, preferindo-se as mais idosas do que ele.

"49.3. Cada entrevista será feita em separado e o Oficial reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando-o, juntamente com o entrevistado.

"49.4. Das entrevistas realizadas o Oficial dará, ao pé do requerimento, minuciosa certidão sobre a satisfação dos elementos aludidos no subitem 49.2.

"49.5. Em qualquer caso, nas hipóteses dos subitens 49.1 e 49.2, se o Oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.

"49.5.1. A suspeita poderá ser relativa à nacionalidade do registrando, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.

"49.5.2. As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, também ao pé do requerimento, da qual constará se foram, ou não, apresentadas.

"49.5.3. As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.

"49.6. Persistindo a suspeita, o Oficial encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente.

"49.7. O Juiz, sendo infundada a dúvida, ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.

"50. Do requerimento constará:

"a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la;

"b) o sexo do registrando;

"c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

"d) seu prenome e seu sobrenome;

"e) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

"f) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual;

"g) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;

"h) a atestação por 2 (duas) testemunhas, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, números de documento de identidade e de inscrição no CPF, profissão e residência).

"50.1. Sempre que possível, o requerimento será acompanhado pela declaração de nascido vivo, expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar.

"50.2. O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que deverá ser fornecido pelo Oficial.

"50.3. O Oficial certificará a autenticidade da firma do interessado ou do seu representante legal, lançada no requerimento.

"50.4. Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do Oficial.

"50.5. Se o requerimento for formulado, em hipótese que o permita, pelo próprio registrando, o estabelecimento de sua filiação dependerá da anuência dos apontados pais.

"51. Lavrado o assento no livro respectivo, haverá anotação, com indicação de livro e folha, no requerimento, que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as provas apresentadas".

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 16 de outubro de 2008. (D.J.E. de 20.10.2008)

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