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10 de Março de 2004
Registro da Adoção Perante o Novo Código Civil
VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS
Processo n.º SPI - 20357-0300/03-4
Espécie: CONSULTA
Suscitante: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA 1ª ZONA
Interessado: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DESTA CAPITAL
Sentença n.º
Data: 16/02/2004
Prolator: Antonio C A Nascimento e Silva
............................................................................................................................
Vistos, etc.
Trata-se de expediente oriundo da Corregedoria-Geral da Justiça, através do CONSIJ, tendo em vista CONSULTA formulada pelo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA 1ª ZONA, desta capital, relativamente ao procedimento a ser adotado nos casos de Adoção, uma vez que o art. 9º, do novo Código Civil, dispõe quais os atos que devem ser registrados, e o art. 10º, do mesmo diploma, menciona os que devem ser averbados, nestes incluindo os atos judiciais de adoção. Juntados documentos.
A representante do Ministério Público exarou parecer.
Relatei. Decido.
Cícero afirmava que "adotar é pedir à religião e à lei aquilo que na natureza não se pode obter". Carvalho Santos referia ser um "ato jurídico que estabelece entre duas pessoas relações civis de paternidade e filiação".
O ato de adoção, assim, reverte-se em benefício do adotado, tendo em vista seu caráter irretratável, criando direitos e obrigações de filho natural, desligando-o dos vínculos com a família biológica. O parentesco estende-se aos descendentes do adotando, não se limitando apenas ao adotando e o adotado.
A nossa Carta Magna estabelece em seu art. 226 § 6º: "Os filhos havido ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."
A Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - em seu art. 41, "caput", dispõe: "A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais".
Art. 47, §§, do mesmo diploma legal, disciplina:
"1º. A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
2º. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado (grifei).
3º. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro(gizei)." Inconteste, assim, que o princípio maior insculpido na Constituição, seguido pelas disposições estabelecidas na Estatuto da Criança e do Adolescente, é de integral proteção integral da pessoa do adotado e de seus futuros atos na vida civil.
O art. 1.626 do novel Código Civil, de igual forma, repete: "A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento."
Por isso, correta a apreciação da representante do Ministério Público (fls. 08/10):
"(...) Desta forma, entende-se que não há incompatibilidade entre o disposto no art. 9º,III, do CC e o art. 47 do ECA, cuja finalidade é cercar de proteção o procedimento da adoção de crianças e adolescentes, impedindo, inclusive, o fornecimento de certidão, assegurando que se cumpra integralmente as disposições acerca da proteção integral devida aos destinatários, tendo em vista sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.
Por fim assevere-se que em sendo a adoção um procedimento jurisdicional, ainda que cancelado o assento original, sempre haverá possibilidade de se conhecer o teor do assento anterior, mediante consulta ao processo a ser oportunizada por quem evidencie real interesse. (...)"
Necessário, portanto, nos casos de Adoção, prevalecer o que estabelece a Lei Especial que trata da Criança e do Adolescente - ECA (sem revogação expressa, estando em vigor segundo os termos do art. 2º, §2º, da denominada Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-Lei nº 4.657/42), assim como determina a Constituição Federal, que proíbe quaisquer atos de publicização da adoção e de designações ou de situações discriminatórias em relação ao adotado.
Isto posto, respondo a presente CONSULTA apresentada pelo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA 1ª ZONA, para determinar que, nos casos de Adoção, deverá ser cancelado o registro original do adotado, lavrando-se novo assento de nascimento com os dados do adotante, nos exatos termos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Dou caráter normativo à presente decisão. Encaminhe-se cópia aos Juizados da Infância e Juventude desta capital e aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Devolva-se à egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, mantendo-se arquivado em Cartório cópia integral do expediente.
Diligências legais.
P. Alegre, 16 de Fevereiro de 2004.
Antonio C A Nascimento e Silva
Juiz de Direito
Fonte: Site da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul.
Processo n.º SPI - 20357-0300/03-4
Espécie: CONSULTA
Suscitante: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA 1ª ZONA
Interessado: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DESTA CAPITAL
Sentença n.º
Data: 16/02/2004
Prolator: Antonio C A Nascimento e Silva
............................................................................................................................
Vistos, etc.
Trata-se de expediente oriundo da Corregedoria-Geral da Justiça, através do CONSIJ, tendo em vista CONSULTA formulada pelo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA 1ª ZONA, desta capital, relativamente ao procedimento a ser adotado nos casos de Adoção, uma vez que o art. 9º, do novo Código Civil, dispõe quais os atos que devem ser registrados, e o art. 10º, do mesmo diploma, menciona os que devem ser averbados, nestes incluindo os atos judiciais de adoção. Juntados documentos.
A representante do Ministério Público exarou parecer.
Relatei. Decido.
Cícero afirmava que "adotar é pedir à religião e à lei aquilo que na natureza não se pode obter". Carvalho Santos referia ser um "ato jurídico que estabelece entre duas pessoas relações civis de paternidade e filiação".
O ato de adoção, assim, reverte-se em benefício do adotado, tendo em vista seu caráter irretratável, criando direitos e obrigações de filho natural, desligando-o dos vínculos com a família biológica. O parentesco estende-se aos descendentes do adotando, não se limitando apenas ao adotando e o adotado.
A nossa Carta Magna estabelece em seu art. 226 § 6º: "Os filhos havido ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."
A Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - em seu art. 41, "caput", dispõe: "A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais".
Art. 47, §§, do mesmo diploma legal, disciplina:
"1º. A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
2º. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado (grifei).
3º. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro(gizei)." Inconteste, assim, que o princípio maior insculpido na Constituição, seguido pelas disposições estabelecidas na Estatuto da Criança e do Adolescente, é de integral proteção integral da pessoa do adotado e de seus futuros atos na vida civil.
O art. 1.626 do novel Código Civil, de igual forma, repete: "A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento."
Por isso, correta a apreciação da representante do Ministério Público (fls. 08/10):
"(...) Desta forma, entende-se que não há incompatibilidade entre o disposto no art. 9º,III, do CC e o art. 47 do ECA, cuja finalidade é cercar de proteção o procedimento da adoção de crianças e adolescentes, impedindo, inclusive, o fornecimento de certidão, assegurando que se cumpra integralmente as disposições acerca da proteção integral devida aos destinatários, tendo em vista sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.
Por fim assevere-se que em sendo a adoção um procedimento jurisdicional, ainda que cancelado o assento original, sempre haverá possibilidade de se conhecer o teor do assento anterior, mediante consulta ao processo a ser oportunizada por quem evidencie real interesse. (...)"
Necessário, portanto, nos casos de Adoção, prevalecer o que estabelece a Lei Especial que trata da Criança e do Adolescente - ECA (sem revogação expressa, estando em vigor segundo os termos do art. 2º, §2º, da denominada Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-Lei nº 4.657/42), assim como determina a Constituição Federal, que proíbe quaisquer atos de publicização da adoção e de designações ou de situações discriminatórias em relação ao adotado.
Isto posto, respondo a presente CONSULTA apresentada pelo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA 1ª ZONA, para determinar que, nos casos de Adoção, deverá ser cancelado o registro original do adotado, lavrando-se novo assento de nascimento com os dados do adotante, nos exatos termos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Dou caráter normativo à presente decisão. Encaminhe-se cópia aos Juizados da Infância e Juventude desta capital e aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Devolva-se à egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, mantendo-se arquivado em Cartório cópia integral do expediente.
Diligências legais.
P. Alegre, 16 de Fevereiro de 2004.
Antonio C A Nascimento e Silva
Juiz de Direito
Fonte: Site da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul.