Notícias
13 de Janeiro de 2009
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
PROCESSO DJ-1.006-6/7 - ITAPECERICA DA SERRA - Na Apelação Cível interposta por Mitsugu Takaki, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 11 de dezembro de 2008, exarou o seguinte despacho: "O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A questão aqui discutida, relativa à realização de bloqueio de matrícula, não implica dissenso acerca, estritamente, de registro, pois o bloqueio depende, isto sim de averbação. O ato requerido, destarte, é de averbação. Imperativo, pois, o exame da questão concernente à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura para conhecer do recurso interposto, na qual não se inclui matéria averbatória, como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Ap. Cíveis números 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886/0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso ora em tela seja apreciado como administrativo (na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), cujo processamento e julgamento competem à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Neste sentido o assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para analisar o feito." ADVOGADO: ANTENOR BATISTA - OAB/SP: 74.214-A.
PROCESSO DJ-1.012-6/4 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Na Apelação Cível interposta por Marcelo de Queiroz Clementino e outros, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 11 de dezembro de 2008, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 186, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, por sua vez, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A pretensão deduzida neste procedimento, consistente no bloqueio de matrícula, não envolve dissensão sobre registro em sentido estrito. Ao contrário, o ato de escrituração requerido é de averbação. Imperativo o exame, portanto, da questão relativa à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura para conhecer do recurso interposto, na qual não se inclui matéria averbatória como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Apelações Cíveis 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587- 0/8, entre muitas outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento é da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim tem ficado assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso." ADVOGADO: PAULO VERNINI FREITAS - OAB/SP: 28.355.
Centimetragem justiça
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada Publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 22/07 e 23/07
583.00.2004.013488-0/000000-000 - nº ordem 289/2004 - Cancel. e Retifificação de Reg. Público - PROGRESSO MORENO PEREZ - Fls. 157 - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-82 - ADV MAGALI ALVES QUEIROZ OAB/SP 121711 - ADV CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA OAB/SP 107103
583.00.2004.085424-3/000000-000 - nº ordem 1573/2004 - Averbação Em Matricula - D"ABRIL - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA S/A - Fls. 239 - Vistos.Ao Ministério Público.Intimem-se/pjv 141 - ADV ERIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/SP 135515 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 - ADV JOSE OSDIVAL DE PAULA OAB/SP 140722
583.00.2006.157369-2/000000-000 - nº ordem 1032/2006 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SAO PAULO - Fls. 165 - V I S T O S. Fls. 164: defiro o prazo de sessenta (60) dias como requerido pela autora. Int. CP. 408. - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493
583.00.2007.155471-6/000000-000 - nº ordem 839/2007 - Cancelamento de Averbação - 14º REGISTRO DE IMÓVEIS X JOSÉ ROBERTO PARÁ PEREIRA E OUTROS - Fls. 136 - V I S T O S. Ao arquivo. Int.CP. 366. - ADV CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO OAB/SP 194964
583.00.2007.227101-6/000000-000 - nº ordem 1613/2007 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 150 - V I S T O S. Fls. 149: defiro o prazo suplementar de noventa (90) dias como requerido pela autora. Int. CP. 609. - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493
583.00.2008.157246-9/000000-000 - nº ordem 878/2008 - Pedido de Providencias - LX INDUSTRIAL DE MANGUEIRAS E VEDAÇÕES LTDA. X ALFREDO DURAZZO E OUTROS - Os documentos desentranhados estão à disposição do requerente para serem retirados. - CP-283 - ADV SILVANA PENTEADO CORREA RENNO OAB/SP 125557 - ADV RICARDO SANTOS FERREIRA OAB/SP 185362
583.00.2008.194205-0/000000-000 - nº ordem 1369/2008 - Averbação Em Matricula - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 25 - V I S T O S. Fls.24: defiro à autora o prazo de trinta dias como requerido.Int. CP. 438. - ADV ANA LUCIA GOMES MOTA OAB/SP 88203
583.00.2008.222074-6/000000-000 - nº ordem 1729/2008 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 375 - V I S T O S. Manifeste-se a autora conforme requerido pelo Ministério Público. Int. CP. 550. - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
583.00.2002.221159-2/000000-000 - nº ordem 12423/2002 - Outros Feitos Não Especificados - JOSEFA MARIA DE LIMA SOUZA E OUTROS - N/C - O autor deverá se manifestar sobre certidão de fls. 370 (não houve tentativa de citação de Itapura Comercial e Construtora no endereço fornecido a fls. 277 nem de Francisco Sidney a fls. 205vº e não consta nos autos certidão do distribuidor cível na modalidade inventário/arrolamento em nome de José Ferreira Maia). - ADV JOARY CASSIA MUNHOZ OAB/SP 131192
583.00.2004.007428-4/000000-000 - nº ordem 879/2004 - Outros Feitos Não Especificados - WALTER PRADO DOS SANTOS E OUTROS - N/C - Certifico e dou fé que as partes deverão se manifestar quanto ao laudo pericial. - ADV JOAQUIM DAS NEVES MOTA OAB/SP 55327 - ADV CRISTINA SIMÕES MOTA OAB/SP 162790
583.00.2005.105281-2/000000-000 - nº ordem 9209/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LUIZ ALBERTO MENDES PEREIRA - Fls. 60/61 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV GLAUCIA CECILIA SILVA OAB/SP 152053
583.00.2007.164367-5/000000-000 - nº ordem 5414/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - IARA APARECIDA DE JESUS - Fls. 44/45 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ANICETO BRUNO ROSARIO ALMEIDA OAB/SP 184927
583.00.2008.118906-6/000000-000 - nº ordem 2440/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - NEILZA ALVES DA SILVA - Fls. 43 - Fls.29/30: recebo como emenda. E, ante a concordância do MP, defiro. Expeça-se o necessário. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV HENRIQUE UNTERMAN FERRAZ LUZ OAB/SP 162028
583.00.2008.127312-2/000000-000 - nº ordem 3344/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ISAURA DIREITO FERREIRA E OUTROS - Fls. 46 - Fls.44: defiro. - ADV PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS OAB/SP 196344
583.00.2008.144390-2/000000-000 - nº ordem 5059/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CLEIDE FONSECA PARREIRA E OUTROS - Fls. 51/52 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seus aditamentos (fls.40/42 e 45/46). Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV SHEILA DA SILVA DE CARVALHO REIS OAB/SP 231129 - ADV JOYCE SILVA DE CARVALHO OAB/SP 242613
583.00.2008.159005-3/000000-000 - nº ordem 6696/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARTINHO GONÇALVES BALBINA - Fls. 23/24 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV FLAVIA CORREIA FALCIONI OAB/SP 141726
583.00.2008.181899-9/000000-000 - nº ordem 9176/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DANIELLE ROSENBLATT LEVI E OUTROS - Fls. 55 - Ao autor. - ADV RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS OAB/SP 162333
583.00.2008.195168-1/000000-000 - nº ordem 10583/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - GERDA RENATE HERZFELD MODERN - Fls. 27/28 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV FABIOLA RABELLO DO AMARAL OAB/SP 154601
583.00.2008.207462-0/000000-000 - nº ordem 12424/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SEBASTIANA ELIZABETH NASCIMENTO - Fls. 15 - Traga a autora cópia, de seus documentos mencionados. - ADV LAURENCE DIAS CESARIO OAB/SP 247461
583.00.2008.208638-0/000000-000 - nº ordem 12103/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DIOGO BAPTISTA GIMENEZ - Fls. 13/14 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeçase o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV EDUARDO ALCANTARA SPINOLA OAB/SP 78494
583.00.2008.209134-1/000000-000 - nº ordem 12165/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 " GIANPIERO PETKEVICIUS VESTRI - Fls. 13/14 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ALKI PETKEVICIUS LOVERDOS VESTRI OAB/ SP 223637
583.00.2008.210770-0/000000-000 - nº ordem 12339/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - PAULO ANTONIO FARNEZI E OUTROS - Fls. 46/47 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JORGE IBANEZ DE MENDONÇA NETO OAB/ SP 163506
583.00.2008.212092-1/000000-000 - nº ordem 12503/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - GONÇALO DENILSON RODRIGUES MENEZES DE OLIVEIRA - Fls. 12 - Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: juntada de certidão atualizada de fls.07. - ADV MARIA CLAUDIA GONCALVES SOLANO PEREIRA OAB/SP 118260
583.00.2008.212182-2/000000-000 - nº ordem 12502/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - O. G. - Defiro a cota retro do M.P. (Cota MP: Pretende o interessado a restauração de seus assentos de nascimento e casamento. Requeiro: 1. juntada de certidão de nascimento, acaso existente. Em sendo negativo, deverá ser juntada cópia do processo de habilitação de casamento; 2. juntada da certidão de fls. 12, no original; 3. informe o mesmo Registro Civil acerca do assento de nascimento.) - ADV ADRIANA RIBEIRO VALLE OAB/SP 153358
583.00.2008.217091-6/000000-000 - nº ordem 13007/2008 - Cancel. e Anulação de Registro Civil - D. D. L. R. - Providencie o interessado a juntada aos autos das peças referidas pela representante do Ministério Público (itens 1 e 2, fls. 13vº). Oportunamente, designarei audiência (cf. item 3). Int. - ADV BIANCA TAMIE HONDA OAB/SP 239511
583.00.2008.225853-9/000000-000 - nº ordem 13799/2008 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - C. U. S. C. - Sentença nº 14/2009 registrada em 05/01/2009 no livro nº 427 às Fls. 166/167: Assim, autorizo a lavratura do óbito, na forma requerida. Ciência, encaminhando-se os autos ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito - Barra Funda - Capital. P.R.I.C.
583.00.2008.230311-5/000000-000 - nº ordem 14196/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO NEGATORIA DE PATERNIDADE. - D. S. D. C. X A. S. D. C. E OUTROS - VISTOS. Cuida-se de ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento, ajuizada por Domingos Silva da Cruz, em face do menor Albeson Santos da Cruz, representado por sua genitora Sonia de Jesus Santos. Em verdade, a apreciação da presente ação de natureza jurisdicional, que visa a declaração de inexistência de filiação paterna atribuída a Domingos Silva da Cruz, constante do assento de nascimento lavrado em nome de Albeson Santos da Cruz, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos, em virtude das profundas conseqüências relacionadas à filiação, conforme já decidido por esta Corregedoria Permanente nos autos do Processo CP 207/00-RC, dentre outros. A questão posta em controvérsia reclama a aplicação do disposto no artigo 113 da Lei de Registros Públicos, impondo-se a adoção de procedimento contencioso para a supressão da qualificação paterna do assento, caracterizando ação de estado, cujo palco para dirimí-la é a Vara da Família e das Sucessões. Com efeito, a invalidação do ato registrário, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada nesta Vara, demandando ajuizamento de ação própria de cunho jurisdicional. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, que diz respeito à negatória de paternidade, redistribuase o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista, observadas as formalidades necessárias. Int. São Paulo, 05 de janeiro de 2009. Guilherme Madeira Dezem Juiz de Direito - ADV JAQUELINE CAMARGO HITA OAB/SP 135402
583.00.2008.231632-4/000000-000 - nº ordem 14313/2008 - Outros Feitos Não Especificados - PUBLICAÇÃO EM JUÍZO DO TESTAMENTO PARTICULAR - V. P. A. - VISTOS. Cuida-se de ação ajuizada por Valentina Paula Abrantes, requerendo a publicação em Juízo do testamento particular lavrado por Benedicto Abrantes, falecido no dia 16 de outubro de 2007. A ação refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas, além de processar os feitos de usucapião e as retificações. Diante do teor do documento de fls. 04, noticiando a existência de testamento, a ação deverá ter curso perante uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central desta Capital. Por conseguinte, em razão da natureza do processo, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central da Capital, observadas as formalidades necessárias. Int. São Paulo, 05 de janeiro de 2009. Guilherme Madeira Dezem Juiz de Direito - ADV GERALDO LOURENÇO DA SILVA OAB/SP 223973
583.01.2007.123283-0/000000-000 - nº ordem 6783/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DOUGLAS MATTOS SIQUEIRA PARISI - Fls. 80 - Fls.79: defiro. - ADV ELAINE REGINA SALOMÃO OAB/SP 176467 - ADV JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA OAB/SP 177116
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
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Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
PROCESSO DJ-1.006-6/7 - ITAPECERICA DA SERRA - Na Apelação Cível interposta por Mitsugu Takaki, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 11 de dezembro de 2008, exarou o seguinte despacho: "O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A questão aqui discutida, relativa à realização de bloqueio de matrícula, não implica dissenso acerca, estritamente, de registro, pois o bloqueio depende, isto sim de averbação. O ato requerido, destarte, é de averbação. Imperativo, pois, o exame da questão concernente à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura para conhecer do recurso interposto, na qual não se inclui matéria averbatória, como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Ap. Cíveis números 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886/0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso ora em tela seja apreciado como administrativo (na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), cujo processamento e julgamento competem à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Neste sentido o assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para analisar o feito." ADVOGADO: ANTENOR BATISTA - OAB/SP: 74.214-A.
PROCESSO DJ-1.012-6/4 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Na Apelação Cível interposta por Marcelo de Queiroz Clementino e outros, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 11 de dezembro de 2008, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 186, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, por sua vez, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A pretensão deduzida neste procedimento, consistente no bloqueio de matrícula, não envolve dissensão sobre registro em sentido estrito. Ao contrário, o ato de escrituração requerido é de averbação. Imperativo o exame, portanto, da questão relativa à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura para conhecer do recurso interposto, na qual não se inclui matéria averbatória como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Apelações Cíveis 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587- 0/8, entre muitas outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento é da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim tem ficado assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso." ADVOGADO: PAULO VERNINI FREITAS - OAB/SP: 28.355.
Centimetragem justiça
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
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SEÇÃO III
MAGISTRATURA
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Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 22/07 e 23/07
583.00.2004.013488-0/000000-000 - nº ordem 289/2004 - Cancel. e Retifificação de Reg. Público - PROGRESSO MORENO PEREZ - Fls. 157 - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-82 - ADV MAGALI ALVES QUEIROZ OAB/SP 121711 - ADV CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA OAB/SP 107103
583.00.2004.085424-3/000000-000 - nº ordem 1573/2004 - Averbação Em Matricula - D"ABRIL - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA S/A - Fls. 239 - Vistos.Ao Ministério Público.Intimem-se/pjv 141 - ADV ERIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/SP 135515 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 - ADV JOSE OSDIVAL DE PAULA OAB/SP 140722
583.00.2006.157369-2/000000-000 - nº ordem 1032/2006 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SAO PAULO - Fls. 165 - V I S T O S. Fls. 164: defiro o prazo de sessenta (60) dias como requerido pela autora. Int. CP. 408. - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493
583.00.2007.155471-6/000000-000 - nº ordem 839/2007 - Cancelamento de Averbação - 14º REGISTRO DE IMÓVEIS X JOSÉ ROBERTO PARÁ PEREIRA E OUTROS - Fls. 136 - V I S T O S. Ao arquivo. Int.CP. 366. - ADV CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO OAB/SP 194964
583.00.2007.227101-6/000000-000 - nº ordem 1613/2007 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 150 - V I S T O S. Fls. 149: defiro o prazo suplementar de noventa (90) dias como requerido pela autora. Int. CP. 609. - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493
583.00.2008.157246-9/000000-000 - nº ordem 878/2008 - Pedido de Providencias - LX INDUSTRIAL DE MANGUEIRAS E VEDAÇÕES LTDA. X ALFREDO DURAZZO E OUTROS - Os documentos desentranhados estão à disposição do requerente para serem retirados. - CP-283 - ADV SILVANA PENTEADO CORREA RENNO OAB/SP 125557 - ADV RICARDO SANTOS FERREIRA OAB/SP 185362
583.00.2008.194205-0/000000-000 - nº ordem 1369/2008 - Averbação Em Matricula - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 25 - V I S T O S. Fls.24: defiro à autora o prazo de trinta dias como requerido.Int. CP. 438. - ADV ANA LUCIA GOMES MOTA OAB/SP 88203
583.00.2008.222074-6/000000-000 - nº ordem 1729/2008 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 375 - V I S T O S. Manifeste-se a autora conforme requerido pelo Ministério Público. Int. CP. 550. - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713
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2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
583.00.2002.221159-2/000000-000 - nº ordem 12423/2002 - Outros Feitos Não Especificados - JOSEFA MARIA DE LIMA SOUZA E OUTROS - N/C - O autor deverá se manifestar sobre certidão de fls. 370 (não houve tentativa de citação de Itapura Comercial e Construtora no endereço fornecido a fls. 277 nem de Francisco Sidney a fls. 205vº e não consta nos autos certidão do distribuidor cível na modalidade inventário/arrolamento em nome de José Ferreira Maia). - ADV JOARY CASSIA MUNHOZ OAB/SP 131192
583.00.2004.007428-4/000000-000 - nº ordem 879/2004 - Outros Feitos Não Especificados - WALTER PRADO DOS SANTOS E OUTROS - N/C - Certifico e dou fé que as partes deverão se manifestar quanto ao laudo pericial. - ADV JOAQUIM DAS NEVES MOTA OAB/SP 55327 - ADV CRISTINA SIMÕES MOTA OAB/SP 162790
583.00.2005.105281-2/000000-000 - nº ordem 9209/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LUIZ ALBERTO MENDES PEREIRA - Fls. 60/61 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV GLAUCIA CECILIA SILVA OAB/SP 152053
583.00.2007.164367-5/000000-000 - nº ordem 5414/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - IARA APARECIDA DE JESUS - Fls. 44/45 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ANICETO BRUNO ROSARIO ALMEIDA OAB/SP 184927
583.00.2008.118906-6/000000-000 - nº ordem 2440/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - NEILZA ALVES DA SILVA - Fls. 43 - Fls.29/30: recebo como emenda. E, ante a concordância do MP, defiro. Expeça-se o necessário. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV HENRIQUE UNTERMAN FERRAZ LUZ OAB/SP 162028
583.00.2008.127312-2/000000-000 - nº ordem 3344/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ISAURA DIREITO FERREIRA E OUTROS - Fls. 46 - Fls.44: defiro. - ADV PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS OAB/SP 196344
583.00.2008.144390-2/000000-000 - nº ordem 5059/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CLEIDE FONSECA PARREIRA E OUTROS - Fls. 51/52 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seus aditamentos (fls.40/42 e 45/46). Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV SHEILA DA SILVA DE CARVALHO REIS OAB/SP 231129 - ADV JOYCE SILVA DE CARVALHO OAB/SP 242613
583.00.2008.159005-3/000000-000 - nº ordem 6696/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARTINHO GONÇALVES BALBINA - Fls. 23/24 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV FLAVIA CORREIA FALCIONI OAB/SP 141726
583.00.2008.181899-9/000000-000 - nº ordem 9176/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DANIELLE ROSENBLATT LEVI E OUTROS - Fls. 55 - Ao autor. - ADV RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS OAB/SP 162333
583.00.2008.195168-1/000000-000 - nº ordem 10583/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - GERDA RENATE HERZFELD MODERN - Fls. 27/28 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV FABIOLA RABELLO DO AMARAL OAB/SP 154601
583.00.2008.207462-0/000000-000 - nº ordem 12424/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SEBASTIANA ELIZABETH NASCIMENTO - Fls. 15 - Traga a autora cópia, de seus documentos mencionados. - ADV LAURENCE DIAS CESARIO OAB/SP 247461
583.00.2008.208638-0/000000-000 - nº ordem 12103/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DIOGO BAPTISTA GIMENEZ - Fls. 13/14 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeçase o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV EDUARDO ALCANTARA SPINOLA OAB/SP 78494
583.00.2008.209134-1/000000-000 - nº ordem 12165/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 " GIANPIERO PETKEVICIUS VESTRI - Fls. 13/14 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ALKI PETKEVICIUS LOVERDOS VESTRI OAB/ SP 223637
583.00.2008.210770-0/000000-000 - nº ordem 12339/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - PAULO ANTONIO FARNEZI E OUTROS - Fls. 46/47 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JORGE IBANEZ DE MENDONÇA NETO OAB/ SP 163506
583.00.2008.212092-1/000000-000 - nº ordem 12503/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - GONÇALO DENILSON RODRIGUES MENEZES DE OLIVEIRA - Fls. 12 - Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: juntada de certidão atualizada de fls.07. - ADV MARIA CLAUDIA GONCALVES SOLANO PEREIRA OAB/SP 118260
583.00.2008.212182-2/000000-000 - nº ordem 12502/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - O. G. - Defiro a cota retro do M.P. (Cota MP: Pretende o interessado a restauração de seus assentos de nascimento e casamento. Requeiro: 1. juntada de certidão de nascimento, acaso existente. Em sendo negativo, deverá ser juntada cópia do processo de habilitação de casamento; 2. juntada da certidão de fls. 12, no original; 3. informe o mesmo Registro Civil acerca do assento de nascimento.) - ADV ADRIANA RIBEIRO VALLE OAB/SP 153358
583.00.2008.217091-6/000000-000 - nº ordem 13007/2008 - Cancel. e Anulação de Registro Civil - D. D. L. R. - Providencie o interessado a juntada aos autos das peças referidas pela representante do Ministério Público (itens 1 e 2, fls. 13vº). Oportunamente, designarei audiência (cf. item 3). Int. - ADV BIANCA TAMIE HONDA OAB/SP 239511
583.00.2008.225853-9/000000-000 - nº ordem 13799/2008 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - C. U. S. C. - Sentença nº 14/2009 registrada em 05/01/2009 no livro nº 427 às Fls. 166/167: Assim, autorizo a lavratura do óbito, na forma requerida. Ciência, encaminhando-se os autos ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito - Barra Funda - Capital. P.R.I.C.
583.00.2008.230311-5/000000-000 - nº ordem 14196/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO NEGATORIA DE PATERNIDADE. - D. S. D. C. X A. S. D. C. E OUTROS - VISTOS. Cuida-se de ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento, ajuizada por Domingos Silva da Cruz, em face do menor Albeson Santos da Cruz, representado por sua genitora Sonia de Jesus Santos. Em verdade, a apreciação da presente ação de natureza jurisdicional, que visa a declaração de inexistência de filiação paterna atribuída a Domingos Silva da Cruz, constante do assento de nascimento lavrado em nome de Albeson Santos da Cruz, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos, em virtude das profundas conseqüências relacionadas à filiação, conforme já decidido por esta Corregedoria Permanente nos autos do Processo CP 207/00-RC, dentre outros. A questão posta em controvérsia reclama a aplicação do disposto no artigo 113 da Lei de Registros Públicos, impondo-se a adoção de procedimento contencioso para a supressão da qualificação paterna do assento, caracterizando ação de estado, cujo palco para dirimí-la é a Vara da Família e das Sucessões. Com efeito, a invalidação do ato registrário, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada nesta Vara, demandando ajuizamento de ação própria de cunho jurisdicional. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, que diz respeito à negatória de paternidade, redistribuase o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista, observadas as formalidades necessárias. Int. São Paulo, 05 de janeiro de 2009. Guilherme Madeira Dezem Juiz de Direito - ADV JAQUELINE CAMARGO HITA OAB/SP 135402
583.00.2008.231632-4/000000-000 - nº ordem 14313/2008 - Outros Feitos Não Especificados - PUBLICAÇÃO EM JUÍZO DO TESTAMENTO PARTICULAR - V. P. A. - VISTOS. Cuida-se de ação ajuizada por Valentina Paula Abrantes, requerendo a publicação em Juízo do testamento particular lavrado por Benedicto Abrantes, falecido no dia 16 de outubro de 2007. A ação refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas, além de processar os feitos de usucapião e as retificações. Diante do teor do documento de fls. 04, noticiando a existência de testamento, a ação deverá ter curso perante uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central desta Capital. Por conseguinte, em razão da natureza do processo, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central da Capital, observadas as formalidades necessárias. Int. São Paulo, 05 de janeiro de 2009. Guilherme Madeira Dezem Juiz de Direito - ADV GERALDO LOURENÇO DA SILVA OAB/SP 223973
583.01.2007.123283-0/000000-000 - nº ordem 6783/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DOUGLAS MATTOS SIQUEIRA PARISI - Fls. 80 - Fls.79: defiro. - ADV ELAINE REGINA SALOMÃO OAB/SP 176467 - ADV JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA OAB/SP 177116
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
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