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23 de Outubro de 2008
Governo publica Decreto Federal e cria Grupo de Trabalho Interministerial sobre os Serviços Notariais e de Registro
Decreto S/N, de 22.10.2008 - D.O.U.: 23.10.2008
Cria o Grupo de Trabalho Interministerial sobre os Serviços Notariais e de Registro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial sobre os Serviços Notariais e de Registro, com o objetivo de revisar a legislação atual e de elaborar propostas para o aperfeiçoamento e a modernização dos serviços notariais e de registro brasileiros.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial deverá considerar, em especial, os seguintes aspectos:
I - universalização das atividades notariais e de registro;
II - integração das bases de dados dos serviços notariais e de registro e ampliação de seu acesso ao poder público, para viabilizar o desenvolvimento de políticas públicas e a realização de estatísticas que auxiliem o combate à sonegação, à lavagem de dinheiro e ao sub-registro;
III - auto-suficiência econômica e financeira dos serviços notariais e de registro, com ganhos compatíveis com a natureza pública dos serviços e as atividades prestadas;
IV - formulação de indicadores de eficiência e critérios objetivos de fiscalização dos serviços notariais e de registros;
V - transparência e controle público das informações; e
VI - indicação de critérios técnicos e objetivos para extinção, acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serviços notariais e de registro, bem como para quaisquer modificações de atribuições das respectivas serventias, com vistas à melhoria dos serviços prestados e a redução dos preços praticados.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Justiça, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Advocacia-Geral da União;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministério da Previdência Social;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
X - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 3º - Poderão ser convidados a participar dos debates do Grupo de Trabalho Interministerial especialistas e representantes de outros órgãos, instituições públicas ou privadas, e de organizações da sociedade civil.
Art. 4º - O Ministério da Justiça dará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho Interministerial, indicando um servidor para secretariar as atividades do colegiado.
Art. 5º - A participação no Grupo de Trabalho Interministerial é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º - Após a designação dos membros, o Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de noventa dias para apresentação das propostas elaboradas.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Cria o Grupo de Trabalho Interministerial sobre os Serviços Notariais e de Registro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial sobre os Serviços Notariais e de Registro, com o objetivo de revisar a legislação atual e de elaborar propostas para o aperfeiçoamento e a modernização dos serviços notariais e de registro brasileiros.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial deverá considerar, em especial, os seguintes aspectos:
I - universalização das atividades notariais e de registro;
II - integração das bases de dados dos serviços notariais e de registro e ampliação de seu acesso ao poder público, para viabilizar o desenvolvimento de políticas públicas e a realização de estatísticas que auxiliem o combate à sonegação, à lavagem de dinheiro e ao sub-registro;
III - auto-suficiência econômica e financeira dos serviços notariais e de registro, com ganhos compatíveis com a natureza pública dos serviços e as atividades prestadas;
IV - formulação de indicadores de eficiência e critérios objetivos de fiscalização dos serviços notariais e de registros;
V - transparência e controle público das informações; e
VI - indicação de critérios técnicos e objetivos para extinção, acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serviços notariais e de registro, bem como para quaisquer modificações de atribuições das respectivas serventias, com vistas à melhoria dos serviços prestados e a redução dos preços praticados.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Justiça, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Advocacia-Geral da União;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministério da Previdência Social;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
X - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 3º - Poderão ser convidados a participar dos debates do Grupo de Trabalho Interministerial especialistas e representantes de outros órgãos, instituições públicas ou privadas, e de organizações da sociedade civil.
Art. 4º - O Ministério da Justiça dará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho Interministerial, indicando um servidor para secretariar as atividades do colegiado.
Art. 5º - A participação no Grupo de Trabalho Interministerial é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º - Após a designação dos membros, o Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de noventa dias para apresentação das propostas elaboradas.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro