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17 de Novembro de 2008

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada Publicado


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DEGE 2.1
PROCESSO nº 2008/91194 - MARTINÓPOLIS - JUÍZO DE DIREITO
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Martinópolis, a partir de 23 de setembro de 2008; b) designo, a partir da mesma data, a preposta escrevente CAROLINA MADEIRA QUARANTA para responder pelo expediente vago; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das unidades vagas sob o nº 1257, pelo critério de remoção. Baixe-se portaria. Publique-se. São Paulo, 30 - outubro de 2008. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A CG Nº 78/2008

O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o pedido de renúncia à delegação formulado pela Srª. MARIA DA PENHA EMERLI MADEIRA, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Martinópolis, com o que extinguiu-se a delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo CG nº 2008/91194 - DEGE 2.1, e o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a estipulação do artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Martinópolis, a partir de 23 de setembro de 2008, designando para responder pela referida delegação vaga, a partir da referida data, a preposta - escrevente da mesma, CAROLINA MADEIRA QUARANTA.
artigo 2º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1257, pelo critério de Remoção.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 30 de outubro de 2008.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada Publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

Nada Publicado

2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.1993.825045-4/000000-000 - nº ordem 0/0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARINO SABATINO FALCIONE - Fls. 46 - Ao autor. - ADV UBAJARA GONCALVES COLLETES OAB/SP 58503 - ADV AMANDA CRISTINA LEITE PRADO OAB/ SP 252727

583.00.2000.510571-0/000000-000 - nº ordem 149/2000 - Retificação de Registro Civil (em geral) - HELIO FERREIRA E OUTROS - Fls. 38 - Diga o autor. - ADV EMILIA FRANCO DE GODOY OAB/SP 120107

583.00.2006.202877-1/000000-000 - nº ordem 9717/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VITOR FLAVIO DOS SANTOS SANDOLI - Fls. 31 - Dê andamento ao feito. - ADV ROBERTA PATARA ROSS SANDOLI OAB/SP 192500

583.00.2007.156078-2/000000-000 - nº ordem 5068/2007 - Outros Feitos Não Especificados - LOCALIZAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO - F. M. C. - Fls. 42: Ciência ao interessado, facultado o desentranhamento, mediante substituição por cópia. Int. - ADV DANIEL DELGADO OAB/SP 126628 - ADV IEDA PRANDI OAB/SP 182799 - ADV ROSANA APARECIDA VALDERANO DE LIMA OAB/SP 170307 - ADV MARIA ALICE DE AMORIM OAB/SP 164093 - ADV MARIA APARECIDA MUNIN DE SA OAB/ SP 64093

583.00.2007.178056-3/000000-000 - nº ordem 5613/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - W. P. d. R. - Fls. 25v - Arquive-se. - ADV ALEXANDRE DE MOURA SILVA OAB/SP 192711

583.00.2007.208605-2/000000-000 - nº ordem 8693/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LIETY OLIVA E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos especificados na inicial, passando o nome da avó materna dos autores a constar como sendo DOLORES BLANCHE e não como constou. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV CLOVIS LIMA DA ROCHA OAB/SP 246251

583.00.2007.241515-9/000000-000 - nº ordem 12120/2007 - Pedido de Providencias - ELIZABETH SIQUEIRA DUARTE E OUTROS - Fls. 189: Conclusos em 90 (noventa) dias. Int. - ADV DJALMA DE SOUZA GAYOSO OAB/SP 17020 - ADV SERGIO RICARDO MACHADO GAYOSO OAB/SP 145246

583.00.2007.253685-6/000000-000 - nº ordem 13601/2007 - Cancel. e Retifificação de Reg. Público - NILSON LEOMAR FRIGERIO - Fls. 94: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV EDNA MARIA CALAFIORI RISSATO OAB/SP 115583 - ADV FABRÍCIO AUGUSTO CALAFIORI RISSATO OAB/SP 207299 - ADV ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI OAB/SP 220478

583.00.2007.263875-8/000000-000 - nº ordem 14668/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROBERTA D"ANDRADE - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 36. Custas pelas autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Vistos. 1. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita às autoras. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade é incompatível com o objetivo da presente ação, que visa a obtenção da cidadania italiana. Além disso, as autoras contrataram advogada particular e residem em bairro nobre de São Paulo, tudo a afastar sua alegada condição de miserabilidade. Ressalte-se que, no caso concreto, o valor a ser recolhido é o mínimo previsto em lei, razão pela qual, certamente, as autoras não sofrerão prejuízos ao próprio sustento ou de sua família. Ora, é certo que o direito à assistência judiciária em sentido amplo, que abrange a isenção no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, foi incluído na Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 5º, LXXIV). E como ali se vê, para a obtenção da prerrogativa, exigiu a Carta Magna vigente a comprovação, por parte do requerente, da insuficiência de recursos. A conclusão forçosa é a de que a Constituição Federal não recepcionou o art. 4º da Lei 1.060/50, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário. Portanto, não basta, em todo e qualquer caso, a mera afirmação de carência para a concessão da benesse, não merecendo igualmente ser ela presumida até prova em contrário. Daí porque as autoras não fazem jus à benesse pleiteada, devendo recolher as custas iniciais, na forma da lei. 2. Recebo as petições a fls. 31/33 e 35 como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o pólo ativo da ação. 3. Segue sentença em separado. Int. - ADV LILIAN COQUI OAB/ SP 152476

583.00.2008.105841-0/000000-000 - nº ordem 819/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CECILIA CAPILLUPPI ROMAN E OUTROS - Fls. 39/40 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e seu aditamento. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV SERGIO PEREIRA DA COSTA OAB/SP 40060

583.00.2008.110437-3/000000-000 - nº ordem 1420/2008 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - S. M. B. D. S. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial de fls. 38, oficiando-se, ainda, nos moldes do pleito de fls. 40/41. Int. - ADV BEVERLY RAMOS BRAMBILLO OAB/SP 78148

583.00.2008.112011-2/000000-000 - nº ordem 1652/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - EDUARDO SOARES E OUTROS - Fls. 70 - Recebo o recurso em seus regulares efeitos. À contrariedade. - ADV CLAUDIA NEVES MASCIA OAB/SP 130538 - ADV CLAUDIO DE ABREU OAB/SP 130928

583.00.2008.116724-8/000000-000 - nº ordem 2238/2008 - Pedido de Providencias - D. D. I. E. P. J. -. D. 5. - Fls. 34: Defiro vista dos autos, na forma requerida. Int. - ADV ELCIO RAFAEL DA SILVA OAB/SP 267118

583.00.2008.120212-0/000000-000 - nº ordem 2641/2008 - Pedido de Providencias - I. d. I. R. G. D. - Fls. 22 - Sentença nº 12223/2008 registrada em 11/11/2008 no livro nº 421 às Fls. 187/189: ANTE O EXPOSTO, ordeno o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Jaboatão Distrito de Muribeca dos Guararapes, Estado de Pernambuco, lavrado em 11.12.1979, (Livro 33-A, fls. 274, nº 37.916), em nome de JOSÉ MÁRCIO DE ANDRADE, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Maraial, Estado de Pernambuco, em 04.09.1974 (Livro "A"- 18, fls. 86, nº 17.554), em nome de JOSÉ MARCIO CLEMENTINO. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Transmitase cópia desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento do interessado, que deverá ser considerado para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

583.00.2008.133048-0/000000-000 - nº ordem 3906/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - IRENE SIMÕES DE SOUZA E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 55/64, bem como no parecer do representante do Ministério Público, a fls. 65, parte final. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Despacho: V. 1. Fls. 55/64: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. - ADV MARIA BENEDITA ANDRADE OAB/SP 29980

583.00.2008.139118-7/000000-000 - nº ordem 4492/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - RITA MARIA VIEIRA MORAES ANES - Fls. 29 - Julgo extinto o feito nos termos do art. 267, VIII, CPC. Defiro desentranhamento. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV RENATO AMARAL OAB/SP 43905 - ADV MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS OAB/SP 211364 - ADV EMANUEL LUIS PEREIRA DA SILVA OAB/SP 264180

583.00.2008.150338-7/000000-000 - nº ordem 5703/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARINALVA VIEIRA ROCHA - Fls. 24 - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Int. Cota: juntada da cópia do processo de habilitação do casamento. - ADV ALDO RAIMUNDO CANONICO OAB/SP 49676

583.00.2008.152750-1/000000-000 - nº ordem 6000/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ERICO LEITE MARTINS E OUTROS - Fls. 79 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e seu aditamento. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARIANE BARONI OAB/SP 154276

583.00.2008.153183-9/000000-000 - nº ordem 6047/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - FERNANDA DO VAL WIGGINS E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de casamento dos autores, que passarão a se chamar FERNANDA DO VAL PEREIRA LEITE WIGGINS e CARLO MARTIN WIGGINS, e não como constou. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV RUBENS HAMILTON DE OLIVEIRA OAB/SP 177420

583.00.2008.156234-4/000000-000 - nº ordem 6369/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ATILIO DE ALMEIDA BESSA E OUTROS - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 27, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ANDREA DIAS FERREIRA OAB/SP 146350

583.00.2008.166952-4/000000-000 - nº ordem 7479/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NEIDE HIROE DE FARIA E OUTROS - Fls. 52 - Fls.51: ao autor. - ADV ANA PAULA CORREIA DE CARVALHO NIGRO OAB/SP 178455 - ADV RENATO VALVERDE UCHOA OAB/SP 147955

583.00.2008.180724-0/000000-000 - nº ordem 9046/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - EDIGAR RODRIGUES RAMOS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito certificado a fls. 07, passando o nome da falecida a constar como sendo LINDOMAR SANTOS RAMOS, e não como constou. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ALBERTO XANDE NUNES OAB/SP 10999

583.00.2008.183430-5/000000-000 - nº ordem 9341/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - EDUARDO TASTARDI PORTELLA E OUTROS - Fls. 23/24 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ACYR VARGAS DA SILVA OAB/SP 14273

583.00.2008.193367-7/000000-000 - nº ordem 10371/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - STELLA MARIS DA COSTA E CASTRO E OUTROS - Fls. 27/28 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial . Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias à expedição do mandado. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA OAB/SP 13405

583.00.2008.193367-7/000000-000 - nº ordem 10371/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - STELLA MARIS DA COSTA E CASTRO E OUTROS - Fls. 27/28 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial . Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias à expedição do mandado. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA OAB/SP 13405

583.00.2008.198008-1/000000-000 - nº ordem 10945/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSE CARLOS PERAZZA E OUTROS - Fls. 50 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI OAB/SP 222070

583.00.2008.198553-9/000000-000 - nº ordem 10996/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - FATIMA GERALDI E OUTROS - Fls. 40/41 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARIANE BARONI OAB/SP 154276

583.00.2008.199986-1/000000-000 - nº ordem 11183/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DOMINGOS JOSE MARTINS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial, item III. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV CARLA PALUMBO MARTINS OAB/SP 184938

583.00.2008.201092-0/000000-000 - nº ordem 11310/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ASSUNTA BRACONI E OUTROS - Fls. 19/20 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JOAO IESUS PRANDO OAB/SP 94189

583.03.2008.109175-5/000000-000 - nº ordem 8255/2008 - Cancel. e Retifificação de Reg. Público - APARECIDO CARDOSO DA SILVA E OUTROS - Fls. 98 - Recebo o recurso em seus regulares efeitos. À contrariedade. - ADV JASON SOTERO DE JESUS OAB/SP 192115

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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