Notícias

27 de Outubro de 2008

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1.1.3
PROVIMENTO Nº 1.585/2008

Dispõe sobre o expediente do Dia 28 de outubro de 2008.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto nº 53.583/2008 e o decidido no Processo n.º 1.538/2007 - SRH - 4.1,
RESOLVE:
Artigo 1° - Não haverá expediente no dia 27 de outubro de 2008 (segunda-feira), no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, em razão da antecipação das comemorações do dia 28 de outubro de 2008 (terça- feira), consagrado ao "Dia do Funcionário Público".
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário contidas no Provimento n.º 1482/2008.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 22 de outubro de 2008.
(aa) ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça; ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; e, RUY PEREIRA CAMILO, Corregedor Geral da Justiça.


SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de outubro de 2008, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 18
PONTAL

Dia 20
ITÁPOLIS

Dia 22
MOJI MIRIM


SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
COMUNICADO nº 87/08

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, PUBLICA, para conhecimento dos M.M. Juízes de Direito do Estado, Escrivães-Diretores e público em geral, a Deliberação JUCESP n.º 04, de 30 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Tabela de Emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, matriculados na Jucesp:

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas no art. 35, do Decreto Federal 13.609, de 21 de outubro de 1943, c/c, o art. 8º, II, da Lei Federal 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo art. 32, I, b, do Decreto Federal 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

Considerando a defasagem no valor dos emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, cuja última tabela foi reajustada em fevereiro de 2004, por meio da Deliberação Jucesp n.º 01/2004;

Considerando a necessidade de estabelecer a equivalência em caracteres para a contagem da lauda do Tradutor Público e Intérprete Comercial, fixada em 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas;

DELIBERA:

Artigo 1º - Os textos serão subdivididos em textos comuns e textos especiais:
a) Textos Comuns: passaportes, certidões dos registros civis, carteiras de identidade, habilitação profissional e documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvam textos jurídicos, técnicos ou científicos:
Tradução: R$29,70/lauda
Versão: R$36,90/lauda

b) Textos Especiais: jurídicos, técnicos, científicos, comerciais, inclusive bancários e contábeis, certificados e diplomas escolares:
Tradução: R$41,60/lauda
Versão: R$51,20/lauda

Artigo 2º - Os emolumentos correspondem à lauda de 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas ou equivalentes, sendo que para cada linha excedente será cobrado um acréscimo de 4% (quatro por cento) dos respectivos emolumentos.

Parágrafo único: para efeito desta Deliberação, entende-se por equivalente a uma lauda de 25 (vinte e cinco) linhas o conjunto de até 1000 (mil) caracteres (não computados os espaços em branco).

Artigo 3º - Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos pelo serviço original.

Artigo 4º - Por traslado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução, os emolumentos corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) dos devidos para o serviço original.

Artigo 5º - Nas versões de um idioma estrangeiro, para outro idioma estrangeiro, haverá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) aos respectivos emolumentos, prevalecendo, ainda, as disposições referentes às cópias e traslados autenticados, respectivamente.

Artigo 6º - Nas atuações como intérprete em Juízo, perante autoridades processantes, em Cartório, ou em casos de serviços semelhantes, será cobrada pela primeira hora de serviço a importância de R$103,60 (cento e três reais e sessenta centavos), cobrando-se R$29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), para cada quarto de hora subseqüente.

Artigo 7º - Nos casos do Artigo 6º, em que tenha havido convocação de intérprete e que, independentemente de sua vontade, o serviço não se realize por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados os emolumentos de R$29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), para cada quarto de hora.

Artigo 8º - Nos casos em que os serviços são prestados fora do Município de São Paulo, o quantum e o reembolso das despesas de transporte, refeição e estada, serão fixados previamente pelas partes interessadas.

Artigo 9º - Por laudo de exame e conferência de exatidão de tradução ou versão de outro Tradutor Público, os emolumentos serão cobrados na base de 50% (cinqüenta por cento) dos fixados na tabela, aplicando-se, quando for o caso, os artigos correspondentes.

Artigo 10 - Será cobrado como sobre-preço um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para os serviços urgentes e de 100% (cem por cento) para os serviços extraordinários sobre os valores fixados nesta tabela.

§ 1º - Entende-se por serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos: 04 (quatro) horas para uma lauda de 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas; 08 (oito) horas para duas laudas totalizando 50 (cinqüenta) linhas datilografadas; 12 (doze) horas para três laudas totalizando 75 (setenta e cinco) linhas datilografadas, e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão horas o horário comercial oficial adotado nos Municípios do Estado de São Paulo.

§ 2º - Entende-se por serviço extraordinário aquele executado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo mediante solicitação da entidade representativa dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de São Paulo e, também, por proposta escrita da Diretoria do Serviço de Fiscalização desta Junta Comercial, por provocação de qualquer interessado.

Artigo 12 - Fica revogada a Deliberação Jucesp n.º01/2004, publicada no D.O.E. de 17 de fevereiro de 2004.

Artigo 13 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação (D.O.E. de 07/10/08 - p. 20).


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
PROVIMENTO CG nº 28/2008

Disciplina a eliminação de agravos

O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que os agravos são formados de cópias dos autos principais, além de minuta, contra-minuta e acórdão;

CONSIDERANDO que não há razão para preservar os instrumentos formados por cópias e que seu armazenamento implica gastos elevados ao Tribunal de Justiça de São Paulo;

CONSIDERANDO que a juntada das peças originais dos agravos aos autos principais preserva os elementos essenciais desses recursos, sem causar qualquer prejuízo à atividade jurisdicional, além de facilitar o manuseio dos autos;

CONSIDERANDO por fim, o que ficou exposto e decidido nos autos do processo nº 2008/1642 - SPI 2.3,

RESOLVE:

Artigo 1º - Os itens 10-A a 10-A.3 do Capítulo IV, Seção II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça terão a redação seguinte:

10-A. As unidades judiciárias do Tribunal de Justiça de São Paulo eliminarão os agravos de instrumento depois de tomadas as providências indicadas nos itens seguintes e desde que não se verifique a situação descrita no subitem 10-A.4.

10-A.1. Recebidos os autos de agravo, com decisão transitada em julgado, o cartório providenciará a extração do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, da minuta, se já não houver sido juntada aos autos, da contra-minuta e de eventuais peças originalmente anexadas ao recurso e juntará tais peças aos autos do processo principal, dispensada a extração de cópias.

10-A.2. Nos Fóruns Digitais, somente serão digitalizadas as peças indicadas no subitem 10-A.1.

10-A.3. Os agravos de decisão de indeferimento do processamento de recursos extraordinário e especial seguirão as disposições do item 10-A e subitens 10-A.1 e 10-A.2, Seção II, Capítulo IV, no que compatível.

Artigo 2º - Incluir o subitem 10-A.4 na Seção II, Capítulo IV, Tomo I, o qual contará com a seguinte redação:

10-A.4. Caso não haja nos autos do agravo de instrumento, certidão do trânsito em julgado, o cartório providenciará o traslado de cópia do acórdão para que seja juntado aos autos principais, permanecendo o agravo em arquivo até o trânsito em julgado.

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 10 de outubro de 2008.
(Publicado novamente por haver saído com incorreção no DJE de 14/10/2008)


DEGE 2.1
PROCESSO Nº 876/2005 - MONTE AZUL PAULISTA - JUÍZO DE DIREITO
P O R T A R I A Nº 72/2008

O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO que em 24 de setembro de 2007, CAROLINA MOURA DE ALMEIDA BUENO, iniciou o exercício na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas Sede da Comarca de Monte Azul Paulista, em virtude de aprovação no 4º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Registro Civil, onde se encontra recolhido, desde 03 de outubro de 1997 o acervo da unidade congênere do Distrito de Marcondésia, da referida Comarca;

CONSIDERANDO que em decorrência do citado início do exercício, cessou a designação antes conferida ao Sr. FABIANO DACIE para responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Azul Paulista;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Designar a Srª CAROLINA MOURA DE ALMEIDA BUENO, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Azul Paulista, para responder pelo acervo do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Marcondésia, a partir 24 de setembro de 2007.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 13 de outubro de 2008.

PROCESSO Nº 2008/89121 - APIAÍ - JUÍZO DE DIREITO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo, excepcionalmente, a Sra. IRACY DUARTE CAMARGO para responder, no dia 19 de setembro de 2008, pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeira, da Comarca de Apiaí; b) designo, a partir de 20 de setembro de 2008, o Sr. ARI DE ALMEIDA CAMARGO como responsável pelo referido expediente vago. Baixe-se Portaria.

Publique-se. São Paulo, 13 - outubro - 2008
(a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 73/2008
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, publicada no Diário Oficial do Executivo do dia 19 de setembro de 2008, que concedeu aposentadoria por implemento de idade a Srª. IRACY DUARTE CAMARGO, Preposta Designada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeira, da Comarca de Apiaí, para o qual foi designada por Resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania de 26 de julho de 1984;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2008/89121- DEGE 2.1, e a estipulação do artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Designar a Srª IRACY DUARTE CAMARGO, para responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeira, da Comarca de Apiaí, excepcionalmente, no dia 19 de setembro de 2008, designando a partir de 20 de setembro de 2008, o Sr. ARI DE ALMEIDA CAMARGO, preposto-escrevente celetista da referida unidade.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 13 de outubro de 2008.

PROCESSO CG Nº 2007/15200 - APARECIDA - ORLANDO BENITO TEIXEIRA
COMUNICADO CG Nº 1259/2008
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA
, para conhecimento geral, que no dia 19 de novembro do ano de 2007 tiveram início as atividades do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim, da Comarca de Aparecida, sito a Praça Miguel Correia dos Ouros, 16, CEP 12525-000, Fone e Fax: 0XX12-3112.3202, e-mail: cartoriopotim@hotmail.com, tendo como Oficial o interessado em epígrafe.

Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

INTERIOR

APARECIDA

Diretoria do Fórum

Secretaria
Seção de Distribuição Judicial

1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim

Foro Distrital de Roseira
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Roseira


SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

Imprensa 21/10/08

583.00.1998.006393-6/000000-000 - nº ordem 539/1998 - Averbação de Rua - JOÃO BAPTISTA PINTO DE OLIVEIRA E OUTROS - Certidão: os autos foram desarquivados conforme solicitado. - ADV HELENA MARIA DINIZ OAB/SP 80781

583.00.2004.111854-3/000000-000 - nº ordem 2011/2004 - Averbação Em Matricula - A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 226 - V I S T O S. Fls. 222: Defiro trinta (30) dias de prazo à Fazenda Estadual. Int. CP. 940. - ADV ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ OAB/SP 62145 - ADV ANA LUCIA GOMES MOTA OAB/SP 88203 - ADV JORGE GOMES DA CRUZ OAB/SP 98552 - ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA OAB/SP 74238 - ADV SANTO BOCCALINI JUNIOR OAB/SP 50533 - ADV BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA OAB/SP 90463

583.00.2006.161889-6/000000-000 - nº ordem 1116/2006 - Pedido de Providencias - JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - Certidão: os autos foram desarquivados conforme solicitado. - ADV EVALDO RATO OAB/SP 78158 - ADV JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA OAB/SP 185574

583.00.2008.112184-0/000000-000 - nº ordem 173/2008 - Outros Feitos Não Especificados - DECL. DE REGULARIDADE, ABER E REG DE MATRICULA DE LOGRADOURO - SABINO CIORCIARI - Fls. 155 - V I S T O S. Tornem conclusos em 30 dias, período durante o qual o juízo diligenciará na busca de perito que concorde em fazer o trabalho de forma graciosa. Sem embargo, fica facultado ao interessado depositar o valor dos honorários periciais para o prosseguimento do feito. Int. CP.67. - ADV MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO OAB/SP 115092 - ADV ELISETE MARIA BERNARDO OAB/SP 114999 - ADV ROSANA PRACHEDES SANTOS OAB/SP 218821

583.00.2008.173351-4/000000-000 - nº ordem 1191/2008 - Outros Feitos Não Especificados - PEDIDO DE CANCELAMENTO - MAX EBERHARDT - Certidão: falta providenciar o depósito de uma diligência para a intimação determinada. CP 380. - ADV REINALDO AMARAL DE ANDRADE OAB/SP 95263 - ADV LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE OAB/SP 63703

583.53.2005.008599-1/000000-000 - nº ordem 769/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Declaratória - AMARO XAVIER DE ANDRADE - Certidão: os autos estão no aguardo do depósito de uma diligência para o Oficial de Justiça, tendo em vista resposta DRF. - ADV FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA OAB/SP 12982

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.2004.132263-5/000000-000 - nº ordem 11340/2004 - Pedido de Providencias - C. O. M. X R. C. d. 4. S. N. S. d. Ó. - Em continuação, convoco o senhor Jorge Ambruster para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 04 de dezembro de 2008, às 13:30 horas. Intime-se. - ADV JOELMA FREITAS RIOS OAB/SP 200639

583.00.2006.127790-8/000000-000 - nº ordem 2742/2006 - Pedido de Providencias - M. B. L. - Manifeste-se a interessada Marlene Bruno Lopes. Int. - ADV ARIOVALDO PESCAROLLI OAB/SP 99304

583.00.2006.197626-9/000000-000 - nº ordem 9257/2006 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA RAIMUNDA DE GOIS - Fls. 129 - V. Fls. 128: Defiro. - ADV NELSON FRANCISCO DOS SANTOS OAB/SP 159044

583.00.2006.202814-1/000000-000 - nº ordem 9715/2006 - Retificação de Registro Civil (em geral) - GERALDA MARIA SOARES - Fls. 86 - V. Cota retro: designo audiência para o dia 02/12 pf, às 14h45min. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de dez dias, a contar da intimação deste despacho. - ADV ROBSON BARBOSA LIMA OAB/SP 250888

583.00.2007.112935-3/000000-000 - nº ordem 1354/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA GABRIELA DA SILVA MARTINS DA CUNHA MARINHO - Fls. 46 - V. Fls. 45: Defiro. - ADV ELAINE CRISTINA DE MOURA OAB/SP 163002

583.00.2007.130849-5/000000-000 - nº ordem 2990/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - TATIANA DE LERBO MARTUCELLI - Fls. 122 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em dez (10) dias. - ADV DEBORA GROSSO LOPES OAB/SP 140859

583.00.2007.161266-1/000000-000 - nº ordem 5353/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSÉ ALENCAR GALVÃO - Fls. 95 - V. Certidão supra: esclareça o autor (art. 305 do Código Penal). - ADV KATIA DAOUD DA CUNHA OAB/SP 167211

583.00.2007.226345-5/000000-000 - nº ordem 10499/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA IRENE DE CONTE - Fls. 41/42 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 28/29 e 32/34. Custas pelas autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV NEUSA MARIA SANTOS NORONHA DO NASCIMENTO OAB/SP 28738

583.00.2008.108842-9/000000-000 - nº ordem 1236/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SIDNEY SANTUCCI - Fls. 41 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em dez (10) dias. - ADV ANDRÉ REIS CORTEZIA OAB/SP 189179 - ADV CRISTIANO REIS CORTEZIA OAB/SP 177429

583.00.2008.126582-1/000000-000 - nº ordem 3289/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA DAS GRAÇAS ZILLIG SIMOES - Fls. 54 - V. Fls. 36 e ss.: Aos autores. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955

583.00.2008.129575-2/000000-000 - nº ordem 3572/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROBERTA ALICE ZIMBRES FRANZOLIN - Fls. 65 - V. Cota retro: atenda a parte autora, em dez dias. - ADV RENILDO VIDAL DA SILVA OAB/SP 254949 - ADV EDUARDO MOREIRA LEITE OAB/SP 262993

583.00.2008.130906-5/000000-000 - nº ordem 3678/2008 - Pedido de Providencias - J. d. D. d. 2. V. d. R. P. E OUTROS X 1. T. d. N. d. C. E OUTROS - Convoco as testemunhas arroladas pela D. Defesa (fls. 43) para audiência, que designo para o próximo dia 26 de novembro de 2008, às 13:30 horas, atentando a serventia judicial que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV CARLOS EDUARDO FERRARI OAB/SP 98598 - ADV SERGIO RICARDO FERRARI OAB/SP 76181 - ADV REINALDO DE ALMEIDA FERRARI OAB/SP 30705

583.00.2008.176865-8/000000-000 - nº ordem 8511/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PHILOMENA MARIA MARIANGELA BRIANNA - Fls. 41 - Vistos. Cota retro: Defiro a expedição de ofício, como requerido. Sem prejuízo, atenda a parte autora o quanto requerido na parte final, em dez (10) dias. - ADV DANIELA TAVARES ROSA MARCACINI VISSER OAB/SP 138933

583.00.2008.177851-9/000000-000 - nº ordem 8602/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANA BEATRIZ CAMARGO IELO E OUTROS - Fls. 26 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em dez (10) dias. - ADV ANA CLAUDIA CAMARGO IELO PINHO OAB/SP 198919

583.00.2008.178672-5/000000-000 - nº ordem 8787/2008 - Outros Feitos Não Especificados - CASAMENTO COMUNITÁRIO - B. D. E. L. - I) À ARPEN/SP para exibir cópia integral da representação manejada no Conselho de Ética contra o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito da Capital. II) Segue, à frente, decisão em duas laudas. VISTOS. Reexaminando o caso, que diz respeito à concessão de autorização desta Corregedoria Permanente para realização de casamento comunitário, sobretudo a partir da materialização de reclamação manejada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Vila Nova Cachoeirinha, forçoso é convir que o deferimento judicial para permitir a realização dos casamentos comunitários, à evidência, não se estende à formalização concentrada das habilitações de casamentos, que devem, por imposição legal, observar os limites de territorialidade dos demais Registros Civis das Pessoas Naturais (Subdistritos e Distritos), em relação aos domicílios dos nubentes. Eventual autorização precedente para realizações de casamentos comunitários em anos anteriores similares ao aqui pretendido não elide a necessidade de se adotar, doravante, a prévia formalização das habilitações de casamento nas unidades localizadas nos respectivos domicílios dos noivos, em atenção ao disposto no artigo 67 da Lei de Registros Públicos. Aliás, em nenhum momento foi expressamente autorizada a concentração das habilitações de casamento perante o 8º Subdistrito da Capital. Ao revés, houve expressa remissão à observância das formalidades legais e normativas (cf. fls. 23), a cargo do titular da delegação. Portanto, mantenho a deliberação judicial de fls. 22/23, ressalvando que o casamento poderá ser realizado no Pavilhão de Exposições do Anhembi, que constituirá, nas datas destinadas ao evento, uma extensão da serventia (Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito da Capital), certo que as formalizações dos expedientes das habilitações de casamento deverão observar o distrito de residência de um dos nubentes, vedada a concentração de todos os atos preparatórios na instauração das respectivas habilitações de casamento ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito da Capital, aplicando-se, nesse capítulo, a regra contida no artigo 67 da Lei de Registros Públicos, processando-se, destarte, as habilitações nas respectivas unidades competentes. Ciência ao Oficial para observância da diretriz aqui traçada. Ciência, outrossim, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV ANTONIO MARCOS GALARDI DE MELLO OAB/SP 129520 - ADV RICCY TAGLIATELLA ROBERT OAB/SP 237394

583.00.2008.180183-1/000000-000 - nº ordem 8936/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - GENARINO PETRUCELLI E OUTROS - Fls. 54/55 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 50/51. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES OAB/SP 187584

583.00.2008.181436-0/000000-000 - nº ordem 9104/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ALEXANDRE AUGUST PEÑARROYA THURNHER - Fls. 21 - V. Cota retro: defiro. Encaminhem-se os autos, como requerido pelo MP. - ADV NEIDE EMIKO KIDO OAB/SP 112201

583.00.2008.184025-2/000000-000 - nº ordem 9405/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA CRISTINA LOPES VICTORINO E OUTROS - Fls. 29/30 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI OAB/SP 222070

583.00.2008.195172-9/000000-000 - nº ordem 10582/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - ARMANDO TRENTIN E OUTROS - Fls. 38/39 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial, exceto no que diz respeito ao item "d", 4° pedido, eis que o nome do avô materno que deverá passar a constar é Pedro Marcuzo e não como constou. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES OAB/SP 187584

583.00.2008.196383-0/000000-000 - nº ordem 10770/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARICA MORENO E OUTROS - Fls. 43/44 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV CAROLINA MARIA CASU OAB/SP 226093

583.00.2008.199995-2/000000-000 - nº ordem 11181/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DIMITRI WARLET CALDEIRA - Fls. 32/33 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de WILLIAN CALDEIRA, para que fique constando que o falecido era separado judicialmente de Sonia de Abreu Warlet Caldeira, e não como constou. Custas pelo autor. Recebo o pedido a fls. 28 como desistência do prazo recursal, homologando-o para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao Ministério Público e, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JULIANO DE ARAÚJO MARRA OAB/SP 173211

Centimetragem justiça


Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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