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09 de Dezembro de 2008
Notícias importantes publicadas no Diário Oficial (04.12)
DEGE 2.1
PROCESSO Nº 2008/23773 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL - Parte: CONSTRUTORA SANTA IZABEL LTDA - Advogado: MARCO ANTONIO CARVALHO DINIZ, OAB/SP Nº 257.703
EMOLUMENTOS - Registro de imóveis - Lei Estadual nº 11.331/02 - Uniformização de entendimento - Incorporação imobiliária - Hipoteca constituída pelo incorporador apenas sobre algumas das frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas que se encontram especificadas com seus respectivos números, permanecendo o restante do imóvel, embora ainda não alienado, livre do ônus real - Emolumentos cobrados, de forma correta, separadamente para cada registro da garantia constituída sobre fração ideal específica a que corresponderá futura unidade autônoma devidamente identificada.
EMOLUMENTOS - Imóvel sujeito ao regime da incorporação imobiliária - Pretensão, em abstrato, de cobrança de emolumentos calculados para o registro da garantia sobre cada fração ideal a que corresponderá futura unidade autônoma, ainda que a hipoteca, inexistente prévia alienação dessa espécie de fração ideal, tenha sido contratada pelo incorporador sobre a totalidade do imóvel incorporado, indistintamente - Registro da garantia, neste caso, a ser efetuado sobre todo o imóvel que recebeu a incorporação imobiliária, com incidência de emolumentos sobre o único ato praticado.
EMOLUMENTOS - Imóvel sujeito ao regime da incorporação imobiliária - Prévia alienação de parte das frações ideais do imóvel a que vinculadas futuras unidades autônomas - Hipoteca contratada, pelo incorporador, sobre quinhão do imóvel incorporado inferior ao seu total, mas excluídas, apenas, as frações ideais a que vinculadas futuras unidades autônomas alienadas antes da constituição da garantia - Registro a ser efetuado tendo por objeto o total do quinhão do imóvel ainda não alienado quando essa parcela, e não as unidades incorporadas pendentes de alienação, for o objeto da garantia hipotecária, com incidência dos emolumentos, também aqui, sobre o único ato praticado.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
1. Trata-se de procedimento visando a uniformização de entendimento relativo à cobrança de emolumentos, formado a partir de r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que em resposta a consulta formulada pelo Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos autorizou, nas incorporações imobiliárias em que o incorporador constituir hipoteca somente sobre parte das frações ideais a que vinculadas futuras unidades autônomas especificadas no contrato, a cobrança de emolumentos tendo como base de cálculo o registro da garantia sobre cada fração ideal isolada.
A Sra. 1ª Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos interveio no expediente de origem e, em conjunto com o autor da consulta, solicitou ao MM. Juiz Corregedor Permanente, na forma do artigo 29, parágrafo 2º, da Lei nº 11.331/02, o encaminhamento da r. decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo (fls. 07/08).
Por fim, a Construtora Sta. Izabel Ltda. interveio no procedimento alegando, em suma, que a r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente teve como origem o procedimento adotado pelo Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis na cobrança de emolumentos para o registro de hipoteca sobre parte do imóvel objeto da matrícula nº 4.454, consistente nas frações ideais a que vinculadas sessenta e quatro unidades autônomas que foram especificadas com seus respectivos números. Assevera que em razão da inexistência, no momento, do edifício e, em conseqüência, das unidades autônomas, deveria ser promovido registro único da garantia. Esclarece que, porém, foram promovidos registros separados da hipoteca para cada uma das frações ideais atingidas. Requer a retificação da matrícula e a devolução dos emolumentos que foram cobrados a maior.
Opino.
2. Apesar de decidido sobre a correção, no caso concreto, da cobrança de emolumentos para os registros de hipotecas que incidiram sobre sessenta e quatro unidades autônomas de um total de cento e doze, com números previamente especificados pelo incorporador (fls. 17), teve a consulta formulada pelo Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos maior
amplitude.
A consulta formulada, como se verifica às fls. 03, teve o seguinte teor:
"Nos termos do item 65 do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Tomo II), é formulada a presente consulta sobre cobrança de emolumentos em registro de hipoteca de imóvel submetido a incorporação imobiliária (Lei 4.591/64), porquanto, no entender deste registrador, depois do registro da incorporação todo e qualquer registro deverá referir-se à fração ideal da unidade autônoma em construção, fazendo-se na matrícula da incorporação, um registro de hipoteca para cada unidade autônoma. Como não se justifica, segundo a técnica registral, fazer um registro único da hipoteca de várias unidades, no meu entender não há outra forma de cobrança dos emolumentos senão ato por ato, isto é, um registro de hipoteca para cada unidade gravada".
São três, diante disso, as hipóteses objeto da consulta formulada que serão, aqui, analisadas separadamente.
3. A primeira delas, tendo em conta o caso concreto da incorporação registrada na matrícula nº 4.545 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos, diz respeito à hipoteca constituída sobre algumas frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas que foram especificadas, com seus respectivos números, na constituição da garantia.
Essa é a situação que se verifica pela manifestação da interveniente Construtora Santa Izabel Ltda que, conforme esclareceu às fls. 17, num total de cento e doze unidades autônomas constituiu a hipoteca somente para incidir sobre as frações ideais a que corresponderão as unidades de nºs 05, 07, 11, 12, 13, 15, 16, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 42, 43, 44, 45, 46, 52, 54, 55, 56, 57, 63, 64, 65, 66, 67, 71, 73, 74, 75, 76, 83, 84, 85, 86, 93, 94, 96, 102, 104, 106, 107, 108, 113, 114, 118, 123, 124, 125, 126, 133, 134, 136, 141 e 142.
A hipoteca, nesse caso concreto, foi contratada pelo incorporador (que também é proprietário do terreno) para incidir separadamente sobre cada uma das unidades autônomas especificadas em sua constituição, hipótese distinta daquela em que incidirá sobre todo o imóvel incorporado.
Assim ocorrendo, ou seja, constituída, pelo incorporador (ou proprietário) hipoteca sobre algumas frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas previamente especificadas (com indicação de seus correspondentes números, andar e bloco) existe situação em tudo semelhante com a alienação ou a constituição de outro tipo de ônus real separadamente sobre uma fração ideal a que vinculada futura unidade autônoma.
E, da mesma forma como ocorre na alienação, está correta, nessa hipótese específica, a cobrança de emolumentos separadamente para cada registro de hipoteca que incidir em relação a determinada fração ideal a que vinculada futura unidade autônoma especificada, no contrato, mediante indicação de suas características próprias (número, andar e bloco, se o caso, em que se localizará a futura unidade autônoma).
4. Essa solução, contudo, não prevalece se o incorporador (ou proprietário do terreno se não for o incorporador) constituir a hipoteca sobre a totalidade do imóvel incorporado, inexistente alienação de fração ideal a que vinculada futura unidade autônoma.
A matéria, em que pese o requerimento de uniformização de entendimento administrativo, já foi objeto de anterior apreciação nesta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica no Processo nº 511/2005, em que foi acolhido pelo Excelentíssimo Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, parecer, de minha autoria, com o seguinte teor:
"Brascan Imobiliária Incorporações S.A. apresentou ao Sr. 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital "contrato particular de abertura de crédito para construção e empreendimento imobiliário, com garantia hipotecária", para o registro da garantia que foi constituída sobre o imóvel objeto da matrícula nº 160.643.
O recorrente, entendendo que a existência de prévio registro de incorporação promovida pela também proprietária do imóvel impede a alienação do terreno em si, desvinculado das unidades incorporadas, registrou a hipoteca sobre cada uma das duzentas e vinte e duas frações ideais a que corresponderão as futuras unidades autônomas, fazendo, dessa forma, incidir emolumentos correspondentes aos duzentos e vinte e dois registros efetuados.
Contra essa cobrança insurgiu-se a incorporadora que afirmou dever emolumentos equivalentes a um único ato, correspondente ao registro da hipoteca sobre o todo do imóvel que recebeu a incorporação, uma vez que as unidades autônomas somente terão existência jurídica com a averbação da construção e o registro da instituição do condomínio, estes ainda não promovidos.
O registro da incorporação é condição para que o incorporador negocie sobre as unidades autônomas a construir ou em construção (artigo 32 da Lei nº 4.591/64), o que, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, constitui norma de proteção dos adquirentes (Condomínio e Incorporações, 10ª ed., 1998, Ed. Forense, págs. 255 e 261).
A incorporação imobiliária, porém, não inibe a contratação de garantia abrangendo o terreno e as acessões ainda não negociados, vinculado o incorporador, entretanto, à indicação da existência do ônus real em todos os documentos de ajuste, como previsto no art. 37 da Lei nº 4.591/64.
Assim porque antes da averbação da construção e do registro da instituição do condomínio juridicamente existe um só imóvel de que, porém, o incorporador pode negociar frações ideais que por força da incorporação ficam vinculadas a futuras unidades autônomas.
E por não importar o registro da incorporação na imediata formação de tantos imóveis quanto forem as futuras unidades autônomas dispõe o item 213 do Capítulo XX das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral que:
"Antes de averbada a construção e registrada a instituição do condomínio, será irregular a abertura de matrículas para o registro de atos relativos a futuras unidades autônomas".
Igual entendimento se encontra nos v. acórdãos que deram origem ao referido item das Normas de Serviço, prolatados pelo C. Conselho Superior da Magistratura nas Apelações Cíveis ns. 1.176-0, 1.846-0, 2.145-0 e 286.693, o último, relatado pelo Desembargador Humberto de Andrade Junqueira, com o seguinte teor:
"Ora, é translúcido que, como, por hipótese, a construção não está ainda concluída, não havendo excogitar sequer da realidade física dos apartamentos, os negócios jurídicos só podem respeitar a direitos de aquisição, concernentes às acessões em obras e às respectivas frações ideais de terreno. A esses atos jurídicos é que a Lei se refere no exemplificar os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas (art. 32, § 1º, da Lei 4.591/64).
Jamais poderiam entender com as unidades autônomas, no seu rigoroso sentido técnico, que se trata de realidades jurídicas por nascerem de providências conseqüentes, ou seja, do registro da instituição condominial. Nem mesmo sob a vigência do Decreto 5.481, de 25 de junho de 1928, se controverteu que o exsurgimento jurídico do condomínio em edifício, ou propriedade horizontal, depende do registro do título constitutivo e individuante das unidades autônomas (cf. SERPA LOPES, "Tratado dos Registros Públicos", Freita Bastos, 5ª ed., 1962, vol. IV,,págs. 274 e 275, nº 680). E incisiva, no particular, a disposição do art. 7º, cc. art. 44 e §§, da Lei 4.591/64, que assentou o princípio de que "o registro é requisito formal ad substantiam, e, que sem ele, não há condomínio por unidades autônomas" (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "Condomínio e Incorporações", Forense, 1ª ed., 1965, pág. 98, nº 54. Grifos do original)".
Tem-se, pois, que até o registro da instituição do condomínio existe um só imóvel, formado pelo terreno e acessões que lhe vão sendo agregadas à medida que construído o prédio, ou prédios, situação que, aliás, foi considerada pelo legislador ao dispor no item 3 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 que:
"Com respeito à aquisição de frações ideais de terreno vinculadas a futuras unidades autônomas, no regime de incorporação, a cobrança de emolumentos será feita em duas etapas. Quando do registro de alienações de frações ideais do terreno, os emolumentos serão calculados sobre o valor da fração ideal do terreno, constante da escritura ou seu valor venal correspondente, o que for maior. Efetivada a instituição do condomínio especial, sem prejuízo dos emolumentos devidos por este ato, serão cobrados emolumentos referentes a cada unidade autônoma, considerando o valor derivado da edificação realizada ou do negócio jurídico celebrado, o que for maior".
No presente caso, o contrato é expresso no sentido de que foi dado em hipoteca o imóvel objeto da matrícula nº 160.643, constituído pelo terreno e acessões nele introduzidas (fls. 36-verso e 39-verso, cláusula dezesseis).
O referido imóvel, quando da apresentação do contrato de hipoteca para registro, era, em seu todo, de propriedade do incorporador que, em razão disso, podia dá-lo em garantia também na totalidade.
Consistindo, pois, a hipoteca, na forma como contratada, em garantia constituída sobre um só imóvel, não cabia ao recorrente, distanciando-se do contrato celebrado entre credor e devedor, cindí-la, para efeito de registro, em tantas garantias quanto o número de frações ideais vinculadas às futuras unidades autônomas.
Cabia ao recorrente, no caso concreto, promover na matrícula do imóvel um só registro da hipoteca e não duzentos e vinte e dois registros relativos às frações ideais a que vinculadas futuras unidades autônomas que, por sua vez, não estão descritas no contrato, isoladamente, como sendo os bens dados em garantia.
A cisão do registro da hipoteca teve como único efeito, neste caso, quadruplicar o valor dos emolumentos incidentes na prática do ato, em benefício exclusivo do recorrente que deve, como corolário do que foi exposto, restituir o que indevidamente cobrou.
7. Por seu turno, não socorre o recorrente a alegação de que adotou procedimento preconizado em manifestação oferecida, neste procedimento, pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISB (fls. 267).
Na realidade, em sua manifestação a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo " ARISB assim se posicionou:
"Primeiramente, ressalta-se que a garantia de hipoteca incide sobre o terreno e, portanto, não há que se falar em unidades autônomas, instituição de condomínio ou atribuição.
A maioria dos registradores propende para o registro de hipoteca sobre o terreno, considerado um todo, se não alienada alguma de suas frações ideais, do contrário o registro terá que ser efetuado sobre as frações de per si consideradas, porque já fracionada aquela unidade.
Este tem sido o entendimento que melhor se ajusta ao caso" (fls. 250).
Ora, no presente caso os registros da hipoteca, imediatamente subseqüentes ao da incorporação (fls. 45/91), foram promovidos quando o incorporador não tinha, ainda, alienado qualquer fração ideal a que vinculada futura unidade autônoma.
O próprio recorrente, aliás, informou a inexistência de registro de título de transmissão da propriedade de fração ideal a que vinculada futura unidade autônoma, ou de compromisso de compra e venda, e não lhe era dado, no exercício da atividade registrária, valer-se de eventual contrato não registrado para dele extrair efeito na realidade inexistente, posto que imprescindível o registro para a constituição de direito real (art. 1.227 do Código Civil)".
Decorre, portanto, desse parecer e da r. decisão que o acolheu que incidindo a hipoteca, constituída pelo incorporador, sobre a totalidade do imóvel que recebeu a incorporação, inexistente alienação de fração ideal a que vinculada futura unidade autônoma, deve ser promovido, na matricula do imóvel, registro único da garantia, com incidência de emolumentos também sobre o único ato praticado.
E, cabe observar, a r. decisão do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça prolatada no Processo nº 511/2005 fixou orientação administrativa que, por força da subordinação hierárquica existente nesta esfera de atuação, passou a prevalecer em relação a eventuais outras orientações contrárias que se tenham estabelecido no âmbito das Corregedorias Permanentes.
5. A terceira hipótese abrangida pela consulta é relativa às situações em que foi alienada parte das frações ideais a que vinculadas futuras autônomas, incidindo a hipoteca contratada pelo incorporador sobre a totalidade do quinhão do imóvel por esse ainda não alienado.
Essa hipótese também foi abordada no parecer e na r. decisão acima referidos, o que se fez da seguinte forma:
"E, é bom ressalvar, ainda que já alienadas frações ideais a que vinculadas futuras unidades autônomas não estaria a recorrida impedida de dar em hipoteca a parte remanescente do imóvel, ou seja, o equivalente ao que não foi alienado, com registro único dessa garantia na matrícula do imóvel onerado".
Destarte, ainda aqui, promovido um só registro da garantia, também os emolumentos incidem uma única vez.
6. Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de indeferir o requerimento formulado por Construtora Sta. Izabel Ltda. e uniformizar o entendimento administrativo para que: I) na hipoteca contratada para incidir sobre a totalidade do imóvel incorporado, inexistente alienação de fração ideal a que vinculada futura unidade autônoma, o registro da garantia seja efetuado em relação ao todo do imóvel que recebeu a incorporação imobiliária, com incidência dos emolumentos sobre o único ato praticado; II) na hipoteca contratada para incidir, indistintamente, sobre quinhão do imóvel incorporado inferior ao seu total, mas excluídas apenas frações ideais a que vinculadas futuras unidades autônomas já alienadas pelo incorporador (ou pelo proprietário do terreno), o registro tenha por objeto o quinhão do imóvel ainda não alienado, com incidência dos emolumentos, também aqui, sobre o único ato praticado; III) na hipoteca contratada somente para incidir sobre algumas das frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas previamente especificadas, permanecendo o restante do imóvel livre do ônus real, incidam emolumentos de forma separada para o registro da garantia em relação a cada uma das frações ideais atingidas.
Proponho, se acolhido, a remessa de cópia deste parecer, e da r. decisão de Vossa Excelência, ao MM. Juiz Corregedor Permanente, para as providências cabíveis.
Sub censura.
São Paulo, 30 de outubro de 2008.
(a) José Marcelo Tossi Silva - Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Proceda-se na forma sugerida. Publique-se inclusive o parecer. São Paulo, 21-novembro-2008. (a) RUY PEREIRDA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
01 DJ-894-6/0 OLÍMPIA Apte.: Banco do Brasil S/A Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO FURLAN OAB/SP: 197.803, IRAN NAZARENO POZZA OAB/SP: 123.680, GERALDO CHAMON JÚNIOR OAB/SP: 118.830, NADIR CRISTINA MARTINS LUZ BASÍLIO OAB/SP: 210.551 e OUTROS
02 DJ-895-6/5 TUPÃ Apte.: Banco do Brasil S/A Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: ADILSON NASCIMENTO DA SILVA OAB/SP: 227.424, ANTONIO ASSIS ALVES OAB/SP: 142.616 e OUTROS
03 DJ-910-6/5 CAPITAL Apte.: Marcos Lopes Padilha Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: RUI XAVIER FERREIRA OAB/SP: 153.335
04 DJ-919-6/6 ITANHAÉM Apte.: José Cândido de Lima Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADOS: JOÃO APARECIDO DOS SANTOS OAB/SP: 89.898 e ENDRIGO LEONE SANTOS OAB/SP: 200.428
05 DJ-922-6/0 MOGI GUAÇU Apte.: Banco do Brasil S/A Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: PAULO ROGÉRIO BAGE OAB/SP: 144.940 e PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA OAB/SP: 132.279
06 DJ-934-6/4 OLÍMPIA Apte.: Banco do Brasil S/A Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: GERALDO CHAMON JÚNIOR OAB/SP: 118.830, JOSÉ MÁRCIO FURLAN OAB/SP: 197.803, NADIR CRISTINA MARTINS LUZ BASÍLIO OAB/SP: 210.551 e OUTROS
07 DJ-936-6/3 ESPÍRITO SANTO DO PINHAL Apte.: Ruth Bento Ferreira Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADO: PÉRSIO LEITE DE MENEZES OAB/SP: 184.462
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 894-6/0, da Comarca de OLÍMPIA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 07 de outubro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida inversa julgada procedente Penhor agrícola e hipoteca cedular pactuados por meio de cédula em que previsto o pagamento do débito em prazo superior a três anos Impossibilidade de registro Inteligência dos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida que foi inversamente suscitada contra a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Olímpia em promover o registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária, em que pactuados penhor agrícola e hipoteca cedular, na matrícula nº 17.521.
Sustenta o apelante, em suma, que o artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 dispõe que o prazo de penhor agrícola, de três anos, pode ser prorrogado por igual período independente de celebração de aditivo contratual, e admite a posterior reconstituição da garantia mediante aditivo do contrato. Assevera que a cédula rural pignoratícia que foi apresentada para registro prevê a prorrogação automática do penhor agrícola, o que não é vedado por lei. Aduz que o Decreto-lei nº 167/67 não vincula o prazo da cédula ao do vencimento da garantia. Esclarece que a securitização de dívida rural, subsidiada pelo Governo Federal, tem prazo de vinte anos para o pagamento, não podendo a cédula rural, que, em regra, é o instrumento utilizado para tanto, permanecer vinculada ao prazo do penhor. Considera que o acórdão invocado como paradigma diz respeito a título que não continha prazo estipulado para o vencimento do penhor e não previa a prorrogação da garantia, sendo a incidência da solução nele adotada, portanto, inadequada ao presente caso.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Observo, inicialmente, que a terminologia prevista no artigo 203 da Lei nº 6.015/73 é aplicável na dúvida inversa, o que, entretanto, não prejudica a r. sentença que, apesar do uso do termo improcedente, negou o registro pretendido.
Anoto, ainda, que ao ser suscitada dúvida inversa deve o Oficial de Registro de Imóveis promover a prenotação do título, assim que receber os autos para prestar informações (subitem 30.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), medida que, neste caso, não foi concretizada em razão da forma como processada a dúvida (fls. 37 e 42).
Além disso, no procedimento de dúvida é promovido o integral reexame da qualificação do título, razão pela qual é imperioso que seja instruído com certidão atualizada da matrícula do imóvel que, entretanto, não foi apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis ao prestar suas informações.
Esses fatos, contudo, não impedem, no presente caso concreto, o imediato julgamento do recurso porque do exame isolado da cédula rural pignoratícia e hipotecária juntada às fls. 22/29 decorre o reconhecimento da impossibilidade de seu registro.
Assim porque o artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil estabelecem que o prazo do penhor agrícola não pode exceder três anos, prorrogável, uma só vez, por igual período.
No presente caso, a cédula rural pignoratícia e hipotecária apresentada para registro, de nº 40/00372-8, foi emitida em 1º de novembro de 2007 e tem vencimento previsto para 15 de outubro de 2015, ou seja, fixa em sete anos o termo final para o cumprimento da obrigação garantida pelo penhor agrícola (fls. 10/13).
A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, entretanto, se consolidou no sentido de que não é possível o registro de cédula rural pignoratícia, com penhor agrícola, que tenha prazo superior a três anos, que é o máximo previsto em lei. Nessa linha, entre outros, o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 709-6/8-00, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que foi relator o Des. Gilberto Passos de Freitas, onde se verifica:
2. Apresentada, para registro, cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por Lee Hoan Liang e sua mulher Hsuen Ju Fann Lee, em favor do Banco do Brasil S.A., em 22 de novembro de 2005, no valor de R$ 48.000,00, com penhor cedular de primeiro grau incidindo no veículo Furgão Sprinter Longa Teto Baixo modelo 313 CDI, marca Mercedez-Benz, chassi 8AC9036626A933909 e hipoteca cedular de segundo grau incidindo sobre o imóvel rural objeto da matrícula 26.320 do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, com vencimento para 1º de novembro de 2010 (fls. 18/21).
Nota-se, assim, que o título em foco tem prazo superior a três anos, mas, por expressa previsão legal, o penhor agrícola não pode exceder o triênio, prorrogável por igual três anos (artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67):
Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Essa norma jurídica, aliás, em sede de prazo máximo de penhor agrícola está em sintonia com o artigo 1.439 do novo Código Civil.
Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.
Outrossim, afirmação de prazo não excedente porque cinco anos é inferior à soma do triênio prorrogável por mais três anos, não se pode colher, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões prazo e prorrogável que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual a lei não contém palavras
inúteis.
Prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1a ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a LÉtude du Droit Civil Notions Générales, Edª Pedone, 1929, 50a ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition dês termes usités dans létude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2a ed., p. 334).
Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou... (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482).
Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação que o supõe não.
Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.
Fixou-se, de igual modo, o entendimento de que não é possível cindir a cédula rural pignoratícia para admitir o registro da garantia com prazo divorciado daquele previsto para o vencimento da dívida, como também se verifica no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 709-6/8-00, supra referido, em que ficou consignado:
Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de três anos também referido no campo clausulado denominado obrigação especial garantia, com subseqüente previsão de prorrogação para a hipótese de vencimento do penhor (fls. 20); b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor.
Por fim, consigne-se que a questão em exame não é novidade, pois igual solução é a que se colhe na Apelação Cível nº 233-6/5, Comarca de Sumaré, rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 11.11.2004 (aliás, do mesmo apelante):
O título foi firmado em 02 de abril de 2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título. No mesmo sentido, as recentes decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apelações Cíveis nº 516.6/7-00 e 598.6/0-00.
Por outro lado, a contratação, na mesma cédula, de garantias pignoratícia e hipotecária não permite cindir o título para que seja promovido o registro da hipoteca, como foi decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 740.6/9-00, da Comarca de Tupã, em que foi relator o Des. Gilberto Passos de Freitas.
Por fim, inadmissível cindir o título para o registro de hipoteca alheio à deficiência da cédula, porque estamos em sede de hipoteca cedular e, como cédula, não como hipoteca divorciada da cédula, o título deve ser tratado, atento, inclusive, ao prescrito no artigo 30 Decreto-lei nº 167/67, que impõe a necessidade de inscrição da própria cédula de crédito rural, não só da hipoteca.
Essa solução não é alterada pelo parágrafo 1º do artigo 1.439 do Código Civil porque sua finalidade é permitir que a garantia pignoratícia seja executada caso o devedor não pague o débito até a data do vencimento do penhor rural.
Por outro lado, não se afigura presente a alegada violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal porque o prazo de validade do penhor agrícola é aquele previsto nos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil, ou seja, de três anos, cuja observância não caracteriza a imposição de obrigação não prevista em lei.
Não existe, por fim, vinculação entre o prazo de securitização das dívidas rurais subsidiadas pelo Governo Federal e os prazos previstos em lei para os penhores agrícola e pecuário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 895-6/5, da Comarca de TUPÃ, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de outubro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Cédula rural pignoratícia e hipotecária, com penhor agrícola, em que previsto o pagamento do débito em prazo superior a três anos Impossibilidade de registro Inteligência dos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tupã em promover o registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária, em que foram pactuados penhor agrícola e hipoteca cedular, na matrícula nº 31.749.
Sustenta o apelante, em suma, que o penhor rural regulamentado pelo Código Civil é distinto do penhor cedular previsto no Decreto-lei nº 167/67. Diz que o artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 dispõe que o prazo de penhor agrícola, de três anos, pode ser prorrogado por igual período independente de celebração de aditivo contratual, e admite a posterior reconstituição da garantia mediante aditivo do contrato. Assevera que a cédula rural pignoratícia e hipotecária que foi apresentada para registro prevê a prorrogação automática do penhor agrícola, o que não é vedado por lei. Aduz que o Decreto-lei nº 167/67 não vincula o prazo da cédula ao do vencimento da garantia. Pleiteia, de forma alternativa, o registro da hipoteca cedular, que não tem a restrição de prazo prevista para o penhor rural. Considera, por fim, que a negativa do registro viola dispositivos do Decreto-lei nº 167/67, da Lei de Introdução ao Código Civil e da Constituição Federal.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil estabelecem que o prazo do penhor agrícola não pode exceder três anos, prorrogável, uma só vez, por igual período.
No presente caso, a cédula rural pignoratícia e hipotecária apresentada para registro, de nº 20/25031-2, foi emitida em 19 de setembro de 2007 e tem vencimento em 12 de setembro de 2015, ou seja, fixa em sete anos e onze meses o termo final para o cumprimento da obrigação garantida pelo penhor agrícola (fls. 08/12).
A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, entretanto, se consolidou no sentido de que não é possível o registro de cédula rural pignoratícia, com penhor agrícola, que tenha prazo superior a três anos, que é o máximo previsto em lei. Nessa linha, entre outros, o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 709-6/8-00, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que foi relator o Des. Gilberto Passos de Freitas, onde se verifica:
2. Apresentada, para registro, cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por Lee Hoan Liang e sua mulher Hsuen Ju Fann Lee, em favor do Banco do Brasil S.A., em 22 de novembro de 2005, no valor de R$ 48.000,00, com penhor cedular de primeiro grau incidindo no veículo Furgão Sprinter Longa Teto Baixo modelo 313 CDI, marca Mercedez-Benz, chassi 8AC9036626A933909 e hipoteca cedular de segundo grau incidindo sobre o imóvel rural objeto da matrícula 26.320 do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, com vencimento para 1º de novembro de 2010 (fls. 18/21).
Nota-se, assim, que o título em foco tem prazo superior a três anos, mas, por expressa previsão legal, o penhor agrícola não pode exceder o triênio, prorrogável por igual três anos (artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67):
Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. Essa norma jurídica, aliás, em sede de prazo máximo de penhor agrícola está em sintonia com o artigo 1.439 do novo Código Civil.
Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.
Outrossim, afirmação de prazo não excedente porque cinco anos é inferior à soma do triênio prorrogável por mais três anos, não se pode colher, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões prazo e prorrogável que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual a lei não contém palavras
inúteis.
Prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1a ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a LÉtude du Droit Civil Notions Générales, Edª Pedone, 1929, 50a ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition dês termes usités dans létude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2a ed., p. 334).
Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou... (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482).
Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação que o supõe não.
Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.
Fixou-se, de igual modo, o entendimento de que não é possível cindir a cédula rural pignoratícia para admitir o registro da garantia com prazo divorciado daquele previsto para o vencimento da dívida, como também se verifica no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 709-6/8-00, supra referido, em que ficou consignado:
Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de três anos também referido no campo clausulado denominado obrigação especial garantia, com subseqüente previsão de prorrogação para a hipótese de vencimento do penhor (fls. 20); b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor.
Por fim, consigne-se que a questão em exame não é novidade, pois igual solução é a que se colhe na Apelação Cível nº 233-6/5, Comarca de Sumaré, rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 11.11.2004 (aliás, do mesmo apelante):
O título foi firmado em 02 de abril de 2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título. No mesmo sentido, as recentes decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apelações Cíveis nº 516.6/7-00 e 598.6/0-00.
Por outro lado, a contratação, na mesma cédula, de garantias pignoratícia e hipotecária não permite cindir o título para que seja promovido o registro da hipoteca, como foi decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 740.6/9-00, da Comarca de Tupã, em que foi relator o Des. Gilberto Passos de Freitas.
Por fim, inadmissível cindir o título para o registro de hipoteca alheio à deficiência da cédula, porque estamos em sede de hipoteca cedular e, como cédula, não como hipoteca divorciada da cédula, o título deve ser tratado, atento, inclusive, ao prescrito no artigo 30 Decreto-lei nº 167/67, que impõe a necessidade de inscrição da própria cédula de crédito rural, não só da hipoteca.
Essa solução não é alterada pelo parágrafo 1º do artigo 1.439 do Código Civil porque sua finalidade é permitir que a garantia pignoratícia seja executada caso o devedor não pague o débito até a data do vencimento do penhor rural.
A negativa do registro da cédula pignoratícia e hipotecária, por seu turno, não viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal porque o prazo de validade do penhor agrícola é aquele previsto nos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil, de três anos, cuja observância não caracteriza a imposição de obrigação não prevista em lei.
Nota-se, ademais, nos artigos supra referidos, que o Decreto-lei nº 167/67 e o Código Civil fixam igual prazo de validade para o penhor agrícola e para sua eventual prorrogação, de três anos, motivo pelo qual não se verifica em que, neste ponto, o penhor regulamentado pelo primeiro seria distinto daquele previsto no segundo.
Por fim, a negativa do registro também não viola os artigos 15, 19, 55 e 56 do Decreto-lei nº 167/67, que nenhuma relação têm com o prazo previsto no artigo 61 do mesmo diploma, nem o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil porque o atendimento dos fins sociais e das exigências do bem comum não se faz mediante desconsideração de prazo de validade de garantia previsto em norma de natureza cogente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 910-6/5, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MARCOS LOPES PADILHA e apelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 07 de outubro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de formal de partilha. Ausência de observância, pelo interessado, do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Partilha que carece da necessária clareza no tocante ao patrimônio imobiliário transmitido aos herdeiros. Não atendimento ao princípio da especialidade objetiva. Registro inviável. Recurso não provido.
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Quinto Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, a requerimento de Marcos Lopes Padilha, referente ao ingresso, no registro imobiliário, de formal de partilha expedido pelo Juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões da mesma Comarca, no tocante ao imóvel objeto da matrícula n. 35.819 da aludida serventia. Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o formal de partilha, devido ao fato de o título estar em desacordo com o constante na matrícula do imóvel, resultando violados os princípios da especialidade objetiva e continuidade registrais (fls. 81 a 83).
Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Marcos Lopes Padilha, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que, diversamente do afirmado na decisão de primeiro grau, constaram dos autos do arrolamento e da partilha final do bem todos os elementos necessários ao registro, notadamente no tocante à correta atribuição da parte ideal do imóvel aos herdeiros, tendo o outro imóvel discriminado no formal de partilha obtido registro em serventia diversa sem qualquer problema (fls. 85 a 88).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 102 a 104).
É o relatório.
O Apelante pretende o registro de formal de partilha expedido nos autos do processo de arrolamento de bens deixados pelo falecimento de Izabel Lopes Padilha, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara da Família e das Sucessões desta Capital, no concernente à parte ideal correspondente a 1/3 do imóvel objeto da matrícula n. 35.819 do 5º Registro de Imóveis. Tal registro foi recusado pelo Oficial Registrador, recusa essa considerada correta pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.
De fato, conforme se verifica do formal de partilha levado a registro, a partilha faz referência ora à parte ideal correspondente a ½ do imóvel, no valor de R$ 16.900,00 (fls. 55), ora à parte ideal de 1/3 do bem, no montante de R$ 11.448,67 (fls. 56).
Ademais, no auto de orçamento, discrimina o título a transmissão de fração ideal de 50%, no valor de R$ 16.900,00, com menção, ainda, de que o imóvel passaria a pertencer em sociedade aos dois irmãos (fls. 58).
Evidente, como se pode perceber, a inadequação da partilha, à luz do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, circunstância que torna o título irregular para fins de registro no fólio predial, por não atender ao princípio da especialidade registral, em sua dimensão objetiva.
Observe-se que tal inadequação da partilha foi ressaltada, em mais de uma ocasião, nos autos do arrolamento, pelo Serviço Técnico de Partilha, culminando com a anotação de que da partilha deveria constar o valor do monte-mor, a apuração do valor da legítima de cada um dos herdeiros e a parte ideal a estes atribuída, com a soma, ainda, dos valores, que deveria corresponder ao valor das legítimas (fls. 60).
Ocorre que, apesar das inúmeras determinações do Meritíssimo Juiz de Direito da 6ª Vara da Família e das Sucessões, de regularização da partilha em conformidade com o disposto no art. 1.025 do CPC, nos termos das informações prestadas pelo partidor, insistiu o inventariante, ainda assim, na manutenção da postura resistente então adotada, conduta essa, por sua vez, que levou à homologação da partilha, diante, inclusive, dos reclamos do interessado.
Digna de nota, a respeito, a decisão do eminente Juiz do feito, Dr. Roberto Caruso Costábile e Solimene: O feito empacou, literalmente, no descumprimento pelos herdeiros do art. 1.025 do Código de Processo Civil, tendo este Magistrado, a fls. 96/vº, concitado o d. patrono a atender as cotas do partidor, a última delas a fls. 105.
Insurge-se o combativo patrono aduzindo estar com vergonha do seu cliente (...) como explicar a demora de mais de dois anos para o desenrolar de um simples arrolamento (verbis fl. 107).
Parece oportuno, em apreço aos jurisdicionados, especialmente ao eminente patrono, referir que o formal de partilha importa título translativo da propriedade, submetido ao crivo administrativo do Delegado Registrador do Ofício do correspondente Registro de Imóveis, daí porque as determinações do partidor, confira-se nos arts. 198 e seguintes da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
A série de arrazoados trazida à colação pelo douto Advogado (fls. 20/23, 38/41, 56/60, 66/70, 77/81, 85/90, 94/95, 98/103, 107 e 112), é possível conferir no processo, é a única responsável pelo atraso na solução do arrolamento, desde 14.2.2005, esbarrando os esboços de partilha no texto legal, com isto dando causa às sucessivas manifestações do partidor, vide fls. 64, 72, 83, 92 e 105.
A alínea 25 do inc. I do art. 167 da Lei dos Registros Públicos expressamente cuida dos formais de partilha, que, para merecerem registro, deverão conter, além do resumo do feito, um auto de orçamento que mencionará os nomes do autor da herança, inventariante e herdeiros (...), o ativo (...) com as necessárias especificações e o valor de cada quinhão, além de uma folha de pagamento para cada parte (verbis, EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM no Inventários e Partilhas Direito das Sucessões Teoria e Prática, Leud, 15ª Ed., p. 435).
Em suma, não vemos responsabilidade na serventia, nem deste Juiz. O que se tem feito é dar cumprimento à lei, para que os herdeiros não sofram amanhã com a recusa do registro (fls. 64 e 65).
Vê-se, claramente, que a inviabilidade do acesso ao fólio real do formal de partilha já havia sido anunciada nos próprios autos do inventário, de sorte que não surpreende a recusa do Oficial Registrador, bem ratificada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, dada a insistência do interessado em levar a registro título formado com base em partilha realizada sem a necessária clareza.
A alegação do Apelante, por outro lado, de que o mesmo título, no tocante a imóvel diverso, alcançou o registro em serventia diversa, não pode ser aceita como motivo para autorizar, na hipótese, o ingresso do formal de partilha na tábua registral.
Isso porque, além de não comprovado o aludido registro, tem-se que eventual equívoco na aceitação do título por Oficial Registrador diverso não permitiria, por certo, que novo erro fosse perpetrado.
Portanto, qualquer que seja a ótica sob a qual se queira examinar a questão, a conclusão é sempre a mesma, a saber, da inadmissibilidade do registro do título, nos moldes pretendidos pelo Apelante.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 919-6/6, da Comarca de ITANHAÉM, em que é apelante JOSÉ CÂNDIDO DE LIMA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 07 de outubro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis Carta de sentença - Adjudicação compulsória Dúvida Inversa Matéria Prejudicial Falta de título original - Cópia simples Inaptidão para registro Irresignação parcial - Imprescindibilidade do prévio atendimento da exigência não impugnada para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento - Dúvida Prejudicada Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação interposta por José Cândido de Lima contra sentença que ao julgar dúvida inversa suscitada por ele em face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itanhaém, manteve a negativa de registro de carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória relativa ao imóvel matriculado sob número 169.145, sob o fundamento de que não foi demonstrado que o alienante do prédio em referência teve sua denominação alterada, como indicado na demanda que deu origem ao título a ser registrado.
O apelante alegou que o princípio da continuidade encontra-se atendido pelo fato de que no próprio instrumento particular que fundou a ação de adjudicação compulsória existe a declaração da síndica do condomínio no sentido de que o Grêmio Beneficente, Recreativo e Cultural Padre Anchieta passou a denominar-se Condomínio Anchieta. Aduziu que o MM. Juiz de primeiro grau manteve a recusa também com o fundamento de que seria necessária a apresentação de CNDs, não percebendo que tal exigência já foi atendida, conforme consta de fls. 22/23.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, considerando-se prejudicada a dúvida.
É o relatório.
A presente apelação não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada.
Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, no presente caso concreto não se acha preenchido requisito essencial e indispensável para que a pretensão possa ser conhecida como tal.
Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foi trazido o título original, como seria de rigor, tendo sido instruída a petição de fls. 02/04 com mera cópia da carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória ajuizada pelo ora apelante (fls. 08/21).
Contrariada, destarte, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, o título seja remetido ao juízo competente para dirimi-la.
Inarredável essa premissa, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante a sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo (análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas), depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real.
Neste sentido, aliás, a manifestação do Ministério Público em segundo grau.
Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito. E o mesmo efeito decorre da falta da indispensável prenotação, lacuna esta, porém, que não ocorre neste caso concreto, conforme certificado pelo Sr. Oficial Registrador a fls. 36.
Acerca de hipóteses semelhantes este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é categórico:
Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada.
Prossegue-se:
Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios.
E conclui-se:
Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.
No mesmo sentido, o decidido na Apelação Cível 271-6/8, de 20/4/2005, da Comarca de Caçapava, cujo relator foi o eminente Des. José Mário Antonio Cardinale, cuja ementa é a seguinte:
Registro de imóveis - Dúvida - Registro de penhora - Cópia simples extraída da certidão do processo destinada ao registro da penhora - Título inapto para o registro - Impossibilidade de substituição do título no curso do procedimento de dúvida Circunstância que prejudica a dúvida - Recurso não provido.
Cumpre frisar, todavia, que nesta hipótese concreta a ausência do requisito supra mencionado não fulmina, particularmente, o recurso interposto (no qual se pleiteia o afastamento da recusa do registrador), pois compromete, isto sim, o próprio pedido inicial, prejudicando a dúvida e inviabilizando o registro.
Há, ainda, outro fator prejudicial que conduz à mesma solução, consistente este na implícita concordância do interessado com uma das exigências do registrador, qual seja a juntada do recibo de imposto do atual exercício (fls. 07), que não foi objeto de impugnação.
A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo que afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.
Assim, a não impugnação oportuna à exigência de apresentação do recibo de imposto do atual exercício, sem que tenha sido comprovado o seu atendimento como ocorreu com as certidões negativas de débito reputadas em ordem na nota de devolução de fls.07, também prejudica a apreciação da exigência de comprovação da alteração da razão social do alienante que foi impugnada neste procedimento de dúvida.
Neste sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 281-6/3, da Comarca de Tietê, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, conforme ementa que segue:
Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido.
Igual entendimento encontra-se no julgamento da Apelação Cível nº 754-6/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte: Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título.
Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
Idêntico pontificado encontra-se no julgamento da Apelação Cível 598-6/0, de 30/11/2006, da Comarca de Pacaembu, em que também foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, conforme a seguinte ementa:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental - Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença - Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo - Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso não conhecido.
Tampouco seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.
Sem prejuízo, convém ressaltar que o simples fato de se tratar de título judicial não implica, por si só, a dispensa à observância do princípio da continuidade registrária, estando o adquirente obrigado a demonstrar documentalmente a alegada alteração de denominação do titular do domínio alienante, como exigido pelo Registrador, conforme reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura. Neste sentido, veja-se a decisão proferida na Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Preto, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:
Registro de imóveis - Dúvida inversa - Adjudicação compulsória - Título judicial suscetível de qualificação registrária - Necessidade de apresentação de ITBI recolhido e de CND do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente - Inadmissibilidade do afastamento de uma das exigências do registrador por fato superveniente à apresentação do título para registro, no curso do procedimento de dúvida - Dever do registrador de fiscalização de recolhimento do imposto que, embora secundário, é imperativo legal (artigo 289 da Lei nº 6.015/73 e artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94) - Inteligência do artigo 47, b, I, da Lei nº 8.212/91, que tem hipótese de incidência diversa daquela disciplinada no artigo 84, II e III, §§ 1º e 2º, do artigo 84 do Decreto nº 356/91 - Registro inviável - Recurso não provido, com alteração do dispositivo da sentença para restaurar uma das exigências afastada.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do presente recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 922-6/0, da Comarca de MOGI GUAÇU, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de outubro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Cédula pignoratícia, com penhor agrícola, em que previsto o pagamento do débito em prazo superior a três anos Impossibilidade de registro Inteligência dos artigos 61 do Decretolei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Guaçu em promover o registro de cédula rural pignoratícia na matrícula nº 5.936.
Sustenta o apelante, em suma, que a cédula rural pignoratícia contém todos os requisitos previstos em lei para sua validade, nos quais não se inclui a observância de prazo específico, uma vez que o Decreto-lei nº 167/67 não vincula o prazo da cédula, ou seja, o previsto para o cumprimento da obrigação, ao prazo do vencimento da garantia. Diz que o artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 dispõe que o prazo do penhor agrícola, de três anos, pode ser prorrogado por igual período independente de celebração de aditivo contratual, e admite a posterior reconstituição da garantia mediante aditivo do contrato. O referido Decreto-lei prevê, ainda, que a garantia permanece mesmo depois do vencimento do prazo pactuado. Em razão disso, o prazo de validade do penhor rural não tem eficácia em relação à garantia e não constitui impedimento para o registro da cédula. Assevera, por fim, que a negativa do registro viola dispositivos do Decreto-lei nº 167/67 e da Constituição Federal.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil estabelecem que o prazo do penhor agrícola não pode exceder três anos, prorrogável, uma só vez, por igual período.
No presente caso, a cédula rural pignoratícia apresentada para registro, de nº 40/00153-9, foi emitida em 27 de fevereiro de 2007 e tem vencimento em 15 de março de 2014, ou seja, fixa em mais de sete anos o termo final para o cumprimento da obrigação garantida pelo penhor agrícola (fls. 16/23), o que supera a soma dos prazos previstos em lei para o penhor e para sua
prorrogação.
A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, ademais, se consolidou no sentido de que não é possível o registro de cédula rural pignoratícia, com penhor agrícola, que tenha prazo superior a três anos, que é o máximo previsto em lei. Nessa linha, entre outros, o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 709-6/8-00, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que foi relator o Des. Gilberto Passos de Freitas, onde se verifica:
2. Apresentada, para registro, cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por Lee Hoan Liang e sua mulher Hsuen Ju Fann Lee, em favor do Banco do Brasil S.A., em 22 de novembro de 2005, no valor de R$ 48.000,00, com penhor cedular de primeiro grau incidindo no veículo Furgão Sprinter Longa Teto Baixo modelo 313 CDI, marca Mercedez-Benz, chassi 8AC9036626A933909 e hipoteca cedular de segundo grau incidindo sobre o imóvel rural objeto da matrícula 26.320 do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, com vencimento para 1º de novembro de 2010 (fls. 18/21).
Nota-se, assim, que o título em foco tem prazo superior a três anos, mas, por expressa previsão legal, o penhor agrícola não pode exceder o triênio, prorrogável por igual três anos (artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67):
Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. Essa norma jurídica, aliás, em sede de prazo máximo de penhor agrícola está em sintonia com o artigo 1.439 do novo Código Civil.
Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título - forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.
Outrossim, afirmação de prazo não excedente porque cinco anos é inferior à soma do triênio prorrogável por mais três anos, não se pode colher, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões prazo e prorrogável que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual a lei não contém palavras
inúteis.
Prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1a ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a LÉtude du Droit Civil Notions Générales, Ed.ª Pedone, 1929, 50a ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition dês termes usités dans létude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2a ed., p. 334).
Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou... (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482).
Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação que o supõe não.
Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.
Fixou-se, de igual modo, o entendimento de que não é possível cindir a cédula rural pignoratícia para admitir o registro da garantia com prazo divorciado daquele previsto para o vencimento da dívida, como também se verifica no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 709-6/8-00, supra referido, em que ficou consignado:
Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de três anos também referido no campo clausulado denominado obrigação especial garantia, com subseqüente previsão de prorrogação para a hipótese de vencimento do penhor (fls. 20); b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor.
Por fim, consigne-se que a questão em exame não é novidade, pois igual solução é a que se colhe na Apelação Cível nº 233-6/5, Comarca de Sumaré, rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 11.11.2004 (aliás, do mesmo apelante):
O título foi firmado em 02 de abril de 2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título. No mesmo sentido, as recentes decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apelações Cíveis nº 516.6/7-00 e 598.6/0-00.
Essa solução não é alterada pelo artigo 61, caput, parte final, do Decreto-lei nº 167/67 e pelo parágrafo 1º do artigo 1.439 do Código Civil porque sua finalidade é permitir que a garantia pignoratícia seja executada caso o devedor não pague o débito até a data do vencimento do penhor rural.
A negativa do registro da cédula pignoratícia, por seu turno, não viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal porque o prazo de validade do penhor agrícola é aquele previsto nos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil, de três anos, cuja observância não caracteriza a imposição de obrigação não prevista em lei.
Por fim, a negativa do registro também não viola os artigos 14 e 30 do Decreto-lei nº 167/67, que nenhuma relação têm com o prazo previsto no artigo 61 do mesmo diploma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 934-6/4, da Comarca de OLÍMPIA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 07 de outubro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Inversa Cédula rural pignoratícia e hipotecária Excesso na previsão de prazo do penhor pecuário Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil Ingresso obstado Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente dúvida inversa suscitada pelo ora apelante em face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Olímpia, que negou o registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária, sob o fundamento de que seu vencimento contraria o prazo máximo, fixado pelo artigo 61 do Decreto-lei 167/67 e pelo artigo 1.439 do Código Civil.
O apelante alegou que os prazos de vencimento da obrigação principal e do penhor não se confundem. Aduziu que em relação ao limite de cinco anos, prorrogáveis por mais três, fixado pelo artigo 61 do Decreto-lei 167/67 para o penhor pecuário, não houve violação ao comando legal, visto que a lei de regência admite expressamente que o penhor pecuário seja instituído ab initio pelo prazo original de cinco anos, prorrogável por mais três. Acrescentou, ainda, que o artigo 1.439 do Código Civil não se aplica às cédulas de crédito rural, as quais se submetem apenas ao Decreto-lei 167/67.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O presente recurso não comporta provimento.
O tema não é novo e a questão ora em foco já se acha pacificada no âmbito deste Conselho Superior, mercê da reiteração de julgados.
Nesse ritmo, eis o definido na Apelação Cível nº 233-6/5, da Comarca de Sumaré, relatada pelo E. Des. José Mário Antonio Cardinale: O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três.
O artigo supra citado é claro e não deixa margem a outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três.
Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno.
Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo.
O mesmo raciocínio aplica-se, por igual fundamento, ao penhor pecuário.
Deveras, a norma invocada é de solar clareza. E cumpre sublinhar que seu teor foi coonestado pelo novo Código Civil, cujo art. 1.439 proclama: O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo. Note-se que diversamente do que sustentado em recurso, o Código Civil vigente aplica-se à matéria em exame, posto regular expressamente as hipóteses de penhor rural, independentemente de se tratar de penhor cedular ou não.
Aliás, por se tratar de penhor pecuário que foi celebrado em dezembro de 2007, já na vigência, portanto, do novo Código Civil, aplica-se in casu o limite temporal de 04 anos, prorrogáveis por igual prazo, conforme fixado pelo artigo 1.439 de referido Codex, e não o prazo de 05 anos indicado na cédula de fls. 22/26.
Não há que se falar, por sua vez, em que o prazo de vencimento da obrigação insculpida na cédula possa ser diverso daquele concernente ao penhor que consubstancia a garantia.
Também esse ponto já foi dirimido em julgados anteriores, valendo invocar, verbi gratia, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 709-6/8, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas:
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida procedente Inadmissível o registro de cédula rural com penhor agrícola de prazo superior a três anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 Recurso não provido.
...Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.
Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo...; b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor.
De igual feição o pontificado nas Apelações Cíveis nºs. 529-6/6 (Comarca de Urupês) e 598-6/0 (Comarca de Pacaembu).
Não poderia ser outro o entendimento alcançado, mesmo porque a legislação específica está longe de autorizar elucubrações acerca da suposta dicotomia proposta. Bem ao contrário, o diploma especial de regência, que é o aludido Dec.-lei nº 167/67, deixa muito claro em seu art. 14, ao estabelecer os requisitos da cédula rural pignoratícia, que esta conterá data e condições de pagamento (inciso II) e descrição dos bens vinculados em penhor (inciso V). Expressa, destarte, a vinculação. E é óbvio que o pagamento mencionado se refere, precisamente, à obrigação insculpida na cédula. Tão nítido o indissociável atrelamento, que a própria denominação do título em tela (cédula rural pignoratícia e hipotecária) não permite esquecê-lo.
Por outro lado, descabe cindir o título em face da contratação, na mesma cédula, de garantias pignoratícia e hipotecária, conforme já restou decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 740.6/9-00, da Comarca de Tupã, em que foi relator o Des. Gilberto Passos de Freitas:
Por fim, inadmissível cindir o título para o registro de hipoteca alheio à deficiência da cédula, porque estamos em sede de hipoteca cedular e, como cédula, não como hipoteca divorciada da cédula, o título deve ser tratado, atento, inclusive, ao prescrito no artigo 30 Decreto-lei nº 167/67, que impõe a necessidade de inscrição da própria cédula de crédito rural, não só da hipoteca.
Impertinente, por derradeiro, o implícito prequestionamento da matéria, posto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza in casu nenhuma negativa de vigência a lei federal ou à Constituição.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 936-6/3, da Comarca de ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, em que é apelante RUTH BENTO FERREIRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de outubro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida registral inversamente suscitada. Recusa de registro de carta de adjudicação expedida em processo de arrolamento de bens. Ausência da apresentação, pela interessada, do título cujo registro é pretendido. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido.
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, inversamente suscitada por Ruth Bento Ferreira, referente ao ingresso no Registro de Imóveis da Comarca de Espírito Santo do Pinhal de Carta de Adjudicação do imóvel matriculado sob nº 5.569, expedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Neuza Aparecida Ferreira (proc. n. 624/2006), recusado pelo registrador. Após processamento do feito, com manifestação do Oficial Registrador e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente (equivocadamente constou improcedente) para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à ausência de requerimento por parte da interessada de averbação do falecimento do usufrutuário do bem e conseqüente consolidação do usufruto na pessoa do cônjuge sobrevivente, providências tidas como indispensáveis para o ingresso da carta no fólio real (fls. 49 a 54).
Inconformada com a respeitável decisão, a interessada Ruth Bento Ferreira interpôs, tempestivamente, o presente recurso.
Sustenta, em síntese, que a carta de adjudicação em discussão foi apresentada com todos os documentos previstos em lei, necessários ao seu registro, incluindo a certidão de óbito do usufrutuário para fins de averbação do falecimento deste último e consolidação do usufruto na pessoa do cônjuge sobrevivente, não havendo necessidade, no caso, de requerimento expresso e separado a respeito (fls. 58 a 64).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do não conhecimento do recurso interposto, pela falta de juntada da carta de adjudicação em sua via original, restando prejudicada a dúvida (fls. 71 e 72).
É o relatório.
A presente dúvida deve ser considerada prejudicada, como bem ressaltado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Com efeito, em que pese tratar-se de dúvida inversa, iniciada por provocação da Recorrente, deveria ela ter sido instruída com o título em discussão, na sua via original, o que não ocorreu. Conforme se tem entendido no âmbito deste Conselho Superior da Magistratura, o título que gerou a dúvida é documento indispensável para seu processamento e julgamento, também em grau de recurso (Ap. Cív. n. 217-6/2), impondo-se que seja apresentado no original, ausente menção, no art. 221 da Lei n. 6.105/1973, a respeito de cópia entre os títulos admitidos a registro.
Na hipótese, não só não se apresentou a carta de adjudicação na via original quanto sequer cópia foi juntada aos autos, nada havendo no presente processo de dúvida que represente o título cujo registro se pretende. E tal circunstância leva a que se repute prejudicada a presente dúvida registral.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, tenho por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso interposto.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
PROCESSO Nº 2008/23773 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL - Parte: CONSTRUTORA SANTA IZABEL LTDA - Advogado: MARCO ANTONIO CARVALHO DINIZ, OAB/SP Nº 257.703
EMOLUMENTOS - Registro de imóveis - Lei Estadual nº 11.331/02 - Uniformização de entendimento - Incorporação imobiliária - Hipoteca constituída pelo incorporador apenas sobre algumas das frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas que se encontram especificadas com seus respectivos números, permanecendo o restante do imóvel, embora ainda não alienado, livre do ônus real - Emolumentos cobrados, de forma correta, separadamente para cada registro da garantia constituída sobre fração ideal específica a que corresponderá futura unidade autônoma devidamente identificada.
EMOLUMENTOS - Imóvel sujeito ao regime da incorporação imobiliária - Pretensão, em abstrato, de cobrança de emolumentos calculados para o registro da garantia sobre cada fração ideal a que corresponderá futura unidade autônoma, ainda que a hipoteca, inexistente prévia alienação dessa espécie de fração ideal, tenha sido contratada pelo incorporador sobre a totalidade do imóvel incorporado, indistintamente - Registro da garantia, neste caso, a ser efetuado sobre todo o imóvel que recebeu a incorporação imobiliária, com incidência de emolumentos sobre o único ato praticado.
EMOLUMENTOS - Imóvel sujeito ao regime da incorporação imobiliária - Prévia alienação de parte das frações ideais do imóvel a que vinculadas futuras unidades autônomas - Hipoteca contratada, pelo incorporador, sobre quinhão do imóvel incorporado inferior ao seu total, mas excluídas, apenas, as frações ideais a que vinculadas futuras unidades autônomas alienadas antes da constituição da garantia - Registro a ser efetuado tendo por objeto o total do quinhão do imóvel ainda não alienado quando essa parcela, e não as unidades incorporadas pendentes de alienação, for o objeto da garantia hipotecária, com incidência dos emolumentos, também aqui, sobre o único ato praticado.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
1. Trata-se de procedimento visando a uniformização de entendimento relativo à cobrança de emolumentos, formado a partir de r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que em resposta a consulta formulada pelo Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos autorizou, nas incorporações imobiliárias em que o incorporador constituir hipoteca somente sobre parte das frações ideais a que vinculadas futuras unidades autônomas especificadas no contrato, a cobrança de emolumentos tendo como base de cálculo o registro da garantia sobre cada fração ideal isolada.
A Sra. 1ª Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos interveio no expediente de origem e, em conjunto com o autor da consulta, solicitou ao MM. Juiz Corregedor Permanente, na forma do artigo 29, parágrafo 2º, da Lei nº 11.331/02, o encaminhamento da r. decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo (fls. 07/08).
Por fim, a Construtora Sta. Izabel Ltda. interveio no procedimento alegando, em suma, que a r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente teve como origem o procedimento adotado pelo Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis na cobrança de emolumentos para o registro de hipoteca sobre parte do imóvel objeto da matrícula nº 4.454, consistente nas frações ideais a que vinculadas sessenta e quatro unidades autônomas que foram especificadas com seus respectivos números. Assevera que em razão da inexistência, no momento, do edifício e, em conseqüência, das unidades autônomas, deveria ser promovido registro único da garantia. Esclarece que, porém, foram promovidos registros separados da hipoteca para cada uma das frações ideais atingidas. Requer a retificação da matrícula e a devolução dos emolumentos que foram cobrados a maior.
Opino.
2. Apesar de decidido sobre a correção, no caso concreto, da cobrança de emolumentos para os registros de hipotecas que incidiram sobre sessenta e quatro unidades autônomas de um total de cento e doze, com números previamente especificados pelo incorporador (fls. 17), teve a consulta formulada pelo Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos maior
amplitude.
A consulta formulada, como se verifica às fls. 03, teve o seguinte teor:
"Nos termos do item 65 do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Tomo II), é formulada a presente consulta sobre cobrança de emolumentos em registro de hipoteca de imóvel submetido a incorporação imobiliária (Lei 4.591/64), porquanto, no entender deste registrador, depois do registro da incorporação todo e qualquer registro deverá referir-se à fração ideal da unidade autônoma em construção, fazendo-se na matrícula da incorporação, um registro de hipoteca para cada unidade autônoma. Como não se justifica, segundo a técnica registral, fazer um registro único da hipoteca de várias unidades, no meu entender não há outra forma de cobrança dos emolumentos senão ato por ato, isto é, um registro de hipoteca para cada unidade gravada".
São três, diante disso, as hipóteses objeto da consulta formulada que serão, aqui, analisadas separadamente.
3. A primeira delas, tendo em conta o caso concreto da incorporação registrada na matrícula nº 4.545 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos, diz respeito à hipoteca constituída sobre algumas frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas que foram especificadas, com seus respectivos números, na constituição da garantia.
Essa é a situação que se verifica pela manifestação da interveniente Construtora Santa Izabel Ltda que, conforme esclareceu às fls. 17, num total de cento e doze unidades autônomas constituiu a hipoteca somente para incidir sobre as frações ideais a que corresponderão as unidades de nºs 05, 07, 11, 12, 13, 15, 16, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 42, 43, 44, 45, 46, 52, 54, 55, 56, 57, 63, 64, 65, 66, 67, 71, 73, 74, 75, 76, 83, 84, 85, 86, 93, 94, 96, 102, 104, 106, 107, 108, 113, 114, 118, 123, 124, 125, 126, 133, 134, 136, 141 e 142.
A hipoteca, nesse caso concreto, foi contratada pelo incorporador (que também é proprietário do terreno) para incidir separadamente sobre cada uma das unidades autônomas especificadas em sua constituição, hipótese distinta daquela em que incidirá sobre todo o imóvel incorporado.
Assim ocorrendo, ou seja, constituída, pelo incorporador (ou proprietário) hipoteca sobre algumas frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas previamente especificadas (com indicação de seus correspondentes números, andar e bloco) existe situação em tudo semelhante com a alienação ou a constituição de outro tipo de ônus real separadamente sobre uma fração ideal a que vinculada futura unidade autônoma.
E, da mesma forma como ocorre na alienação, está correta, nessa hipótese específica, a cobrança de emolumentos separadamente para cada registro de hipoteca que incidir em relação a determinada fração ideal a que vinculada futura unidade autônoma especificada, no contrato, mediante indicação de suas características próprias (número, andar e bloco, se o caso, em que se localizará a futura unidade autônoma).
4. Essa solução, contudo, não prevalece se o incorporador (ou proprietário do terreno se não for o incorporador) constituir a hipoteca sobre a totalidade do imóvel incorporado, inexistente alienação de fração ideal a que vinculada futura unidade autônoma.
A matéria, em que pese o requerimento de uniformização de entendimento administrativo, já foi objeto de anterior apreciação nesta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica no Processo nº 511/2005, em que foi acolhido pelo Excelentíssimo Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, parecer, de minha autoria, com o seguinte teor:
"Brascan Imobiliária Incorporações S.A. apresentou ao Sr. 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital "contrato particular de abertura de crédito para construção e empreendimento imobiliário, com garantia hipotecária", para o registro da garantia que foi constituída sobre o imóvel objeto da matrícula nº 160.643.
O recorrente, entendendo que a existência de prévio registro de incorporação promovida pela também proprietária do imóvel impede a alienação do terreno em si, desvinculado das unidades incorporadas, registrou a hipoteca sobre cada uma das duzentas e vinte e duas frações ideais a que corresponderão as futuras unidades autônomas, fazendo, dessa forma, incidir emolumentos correspondentes aos duzentos e vinte e dois registros efetuados.
Contra essa cobrança insurgiu-se a incorporadora que afirmou dever emolumentos equivalentes a um único ato, correspondente ao registro da hipoteca sobre o todo do imóvel que recebeu a incorporação, uma vez que as unidades autônomas somente terão existência jurídica com a averbação da construção e o registro da instituição do condomínio, estes ainda não promovidos.
O registro da incorporação é condição para que o incorporador negocie sobre as unidades autônomas a construir ou em construção (artigo 32 da Lei nº 4.591/64), o que, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, constitui norma de proteção dos adquirentes (Condomínio e Incorporações, 10ª ed., 1998, Ed. Forense, págs. 255 e 261).
A incorporação imobiliária, porém, não inibe a contratação de garantia abrangendo o terreno e as acessões ainda não negociados, vinculado o incorporador, entretanto, à indicação da existência do ônus real em todos os documentos de ajuste, como previsto no art. 37 da Lei nº 4.591/64.
Assim porque antes da averbação da construção e do registro da instituição do condomínio juridicamente existe um só imóvel de que, porém, o incorporador pode negociar frações ideais que por força da incorporação ficam vinculadas a futuras unidades autônomas.
E por não importar o registro da incorporação na imediata formação de tantos imóveis quanto forem as futuras unidades autônomas dispõe o item 213 do Capítulo XX das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral que:
"Antes de averbada a construção e registrada a instituição do condomínio, será irregular a abertura de matrículas para o registro de atos relativos a futuras unidades autônomas".
Igual entendimento se encontra nos v. acórdãos que deram origem ao referido item das Normas de Serviço, prolatados pelo C. Conselho Superior da Magistratura nas Apelações Cíveis ns. 1.176-0, 1.846-0, 2.145-0 e 286.693, o último, relatado pelo Desembargador Humberto de Andrade Junqueira, com o seguinte teor:
"Ora, é translúcido que, como, por hipótese, a construção não está ainda concluída, não havendo excogitar sequer da realidade física dos apartamentos, os negócios jurídicos só podem respeitar a direitos de aquisição, concernentes às acessões em obras e às respectivas frações ideais de terreno. A esses atos jurídicos é que a Lei se refere no exemplificar os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas (art. 32, § 1º, da Lei 4.591/64).
Jamais poderiam entender com as unidades autônomas, no seu rigoroso sentido técnico, que se trata de realidades jurídicas por nascerem de providências conseqüentes, ou seja, do registro da instituição condominial. Nem mesmo sob a vigência do Decreto 5.481, de 25 de junho de 1928, se controverteu que o exsurgimento jurídico do condomínio em edifício, ou propriedade horizontal, depende do registro do título constitutivo e individuante das unidades autônomas (cf. SERPA LOPES, "Tratado dos Registros Públicos", Freita Bastos, 5ª ed., 1962, vol. IV,,págs. 274 e 275, nº 680). E incisiva, no particular, a disposição do art. 7º, cc. art. 44 e §§, da Lei 4.591/64, que assentou o princípio de que "o registro é requisito formal ad substantiam, e, que sem ele, não há condomínio por unidades autônomas" (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "Condomínio e Incorporações", Forense, 1ª ed., 1965, pág. 98, nº 54. Grifos do original)".
Tem-se, pois, que até o registro da instituição do condomínio existe um só imóvel, formado pelo terreno e acessões que lhe vão sendo agregadas à medida que construído o prédio, ou prédios, situação que, aliás, foi considerada pelo legislador ao dispor no item 3 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 que:
"Com respeito à aquisição de frações ideais de terreno vinculadas a futuras unidades autônomas, no regime de incorporação, a cobrança de emolumentos será feita em duas etapas. Quando do registro de alienações de frações ideais do terreno, os emolumentos serão calculados sobre o valor da fração ideal do terreno, constante da escritura ou seu valor venal correspondente, o que for maior. Efetivada a instituição do condomínio especial, sem prejuízo dos emolumentos devidos por este ato, serão cobrados emolumentos referentes a cada unidade autônoma, considerando o valor derivado da edificação realizada ou do negócio jurídico celebrado, o que for maior".
No presente caso, o contrato é expresso no sentido de que foi dado em hipoteca o imóvel objeto da matrícula nº 160.643, constituído pelo terreno e acessões nele introduzidas (fls. 36-verso e 39-verso, cláusula dezesseis).
O referido imóvel, quando da apresentação do contrato de hipoteca para registro, era, em seu todo, de propriedade do incorporador que, em razão disso, podia dá-lo em garantia também na totalidade.
Consistindo, pois, a hipoteca, na forma como contratada, em garantia constituída sobre um só imóvel, não cabia ao recorrente, distanciando-se do contrato celebrado entre credor e devedor, cindí-la, para efeito de registro, em tantas garantias quanto o número de frações ideais vinculadas às futuras unidades autônomas.
Cabia ao recorrente, no caso concreto, promover na matrícula do imóvel um só registro da hipoteca e não duzentos e vinte e dois registros relativos às frações ideais a que vinculadas futuras unidades autônomas que, por sua vez, não estão descritas no contrato, isoladamente, como sendo os bens dados em garantia.
A cisão do registro da hipoteca teve como único efeito, neste caso, quadruplicar o valor dos emolumentos incidentes na prática do ato, em benefício exclusivo do recorrente que deve, como corolário do que foi exposto, restituir o que indevidamente cobrou.
7. Por seu turno, não socorre o recorrente a alegação de que adotou procedimento preconizado em manifestação oferecida, neste procedimento, pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISB (fls. 267).
Na realidade, em sua manifestação a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo " ARISB assim se posicionou:
"Primeiramente, ressalta-se que a garantia de hipoteca incide sobre o terreno e, portanto, não há que se falar em unidades autônomas, instituição de condomínio ou atribuição.
A maioria dos registradores propende para o registro de hipoteca sobre o terreno, considerado um todo, se não alienada alguma de suas frações ideais, do contrário o registro terá que ser efetuado sobre as frações de per si consideradas, porque já fracionada aquela unidade.
Este tem sido o entendimento que melhor se ajusta ao caso" (fls. 250).
Ora, no presente caso os registros da hipoteca, imediatamente subseqüentes ao da incorporação (fls. 45/91), foram promovidos quando o incorporador não tinha, ainda, alienado qualquer fração ideal a que vinculada futura unidade autônoma.
O próprio recorrente, aliás, informou a inexistência de registro de título de transmissão da propriedade de fração ideal a que vinculada futura unidade autônoma, ou de compromisso de compra e venda, e não lhe era dado, no exercício da atividade registrária, valer-se de eventual contrato não registrado para dele extrair efeito na realidade inexistente, posto que imprescindível o registro para a constituição de direito real (art. 1.227 do Código Civil)".
Decorre, portanto, desse parecer e da r. decisão que o acolheu que incidindo a hipoteca, constituída pelo incorporador, sobre a totalidade do imóvel que recebeu a incorporação, inexistente alienação de fração ideal a que vinculada futura unidade autônoma, deve ser promovido, na matricula do imóvel, registro único da garantia, com incidência de emolumentos também sobre o único ato praticado.
E, cabe observar, a r. decisão do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça prolatada no Processo nº 511/2005 fixou orientação administrativa que, por força da subordinação hierárquica existente nesta esfera de atuação, passou a prevalecer em relação a eventuais outras orientações contrárias que se tenham estabelecido no âmbito das Corregedorias Permanentes.
5. A terceira hipótese abrangida pela consulta é relativa às situações em que foi alienada parte das frações ideais a que vinculadas futuras autônomas, incidindo a hipoteca contratada pelo incorporador sobre a totalidade do quinhão do imóvel por esse ainda não alienado.
Essa hipótese também foi abordada no parecer e na r. decisão acima referidos, o que se fez da seguinte forma:
"E, é bom ressalvar, ainda que já alienadas frações ideais a que vinculadas futuras unidades autônomas não estaria a recorrida impedida de dar em hipoteca a parte remanescente do imóvel, ou seja, o equivalente ao que não foi alienado, com registro único dessa garantia na matrícula do imóvel onerado".
Destarte, ainda aqui, promovido um só registro da garantia, também os emolumentos incidem uma única vez.
6. Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de indeferir o requerimento formulado por Construtora Sta. Izabel Ltda. e uniformizar o entendimento administrativo para que: I) na hipoteca contratada para incidir sobre a totalidade do imóvel incorporado, inexistente alienação de fração ideal a que vinculada futura unidade autônoma, o registro da garantia seja efetuado em relação ao todo do imóvel que recebeu a incorporação imobiliária, com incidência dos emolumentos sobre o único ato praticado; II) na hipoteca contratada para incidir, indistintamente, sobre quinhão do imóvel incorporado inferior ao seu total, mas excluídas apenas frações ideais a que vinculadas futuras unidades autônomas já alienadas pelo incorporador (ou pelo proprietário do terreno), o registro tenha por objeto o quinhão do imóvel ainda não alienado, com incidência dos emolumentos, também aqui, sobre o único ato praticado; III) na hipoteca contratada somente para incidir sobre algumas das frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas previamente especificadas, permanecendo o restante do imóvel livre do ônus real, incidam emolumentos de forma separada para o registro da garantia em relação a cada uma das frações ideais atingidas.
Proponho, se acolhido, a remessa de cópia deste parecer, e da r. decisão de Vossa Excelência, ao MM. Juiz Corregedor Permanente, para as providências cabíveis.
Sub censura.
São Paulo, 30 de outubro de 2008.
(a) José Marcelo Tossi Silva - Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Proceda-se na forma sugerida. Publique-se inclusive o parecer. São Paulo, 21-novembro-2008. (a) RUY PEREIRDA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
01 DJ-894-6/0 OLÍMPIA Apte.: Banco do Brasil S/A Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO FURLAN OAB/SP: 197.803, IRAN NAZARENO POZZA OAB/SP: 123.680, GERALDO CHAMON JÚNIOR OAB/SP: 118.830, NADIR CRISTINA MARTINS LUZ BASÍLIO OAB/SP: 210.551 e OUTROS
02 DJ-895-6/5 TUPÃ Apte.: Banco do Brasil S/A Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: ADILSON NASCIMENTO DA SILVA OAB/SP: 227.424, ANTONIO ASSIS ALVES OAB/SP: 142.616 e OUTROS
03 DJ-910-6/5 CAPITAL Apte.: Marcos Lopes Padilha Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: RUI XAVIER FERREIRA OAB/SP: 153.335
04 DJ-919-6/6 ITANHAÉM Apte.: José Cândido de Lima Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADOS: JOÃO APARECIDO DOS SANTOS OAB/SP: 89.898 e ENDRIGO LEONE SANTOS OAB/SP: 200.428
05 DJ-922-6/0 MOGI GUAÇU Apte.: Banco do Brasil S/A Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: PAULO ROGÉRIO BAGE OAB/SP: 144.940 e PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA OAB/SP: 132.279
06 DJ-934-6/4 OLÍMPIA Apte.: Banco do Brasil S/A Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: GERALDO CHAMON JÚNIOR OAB/SP: 118.830, JOSÉ MÁRCIO FURLAN OAB/SP: 197.803, NADIR CRISTINA MARTINS LUZ BASÍLIO OAB/SP: 210.551 e OUTROS
07 DJ-936-6/3 ESPÍRITO SANTO DO PINHAL Apte.: Ruth Bento Ferreira Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADO: PÉRSIO LEITE DE MENEZES OAB/SP: 184.462
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 894-6/0, da Comarca de OLÍMPIA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 07 de outubro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida inversa julgada procedente Penhor agrícola e hipoteca cedular pactuados por meio de cédula em que previsto o pagamento do débito em prazo superior a três anos Impossibilidade de registro Inteligência dos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida que foi inversamente suscitada contra a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Olímpia em promover o registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária, em que pactuados penhor agrícola e hipoteca cedular, na matrícula nº 17.521.
Sustenta o apelante, em suma, que o artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 dispõe que o prazo de penhor agrícola, de três anos, pode ser prorrogado por igual período independente de celebração de aditivo contratual, e admite a posterior reconstituição da garantia mediante aditivo do contrato. Assevera que a cédula rural pignoratícia que foi apresentada para registro prevê a prorrogação automática do penhor agrícola, o que não é vedado por lei. Aduz que o Decreto-lei nº 167/67 não vincula o prazo da cédula ao do vencimento da garantia. Esclarece que a securitização de dívida rural, subsidiada pelo Governo Federal, tem prazo de vinte anos para o pagamento, não podendo a cédula rural, que, em regra, é o instrumento utilizado para tanto, permanecer vinculada ao prazo do penhor. Considera que o acórdão invocado como paradigma diz respeito a título que não continha prazo estipulado para o vencimento do penhor e não previa a prorrogação da garantia, sendo a incidência da solução nele adotada, portanto, inadequada ao presente caso.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Observo, inicialmente, que a terminologia prevista no artigo 203 da Lei nº 6.015/73 é aplicável na dúvida inversa, o que, entretanto, não prejudica a r. sentença que, apesar do uso do termo improcedente, negou o registro pretendido.
Anoto, ainda, que ao ser suscitada dúvida inversa deve o Oficial de Registro de Imóveis promover a prenotação do título, assim que receber os autos para prestar informações (subitem 30.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), medida que, neste caso, não foi concretizada em razão da forma como processada a dúvida (fls. 37 e 42).
Além disso, no procedimento de dúvida é promovido o integral reexame da qualificação do título, razão pela qual é imperioso que seja instruído com certidão atualizada da matrícula do imóvel que, entretanto, não foi apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis ao prestar suas informações.
Esses fatos, contudo, não impedem, no presente caso concreto, o imediato julgamento do recurso porque do exame isolado da cédula rural pignoratícia e hipotecária juntada às fls. 22/29 decorre o reconhecimento da impossibilidade de seu registro.
Assim porque o artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil estabelecem que o prazo do penhor agrícola não pode exceder três anos, prorrogável, uma só vez, por igual período.
No presente caso, a cédula rural pignoratícia e hipotecária apresentada para registro, de nº 40/00372-8, foi emitida em 1º de novembro de 2007 e tem vencimento previsto para 15 de outubro de 2015, ou seja, fixa em sete anos o termo final para o cumprimento da obrigação garantida pelo penhor agrícola (fls. 10/13).
A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, entretanto, se consolidou no sentido de que não é possível o registro de cédula rural pignoratícia, com penhor agrícola, que tenha prazo superior a três anos, que é o máximo previsto em lei. Nessa linha, entre outros, o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 709-6/8-00, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que foi relator o Des. Gilberto Passos de Freitas, onde se verifica:
2. Apresentada, para registro, cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por Lee Hoan Liang e sua mulher Hsuen Ju Fann Lee, em favor do Banco do Brasil S.A., em 22 de novembro de 2005, no valor de R$ 48.000,00, com penhor cedular de primeiro grau incidindo no veículo Furgão Sprinter Longa Teto Baixo modelo 313 CDI, marca Mercedez-Benz, chassi 8AC9036626A933909 e hipoteca cedular de segundo grau incidindo sobre o imóvel rural objeto da matrícula 26.320 do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, com vencimento para 1º de novembro de 2010 (fls. 18/21).
Nota-se, assim, que o título em foco tem prazo superior a três anos, mas, por expressa previsão legal, o penhor agrícola não pode exceder o triênio, prorrogável por igual três anos (artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67):
Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Essa norma jurídica, aliás, em sede de prazo máximo de penhor agrícola está em sintonia com o artigo 1.439 do novo Código Civil.
Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.
Outrossim, afirmação de prazo não excedente porque cinco anos é inferior à soma do triênio prorrogável por mais três anos, não se pode colher, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões prazo e prorrogável que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual a lei não contém palavras
inúteis.
Prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1a ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a LÉtude du Droit Civil Notions Générales, Edª Pedone, 1929, 50a ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition dês termes usités dans létude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2a ed., p. 334).
Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou... (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482).
Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação que o supõe não.
Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.
Fixou-se, de igual modo, o entendimento de que não é possível cindir a cédula rural pignoratícia para admitir o registro da garantia com prazo divorciado daquele previsto para o vencimento da dívida, como também se verifica no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 709-6/8-00, supra referido, em que ficou consignado:
Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de três anos também referido no campo clausulado denominado obrigação especial garantia, com subseqüente previsão de prorrogação para a hipótese de vencimento do penhor (fls. 20); b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor.
Por fim, consigne-se que a questão em exame não é novidade, pois igual solução é a que se colhe na Apelação Cível nº 233-6/5, Comarca de Sumaré, rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 11.11.2004 (aliás, do mesmo apelante):
O título foi firmado em 02 de abril de 2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título. No mesmo sentido, as recentes decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apelações Cíveis nº 516.6/7-00 e 598.6/0-00.
Por outro lado, a contratação, na mesma cédula, de garantias pignoratícia e hipotecária não permite cindir o título para que seja promovido o registro da hipoteca, como foi decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 740.6/9-00, da Comarca de Tupã, em que foi relator o Des. Gilberto Passos de Freitas.
Por fim, inadmissível cindir o título para o registro de hipoteca alheio à deficiência da cédula, porque estamos em sede de hipoteca cedular e, como cédula, não como hipoteca divorciada da cédula, o título deve ser tratado, atento, inclusive, ao prescrito no artigo 30 Decreto-lei nº 167/67, que impõe a necessidade de inscrição da própria cédula de crédito rural, não só da hipoteca.
Essa solução não é alterada pelo parágrafo 1º do artigo 1.439 do Código Civil porque sua finalidade é permitir que a garantia pignoratícia seja executada caso o devedor não pague o débito até a data do vencimento do penhor rural.
Por outro lado, não se afigura presente a alegada violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal porque o prazo de validade do penhor agrícola é aquele previsto nos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil, ou seja, de três anos, cuja observância não caracteriza a imposição de obrigação não prevista em lei.
Não existe, por fim, vinculação entre o prazo de securitização das dívidas rurais subsidiadas pelo Governo Federal e os prazos previstos em lei para os penhores agrícola e pecuário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 895-6/5, da Comarca de TUPÃ, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de outubro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Cédula rural pignoratícia e hipotecária, com penhor agrícola, em que previsto o pagamento do débito em prazo superior a três anos Impossibilidade de registro Inteligência dos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tupã em promover o registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária, em que foram pactuados penhor agrícola e hipoteca cedular, na matrícula nº 31.749.
Sustenta o apelante, em suma, que o penhor rural regulamentado pelo Código Civil é distinto do penhor cedular previsto no Decreto-lei nº 167/67. Diz que o artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 dispõe que o prazo de penhor agrícola, de três anos, pode ser prorrogado por igual período independente de celebração de aditivo contratual, e admite a posterior reconstituição da garantia mediante aditivo do contrato. Assevera que a cédula rural pignoratícia e hipotecária que foi apresentada para registro prevê a prorrogação automática do penhor agrícola, o que não é vedado por lei. Aduz que o Decreto-lei nº 167/67 não vincula o prazo da cédula ao do vencimento da garantia. Pleiteia, de forma alternativa, o registro da hipoteca cedular, que não tem a restrição de prazo prevista para o penhor rural. Considera, por fim, que a negativa do registro viola dispositivos do Decreto-lei nº 167/67, da Lei de Introdução ao Código Civil e da Constituição Federal.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil estabelecem que o prazo do penhor agrícola não pode exceder três anos, prorrogável, uma só vez, por igual período.
No presente caso, a cédula rural pignoratícia e hipotecária apresentada para registro, de nº 20/25031-2, foi emitida em 19 de setembro de 2007 e tem vencimento em 12 de setembro de 2015, ou seja, fixa em sete anos e onze meses o termo final para o cumprimento da obrigação garantida pelo penhor agrícola (fls. 08/12).
A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, entretanto, se consolidou no sentido de que não é possível o registro de cédula rural pignoratícia, com penhor agrícola, que tenha prazo superior a três anos, que é o máximo previsto em lei. Nessa linha, entre outros, o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 709-6/8-00, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que foi relator o Des. Gilberto Passos de Freitas, onde se verifica:
2. Apresentada, para registro, cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por Lee Hoan Liang e sua mulher Hsuen Ju Fann Lee, em favor do Banco do Brasil S.A., em 22 de novembro de 2005, no valor de R$ 48.000,00, com penhor cedular de primeiro grau incidindo no veículo Furgão Sprinter Longa Teto Baixo modelo 313 CDI, marca Mercedez-Benz, chassi 8AC9036626A933909 e hipoteca cedular de segundo grau incidindo sobre o imóvel rural objeto da matrícula 26.320 do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, com vencimento para 1º de novembro de 2010 (fls. 18/21).
Nota-se, assim, que o título em foco tem prazo superior a três anos, mas, por expressa previsão legal, o penhor agrícola não pode exceder o triênio, prorrogável por igual três anos (artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67):
Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. Essa norma jurídica, aliás, em sede de prazo máximo de penhor agrícola está em sintonia com o artigo 1.439 do novo Código Civil.
Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.
Outrossim, afirmação de prazo não excedente porque cinco anos é inferior à soma do triênio prorrogável por mais três anos, não se pode colher, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões prazo e prorrogável que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual a lei não contém palavras
inúteis.
Prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1a ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a LÉtude du Droit Civil Notions Générales, Edª Pedone, 1929, 50a ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition dês termes usités dans létude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2a ed., p. 334).
Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou... (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482).
Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação que o supõe não.
Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.
Fixou-se, de igual modo, o entendimento de que não é possível cindir a cédula rural pignoratícia para admitir o registro da garantia com prazo divorciado daquele previsto para o vencimento da dívida, como também se verifica no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 709-6/8-00, supra referido, em que ficou consignado:
Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de três anos também referido no campo clausulado denominado obrigação especial garantia, com subseqüente previsão de prorrogação para a hipótese de vencimento do penhor (fls. 20); b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor.
Por fim, consigne-se que a questão em exame não é novidade, pois igual solução é a que se colhe na Apelação Cível nº 233-6/5, Comarca de Sumaré, rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 11.11.2004 (aliás, do mesmo apelante):
O título foi firmado em 02 de abril de 2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título. No mesmo sentido, as recentes decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apelações Cíveis nº 516.6/7-00 e 598.6/0-00.
Por outro lado, a contratação, na mesma cédula, de garantias pignoratícia e hipotecária não permite cindir o título para que seja promovido o registro da hipoteca, como foi decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 740.6/9-00, da Comarca de Tupã, em que foi relator o Des. Gilberto Passos de Freitas.
Por fim, inadmissível cindir o título para o registro de hipoteca alheio à deficiência da cédula, porque estamos em sede de hipoteca cedular e, como cédula, não como hipoteca divorciada da cédula, o título deve ser tratado, atento, inclusive, ao prescrito no artigo 30 Decreto-lei nº 167/67, que impõe a necessidade de inscrição da própria cédula de crédito rural, não só da hipoteca.
Essa solução não é alterada pelo parágrafo 1º do artigo 1.439 do Código Civil porque sua finalidade é permitir que a garantia pignoratícia seja executada caso o devedor não pague o débito até a data do vencimento do penhor rural.
A negativa do registro da cédula pignoratícia e hipotecária, por seu turno, não viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal porque o prazo de validade do penhor agrícola é aquele previsto nos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil, de três anos, cuja observância não caracteriza a imposição de obrigação não prevista em lei.
Nota-se, ademais, nos artigos supra referidos, que o Decreto-lei nº 167/67 e o Código Civil fixam igual prazo de validade para o penhor agrícola e para sua eventual prorrogação, de três anos, motivo pelo qual não se verifica em que, neste ponto, o penhor regulamentado pelo primeiro seria distinto daquele previsto no segundo.
Por fim, a negativa do registro também não viola os artigos 15, 19, 55 e 56 do Decreto-lei nº 167/67, que nenhuma relação têm com o prazo previsto no artigo 61 do mesmo diploma, nem o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil porque o atendimento dos fins sociais e das exigências do bem comum não se faz mediante desconsideração de prazo de validade de garantia previsto em norma de natureza cogente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 910-6/5, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MARCOS LOPES PADILHA e apelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 07 de outubro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de formal de partilha. Ausência de observância, pelo interessado, do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Partilha que carece da necessária clareza no tocante ao patrimônio imobiliário transmitido aos herdeiros. Não atendimento ao princípio da especialidade objetiva. Registro inviável. Recurso não provido.
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Quinto Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, a requerimento de Marcos Lopes Padilha, referente ao ingresso, no registro imobiliário, de formal de partilha expedido pelo Juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões da mesma Comarca, no tocante ao imóvel objeto da matrícula n. 35.819 da aludida serventia. Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o formal de partilha, devido ao fato de o título estar em desacordo com o constante na matrícula do imóvel, resultando violados os princípios da especialidade objetiva e continuidade registrais (fls. 81 a 83).
Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Marcos Lopes Padilha, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que, diversamente do afirmado na decisão de primeiro grau, constaram dos autos do arrolamento e da partilha final do bem todos os elementos necessários ao registro, notadamente no tocante à correta atribuição da parte ideal do imóvel aos herdeiros, tendo o outro imóvel discriminado no formal de partilha obtido registro em serventia diversa sem qualquer problema (fls. 85 a 88).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 102 a 104).
É o relatório.
O Apelante pretende o registro de formal de partilha expedido nos autos do processo de arrolamento de bens deixados pelo falecimento de Izabel Lopes Padilha, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara da Família e das Sucessões desta Capital, no concernente à parte ideal correspondente a 1/3 do imóvel objeto da matrícula n. 35.819 do 5º Registro de Imóveis. Tal registro foi recusado pelo Oficial Registrador, recusa essa considerada correta pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.
De fato, conforme se verifica do formal de partilha levado a registro, a partilha faz referência ora à parte ideal correspondente a ½ do imóvel, no valor de R$ 16.900,00 (fls. 55), ora à parte ideal de 1/3 do bem, no montante de R$ 11.448,67 (fls. 56).
Ademais, no auto de orçamento, discrimina o título a transmissão de fração ideal de 50%, no valor de R$ 16.900,00, com menção, ainda, de que o imóvel passaria a pertencer em sociedade aos dois irmãos (fls. 58).
Evidente, como se pode perceber, a inadequação da partilha, à luz do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, circunstância que torna o título irregular para fins de registro no fólio predial, por não atender ao princípio da especialidade registral, em sua dimensão objetiva.
Observe-se que tal inadequação da partilha foi ressaltada, em mais de uma ocasião, nos autos do arrolamento, pelo Serviço Técnico de Partilha, culminando com a anotação de que da partilha deveria constar o valor do monte-mor, a apuração do valor da legítima de cada um dos herdeiros e a parte ideal a estes atribuída, com a soma, ainda, dos valores, que deveria corresponder ao valor das legítimas (fls. 60).
Ocorre que, apesar das inúmeras determinações do Meritíssimo Juiz de Direito da 6ª Vara da Família e das Sucessões, de regularização da partilha em conformidade com o disposto no art. 1.025 do CPC, nos termos das informações prestadas pelo partidor, insistiu o inventariante, ainda assim, na manutenção da postura resistente então adotada, conduta essa, por sua vez, que levou à homologação da partilha, diante, inclusive, dos reclamos do interessado.
Digna de nota, a respeito, a decisão do eminente Juiz do feito, Dr. Roberto Caruso Costábile e Solimene: O feito empacou, literalmente, no descumprimento pelos herdeiros do art. 1.025 do Código de Processo Civil, tendo este Magistrado, a fls. 96/vº, concitado o d. patrono a atender as cotas do partidor, a última delas a fls. 105.
Insurge-se o combativo patrono aduzindo estar com vergonha do seu cliente (...) como explicar a demora de mais de dois anos para o desenrolar de um simples arrolamento (verbis fl. 107).
Parece oportuno, em apreço aos jurisdicionados, especialmente ao eminente patrono, referir que o formal de partilha importa título translativo da propriedade, submetido ao crivo administrativo do Delegado Registrador do Ofício do correspondente Registro de Imóveis, daí porque as determinações do partidor, confira-se nos arts. 198 e seguintes da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
A série de arrazoados trazida à colação pelo douto Advogado (fls. 20/23, 38/41, 56/60, 66/70, 77/81, 85/90, 94/95, 98/103, 107 e 112), é possível conferir no processo, é a única responsável pelo atraso na solução do arrolamento, desde 14.2.2005, esbarrando os esboços de partilha no texto legal, com isto dando causa às sucessivas manifestações do partidor, vide fls. 64, 72, 83, 92 e 105.
A alínea 25 do inc. I do art. 167 da Lei dos Registros Públicos expressamente cuida dos formais de partilha, que, para merecerem registro, deverão conter, além do resumo do feito, um auto de orçamento que mencionará os nomes do autor da herança, inventariante e herdeiros (...), o ativo (...) com as necessárias especificações e o valor de cada quinhão, além de uma folha de pagamento para cada parte (verbis, EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM no Inventários e Partilhas Direito das Sucessões Teoria e Prática, Leud, 15ª Ed., p. 435).
Em suma, não vemos responsabilidade na serventia, nem deste Juiz. O que se tem feito é dar cumprimento à lei, para que os herdeiros não sofram amanhã com a recusa do registro (fls. 64 e 65).
Vê-se, claramente, que a inviabilidade do acesso ao fólio real do formal de partilha já havia sido anunciada nos próprios autos do inventário, de sorte que não surpreende a recusa do Oficial Registrador, bem ratificada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, dada a insistência do interessado em levar a registro título formado com base em partilha realizada sem a necessária clareza.
A alegação do Apelante, por outro lado, de que o mesmo título, no tocante a imóvel diverso, alcançou o registro em serventia diversa, não pode ser aceita como motivo para autorizar, na hipótese, o ingresso do formal de partilha na tábua registral.
Isso porque, além de não comprovado o aludido registro, tem-se que eventual equívoco na aceitação do título por Oficial Registrador diverso não permitiria, por certo, que novo erro fosse perpetrado.
Portanto, qualquer que seja a ótica sob a qual se queira examinar a questão, a conclusão é sempre a mesma, a saber, da inadmissibilidade do registro do título, nos moldes pretendidos pelo Apelante.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 919-6/6, da Comarca de ITANHAÉM, em que é apelante JOSÉ CÂNDIDO DE LIMA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 07 de outubro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis Carta de sentença - Adjudicação compulsória Dúvida Inversa Matéria Prejudicial Falta de título original - Cópia simples Inaptidão para registro Irresignação parcial - Imprescindibilidade do prévio atendimento da exigência não impugnada para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento - Dúvida Prejudicada Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação interposta por José Cândido de Lima contra sentença que ao julgar dúvida inversa suscitada por ele em face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itanhaém, manteve a negativa de registro de carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória relativa ao imóvel matriculado sob número 169.145, sob o fundamento de que não foi demonstrado que o alienante do prédio em referência teve sua denominação alterada, como indicado na demanda que deu origem ao título a ser registrado.
O apelante alegou que o princípio da continuidade encontra-se atendido pelo fato de que no próprio instrumento particular que fundou a ação de adjudicação compulsória existe a declaração da síndica do condomínio no sentido de que o Grêmio Beneficente, Recreativo e Cultural Padre Anchieta passou a denominar-se Condomínio Anchieta. Aduziu que o MM. Juiz de primeiro grau manteve a recusa também com o fundamento de que seria necessária a apresentação de CNDs, não percebendo que tal exigência já foi atendida, conforme consta de fls. 22/23.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, considerando-se prejudicada a dúvida.
É o relatório.
A presente apelação não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada.
Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, no presente caso concreto não se acha preenchido requisito essencial e indispensável para que a pretensão possa ser conhecida como tal.
Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foi trazido o título original, como seria de rigor, tendo sido instruída a petição de fls. 02/04 com mera cópia da carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória ajuizada pelo ora apelante (fls. 08/21).
Contrariada, destarte, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, o título seja remetido ao juízo competente para dirimi-la.
Inarredável essa premissa, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante a sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo (análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas), depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real.
Neste sentido, aliás, a manifestação do Ministério Público em segundo grau.
Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito. E o mesmo efeito decorre da falta da indispensável prenotação, lacuna esta, porém, que não ocorre neste caso concreto, conforme certificado pelo Sr. Oficial Registrador a fls. 36.
Acerca de hipóteses semelhantes este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é categórico:
Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada.
Prossegue-se:
Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios.
E conclui-se:
Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.
No mesmo sentido, o decidido na Apelação Cível 271-6/8, de 20/4/2005, da Comarca de Caçapava, cujo relator foi o eminente Des. José Mário Antonio Cardinale, cuja ementa é a seguinte:
Registro de imóveis - Dúvida - Registro de penhora - Cópia simples extraída da certidão do processo destinada ao registro da penhora - Título inapto para o registro - Impossibilidade de substituição do título no curso do procedimento de dúvida Circunstância que prejudica a dúvida - Recurso não provido.
Cumpre frisar, todavia, que nesta hipótese concreta a ausência do requisito supra mencionado não fulmina, particularmente, o recurso interposto (no qual se pleiteia o afastamento da recusa do registrador), pois compromete, isto sim, o próprio pedido inicial, prejudicando a dúvida e inviabilizando o registro.
Há, ainda, outro fator prejudicial que conduz à mesma solução, consistente este na implícita concordância do interessado com uma das exigências do registrador, qual seja a juntada do recibo de imposto do atual exercício (fls. 07), que não foi objeto de impugnação.
A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo que afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.
Assim, a não impugnação oportuna à exigência de apresentação do recibo de imposto do atual exercício, sem que tenha sido comprovado o seu atendimento como ocorreu com as certidões negativas de débito reputadas em ordem na nota de devolução de fls.07, também prejudica a apreciação da exigência de comprovação da alteração da razão social do alienante que foi impugnada neste procedimento de dúvida.
Neste sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 281-6/3, da Comarca de Tietê, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, conforme ementa que segue:
Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido.
Igual entendimento encontra-se no julgamento da Apelação Cível nº 754-6/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte: Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título.
Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
Idêntico pontificado encontra-se no julgamento da Apelação Cível 598-6/0, de 30/11/2006, da Comarca de Pacaembu, em que também foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, conforme a seguinte ementa:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental - Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença - Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo - Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso não conhecido.
Tampouco seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.
Sem prejuízo, convém ressaltar que o simples fato de se tratar de título judicial não implica, por si só, a dispensa à observância do princípio da continuidade registrária, estando o adquirente obrigado a demonstrar documentalmente a alegada alteração de denominação do titular do domínio alienante, como exigido pelo Registrador, conforme reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura. Neste sentido, veja-se a decisão proferida na Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Preto, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:
Registro de imóveis - Dúvida inversa - Adjudicação compulsória - Título judicial suscetível de qualificação registrária - Necessidade de apresentação de ITBI recolhido e de CND do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente - Inadmissibilidade do afastamento de uma das exigências do registrador por fato superveniente à apresentação do título para registro, no curso do procedimento de dúvida - Dever do registrador de fiscalização de recolhimento do imposto que, embora secundário, é imperativo legal (artigo 289 da Lei nº 6.015/73 e artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94) - Inteligência do artigo 47, b, I, da Lei nº 8.212/91, que tem hipótese de incidência diversa daquela disciplinada no artigo 84, II e III, §§ 1º e 2º, do artigo 84 do Decreto nº 356/91 - Registro inviável - Recurso não provido, com alteração do dispositivo da sentença para restaurar uma das exigências afastada.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do presente recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 922-6/0, da Comarca de MOGI GUAÇU, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de outubro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Cédula pignoratícia, com penhor agrícola, em que previsto o pagamento do débito em prazo superior a três anos Impossibilidade de registro Inteligência dos artigos 61 do Decretolei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Guaçu em promover o registro de cédula rural pignoratícia na matrícula nº 5.936.
Sustenta o apelante, em suma, que a cédula rural pignoratícia contém todos os requisitos previstos em lei para sua validade, nos quais não se inclui a observância de prazo específico, uma vez que o Decreto-lei nº 167/67 não vincula o prazo da cédula, ou seja, o previsto para o cumprimento da obrigação, ao prazo do vencimento da garantia. Diz que o artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 dispõe que o prazo do penhor agrícola, de três anos, pode ser prorrogado por igual período independente de celebração de aditivo contratual, e admite a posterior reconstituição da garantia mediante aditivo do contrato. O referido Decreto-lei prevê, ainda, que a garantia permanece mesmo depois do vencimento do prazo pactuado. Em razão disso, o prazo de validade do penhor rural não tem eficácia em relação à garantia e não constitui impedimento para o registro da cédula. Assevera, por fim, que a negativa do registro viola dispositivos do Decreto-lei nº 167/67 e da Constituição Federal.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil estabelecem que o prazo do penhor agrícola não pode exceder três anos, prorrogável, uma só vez, por igual período.
No presente caso, a cédula rural pignoratícia apresentada para registro, de nº 40/00153-9, foi emitida em 27 de fevereiro de 2007 e tem vencimento em 15 de março de 2014, ou seja, fixa em mais de sete anos o termo final para o cumprimento da obrigação garantida pelo penhor agrícola (fls. 16/23), o que supera a soma dos prazos previstos em lei para o penhor e para sua
prorrogação.
A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, ademais, se consolidou no sentido de que não é possível o registro de cédula rural pignoratícia, com penhor agrícola, que tenha prazo superior a três anos, que é o máximo previsto em lei. Nessa linha, entre outros, o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 709-6/8-00, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que foi relator o Des. Gilberto Passos de Freitas, onde se verifica:
2. Apresentada, para registro, cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por Lee Hoan Liang e sua mulher Hsuen Ju Fann Lee, em favor do Banco do Brasil S.A., em 22 de novembro de 2005, no valor de R$ 48.000,00, com penhor cedular de primeiro grau incidindo no veículo Furgão Sprinter Longa Teto Baixo modelo 313 CDI, marca Mercedez-Benz, chassi 8AC9036626A933909 e hipoteca cedular de segundo grau incidindo sobre o imóvel rural objeto da matrícula 26.320 do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, com vencimento para 1º de novembro de 2010 (fls. 18/21).
Nota-se, assim, que o título em foco tem prazo superior a três anos, mas, por expressa previsão legal, o penhor agrícola não pode exceder o triênio, prorrogável por igual três anos (artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67):
Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. Essa norma jurídica, aliás, em sede de prazo máximo de penhor agrícola está em sintonia com o artigo 1.439 do novo Código Civil.
Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título - forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.
Outrossim, afirmação de prazo não excedente porque cinco anos é inferior à soma do triênio prorrogável por mais três anos, não se pode colher, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões prazo e prorrogável que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual a lei não contém palavras
inúteis.
Prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1a ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a LÉtude du Droit Civil Notions Générales, Ed.ª Pedone, 1929, 50a ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition dês termes usités dans létude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2a ed., p. 334).
Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou... (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482).
Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação que o supõe não.
Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.
Fixou-se, de igual modo, o entendimento de que não é possível cindir a cédula rural pignoratícia para admitir o registro da garantia com prazo divorciado daquele previsto para o vencimento da dívida, como também se verifica no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 709-6/8-00, supra referido, em que ficou consignado:
Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de três anos também referido no campo clausulado denominado obrigação especial garantia, com subseqüente previsão de prorrogação para a hipótese de vencimento do penhor (fls. 20); b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor.
Por fim, consigne-se que a questão em exame não é novidade, pois igual solução é a que se colhe na Apelação Cível nº 233-6/5, Comarca de Sumaré, rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 11.11.2004 (aliás, do mesmo apelante):
O título foi firmado em 02 de abril de 2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título. No mesmo sentido, as recentes decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apelações Cíveis nº 516.6/7-00 e 598.6/0-00.
Essa solução não é alterada pelo artigo 61, caput, parte final, do Decreto-lei nº 167/67 e pelo parágrafo 1º do artigo 1.439 do Código Civil porque sua finalidade é permitir que a garantia pignoratícia seja executada caso o devedor não pague o débito até a data do vencimento do penhor rural.
A negativa do registro da cédula pignoratícia, por seu turno, não viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal porque o prazo de validade do penhor agrícola é aquele previsto nos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil, de três anos, cuja observância não caracteriza a imposição de obrigação não prevista em lei.
Por fim, a negativa do registro também não viola os artigos 14 e 30 do Decreto-lei nº 167/67, que nenhuma relação têm com o prazo previsto no artigo 61 do mesmo diploma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 934-6/4, da Comarca de OLÍMPIA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 07 de outubro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Inversa Cédula rural pignoratícia e hipotecária Excesso na previsão de prazo do penhor pecuário Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil Ingresso obstado Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente dúvida inversa suscitada pelo ora apelante em face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Olímpia, que negou o registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária, sob o fundamento de que seu vencimento contraria o prazo máximo, fixado pelo artigo 61 do Decreto-lei 167/67 e pelo artigo 1.439 do Código Civil.
O apelante alegou que os prazos de vencimento da obrigação principal e do penhor não se confundem. Aduziu que em relação ao limite de cinco anos, prorrogáveis por mais três, fixado pelo artigo 61 do Decreto-lei 167/67 para o penhor pecuário, não houve violação ao comando legal, visto que a lei de regência admite expressamente que o penhor pecuário seja instituído ab initio pelo prazo original de cinco anos, prorrogável por mais três. Acrescentou, ainda, que o artigo 1.439 do Código Civil não se aplica às cédulas de crédito rural, as quais se submetem apenas ao Decreto-lei 167/67.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O presente recurso não comporta provimento.
O tema não é novo e a questão ora em foco já se acha pacificada no âmbito deste Conselho Superior, mercê da reiteração de julgados.
Nesse ritmo, eis o definido na Apelação Cível nº 233-6/5, da Comarca de Sumaré, relatada pelo E. Des. José Mário Antonio Cardinale: O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três.
O artigo supra citado é claro e não deixa margem a outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três.
Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno.
Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo.
O mesmo raciocínio aplica-se, por igual fundamento, ao penhor pecuário.
Deveras, a norma invocada é de solar clareza. E cumpre sublinhar que seu teor foi coonestado pelo novo Código Civil, cujo art. 1.439 proclama: O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo. Note-se que diversamente do que sustentado em recurso, o Código Civil vigente aplica-se à matéria em exame, posto regular expressamente as hipóteses de penhor rural, independentemente de se tratar de penhor cedular ou não.
Aliás, por se tratar de penhor pecuário que foi celebrado em dezembro de 2007, já na vigência, portanto, do novo Código Civil, aplica-se in casu o limite temporal de 04 anos, prorrogáveis por igual prazo, conforme fixado pelo artigo 1.439 de referido Codex, e não o prazo de 05 anos indicado na cédula de fls. 22/26.
Não há que se falar, por sua vez, em que o prazo de vencimento da obrigação insculpida na cédula possa ser diverso daquele concernente ao penhor que consubstancia a garantia.
Também esse ponto já foi dirimido em julgados anteriores, valendo invocar, verbi gratia, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 709-6/8, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas:
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida procedente Inadmissível o registro de cédula rural com penhor agrícola de prazo superior a três anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 Recurso não provido.
...Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.
Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo...; b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor.
De igual feição o pontificado nas Apelações Cíveis nºs. 529-6/6 (Comarca de Urupês) e 598-6/0 (Comarca de Pacaembu).
Não poderia ser outro o entendimento alcançado, mesmo porque a legislação específica está longe de autorizar elucubrações acerca da suposta dicotomia proposta. Bem ao contrário, o diploma especial de regência, que é o aludido Dec.-lei nº 167/67, deixa muito claro em seu art. 14, ao estabelecer os requisitos da cédula rural pignoratícia, que esta conterá data e condições de pagamento (inciso II) e descrição dos bens vinculados em penhor (inciso V). Expressa, destarte, a vinculação. E é óbvio que o pagamento mencionado se refere, precisamente, à obrigação insculpida na cédula. Tão nítido o indissociável atrelamento, que a própria denominação do título em tela (cédula rural pignoratícia e hipotecária) não permite esquecê-lo.
Por outro lado, descabe cindir o título em face da contratação, na mesma cédula, de garantias pignoratícia e hipotecária, conforme já restou decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 740.6/9-00, da Comarca de Tupã, em que foi relator o Des. Gilberto Passos de Freitas:
Por fim, inadmissível cindir o título para o registro de hipoteca alheio à deficiência da cédula, porque estamos em sede de hipoteca cedular e, como cédula, não como hipoteca divorciada da cédula, o título deve ser tratado, atento, inclusive, ao prescrito no artigo 30 Decreto-lei nº 167/67, que impõe a necessidade de inscrição da própria cédula de crédito rural, não só da hipoteca.
Impertinente, por derradeiro, o implícito prequestionamento da matéria, posto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza in casu nenhuma negativa de vigência a lei federal ou à Constituição.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 936-6/3, da Comarca de ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, em que é apelante RUTH BENTO FERREIRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de outubro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida registral inversamente suscitada. Recusa de registro de carta de adjudicação expedida em processo de arrolamento de bens. Ausência da apresentação, pela interessada, do título cujo registro é pretendido. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido.
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, inversamente suscitada por Ruth Bento Ferreira, referente ao ingresso no Registro de Imóveis da Comarca de Espírito Santo do Pinhal de Carta de Adjudicação do imóvel matriculado sob nº 5.569, expedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Neuza Aparecida Ferreira (proc. n. 624/2006), recusado pelo registrador. Após processamento do feito, com manifestação do Oficial Registrador e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente (equivocadamente constou improcedente) para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à ausência de requerimento por parte da interessada de averbação do falecimento do usufrutuário do bem e conseqüente consolidação do usufruto na pessoa do cônjuge sobrevivente, providências tidas como indispensáveis para o ingresso da carta no fólio real (fls. 49 a 54).
Inconformada com a respeitável decisão, a interessada Ruth Bento Ferreira interpôs, tempestivamente, o presente recurso.
Sustenta, em síntese, que a carta de adjudicação em discussão foi apresentada com todos os documentos previstos em lei, necessários ao seu registro, incluindo a certidão de óbito do usufrutuário para fins de averbação do falecimento deste último e consolidação do usufruto na pessoa do cônjuge sobrevivente, não havendo necessidade, no caso, de requerimento expresso e separado a respeito (fls. 58 a 64).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do não conhecimento do recurso interposto, pela falta de juntada da carta de adjudicação em sua via original, restando prejudicada a dúvida (fls. 71 e 72).
É o relatório.
A presente dúvida deve ser considerada prejudicada, como bem ressaltado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Com efeito, em que pese tratar-se de dúvida inversa, iniciada por provocação da Recorrente, deveria ela ter sido instruída com o título em discussão, na sua via original, o que não ocorreu. Conforme se tem entendido no âmbito deste Conselho Superior da Magistratura, o título que gerou a dúvida é documento indispensável para seu processamento e julgamento, também em grau de recurso (Ap. Cív. n. 217-6/2), impondo-se que seja apresentado no original, ausente menção, no art. 221 da Lei n. 6.105/1973, a respeito de cópia entre os títulos admitidos a registro.
Na hipótese, não só não se apresentou a carta de adjudicação na via original quanto sequer cópia foi juntada aos autos, nada havendo no presente processo de dúvida que represente o título cujo registro se pretende. E tal circunstância leva a que se repute prejudicada a presente dúvida registral.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, tenho por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso interposto.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator